SóProvas


ID
2089480
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

JOSÉ e PEDRO foram despedidos do emprego. Os dois foram para casa revoltados. JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. Ele pegou 20 litros de gasolina e incendiou a casa, mas naquela semana ninguém tomou conhecimento desse incêndio. Já seu amigo PEDRO, que mora num conjunto habitacional, também incendiou sua casa, mas foi necessário, neste caso, a intervenção dos bombeiros, para que o fogo não se alastrasse para os vizinhos. Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho. Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incêndio
    CP. Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    No caso de JOSÉ era seu próprio patrimônio e ficava isolado, não teria risco para a vida nem integridade física de terceiros.

  • Questão mal formulada, pois tício comete sim o crime de dano ao patrimônio público, pois a mangueira do corpo de bombeiros é patrimônio público.
  • Amigos, se para a Banca Tício não responde por crime de Dano, respoderia Tício por qual crime então? Ou a banca não considerou típica a atitude de furar a mangueira dos bombeiros ou considerou outro tipo diferente de DANO. Veja que a atitude de furar a mangueira "PREJUDICOU" os trabalhos dos bombeiros.

    Vamos pensar em algo.

     

  • PESSOAL, TÍCIO RESPONDE PELO ART. 257, DO CPB.

    NESSA HIPÓTESE O CRIME DE DANO É TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO, HAJA VISTA EXISTIR UM DELITO ESPECÍFICO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Tício não comete o crime de dano por perfurar a mangueira dos bombeiros durante o incêndio, mas o crime do art. 257 do CP.

     

    >> Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ninguem quer saber da mangueira do bombeiro

  • Em razão do crime específico previsto no artigo 257 do CP, Tício não responde por crime de dano, pois se assim fosse haveria bis in idem, ou seja, seria condenado duas vezes pelo mesmo crime, o que é vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica, norma de caráter supralegal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

  • Que banca criativa!!!

  • a) ERRADA. José não responderá por crime de incendio, pois sua casa fica em local isolado, dessa forma não expõe a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem (diferentemente de Pedro).

    b) CORRETA. Vide art. 250, do CP. (Já explicado no item anterior).

    c) ERRADA. A conduta de Pedro enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 250 do CP.

    d) ERRADA. Ticio responde por dano qualificado, nos moldes do art. 163, III do CP.

    e) ERRADA. Ticio não responde pelo crime de incêndio.

  • Essa banca não exite!!! Se resolver questões só dela a pessoa começa a desaprender tudo!!

     

  • Galera, questão tranquila. O crime de incêndio é de perigo concreto, ou seja, é necessária a demonstrção da efetiva exposição do bem jurídico a perigo. José não responde pelo crime de incêndio, haja vista não se verificar a colocação da coletividade em risco. Não há que se falar em dano, que é afastado pela incidência da previsão do Artigo 257 do cp (subtração/ inutilização de material de salvamento). Assim, resta-nos a alternativa B.

  • Crime de incêndio exige perigo concreto, ou seja, prova que o mesmo gerou perigo de dano a outrem. Fato que se assemelha ao caso de Pedro, pois sua casa estava em região habitada, diferente de José que se encontrava em área rural e isolada.

    Ja Tício responderia pelo crime de

     Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

            Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • A - ERRADA - José não responde por crime de incêndio, pois não houve demonstração de perigo no caso concreto (incêndio é crime de perigo concreto).

    B - CORRETA - art. 250, CP

    C - ERRADA - prescinde comentários

    D - ERRADA - responde por Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (art. 257, CP), por ser mais específico do que o crime de dano.

    E - ERRADA - pelo motivo acima exposto

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Nesse caso concreto, José e Pedro serão sim responsabilizados por crime de incêndio e com aumento de pena. A questão deveria ser anulada.

  • Já que ninguém teceu comentários sobre a conduta de Tício, vamos analisá-la. 

    Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

    Tício cometeu o crime previsto no art. 257/CP: Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.

