LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
a) Correta;
b) Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação, sendo necessária sua internação pretérita. Correto: (...) visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
c) Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização compulsória. Correto: involuntária;
d) Ser tratada, alternadamente, em serviços comunitários de saúde mental. Correto: Preferencialmente;
e) Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento, a exceção das internações involuntárias
Correto: receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento (não há esta exceção).