SóProvas


ID
2094478
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

llaney sempre foi prodígio em seus estudos, tendo ingressado no ensino médio aos doze anos, e concluído aos quinze anos. Com a mesma idade ele ingressou na universidade. Muito estudioso, o rapaz decidiu prestar concurso público para o cargo de auxiliar de atendente, na prefeitura de sua cidade. O cargo exigia o nível médio, bem como a idade mínima de dezoito anos, conforme a lei que instituía o cargo e o edital do concurso, llaney foi aprovado em primeiro lugar, todavia, na data da posse, o rapaz contava com dezessete anos e onze meses de idade. Considere que o candidato fora emancipado voluntariamente por seus pais quando possuía dezessete anos completos. Com base no posicionamento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tens razão, colega Bruno Aquino, considerando que a banca queria a posição dos tribunais, a alternativa A não poderia mesmo ser considerada certa. Mas vou deixar minha exposição antiga para uma outra questão que queira a letra da lei. Valeu!

     

    O gabarito preliminar apontou a alternativa 'd' como resposta, penso que com base na Súmula 683 do STF que estabelece: “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

     

    Contudo, tendo em mente o texto constitucional, o previsto na Lei 8.112/90 e entendimento da jurisprudência, respondi 'a'. Olha só:

     

    Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
     V - a idade mínima de dezoito anos;

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE ANTE A PREVISÃO LEGAL E A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É razoável a exigência de idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 425760 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 20-02-2014).

     

    A exposição do colega acima (Andre Almeida) é a mais recente, portanto a ser acolhida!

  • Como a questão pediu o posicionamento dos tribunais superiores, a alternativa "d" continuará sendo a correta. Segue jurisprudência:

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. DIREITO SUPERVENIENTE. POSSE DO CANDIDATO EM CARGO PUBLICO FALTANDO POUCOS DIAS PARA ATINGIR A IDADE MINIMA EXIGIDA. APLICAÇÃO DO ART. 7o, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DO CARGO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS DEZOITO ANOS.

    (...)

    13.A aprovacão no concurso público se deu para o cargo de Assistente Tecnico Administrativo da Receita Federal, de onde se pode deduzir e até mesmo concluir que nenhuma das ressalvas que o legislador constitucional previu para o trabalho os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos se configurará no trabalho que venha a ser desempenhado pelo jovem aprovado. Trata-se, pois, de cargo a ser exercido em area burocrática e administrativa, não se olvidando ou cogitando qualquer atividade que possa colocar em risco a saúde, a formação e o bem-estar do interessado.

    14.De qualquer maneira, mesmo amparado na garantia constitucional de acesso ao trabalho, há de se considerar também que no caso especifico apresentado nos autos, o jovem possuindo 17 anos, 11 meses e alguns dias, completando 18 (dezoito) anos dentro dos quinze dias posteriores a data final possivel para sua posse, pode-se invocar, até mesmo, a própria Lei no 8.112/90, que em seu art. 15,  1o preve o prazo de 15 (quinze) dias para o servidor empossado entrar em exercicio.

    15.Assim, nao ha que se falar em impossibilidade do jovem interessado assumir todas as responsabilidades civis, penais e administrativas decorrentes de sua condicao de servidor publico, ja que muito embora a investidura se de com a posse, apenas com o efetivo exercicio se atribuira todos os direitos e deveres inerentes a condicao de integrante do funcionalismo publico federal.

    16.Deste modo entendo que nao se pode deixar de reconhecer o direito ao jovem candidato em assumir o cargo publico almejado pois implicaria em submete-lo a eventuais danos irreversiveis a sua eventual condicao de servidor publico e sua carreira como integrante do funcionalismo publico federal, ja que se estaria influenciando em seu detrimento na contagem do tempo de servico publico, bem como no proveito economico dele decorrente.

    17.Assim, ha de se manter a sentenca que trilhou o entendimento por mim firmado na referida decisao deferitoria da liminar no aludido agravo de instrumento por mim proferida para reconhecer o direito do autor em tomar posse no cargo de Assistente TecnicoAdministrativo no Ministerio da Fazenda, no ultimo dia do prazo, qual seja, 08.09.2009, mas restringindo sua entrada no exercicio do referido cargo apenas a partir do dia 22.09.2009, quando ja tera completado os (dezoito) anos de idade.

    18.Apelacao e remessa oficial improvidas.

    (TRF5, APELREEX – – 9698/AL – 2009.80.00.004834-0, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias)

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE EM CARGO PÚBLICO POR MENOR DE IDADE.

    Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • Letra B.

     

    Fora o posicionamento dos Tribunais Superiores, entendo que o Codigo Civil da uma dica no seu artigo 5º.

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

     

    Como o proprio artigo prevê, o menor poderá execer emprego publico efetivo.