    Para a ocorrência do delito, é necessario que o incêndio esteja em anadamento; inexistente essa circunstância, o crime será o de dano. Vejam que a questão evidencia que Tício furou as duas mangueiras durante a operação, ou seja, durante a ocorrência da calamidade - o incêndio. Logo, o crime cometido por ele não se subsume ao tipo penal do dano, adequando-se à figura da subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

  • Adriano Bastos:

    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     

    JOSÉ mora na zona rural e sua casa fica isolada. 

    Embora haja margem pra interpretações, a questão não informa se mais alguém reside na casa, concluindo-se então que ele estava sozinho no momento o incêndio. 

  • Vale se atentar a conduta de TICIO, que no caso mencionado, responderá por: ARTIGO 257 - SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO; E não por: DANO - ARTIGO 163.

     

    Deus Salve o Brasil

  • Há doutrinadores que dizem que no caso do TICIO ira responder 

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 + DANO qualificado

  • Não visualizo o crime do art.257, pois a mangueira não foi subtraída, não foi ocultada e nem inutilizada, ainda que danificada, ela foi ultilizada, uma vez que o enunciado fala que prejudicou os trabalhos e não que impossibilitou os trabalhos.

  • Fiquei na dúvida em relação à alternativa "B" pois fala, PODERÁ ocorrer a responsabilização de Pedro pelo crime de incêndio. Já que a situação demonstra dolo na conduta de Pedro, eu creio que não há margens para responsabilização, então, ele DEVERÁ ser responsabilizado. Fui de "D" pensando neste contexto.

     

  • Durante a operação, TICIO aproveitou e furou duas mangueiras que estavam sendo usadas pelos bombeiros, prejudicando o trabalho.

     

    Nesse caso não seria Dano Qualificado?

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

     

    Quem discordar, por favor me mande mensagem!

     

    Tks!     

  • Em relação à alternativa "D".

     

    Acredito que Tício responderia pelo crime do art. 257, segunda parte, pois mesmo que não tenha subtraído, ocultado ou inutilizado as mangueiras, dificultou o serviço de combate ao perigo.

     

    Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou DIFICULTAR serviço de tal natureza:

  • ''Duas semanas depois, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos'', então a polícia teve conhecimento do inccendio na casa de jose... 

    questão bem passivel de anulação

     

  • Não entendi, marquei a letra B. Apareceu que eu errei e que gabarito é a alternativa C.

  • O gabarito correto é a letra "B" e não a D. O Qconcursos errou aqui.

  • A resposta ea B esse povo, desvia muito do assunto e não responde a pergunta

  • NÃO é possível o QC errar tanto assim ! Que vacilo. Vou trocar de plataforma.
  • O crime do art. 250 do CP visa proteger a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto; e ainda crime de perigo comum, pois expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    No caso apresentado, a conduta de José é atípica. Tício responde pelo art. 257 do CP.

    A conduta de Pedro, por outro lado, causou perigo a um número indeterminado de pessoas, tanto que foi necessária a intervenção dos bombeiros, logo, com o devido respeito ao gabarito, a resposta mais correta é a letra B.

  • Em 05/04/19 às 21:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Como assim QC?

  • O crime de incêndio só pode ser tipificado se o fogo estiver descontrolado, como os bombeiros mantiveram o fogo controlado, apesar de ter exposto diversas pessoas ao risco do fogo se alastrar tal fato não ocorreu, portanto não configura o crime de incêndio, mas a conduta de Tício configura o crime de dano

  • Questão totalmente errada. Pedro deve responder pelo crime de incendio na modalidade tentada.

    Além do mais, Ticio também cometeu crime do artigo 257

  • gabarito c

    tício não comete crime, pois o seu crime é subsidiário/acessório ao de Pedro. Como não houve incêndio, logo não se subsume ao tipo do art. 257

    Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Ao fazer essa prova diretamente pelo site da banca, respondi opção C, ao conferir o gabarito, a banca colocou a opção B como correta, acredito que o erro esta aqui no site mesmo.

  • Acredito que isso seja um descaso com quem esteja se dedicando aos estudos.

  • não há crime a ser punido? então qualquer um pode cortar a mangueira dos bombeiros que não dá em nada?

  • Para mim apareceu como gabarito a letra "C", confere?

  • (PARA PEDRO)

    Incêndio

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física

    ou o patrimônio de outrem:

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1o As penas aumentam-se de um terço:

    II – se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência

    social ou de cultura;

    (PARA TICIO)

    Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,

    naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou

    qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou

    salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Por falta de uma questão mais bem elaborada a resposta correta é a letra B

    apesar de que o incêndio não se alastrou devido a intervenção dos bombeiros sendo assim se

    não fosse a letra B deveria ser a letra D, crime de reclusão de dois a cinco anos e multa

    porém com tantas respostas duvidosas o certo é desconsiderar essa questão e que o professor da plataforma

    se pronuncie para esclarecer melhor a resposta do qconcurso inclusive em vídeo

  • Gabarito C?! Como assim?????

  • Tício NÃO inutilizou coisa alguma, apenas atrapalhou o trabalho dos bombeiros, agora se Pedro não cometeu crime de incêndio, então a banca deve ter esquecido das elementares do art. 250 do CP.

  • Pedro não responde pelo Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem;

    Não crime para Tício????

    Deveria ser anulada a questão!!

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a leitura do seu enunciado e o confronto dos fatos ali narrados com as assertivas constantes de cada um de seus itens.
    Item (A) - Conforme consta do próprio tipo penal de crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Trata-se, portanto de crime de perigo concreto. No caso narrado, apenas o fogo causado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, incidindo em relação a ele as penas do artigo 250 do Código Penal, pois, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. O fogo causado por José, por outro lado, não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada". José não praticou, portanto, crime nenhum. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança. Logo, Pedro responde pelo crime de incêndio, sendo a assertiva contida neste item verdadeira. 
    Item (C) -  Conforme consta do próprio tipo penal do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para a configuração do mencionado crime, exige-se a presença da elementar consistente na exposição a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem. Nos caso descrito, o fogo provocado por Pedro expôs a perigo os bens jurídicos mencionados, uma vez que o imóvel por ele incendiado está localizado em um conjunto habitacional e, se não fosse a intervenção dos bombeiros, o fogo se alastraria pela vizinhança.
    José, por seu turno, não cometeu nenhum crime, pois o fogo provocado por ele não expôs a perigo bem jurídico nenhum, uma vez que "mora na zona rural e sua casa fica isolada".
     Pedro responde pelo crime de incêndio, havendo, portanto, crime a ser punido, ao contrário do que diz a assertiva deste item. Logo, a afirmativa está incorreta,
    Item (D) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A conduta praticada por TÍCIO, uma vez que, de acordo com o enunciado da questão, prejudicou o trabalho dos bombeiros, corresponde ao crime “subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento" que se encontra previsto em tipo penal específico, qual seja, o do artigo 257 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações realizadas nas análises dos itens acima, a alternativa verdadeira é (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • Letra B: Poderá ocorrer responsabilização de PEDRO pelo crime de incêndio.

    Atualizaram o gabarito.

  • José => Segundo a doutrina, quando a conduta de provocar incêndio é atentado contra patrimônio próprio, sem capacidade de lesar patrimônio de terceiros, não há configuração do crime do art. 250/CP, sem prejuízo de a conduta tipificar crime ambiental.

    Pedro => Responderia pelo crime do art. 250 do CP.

    Tício => Não responderia por crime de dano (163 CP), responderia pelo crime do art. 257/CP: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

  • Acho que nunca reclamei de questão mal formulada, mas essa mereceu o meu respeito. PQP!

  • Sobre a letra a)

    Não há que se falar em 250, porque a doutrina o classifica como crime de perigo concreto: se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, par. único, II, do CP) em face do direito individual atingido.

    Juspodivm, Sinopse Jurídica.

  • Que viagem dos caras emmm, perderam o emprego e decidiram incendiar a própria casa kkkkkkk

  • Desempregados e sem casa

  • poderá ou deverá?