(Gabarito D)
Atos atos vinculados ou regrados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não lhe deixou opções. Ela estabelece os requisitos para a prática do ato, sem dar ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir. Por isso, diante do poder vinculado, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello[10], atos vinculados são “os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos”. Logo, nesse caso, o administrador não interfere com nenhuma apreciação subjetiva.
Atos discricionários são aqueles em que a lei prevê mais de um comportamento possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites da lei.
Alguns doutrinadores defendem que a expressão ato discricionário é inadequada, e o correto é ato praticado no exercício de competência discricionária, expondo que, na verdade, a liberdade está no exercício da competência, e não efetivamente na prática do ato. Assim, a discricionariedade não se manifesta no ato em si mesmo, mas, sim, no poder que tem a Administração de praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público.
O ato discricionário também deve estar previsto em lei, inclusive cabe à própria lei instituir e delimitar essa discricionariedade, o que pode ser feito de diversas maneiras.
Marinela (2015)
Gabarito letra d).
a) Ato administrativo: ESPÉCIE X Ato da Administração: GÊNERO
Os atos da Administração são os atos praticados pela Administração. Quem fez os atos foi a Administração Pública. Os atos da Administração podem ser de regime público ou privado. Os atos da Administração Pública de regime público são também chamados de atos administrativos.
Conceitos de ato administrativo dados pela doutrina:
“Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”
“É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”
“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”
Fonte: http://hernandoadvogado.blogspot.com.br/2012/08/atos-da-administracao-x-atos.html
b) Elementos/Requisitos do Ato administrativo: CONFIFORMOB
CON = COMPETÊNCIA
FI = FINALIDADE
FOR = FORMA
M = MOTIVO
OB = OBEJTO
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo
c) “É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-do-ato-administrativo,39919.html
d) Classificação quanto a liberdade de ação :
ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos
e) Atributos = PITA. *FINALIDADE = ELEMENTO/REQUISITO
P = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
I = IMPERATIVIDADE
T = TIPICIDADE
A = AUTOEXECUTORIEDADE
Fontes:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4878
http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos.html
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
a) Todo ato da Administração Pública é considerado ato administrativo. ERRADO! Ato adminitrativo é uma das espécies de ato da administração.
b) Não constituem elementos do ato administrativo o objeto e o motivo. ERRADO! O objeto e o motivo constituem sim elementos do ato administrativo. São eles: FF.COM => Forma, Finalidade, Competência, Objeto, Motivo. Vale lembrar, ainda, que a motivação encontra-se na forma.
c) São praticados no exercício da função administrativa, sob o regime de direito privado, manifestando a vontade do Estado. ERRADO! Sob o regime de direito público e não privado!
d) Os atos administrativos podem ser classificados, quanto à liberdade de ação, em atos vinculados e atos discricionários. CORRETO!
e) Consideram-se atributos dos atos administrativos, dentre outros, a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e finalidade. ERRADO! Os atributos dos atos administrativos são: PATI => Presunção de legitimidade (cabe prova em contrário - ônus do particular), Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Dentre esses, vale ressaltar, que a Presunção de legitimidade e a Tipicidade estão presentes em todos os atos administrativos, já a Autoexecutoriedade (exemplo: requisição administrativa) e a imperatividade (atos de império) estão presentes somentes em atos específicos que as exijam.