SóProvas


ID
2089507
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal estabelece que as faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves. Marque a alternativa que NÃO trata de falta grave quanto ao condenado à pena privativa de liberdade:

Alternativas
Comentários
  • LEP  7.210/84 

    RESPOSTA LETRA E 

    CONSTITUI UM DEVER DO CONDENADO E NÃO FALTA GRAVE. 

    ART. 39

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    (...)

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    (...)

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Gabarito Letra "E"

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • Ser porco não é grave!

  • e) não manter sua higiene pessoal e de sua cela.

     

    Os presidio são mais sujos que esgoto... 

  • GAB E)

  • Gabarito: E

    Trata-se de um dever.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  • gaba E

    SER PORCO NA LEP NÃO É GRAVE, MAS NA 6.049 É MÉDIA!!!!!

    MUITA ATENÇÃO QUEM VAI FAZER DEPEN!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Para responder à questão, deve-se verificar, nos termos do enunciado, quais das condutas mencionadas nos seus itens não configuram falta grave, nos termos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
    Item (A) - É o artigo 50 da Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), dispõe sobre as faltas graves cometidas pelo condenado à pena privativa da liberdade. Dito isso, vamos à análise dos itens da questão.
    "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético". A higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento é um dos deveres previstos no artigo 39 da Lei nº7.210/1984, mais especificamente no inciso IX.
    Da leitura do dispositivo legal transcrito, extrai-se que a única conduta que não configura falta grave é a constante do item (E) da questão. Sendo assim, a alternativa correta é a (E).
    Gabarito do professor: (E)
  • Acertiva Letra "E"

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.          

    Para induzir ao erro a banca colocou um dever do preso no meio das faltas.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • •As alternativas A, B, C e D constituem faltas gravosas, taxadas pelo Art. 50°.

    •Ademais, a alernativa “E” constitui meramente um dever do condenado:

    -ART. 39 IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

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  • Cuidado a quem irá fazer a Susepe, pois além de média e leve também;

    Média = III - faltar com o zêlo na conservação e higiene do alojamento ou cela;

    Leve = I- descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;