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ID
2089531
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

MEVIO é preso condenado e cumpre pena no Sistema Prisional Piauiense, estando, portanto sujeito à disciplina carcerária. Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)MEVIO cometeu falta média ao simular doença para eximir-se de dever legal. errada

    b)MEVIO cometeu falta grave ao deixar de executar o trabalho e as ordens recebidas.  errada

    c)MEVIO cometeu falta média ao perturbar o repouso noturno. errada

    d)MEVIO comeeu falta média, ao atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente aos servidores.  errada

    e)MEVIO cometeu falta média, ao praticar atos de comércio de qualquer natureza, sem autorização. correta

  • DECRETO 16.114/2015 (Define as faltas diciplinares e institui o Manual de Procedimentos para apuração destas quando cometidas por presos custodiados no Âmbito do Sistema Prisional Piauiense).

    Considera-se falta disciplinar de natureza leve (Art. 4º):  Transitar indevidamente pela unidade prisional (FALTA LEVE);
     Comunicar-se com visitantes sem a devida autorização (FALTA LEVE);  Comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento
    celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização (FALTA LEVE);
     Manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza (FALTA LEVE);
     Adentrar em cela alheia, sem autorização (FALTA LEVE);  Improvisar varais e cortinas na cela, comprometendo a vigilância (FALTA LEVE);
     Utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu (FALTA LEVE);  Ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional (FALTA LEVE);
     Estar indevidamente trajado (FALTA LEVE);
     Usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista (FALTA LEVE);
     Remeter correspondência sem registro regular (Sem identificação da cela de origem) pelo setor competente (FALTA LEVE);
     Ultrapassar a linha de segurança demarcada no pátio, durante o banho de sol, sem a devida autorização (FALTA LEVE);
     Comunicar-se com os demais presos recolhidos nas outras celas de outras alas ou pavilhão (FALTA LEVE);
     Reunir-se com mais de 5 (cinco) presos no pátio, destacado dos demais presos (FALTA LEVE);
     Levar para o pátio, durante o banho de sol, qualquer objeto sem a devida autorização (FALTA LEVE).

    Considera-se falta disciplinar de natureza média (Art. 5º):

     Atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, servidores, presos e visitas; (FALTA MÉDIA)
     Portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade (Obs: Se o material for permitido e o preso portá-lo sem autorização ou com finalidade diversa, teremos falta leve); (FALTA MÉDIA)
     Desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; (FALTA MÉDIA)

     

     

  •  Simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar; (FALTA MÉDIA)
     Induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve; (FALTA MÉDIA)
     Divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina; (FALTA MÉDIA)
     Dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional; (FALTA MÉDIA)
     Provocar ruídos que gerem perturbações; (FALTA MÉDIA)
     Perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas; (FALTA MÉDIA)
     Perturbar o repouso noturno ou a recreação; (FALTA MÉDIA)
     Praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários; (FALTA MÉDIA)
     Comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva; (FALTA MÉDIA)
     Inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e
    demais dependências da unidade prisional(FALTA MÉDIA);
     Destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional (FALTA MÉDIA);
     Portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito(FALTA MÉDIA);
     Praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal (OBS: Lembre-se que a prática de crime doloso é falta grave) (FALTA MÉDIA);
     Receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente bebida alcoólica e objetos que possam ser utilizados em fugas (FALTA MÉDIA);

    Segundo o art. 50 da LEP e art. 6º do Decreto 16.114/2015, comete falta GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

     incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
     fugir;
     possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

     provocar acidente de trabalho;
     descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
     inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e o de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas).
     tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.