SóProvas


ID
2089516
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

PEDRO foi condenado por crime de roubo a 9 (nove) anos de reclusão, tendo a sentença transitada em julgado. Tem início a execução da pena. PEDRO foi encaminhado à penitenciária. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210 (LEI DE EXECUÇÂO PENAL).
    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Vale lembrar que o assunto está afetado pela repercussão geral da alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.

  • quem quer agepen tem a obrigação de ler e reler a LEP.

     

  • AGEPEN-CE Aí vou eu. Amém!!

  • GAB: A

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

    OBS: NÃÃÃÃÃO se aplica aos crime equipados a hediondos '' TTT''.

  • Válido destacar que mesmo sendo aplicado o previsto na alternativa a) a qualquer crime hediondo, o mesmo não ocorre para os equiparados a hediondo (por ausência de previsão legal). Ou seja, a identificação do perfil genético só abrangeria os equiparados a hediondos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça. Isso implica dizer que NÃO se aplica ao tráfico de drogas.

  • Roubo simples virou crime hediondo agora?

    O texto da questão não nomeia qual tipo de roubo.

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);    

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

     

    Portanto, a resposta correta, nesse caso seria a letra D.

  • B)

    LEI Nº 7.210 (LEI DE EXECUÇÂO PENAL).

     

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

     

    C)

    Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

     

    D)

    Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

     

    E) Da Assistência à Saúde


    Art. 14. § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.          

  • GAB A)

  • GABARITO: A

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ALTERAÇÕES FEITAS PELO PAC

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    PERTENCELEMOS!!!

  • Atenção!

    Pacote anticrime em seu artigo 9º-A NÃO cita os equiparados a hediondos.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Com o objetivo de responder à questão, faz-se necessária a análise do seu enunciado em cotejo com  as assertivas contidas em cada um dos seus itens.
    Item (A) - Nos termos do artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984, "os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". O enunciado diz expressamente que o crime pelo qual Pedro foi condenado foi o de roubo, que tem como elementar violência ou grave ameaça, que apenas admite a modalidade dolosa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com o artigo 10 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade". A assertiva contida neste item está em desacordo com os termos literais do artigo mencionado, que não faz menção a Municípios e à contravenção, apenas a Estado e a crime. Com efeito, a afirmativa contida neste item está equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 12 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas". Portanto, a além de alimentação e vestuário, a assistência material também contempla o fornecimento de instalações higiênicas.
    Item (D) - Nos termos do artigo 13 Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração". Com efeito, a assertiva contida neste item contrapõe-se ao disposto no artigo mencionado estando, portanto, incorreta.
    Item (E) - O acompanhamento médico à mulher no pré-natal e nos pós-parto está compreendido no direito de assistência à saúde, que se encontra previsto no § 3º do artigo 14 da Lei nº 7.210/1984. Não há previsão de exceções, nem mesmo por razões de segurança nos casos de presos em presídios de segurança máxima. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações feitas acima, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Facultativo

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

  • ATENÇÃO ! Houve alteração na LEP e os crimes hediondos não são mais listados no artigo 9º-A, logo é preciso atualizar a questão. A nova redação é a seguinte :

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • DESATUALIZADA!!!!!

    Nova redação alterada pelo o pacote anticrime

    Art: 9°A- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

    Logo, assertiva desatualizada por está incompleta.

  • DESATUALIZADA!!!!!

    Nova redação alterada pelo o pacote anticrime

    Art: 9°A- O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vidacontra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamenteà identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

    Logo, assertiva desatualizada por está incompleta ...

  • Atualização:

    - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

  • Nova atualização da LEP. Atentem-se!

    Art.-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

  • Atualização

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

    Nesse sentido, o roubo mediante emprego de violência leva a identificação do perfil genético. Mas com emprego de grave ameaça ou violência impropria não.

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