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23, §2º, do ECA.
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Art. 23, §2° do ECA
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Ex: pai que estupra a própria filha (Perde o poder familiar).
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O ECA-23, § 2º, é norma especial em relação ao CC-1.637, parágrafo único, e regula objetos diferentes.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
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GABARITO – ERRADO
REQUISITOS PERDA DO PODER FAMILIAR DO art. 23:
1) A falta ou a carência de recursos materiais, aliada a outros motivos determinantes, NÃO SOMENTE a “falta ou carência de recursos materiais”, por si só;
2) Condenação CRIMINAL (não civil nem administrativa), com pena de RECLUSÃO (não pode ser outra pena), por crime DOLOSO (não pode ser culposo) CONTRA PRÓPRIO FILHO OU FILHA.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
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ERRADO
NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos.
É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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Vamos à resposta. Em regra, a criança ou adolescente deve ser mantido em sua família de origem. O ECA estabelece que a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho(a). Portanto, questão errada.
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Acrescentando uma informação de outra questão que resolvi.
Se um pai/mãe possui mais de um filho e comete crime doloso, sujeito à pena de reclusão, apenas contra um deles, a destituição do poder familiar só ocorrerá com relação a esse filho vítima do crime, permanecendo quanto aos demais.
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Gabarito: Errado.
Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar. (§ ún. do art. 1.637 do CC).
Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra o próprio filho ou filha.
ECA, art. 23 (...)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/lei-129622014-altera-o-eca-para.html
Força, foco e fé.
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Gente, gente....essa norma do ECA não é especial ao disposto no art. 1637 do CC02! Tratam de situações diferentes.
23 do ECA trata da DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (quando o crime for cometido contra o filho ....e for doloso). Idem art, 92 do CP. não importa a quantidade de pena.
o 1637 do CC/02 trat da SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR! Na hipótese de crimes praticado pelos pais que não sejam contra o filho (ex trafico), ou, se forem crimes praticados contra os filhos, os crimes culposos, seja pena de reclusão ou detenção, desde que a pena seja maior que 2 anos e transitada em julgado (irrecorrivel).
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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
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GABARITO: ERRADO
Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
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Atualização:
Leiam===> lei 13.715/18 amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada
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Artigo 23 § 2º A Condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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Nova redação pela lei 13.715/2018... condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
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NEM LI DIREITO . ERREI
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GABARITO - ERRADO
ECA - ART. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
REGRA GERAL: A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU DA MÃE NÃO IMPLICARÁ A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
EXCEÇÃO: IMPLICARÁ DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NO CASO DE condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente
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Errado, não ocasiona a perda do poder familiar.
A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.
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Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Gabarito: Errado
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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
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LEMBREI DA FALA DE UMA PROMOTORA: QUEM DISSE QUE ONDE FALTA DINHEIRO, FALTA AMOR?
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DEUS PROTEJA NOSSAS CRIANÇAS.
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Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Gabarito: Errado
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Art. 23, §2° do ECA
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos.
É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
PORTANTO:
- condenação criminal dos pais a pena que exceda dois anos de prisão: suspensão do poder familiar
- condenação criminal por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra filho ou outro descendente ou contra outrem igualmente titular do poder familiar: perda do poder familiar
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A questão em comento encontra
resposta no ECA.
Diz o art. 23 do ECA:
“ Art. 23. A falta ou a carência
de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do poder familiar .
§ 1 o Não existindo outro motivo
que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não
implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por
crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do
mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada
pela Lei nº 13.715, de 2018)"
Assim sendo, a condenação
criminal, via de regra, não gera perda de poder familiar. Logo, a assertiva está
INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra OUTREM IGUALMENTE TITULAR do mesmo poder familiar OU CONTRA FILHO, FILHA ou OUTRO DESCENDENTE.