A Constituição Federal proíbe qualquer sanção penal de trabalhos forçados. Dessa forma a única sanção que não se aplica à prática de ato infracional é a prevista na Letra "A".
As demais estão previstas no art. 112 do ECA:
"Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
(grifei)