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ID
2089483
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Penal, nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

       Art. 5o do CPP:   Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • LETRA A 

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • GABARITO LETRA A

     

    Nos crimes sujeitos a ação penal pública o IP será iniciado:


    a) de ofício, pela autoridade policial;

    b) por requisição da autoridade judiciária ou do MP (a autoridade policial tem de cumprir);

    c) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Note-se que a lei faz a diferença de nomenclatura entre REQUISIÇÃO (autoridade obrigada) e requerimento (a autoridade tem autonomia para avaliar o caso e aferir se de fato é caso de ação penal pública que enseje abertura de inquérito policial).

  • Alternativa Correta: Letra A 

    Artigo 5º do CPP 

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Crimes de ação penal pública de exercício incondicionado:

    – De ofício; (Art.5°, I CPP) pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).

    – Requisição pelo Juiz/ Requisição do MP;(  No art. 40 do CPP – trata do que a doutrina convencionou chamar de noticia crime judicial. Juízes e tribunais têm o dever de comunicar ao MP a ocorrência de uma infração penal de que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções )

    – Requerimento do ofendido.

    Assim descreve o CPP:

    Art. 5.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • doutrina entende que essa requisição da autoridade judiciária é incompatível com o sistema acusátorio e a garantia da imparcialidade do magistrado, devendo ser aplicado o art. 40 do CPP, achei muito estranha a banca considerar como certa a alternativa, apesar  de ser  a letra da lei, esse entendimento exposto é pacifico na doutrina, penso que poderia ser anulada essa questão

     

  • Letra da lei.

  • ALTERNATIVA "A"

     

    O código de processo penal estabelece cinco formas pelas quais um inquérito pode ser iniciado:

     

    1) De ofício.

    2) Por requisição do juiz.

    3) Por requisição do ministério público.

    4) Em razão de requerimento do ofendido.

    5) Pelo auto de prisão em flagrante.

  • Diogo Guilherne, seu entendimento está correto, no entanto, como a questão deixou claro que era de acordo com o CPP, a questão não deve ser anulada.

  • O inquérito policial não pode ser iniciado de ofício em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Assim sendo, como o enunciado fala em crimes de ação pública, sem discriminar se condicionadas ou incondicionadas, a resposta mais correta é a letra "d"., conforme "Q693610".

  •    REQUISIÇÃO: ORDEM

     

    REQUERIMENTO: PEDIDO

     

    REPRESENTAÇÃO: AUTORIZAÇÃO

  • E)        Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado mediante:

    GABARITO: LETRA "A"

     

    -de ofício;

    - mediante requisição da autoridade judiciária;

    -ou do Ministério Público ou a requerimento;

    -ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

  • gabarito letra: A 

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

            § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

            § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério

    Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para

    representá-lo.

    GABARITO A

  • Requisição: F0DÃO = JUIZ, MP.

    Requerimento: JUMENTO = OFENDIDO.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Aprofundando um pouquinho sobre o tema:

    Contrariando previsão expressa contida no Código de Processo Penal, a jurisprudência e a doutrina convergem quanto à IMPOSSIBILIDADE de requisição de Inquérito Policial pelo juiz, tendo em vista que o ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema misto, ou seja, quem julga não pode "escolher" quem investigar, assim , o juiz não pode determinar a instauração de inquérito policial.

    Porém, como existe uma previsão, mesmo que errônea, no CPP, temos que continuar marcando as assertivas que somente copiam o texto de lei como CERTA, onde não cabe espaço para recursos.

  • GABARITO: A

  • A) de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (GABARITO)

    B) somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    C) de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que representará o ofendido, já que este não poderá requerer o início do inquérito.

    D) somente a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    E) por solicitação do Ministro da Justiça em qualquer caso.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.


    A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:




    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

    A notitia criminis inqualificada é a conhecida denúncia anônima.

    A) CORRETA: a presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, I e II, do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA: O inquérito policial também poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo também poderá requerer a instauração de inquérito policial.

    D) INCORRETA: O inquérito policial também poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, artigo 5º, I e II do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: O inquérito policial será instaurado: 1) de ofício pela Autoridade Policial; 2) mediante requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público; 3) a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, do Código de Processo Penal. No caso de ação penal pública condicionada a instauração do inquérito policial se dará mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal.

    Resposta: A


    DICA
    : O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.