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ID
2092084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada.

Alternativas
Comentários
  • 23, §2º, do ECA.

    -

  • Art. 23, §2° do ECA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Ex: pai que estupra a própria filha (Perde o poder familiar).

     

  • O ECA-23, § 2º, é norma especial em relação ao CC-1.637, parágrafo único, e regula objetos diferentes.

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

  • GABARITO – ERRADO

    REQUISITOS PERDA DO PODER FAMILIAR DO art. 23:

    1)      A falta ou a carência de recursos materiais, aliada a outros motivos determinantes, NÃO SOMENTE a “falta ou carência de recursos materiais”, por si só;

    2)      Condenação CRIMINAL (não civil nem administrativa), com pena de RECLUSÃO (não pode ser outra pena), por crime DOLOSO (não pode ser culposo) CONTRA PRÓPRIO FILHO OU FILHA.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

  • ERRADO

     

    NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos. 

     

    É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):

     

    Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Vamos à resposta. Em regra, a criança ou adolescente deve ser mantido em sua família de origem. O ECA estabelece que a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO  implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho(a). Portanto, questão errada.

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  • Acrescentando uma informação de outra questão que resolvi.

    Se um pai/mãe possui mais de um filho e comete crime doloso, sujeito à pena de reclusão, apenas contra um deles, a destituição do poder familiar só ocorrerá com relação a esse filho vítima do crime, permanecendo quanto aos demais.

  • Gabarito: Errado.

     

    Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

     

    Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar. (§ ún. do art. 1.637 do CC).

     

    Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra o próprio filho ou filha.

     

    ECA, art. 23 (...)

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/lei-129622014-altera-o-eca-para.html

     

    Força, foco e fé.

  • Gente, gente....essa norma do ECA não é especial ao disposto no art. 1637 do CC02! Tratam de situações diferentes.

     

    23 do ECA trata da DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (quando o crime for cometido contra o filho ....e for doloso). Idem art, 92 do CP. não importa a quantidade de pena. 

     

    o 1637 do CC/02 trat da SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR! Na hipótese de crimes praticado pelos pais que não sejam contra o filho (ex trafico), ou, se forem crimes praticados contra os filhos,  os crimes culposos, seja pena de reclusão ou detenção, desde que a pena seja maior que 2 anos e transitada em julgado (irrecorrivel).

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.           

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

  • Atualização:

    Leiam===> lei 13.715/18 amplia as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra o filho, filha ou outro descendente.


    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288040,31047-Lei+que+amplia+hipoteses+de+perda+do+poder+familiar+e+sancionada

  • Artigo 23 § 2º A Condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.                

  • Nova redação pela lei 13.715/2018... condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • NEM LI DIREITO . ERREI

  • GABARITO - ERRADO

    ECA - ART. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    REGRA GERAL: A CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PAI OU DA MÃE NÃO IMPLICARÁ A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

    EXCEÇÃO: IMPLICARÁ DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NO CASO DE condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

  • Errado, não ocasiona a perda do poder familiar.

     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Gabarito: Errado

  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    .

    LEMBREI DA FALA DE UMA PROMOTORA: QUEM DISSE QUE ONDE FALTA DINHEIRO, FALTA AMOR?

    .

    DEUS PROTEJA NOSSAS CRIANÇAS.

  • Ainda que a mãe esteja sujeita a pena de reclusão por condenação criminal, em regra, ela NÃO perderá o poder legal sobre seus filhos menores. Contudo, pode haver destituição do poder familiar na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Gabarito: Errado

  • Art. 23, §2° do ECA

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

    NÃO haverá a PERDA do poder legal sobre os filhos menores, conforme afirma a questão. O que deverá ocorrer é a suspensão do exercício do poder familiar, na medida em que o pai ou a mãe presos não têm condições de manter os cuidados dos filhos. 

     

    É o que diz o Parágrafo Único do art. 1.637 do Código Civil (grifei):

     

    Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    PORTANTO:

    • condenação criminal dos pais a pena que exceda dois anos de prisão: suspensão do poder familiar
    • condenação criminal por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra filho ou outro descendente ou contra outrem igualmente titular do poder familiar: perda do poder familiar
  • A questão em comento encontra resposta no ECA.

    Diz o art. 23 do ECA:

    “ Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)"

    Assim sendo, a condenação criminal, via de regra, não gera perda de poder familiar. Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra OUTREM IGUALMENTE TITULAR do mesmo poder familiar OU CONTRA FILHO, FILHA ou OUTRO DESCENDENTE.