(Gabarito A).
Di Pietro (2009) - São hipóteses de teoria da imprevisão:
a) força maior e caso fortuito: consiste em ato do homem, desde que seja estranho à vontade das partes ou fato da natureza;
b) fato do príncipe: consiste em uma determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele – incidência reflexa. Por exemplo, a alteração da alíquota de um imposto sobre o serviço prestado. Esta conduta não atinge o objeto principal do contrato, não impede que o serviço continue sendo prestado, entretanto outro preço atinge-o indiretamente, o que exige a revisão. Alguns autores defendem que ela só pode ser aplicada quando quem praticou a conduta onerosa for da mesma esfera de governo do administrador com o qual se celebrou o contrato[9];
c) fato da administração: provém de uma atuação estatal específica que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas. Por exemplo, a Administração contratou uma empresa para construir um viaduto, todavia, para sua construção, é necessária a desapropriação de certa área. Caso a desapropriação seja negada, a empresa ficará impedida de construir o viaduto na forma contratada. Portanto, essa atuação atinge o objeto principal do contrato;
FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
---> Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html