  • Não acho que essa questão possa ser respondida de acordo com o CC, conforme o colega George apontou. Visto que o referido art. 5º, § único, inciso III, não tem aplicabilidade, já que diz respeito há época em que a maioridade era atingida aos 21 anos de idade..nesse caso sim, se o menor de 21 exercesse emprego público efetivo obtia capacidade civil antes da maioridade. A resolução da questão se baseia em entendimento jurisprudencial, com espeque no princípio da razoabilidade. Acho que é isso. :/

  • Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.

    No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.

    Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.

    Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.

    A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.

  • decisao recente do stj considerou possivel aprovação de candidata menor emancipada, tendo em vista a complexidade do cargo.

  • Até sabia o entendimento sobre o assunto, mas errei, pq o fundamento da resposta certa não corresponde ao fundamento dado pelo precedente ao caso.

  • Nossa não tem nada a ver o que foi relatado na questão e os motivos da decisão paradigma

  • Ceifa Dor, vc está ironizando né? Tá igualzinho à decisão!

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    Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

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    Imagine a seguinte situação adaptada: Maria, com 17 anos de idade, foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca. Ocorre que houve dúvida se ela poderia realmente tomar posse. Isso porque o edital do concurso e a lei estadual previam que a idade mínima para ocupar este cargo seria 18 anos. Maria argumentou em seu favor que já foi emancipada por seus pais e que irá completar 18 anos daqui a 2 meses, não sendo razoável que sua posse seja impedida.

     
    Neste caso concreto, Maria poderá tomar posse no cargo? SIM.  


    Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.  STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).  


    No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. 

     
    Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo.

     

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    FONTE: DIZER O DIREITO. INFO 576, STJ.

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  • Amanda Avelino

    O referido artigo citado pelo George não diz respeito à época que a maioridade civil era 21 anos, não. A maioridade civil atingida somente aos 21 anos era regra do CC/16. O CC/2002 alterou para 18 anos. Cuidado com isso.

  • QC, essa questão é da prova de administrativa e não de constitucional.

     

    Fiz essa prova de delta-pa. De fato, fiquei na dúvida sobre a resposta. Não sabia a jurisprudência dos Tribunais, mas acertei a questão.

  • respondendo e aprendendo. srs

  • Errei a questão pois imaginei que, sendo menor de idade e caso cometesse algum crime contra a administração pública, ficaria praticamente impune.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.659 - RS (2014/0151126-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE

    REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

    RECORRIDO : MARINA ROSA CE LUFT

    ADVOGADO : MARCO ANTONIO PAVAN E OUTRO(S) EMENTA

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF. 1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ. 4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem. 5. Recurso Especial não provido

  • Aff... Agora sou obrigado a saber até posicionamento!? TNC

  • Curte aí quem já errou essa questão, ao menos, umas 10 vezes.

  • Creio tratar-se de exceção ao recente julgado:

     

    O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (INFO 791).

     

  • Por incrível que pareça, havia lido várias vezes esse Informativo. Compartilho com os colegas.

    Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. STJ. 2ª Turma. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015 (Info 576).

    Ah, lembrando que usar "menor de idade", como está nesse Informativo, é equivocado. Forte abraço.

  • Bacana.... aí o menor emancipado, passa para o cargo de recepcionista de biblioteca, por indicação de uma organização é nomeado em cargo comissionado de Presidente de Licitação, comete improbidade administrativa com prejuizo de 10 Milhões de reais por dispensar licitação que podia ser licitada, não responde pelo CP, vai responder pelo ECA, e pronto, parabéns ao sistema judiciário Brasileiro, por autorizar as organizações fazerem na administração pública, o que já ocorre no tráfico de drogas, usar menor de idade.

    Desculpem... foi apenas um desabafo. 

  • pow ninguém reconheceu o mérito do ilaney, parabéns ilaney ,eu até hoje nao passei nem em primeira fase de concurso, e olha que ja faz um bom tempo que estou estudando hein, ilaney é do baralho.. kkk so pra quebrar o clima de tensão 

  • GAB: D 

  • Aquela questão pra você perder tempo na prova.

  • Funcab sempre fazendo confusão...

  • coitado de quem fez essa prova viu!

  • questão subjetiva demais...

    a regra é ter 18 anos conforme a lei do respectivos estatutos dos entes federativos.

    a exceção seria ela entrar com uma ação judicial para assegurar a posse no cargo publico.

  • Sacanagem essa questão, fui eliminado do concurso da PF em 2018 por causa de um atestado médico, fui eliminado da pm de SP e de MG, em 2016 E em 2017, porque tenho cirurgia no ombro, que não me impede de nada. A pessoa tem 17 anos e pode assumir, msm contrariando a lei. Sendo que há um julgado no STF, que diz que é constitucional a Cespe eliminar candidato com atestado médico em desacordo com o edital.

  • Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • Questão passível de anulação.

  • Edital serve pra quê então?

  • Gabarito >> Letra D

    • Súmula 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    • Info 576 STJ --> Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses.