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ID
2093038
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o artigo 7º, da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

Alternativas
Comentários
  • a) Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e haver concluído o ensino fundamental.

  • Questão desatualizada, pois agora, de acordo com a lei 11.350, é necessário o ensino médio.

    Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

    I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;                    (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

    II - ter concluído o ensino médio.                    (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)


  • Agora é ensino médio!

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

    I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei no 13.595, de 2018)

    II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei no 13.595, de 2018)

    § 1o Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)

    § 2o Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)

    I - condições adequadas de trabalho; (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)

    II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)

    III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei no 13.595, de 2018)