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LEP 7.210/84
RESPOSTA LETRA E
CONSTITUI UM DEVER DO CONDENADO E NÃO FALTA GRAVE.
ART. 39
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(...)
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
(...)
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
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Gabarito Letra "E"
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
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Ser porco não é grave!
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e) não manter sua higiene pessoal e de sua cela.
Os presidio são mais sujos que esgoto...
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GAB E)
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Gabarito: E
Trata-se de um dever.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
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gaba E
SER PORCO NA LEP NÃO É GRAVE, MAS NA 6.049 É MÉDIA!!!!!
MUITA ATENÇÃO QUEM VAI FAZER DEPEN!!!
PERTENCELEMOS!
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Para responder à questão, deve-se verificar, nos termos do enunciado, quais das condutas mencionadas nos seus itens não configuram falta grave, nos termos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Item (A) - É o artigo 50
da Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), dispõe sobre
as faltas graves cometidas pelo condenado à pena privativa da liberdade. Dito
isso, vamos à análise dos itens da questão.
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético". A higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento é um dos deveres previstos no artigo 39 da Lei nº7.210/1984, mais especificamente no inciso IX.
Da leitura do dispositivo legal transcrito, extrai-se que a única conduta que não configura falta grave é a constante do item (E) da questão. Sendo assim, a alternativa correta é a (E).
Gabarito do professor: (E)
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Acertiva Letra "E"
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Para induzir ao erro a banca colocou um dever do preso no meio das faltas.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
FONTE: MEUS RESUMOS.
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•As alternativas A, B, C e D constituem faltas gravosas, taxadas pelo Art. 50°.
•Ademais, a alernativa “E” constitui meramente um dever do condenado:
-ART. 39 IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
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Cuidado a quem irá fazer a Susepe, pois além de média e leve também;
Média = III - faltar com o zêlo na conservação e higiene do alojamento ou cela;
Leve = I- descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;