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GABARITO: LETRA A
Art. 5o do CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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LETRA A
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GABARITO LETRA A
Nos crimes sujeitos a ação penal pública o IP será iniciado:
a) de ofício, pela autoridade policial;
b) por requisição da autoridade judiciária ou do MP (a autoridade policial tem de cumprir);
c) a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Note-se que a lei faz a diferença de nomenclatura entre REQUISIÇÃO (autoridade obrigada) e requerimento (a autoridade tem autonomia para avaliar o caso e aferir se de fato é caso de ação penal pública que enseje abertura de inquérito policial).
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Alternativa Correta: Letra A
Artigo 5º do CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Crimes de ação penal pública de exercício incondicionado:
– De ofício; (Art.5°, I CPP) pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).
– Requisição pelo Juiz/ Requisição do MP;( No art. 40 do CPP – trata do que a doutrina convencionou chamar de noticia crime judicial. Juízes e tribunais têm o dever de comunicar ao MP a ocorrência de uma infração penal de que tenham tomado conhecimento no exercício de suas funções )
– Requerimento do ofendido.
Assim descreve o CPP:
Art. 5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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doutrina entende que essa requisição da autoridade judiciária é incompatível com o sistema acusátorio e a garantia da imparcialidade do magistrado, devendo ser aplicado o art. 40 do CPP, achei muito estranha a banca considerar como certa a alternativa, apesar de ser a letra da lei, esse entendimento exposto é pacifico na doutrina, penso que poderia ser anulada essa questão
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Letra da lei.
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ALTERNATIVA "A"
O código de processo penal estabelece cinco formas pelas quais um inquérito pode ser iniciado:
1) De ofício.
2) Por requisição do juiz.
3) Por requisição do ministério público.
4) Em razão de requerimento do ofendido.
5) Pelo auto de prisão em flagrante.
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Diogo Guilherne, seu entendimento está correto, no entanto, como a questão deixou claro que era de acordo com o CPP, a questão não deve ser anulada.
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O inquérito policial não pode ser iniciado de ofício em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Assim sendo, como o enunciado fala em crimes de ação pública, sem discriminar se condicionadas ou incondicionadas, a resposta mais correta é a letra "d"., conforme "Q693610".
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REQUISIÇÃO: ORDEM
REQUERIMENTO: PEDIDO
REPRESENTAÇÃO: AUTORIZAÇÃO
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E) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado mediante:
GABARITO: LETRA "A"
-de ofício;
- mediante requisição da autoridade judiciária;
-ou do Ministério Público ou a requerimento;
-ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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gabarito letra: A
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
GABARITO A
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Requisição: F0DÃO = JUIZ, MP.
Requerimento: JUMENTO = OFENDIDO.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Aprofundando um pouquinho sobre o tema:
Contrariando previsão expressa contida no Código de Processo Penal, a jurisprudência e a doutrina convergem quanto à IMPOSSIBILIDADE de requisição de Inquérito Policial pelo juiz, tendo em vista que o ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema misto, ou seja, quem julga não pode "escolher" quem investigar, assim , o juiz não pode determinar a instauração de inquérito policial.
Porém, como existe uma previsão, mesmo que errônea, no CPP, temos que continuar marcando as assertivas que somente copiam o texto de lei como CERTA, onde não cabe espaço para recursos.
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GABARITO: A
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A) de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (GABARITO)
B) somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
C) de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que representará o ofendido, já que este não poderá requerer o início do inquérito.
D) somente a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
E) por solicitação do Ministro da Justiça em qualquer caso.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O
Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as
condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de
Policia; 3) ESCRITO: as peças do
Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO: com
atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório.
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
A notitia criminis inqualificada é a
conhecida denúncia anônima.
A) CORRETA: a presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 5º,
I e II, do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: O inquérito policial também poderá ser instaurado de
ofício pela Autoridade Policial ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o
ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo também poderá requerer a
instauração de inquérito policial.
D) INCORRETA: O inquérito policial também poderá ser instaurado de
ofício pela Autoridade Policial ou mediante requisição da autoridade judiciária
ou do Ministério Público, artigo 5º, I e II do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: O inquérito policial será instaurado: 1) de ofício pela
Autoridade Policial; 2) mediante requisição da autoridade judiciária ou
Ministério Público; 3) a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade
para representá-lo, artigo 5º, do Código de Processo Penal. No caso de ação
penal pública condicionada a instauração do inquérito policial se dará mediante
representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, artigo 5º, §4º,
do Código de Processo Penal.
Resposta:
A
DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa
técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.