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ID
2089522
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CAIO foi condenado a 5 (cinco) anos e seis meses, no regime semiaberto. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Todos arts. da Lei 7.210

    A) Art. 122

    B) Art. 146-C, II e parágrafo único, I

    C) Art. 146-D

    D) Art. 146-C, I

    E) Art. 92

     

  • Da Monitoração Eletrônica 

    Art. 146-A.  (VETADO). 

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO); 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

    III - (VETADO); 

    Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 

    I - a regressão do regime; 

    II - a revogação da autorização de saída temporária; 

    III - (VETADO); 

    IV - (VETADO); 

    V - (VETADO); 

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” 

  • A resposta D está igual ao art.146 - D, I

    Não é isso? 

  • Stefania Silva

    A questão diz que: não existindo obrigação de receber visita de servidor responsável pela monitoração eletrônica.  

    Art. 146C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    Espero ter ajudado!!!

  • essa questao cabe recurso,o preso que violar o dispositivo eletrônico regridirá de regime,e não poderá regredir,o poderá seria uma possibilidade,mas não é possibilidade,se ele danificar,regridirá.

  • Com a devida vênia ao colega Francisco, a LEP é clara em seu art. 146-C, parágrafo único, I, in verbis:

    Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;   

    Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:    I - a regressão do regime;     

    Como se observa, fica a critério do Juiz a aplicação da regressão de regime, não sendo efetivamente obrigatório.

  • GAB B)

  • Francisco_bnb@hotmail.com, seu comentário está em desacordo com "Seção VI Da Monitoração Eletrônica". A questão está de acordo com a lei e não cabe recurso. Na lei destaca "poderá acarretar" :

    Art. 146-C.

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime;

    II - a revogação da autorização de saída temporária;

  • Apenas reforçando a disposição sobre a monitoração eletrônica -7.210/84

    O Juiz concede quando TEM DÓ.

    Temporária

    Domiciliar

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;   

    Bons estudos!

  • Monitoração eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                   

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;                   

    Deveres do condenado com o equipamento eletrônico

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;               

    Consequências da violação dos deveres com o equipamento eletrônico

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;              

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    Revogação da monitoração eletrônica

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.     

  • O enunciado informa a condenação de Caio a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, determinando seja identificada a alternativa correta em relação a situação dele.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A saída temporária pode ser concedida aos condenados que cumpram pena em regime semiaberto, nos termos do disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal. É possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, se assim for determinado pelo juiz, consoante previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal antes mencionado.


    B) CERTA. De fato, o condenado em uso de equipamento de monitoração eletrônica deve se abster de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo, sob pena de regressão do regime, de revogação da autorização de saída temporária, de revogação da prisão domiciliar ou de advertência, nos termos do artigo 146-C, inciso II, e seu parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. A monitoração eletrônica poderá ser revogada não apenas quando se tornar desnecessária ou inadequada, mas também quando o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave, consoante o disposto no artigo 146-D, incisos I e II, da Lei de Execução Penal.


    D) ERRADA. Um dos deveres impostos ao condenado pelo uso da monitoração eletrônica é o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração, devendo responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, em conformidade com o disposto no artigo 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal.


    E) ERRADA. Em sendo encaminhado à colônia agrícola, industrial ou similar, o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, devendo se assegurar a salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, nos termos do artigo 92 da Lei de Execução Penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Monitoração eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                   

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;                   

    Deveres do condenado com o equipamento eletrônico

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;               

    Consequências da violação dos deveres com o equipamento eletrônico

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;              

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    Revogação da monitoração eletrônica

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

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