GABARITO: B.
a) O exercício do controle externo na administração pública destina-se, exclusivamente, ao combate à corrupção, seja na forma de crimes ou de atos de improbidade administrativa. (INCORRETO)
Não exclusivamente. Cita-se, como exemplo, a possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que extrapolam o poder regulamentar ou o poder que o Judiciário tem de determinar a nulidade de um ato administrativo, analisando ação proposta por um particular (Matheus Carvalho, 2016).
b) Os três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário manterão sistema de controle interno com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (CORRETO)
Art. 74 da CF/88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
c) A Constituição Federal não prevê controle externo nos Municípios, visto que não autoriza a criação de novos Tribunais de Contas Municipais. (INCORRETO)
Art. 31 da CF/88. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§§ 1º ao 4º ...
d) Os atos administrativos discricionários são imunes ao controle, seja este interno, externo ou judicial. (INCORRETO)
Há a possibilidade de controle de mérito da atuação estatal, situações em que não se discute a legalidade da conduta – que será lícita – mas sim a oportunidade e conveniência de sua manutenção, diante de situações supervenientes que alterem o cenário no qual se deu o exercício da atividade. O controle poderá ser efetivado, pelos cidadãos, mediante provocação dos órgãos administrativos e judiciais, são somente visando seus interesses individuais, mas também para evitar prejuízos aos interesses da coletividade, sendo o controle popular a maior manifestação de democracia (Matheus Carvalho, 2016).
e) O controle externo deve sempre limitar-se à legalidade do ato, sem invadir os critérios de legitimidade. (INCORRETO)
Nem sempre se limita à legalidade. Embora a competência para o exercício do controle de mérito seja da própria Administração, em casos excepcionais, expressos na Constituição, caberá também ao Legislativo (por exemplo, na exigência de aprovação do Senado Federal para nomeação de Ministro do STF).
Bom estudo!