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Gabarito: B
Todos arts. da Lei 7.210
A) Art. 122
B) Art. 146-C, II e parágrafo único, I
C) Art. 146-D
D) Art. 146-C, I
E) Art. 92
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Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
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A resposta D está igual ao art.146 - D, I
Não é isso?
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Stefania Silva
A questão diz que: não existindo obrigação de receber visita de servidor responsável pela monitoração eletrônica.
Art. 146C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
Espero ter ajudado!!!
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essa questao cabe recurso,o preso que violar o dispositivo eletrônico regridirá de regime,e não poderá regredir,o poderá seria uma possibilidade,mas não é possibilidade,se ele danificar,regridirá.
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Com a devida vênia ao colega Francisco, a LEP é clara em seu art. 146-C, parágrafo único, I, in verbis:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
Como se observa, fica a critério do Juiz a aplicação da regressão de regime, não sendo efetivamente obrigatório.
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GAB B)
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Francisco_bnb@hotmail.com, seu comentário está em desacordo com "Seção VI Da Monitoração Eletrônica". A questão está de acordo com a lei e não cabe recurso. Na lei destaca "poderá acarretar" :
Art. 146-C.
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
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Apenas reforçando a disposição sobre a monitoração eletrônica -7.210/84
O Juiz concede quando TEM DÓ.
Temporária
Domiciliar
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar;
Bons estudos!
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Monitoração eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar;
Deveres do condenado com o equipamento eletrônico
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Consequências da violação dos deveres com o equipamento eletrônico
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Revogação da monitoração eletrônica
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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O enunciado informa a condenação de
Caio a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de
liberdade, em regime semiaberto, determinando seja identificada a alternativa
correta em relação a situação dele.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. A saída temporária pode ser
concedida aos condenados que cumpram pena em regime semiaberto, nos
termos do disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal. É possível a
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, se assim
for determinado pelo juiz, consoante previsão contida no § 1º do mesmo
dispositivo legal antes mencionado.
B) CERTA. De fato, o condenado em uso
de equipamento de monitoração eletrônica deve se abster de remover, de violar,
de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo, sob pena de
regressão do regime, de revogação da autorização de saída temporária, de
revogação da prisão domiciliar ou de advertência, nos termos do artigo 146-C,
inciso II, e seu parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, da Lei de Execução
Penal.
C) ERRADA. A monitoração eletrônica
poderá ser revogada não apenas quando se tornar desnecessária ou inadequada,
mas também quando o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver
sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave, consoante o disposto no
artigo 146-D, incisos I e II, da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Um dos deveres impostos ao
condenado pelo uso da monitoração eletrônica é o de receber visitas do servidor
responsável pela monitoração, devendo responder aos seus contatos e cumprir
suas orientações, em conformidade com o disposto no artigo 146-C, inciso I, da
Lei de Execução Penal.
E) ERRADA. Em sendo encaminhado à
colônia agrícola, industrial ou similar, o condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, devendo se assegurar a salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
humana, nos termos do artigo 92 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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Monitoração eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar;
Deveres do condenado com o equipamento eletrônico
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Consequências da violação dos deveres com o equipamento eletrônico
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Revogação da monitoração eletrônica
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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