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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Decreto nº 3.048
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos:
a) Auxílio-doença acidentário -Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional. Ou seja, como diz a assertiva, " causas estranhas à atividade laboral "
EXEMPLOS:
Exemplo de acidente de origem não ocupacional: Acidente automobilístico ocorrido na volta de uma festa, no final de semana.
Exemplo de doença do trabalho: A disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil.
Exemplo de acidente do trabalho: Segurado eletricista cai da escada durante a reparação da iluminação da empresa.
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Fé em Deus, não desista.
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É preciso lembrar que a jurisprudência já admite que esses benefícios podem ser concedidos mesmo quando, em tese, não há incapacidade para o trabalho, mas outros fatores podem interferir na vida laboral do segurado.
SÚMULA 78 (TNU) - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
"Há ainda outras doenças, mesmo assintomáticas, na percepção de algumas pessoas também podem causar estigma, comprometendo sobremaneira a identidade social e a inserção no mundo corporativo.
As doenças mentais que desqualificam o indivíduo enquanto a validade do seu poder contratual, com descrédito, pois consideram os seus atos imprevisíveis e até perigosos. A obesidade mórbida que devido não se encaixar num estereótipo, associam a falta de controle sobre o corpo, sustentada pela burocratização do mercado de trabalho que valoriza imensamente a aparência. As doenças de pele, mesmo as não contagiosas, as pessoas sentem repulsa por acreditar numa possível transmissão. A Diabetes Mellitus, que exige monitoramento e cuidados especiais. A epilepsia, por não ser possível prever as crises, entre outras doenças que possam causar estigma. (...)
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a aposentadoria por invalidez parcial levando-se em consideração as condições pessoais do segurado, conforme o acordão do REsp nº 965.597/PE.
Igualmente, decisões recentes de diversos tribunais do país partilham os mesmos pontos, apesar da incapacidade parcial, se houver obstáculos ao reingresso ao mercado de trabalho devido aos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do trabalhador, o benefício por incapacidade poderá ser concedido."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17901
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mas o auxilio acidente também não é um benefício concedido por incapacidade?
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Amigos, vou esclarecer esta questão para vocês, prestem bem atenção:
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O auxílio doença é devido em razão do segurado ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
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1)Auxílio doença se divide em:
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1.1) Auxílio-doença previdenciário ou originário = devidio a acidente estranho ao trabalho (origem não-ocupacional)
(VS)
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1.2) Auxílio-doença acidentário = auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparados.
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> A questão cobra basicamente esse entendimento em uma linguagem mais robuscada, aí eles falam que devem ser avaliados a cada caso pois o auxílio doença acidentário tem alguns benefícios não previsto para a outra modalide (aux. doença previdenciário, originário e comum).
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> O grande benefício Aux. Doença acidentário, aquele decorrente da atividade laboral:
1) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independe de ter pecebido auxílio-acidente.
2) não tem carência, enquanto na outra modalide pode ou não ter carência, caso tenha acidente de qualquer natureza ou causa ou de lista própria do MS.
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Logo, devido a tal da estabilidade no emprego e outras coisitas mais, tem que ter uma percía médica oficial apurada para que não tenha segurado solicitando benefício acidentário quando na verdade a o auxílio doença é devido por conta de atividade estranha à atividade laboral, o famoso auxílio-doença previdenciário.
#FORÇA
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A pergunta é: Benefícios concedidos por incapacidade para o trabalho!? Então o Auxílio Acidente não entra já que você pode receber auxilio acidente e continuar trabalhando. Auxílio acidente é concedido para indenizar o trabalhador por perder um pouco da capacidade laborativa.
Imagina LULA trabalhando, ele não tem um dedo, então ele vai receber o salário da categoria e o auxilio acidente por causa da falta de um dedo.
Espero ter ajudado um pouco
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Lei 8.213/91
Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
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Errei porque pensava que o auxílio-acidente também fosse um benefício previdenciário concedido por incapacidade para o trabalho. O fato de a incapacidade não ser total não deixa de ser incapacidade. Para não deixar essa margem de dúvida, a questão deveria falar em benefício concedido por incapacidade TOTAL para o trabalho, aí sim, seriam apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Avante!
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* Auxílio-Acidente: Sequelas + Redução Capacidade Laborativa - 50% x SB
- Quem recebe: E,D,A e S ( Não Recebe = C e F)
* Auxílio-Doença: Incapacidade Temporária + após 15 dias - 91% x SB
- Quem recebe: CADES F
* Aposentadoria Invalidez: Incapacidade Permanente - 100% x SB
- Quem recebe: CADES F
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CADES F
Contribuinte Individual
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado Especial
Facultativo
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Sempre o cespe. Incrível.
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E o auxílio acidente???
Não entendi o motivo da questão estar correta.
Se alguém puder explicar, agradeço!!
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Mari Aruane..... a CESPE considera o auxilio acidente como idenização. assim ela deixa fora.
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aaahhh.. entendii!! obrigada Fábio, bons estudos
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Como assim " podendo a incapacidade dever-se a causas estranhas a atividade laboral"? Pra mim só recebia o beneficio se ficar incapacitado a ativide comum laboral
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acidente de qualquer natureza enquadra-se a causas estranhas à atividade laboral (jogando bola por exemplo).
ademais, acidente de qualquer natureza cabe na espécie de auxílio-doença comum/previdenciário,
estendido a todos segurados, entretanto o acidentário, devido apenas ao EMPREGADO, AVULSO,DOMÉSTICO E ESPECIAL, gera garantia de estabilidade,conforme ar.118 da lei 8.213/91
CI e FACULTATIVO não têm direito ao auxílio-doença acidentário porque não existe contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho)
Pessoal, havendo algum equivoco,corrijam-me. Temos que nos ajudar.
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CERTOOOOO LEMBRANDO DE QUE AUXILIO ACIDENTE É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
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Acidente de qualque natureza ou causa/ doença profissional ou do trabalho.
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CORRETO
O item é correto. De acordo com a Lei 8.213/1991, os benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa são auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
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Certo, Apesar de não mencioná-lo, a questão não exclui tacitamente o auxílio acidente.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.
Inteligência
do art. 42, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
No
mesmo sentido, o art. 59 da mesma lei diz que o auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Outrossim,
verifica-se que o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, todavia, esse se mantem capaz para o exercício de outras
atividades.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Nomenclatura atual dos benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).