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Algumas considerações sobre o Cumprimento de metas previsto na LRF:
30 dias - O prazo para o Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
Bimestre - O período em que é feita a verificação do cumprimento de metas
Além disso, caso seja verificado que vai dar ruim (não atingirá a meta):
os Poderes e o Ministério Público - nos 30 dias subsequentes - limitação de empenho*** e movimentação financeira
Exceto:
*obrigações constitucionais
**serviço da dívida
***e as ressalvadas na ldo
Gab:. D
"Reptição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição"
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Gabarito Letra D
Art. 8º da LRF.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: D
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SE VERIFICADO
AO FINAL DE 1 BIMESTRE
QUE A REALIZAÇÃO DA RECEITA PODERÁ NÃO COMPORTAR
O CUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO OU NOMINAL
ESTABELECIDAS NO ANEXO DE METAS FISCAIS
OS PODERES E O MINISTÉRIO PÚBLICO
PORMOVERÃO POR ATO PRÓPRIO
NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LDO
MAS NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO AS DESPESAS QUE CONSTITUAM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE, INCLUSIVE AQUELAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA