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LEP 7.210/ 84
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
LETRA B
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Gabarito B
Todos artigos da Lei 7.210
A) Art. 15
B) Art. 18
C) Art. 22
D) Art. 24
E) Art. 14, caput e §2º
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Não pela LEP, mas a A está correta também.
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Incorreta: a) a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos presos, independentemente, de seus recursos financeiros para constituir advogado. (erro: para aqueles presos que não possuem recursos financeiros → art. 15, L. 7210/84)
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►Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados
sem recursos financeiros para constituir advogado.
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CORRETA (B): O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
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Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
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Incorreta: c) a assistência social tem por finalidade amparar o preso, doando-lhe auxílio reclusão (Erro: prepará-los para seu retorno a liberdade → art. 22 da L. 7210/1984).
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Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
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Incorreta: d) o Brasil sendo um país laico, não é possível assistência religiosa ao preso (Erro: é obrigação do Estado respeitar o direito aos cultos, prestado até em regimes prisionais, e também nos quarteis onde o regime é integral - art. 24 da L. 7210/84)
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Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados,
permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal,
bem como a posse de livros de instrução religiosa.
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Incorreta: e) a assistência à saúde do preso terá caráter preventivo e curativo, desde que, exclusivamente, no estabelecimento prisional. (erro: realmente deverá ser prestado no estabelecimento prisional, mas se ocorrer a necessidade de transferência para um local que forneça assistência médica necessária para o seu tratamento, deverá ele ser deslocado → art. 18, §1º da L. 7210/84).
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§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária,
esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
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GABARITO: B
A) - INCORRETA - Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
B) CORRETA - Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
C) INCORRETA - Art. 23, V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
D) INCORRETA - Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
E) INCORRETA - Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Bons estudos!
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Renan,
Não está correta, tendo em vista que o serviço da Defensoria é garantido apenas aos hipossuficientes.
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Felippe, concordo que a A esteja correta, sim (ainda que não segundo a LEP, exclusivamente). Na verdade, o serviço da Defensoria não é garantido apenas aos hipossuficientes em termos econômicos. A Defensoria atua em prol dos vulneráveis/necessitados, termo que deve utilizado de maneira ampla, a partir de uma visão solidarista, para incluir crianças, adolescentes, idosos, e, me parece, presos, dentre outros. Tudo isso com fundamento no art. 4º, XI e XVII, da LC 80:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
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Com vistas em responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens.
Item (A) - Nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". O artigo 11 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que:
Art. 11. A
assistência será:
I -
material;
II - à
saúde;
III
-jurídica;
IV -
educacional;
V - social;
VI -
religiosa."
No que tange à assistência jurídica, especificamente, o artigo 15 da lei mencionada estabelece que "a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado". Assim sendo, a assertiva contida vai de encontro ao comando legal, estando, portanto, incorreta.
Item (B) - Nos termos expressamente previstos no artigo 18
da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o ensino de 1º grau será
obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa". Da análise constante da assertiva deste item, depreende-se que está em plena consonância com o ditame normativo transcrito, estando, portanto, correta.
Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade".
O artigo 23 do diploma legal mencionado, por sua vez, estabelece que "incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; I
II - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima".
Da leitura dos dispositivos mencionados, depreende-se que a assistência social compreende uma grande gama de procedimentos que buscam "amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade". Por outro lado, quem concede o auxílio-reclusão é o INSS, limitando-se a assistência social a "providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho". Ante essas considerações, verifica-se que assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) -Nos
termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a
assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa". É pelo fato do Estado ser laico que os estabelecimentos prisionais terão locais apropriados para os cultos religiosos. Por outro lado, também é decorrência da laicidade estatal que, de acordo com previsão expressa no no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 7.210/1984, "nenhum preso ou internado poderá
ser obrigado a participar de atividade religiosa". Por fim, como corolário do referido postulado, não poderá haver qualquer benefício prisional para quem participar de alguma espécie de assistência religiosa. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos do artigo 10, do artigo 11, inciso
II, e do artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é dever
do estado prestar assistência à saúde do preso, ainda que em outro local que
não o estabelecimento penal, nos casos em que não estiver aparelhado para
prover a assistência médica necessária, senão vejamos:
"Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(...)
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (...)".
Em visto disso, tem-se que a proposição contida neste item está equivocada.
Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
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: A alternativa correra é a letra B. Motivo: O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa (art. 18 da LEP). Além do mais, não se esqueça que o estudo também gera a remição da pena (art. 126 da LEP).
Alternativa A está errada: A assistência jurídica é destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15 da LEP).Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
Alternativa C está errada: A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparálos para o retorna à liberdade (art. 22 da LEP). Cabe ainda ressaltar que auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social (INSS) aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.
Alternativa D está errada: A assistência religiosa ao preso tem previsão constitucional (5º, VII, da CF). Todavia, o preso não é obrigado a participar de atividade religiosa, pois o Brasil é um Estado Laico (art.24, §2º, da LEP). Assim, a assistência religiosa é assegurada aos presos e aos internados, com liberdade de culto, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa, devendo ainda existir no estabelecimento local apropriado para os cultos religiosos.
Alternativa E está errada: A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, poderá ser prestada em local diverso do estabelecimento penal quando este não estiver equipado para prover tal atendimento. Todavia, nessa situação, será necessária a autorização da direção do estabelecimento.
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GABARITO - B
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
#Visãoooooooo
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Pena! fizeram boas questões...
#PPMG
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GABARITO - B
A) a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos presos, independentemente, de seus recursos financeiros para constituir advogado.
>>> Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados SEM RECURSOS financeiros para constituir advogado.
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B) o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
>>> Art. 18. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
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C) a assistência social tem por finalidade amparar o preso, doando-lhe auxílio reclusão.
>>> Art. 22. A assistência social tem por finalidade AMPARAR O PRESO E O INTERNADO E PREPARÁ-LOS PARA O RETORNO À LIBERDADE.
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D) o Brasil sendo um país laico, não é possível assistência religiosa ao preso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
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E) a assistência à saúde do preso terá caráter preventivo e curativo, desde que, exclusivamente, no estabelecimento prisional.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter PREVENTIVO E CURATIVO, compreenderá atendimento MÉDICO, FARMACÊUTICO e ODONTOLÓGICO.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
§ 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
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Art. 18
. O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
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Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
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