BO@ T@RDE, COLEGUINHAS!
O Princípio da Consideração com a Diversidade Étnico-Racial foi incluído na Lei de diretrizes Básicas da Educação, pela Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, a diversidade étnico-racial na condição de princípio do ensino vem afirmar, peremptoriamente, que ela deverá constar em todos os níveis do ensino, inclusive na estrutura da Educação brasileira.
A cultura afro-brasileira já estava consagrada na Constituição; agora, como princípio geral do ensino, revela a importância dada ao tema, representa que nos diversos níveis da Educação há de ser realizada inclusive nas áreas representadas pelas atividades-fim (controle governamental) e meio (magistério), nas formações inicial e continuada dos profissionais da Educação.
Perceber a diversidade étnico-racial como princípio proporcionará uma nova dimensão das interpretações e valorização da identidade cultural, necessariamente quando aliada ao propósito da desconstrução do racismo.
O texto constitucional destaca a proteção e valorização quando discute o ensino da cultura e história da África e dos Afro-brasileiros; chegamos aos dispositivos legais “estatutários de combate”, “enfrentamento” e “diretriz político-jurídica”.
Na Educação, figurando como proposição fundamental a diversidade étnico-racial, conseguimos avançar para práticas concretas, assegurando a existência de um instrumento filosófico-jurídico que contemple a desconstrução do racismo. ( Educação Pública)
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Conheça na íntegra os princípios orientadores da LDB, conforme precípuo artigo 3º:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.