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Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
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Dessa forma, os recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde DEVEM ser administrados pelos respectivos fundos de saúde, e não por outros setores da administração pública
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A União aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior acrescido de no mínimo o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual (art. 5º). Os estados e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 12% da arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios (art. 6º). Os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% da arrecadação dos impostos municipais (art. 7º). Observe que o Distrito Federal, por ser um entre federativo misto, deve aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% da arrecadação dos impostos de base estadual e 15% da arrecadação dos impostos de base municipal. Sintetizando, temos a seguinte distribuição na aplicação de RECURSOS MÍNIMOS NA SAÚDE: - União - valor aplicado no ano anterior em ações e serviços de saúde + variação nominal do PIB do ano anterior; Cuidado! Se acontecer de o PIB ter variação negativa em relação ao ano anterior, não se poderá reduzir o seu valor. - Estados - 12% da receita de sua competência; - Municípios - 15% da receita de sua competência; - Distrito Federal - 12% e 15% das receitas de competência estadual e municipal, respectivamente. Mas, esses percentuais MÍNIMOS podem ser alterados, uma vez que a Lei Complementar nº 141/12 deve ser reavaliada pelo menos a cada 5 anos, conforme determinação do art. 198, § 3º, da CF/88
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LETRA - A
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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Letra A
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Regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, ...