SóProvas


ID
2089504
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da Assistência destinada aos presos nos Estabelecimentos Prisionais, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEP 7.210/ 84

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    LETRA B 

  • Gabarito B

    Todos artigos da Lei 7.210

    A) Art. 15

    B) Art. 18

    C) Art. 22

    D) Art. 24

    E) Art. 14, caput e §2º

  • Não pela LEP, mas a A está correta também.

  • Incorreta: a) a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos presos, independentemente, de seus recursos financeiros para constituir advogado. (erro: para aqueles presos que não possuem recursos financeiros → art. 15, L. 7210/84)

                                 ►Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados

                                 sem recursos financeiros para constituir advogado.

    CORRETA (B): O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.  

                                  Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Incorreta: c) a assistência social tem por finalidade amparar o preso, doando-lhe auxílio reclusão (Erro:  prepará-los para seu retorno a liberdade → art. 22 da L. 7210/1984).

                                  Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Incorreta: d) o Brasil sendo um país laico, não é possível assistência religiosa ao preso (Erro: é obrigação do Estado respeitar o direito aos cultos, prestado até em regimes prisionais, e também nos quarteis onde o regime é integral - art. 24 da L. 7210/84)

                                 Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados,

                                permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal,

                                bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    Incorreta: e) a assistência à saúde do preso terá caráter preventivo e curativo, desde que, exclusivamente, no estabelecimento prisional. (erro: realmente deverá ser prestado no estabelecimento prisional, mas se ocorrer a necessidade de transferência para um local que forneça assistência médica necessária para o seu tratamento, deverá ele ser deslocado → art. 18, §1º da L. 7210/84).

        ☺

                          § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária,

                              esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

     

  • GABARITO: B

    A) - INCORRETA - Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    B) CORRETA - Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    C) INCORRETA - Art. 23, V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

    D) INCORRETA - Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    E) INCORRETA - Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

     

    Bons estudos! 

  • Renan,

     

    Não está correta, tendo em vista que o serviço da Defensoria é garantido apenas aos hipossuficientes.

  • Felippe, concordo que a A esteja correta, sim (ainda que não segundo a LEP, exclusivamente). Na verdade, o serviço da Defensoria não é garantido apenas aos hipossuficientes em termos econômicos. A Defensoria atua em prol dos vulneráveis/necessitados, termo que deve utilizado de maneira ampla, a partir de uma visão solidarista, para incluir crianças, adolescentes, idosos, e, me parece, presos, dentre outros. Tudo isso com fundamento no art. 4º, XI e XVII, da LC 80:

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

  • Com vistas em responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens.
    Item (A) - Nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". O artigo 11 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que:
    Art. 11. A assistência será:
    I - material;
    II - à saúde;
    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa."
    No que tange à assistência jurídica, especificamente, o artigo 15 da lei mencionada estabelece que "a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado". Assim sendo, a assertiva contida vai de encontro ao comando legal, estando, portanto, incorreta.
    Item (B) - Nos termos expressamente previstos no artigo 18 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa". Da análise constante da assertiva deste item, depreende-se que está em plena consonância com o ditame normativo transcrito, estando, portanto, correta. 
    Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade".
    O artigo 23 do diploma legal mencionado, por sua vez, estabelece que "incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima". 
    Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se que a assistência social compreende uma grande gama de procedimentos que buscam "amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade". Por outro lado, quem concede o auxílio-reclusão é o INSS, limitando-se a assistência social a "providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho". Ante essas considerações, verifica-se que assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) -Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa". É pelo fato do Estado ser laico que os estabelecimentos prisionais terão locais apropriados para os cultos religiosos. Por outro lado, também é decorrência da laicidade estatal que, de acordo com previsão expressa no no § 2º do artigo 24 da Lei nº 7.210/1984, "nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa". Por fim, como corolário do referido postulado, não poderá haver qualquer benefício prisional para quem participar de alguma espécie de assistência religiosa. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 10, do artigo 11, inciso II, e do artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever do estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, senão vejamos:
    "Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
    (...)
    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (...)".
    Em visto disso, tem-se que a proposição contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
     
     
  • : A alternativa correra é a letra B. Motivo: O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa (art. 18 da LEP). Além do mais, não se esqueça que o estudo também gera a remição da pena (art. 126 da LEP).

    Alternativa A está errada: A assistência jurídica é destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15 da LEP).Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

    Alternativa C está errada: A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparálos para o retorna à liberdade (art. 22 da LEP). Cabe ainda ressaltar que auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social (INSS) aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.

    Alternativa D está errada: A assistência religiosa ao preso tem previsão constitucional (5º, VII, da CF). Todavia, o preso não é obrigado a participar de atividade religiosa, pois o Brasil é um Estado Laico (art.24, §2º, da LEP). Assim, a assistência religiosa é assegurada aos presos e aos internados, com liberdade de culto, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa, devendo ainda existir no estabelecimento local apropriado para os cultos religiosos.

    Alternativa E está errada: A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, poderá ser prestada em local diverso do estabelecimento penal quando este não estiver equipado para prover tal atendimento. Todavia, nessa situação, será necessária a autorização da direção do estabelecimento. 

  • GABARITO - B

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.  

    #Visãoooooooo

  • Pena! fizeram boas questões...

    #PPMG

  • GABARITO - B

    A) a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos presos, independentemente, de seus recursos financeiros para constituir advogado.

    >>> Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados SEM RECURSOS financeiros para constituir advogado.

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    B) o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    >>> Art. 18. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) a assistência social tem por finalidade amparar o preso, doando-lhe auxílio reclusão.

    >>> Art. 22. A assistência social tem por finalidade AMPARAR O PRESO E O INTERNADO E PREPARÁ-LOS PARA O RETORNO À LIBERDADE.

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    D) o Brasil sendo um país laico, não é possível assistência religiosa ao preso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III - jurídica;                                            

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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    E) a assistência à saúde do preso terá caráter preventivo e curativo, desde que, exclusivamente, no estabelecimento prisional.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter PREVENTIVO E CURATIVO, compreenderá atendimento MÉDICO, FARMACÊUTICO e ODONTOLÓGICO

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

    § 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

  • Art. 18

    . O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. 

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  • Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

    Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

    § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

    § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.