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ID
2094481
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Madalena estava estudando para o concurso público de fiscal de rendas há três anos, quando saiu o edital deste concurso para o preenchimento de dez vagas. Segundo informação do órgão tributário noticiado na mídia haveria quarenta cargos vagos para esta função. Realizada a prova objetiva, fase única deste certame, a candidata obteve a décima segunda colocação. Conforme o entendimento dos tribunais superiores, responda a opção em que o candidato terá direito subjetivo à nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito E

     

    A jurisprudência do STF, portanto, tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público. Divergindo da antiga jurisprudência do ST, a 1ª Turma desta Corte teve a oportunidade de afirmar que candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do RE 227.480, Relatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009. Na oportunidade, a eminente Min. Cármen Lúcia sustentou que “há o direito subjetivo à nomeação, salvo se sobrevier interesse público que determine que, por uma nova circunstância, o que acontecer na hora da convocação ponha abaixo o edital”. Alegou, ainda, que não se trata de direito adquirido, mas de direito líquido e certo, porquanto “o direito subjetivo pode ser afrontado por uma nova circunstância da Administração que o impeça e, então, não haveria um ilícito da Administração”. Importante destacar que ficou consignado nesse voto que “a Administração não fica obrigada a nomear, a não ser que não haja nada de novo entre o concurso e a realidade e as condições administrativas”. Apesar de não encampar a tese do direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, o Min. Ricardo Lewandowski fez consignar que não pode a Administração simplesmente deixar de nomear candidato aprovado sem nenhuma motivação. O Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia, defendeu que “os candidatos não podem ficar reféns de conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso, para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados, ou o que é muito pior, por meio de inconstitucional provimento derivado”.
    (...)
    CONTINUA

  • Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

     

    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso.

     

    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital.

     

    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública.

     

    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para a lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da Administração Pública.  

    (HC 100515, INFORMATIVO Nº 636, AGO 2011)

  • Questão deve ser anulada. A alternativa "C" é a mais coerente segundo as jurisprudências atuais.

  • Apesar do gabarito constar como E o Informativo 713 do STF consta:

    "AG. REG. NO AI N. 728.699-RS
    RELATORA: MIN. ROSA WEBER
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 28.4.2008.
    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Reconhecida pela Corte de origem a existência de cargos vagos e de candidatos aprovados, surge o direito à nomeação.
    Agravo regimental conhecido e não provido."
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo713.htm

    "O STJ entende que a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas (AgRg no REsp 1402265/PE, julgado em 04/02/2014, Dje).

    (...)

    O direito à nomeação dos candidatos aprovados está relacionado aos cargos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, segundo entendimento do Pretório Excelso (Informativo no 713)."

    Coleção Sinopses para Concursos - Direito Administrativo. 5ª Ed. Ed. Jus Podivm, pag. 247.

  • CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

     

    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

     

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, não.

     

    Imagine que a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, o Poder Público decide fazer um segundo concurso. Os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto poderão exigir sua nomeação?

    Em regra, não.

     

    A situação pode ser assim definida:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

     

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

     

    HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

     

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

    A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html

  • GABARITO: E.

     

    HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

     

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

    A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html

  • O erro da alternativa "c" é exatamente a palavra "MOTIVADA", porquanto nos casos em que a administração expor os motivos pelos quais, mesmo com o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, não se pôde empossar os candidatos aprovados fora das vagas previstas naquele edital, notadamente por questões orçamentárias, fica evidente que não houve preterição de candidatos aprovados de forma ilegal.

    Não é só porque surgiu uma nova vaga (proveniente de um falecimento ou exoneração, por exemplo) que automaticamente significa que a Instituição poderá remanejar a previsão orçamentária que iria ser gasta com aquele cargo para outra pessoa que porventura possa substituí-lo por estar aprovada em concurso para tal cargo, eis que se exige toda uma burocracia legal a fim de se regularizar essa situação, o que muitas vezes leva tempo, e, por isso, não é previsto nas leis orçamentárias no prazo legal, prejudicando, portanto, a expectativa de direito daquele que queria a posse daquela vaga. 

     

  • O STF, no RE 837.311, fixou o TEMA nº 784 da seguinte forma:

     

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 


    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 
    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    Se há motivação da administração, não há ilegalidade (por isso, a "C" não deve ser assinalada). 

  • Gabarito:"E"

     

    São três as hipóteses de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a saber:

     

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

     

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

     

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

  • Na boa... eu só faço rir dos comentários....uma piada...

    resposta correta:  

     

    Súmula 15 STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

  • Não vi o erro na alternativa B.

  • O STF, no RE 837.311, fixou o TEMA nº 784 da seguinte forma:

     

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 


    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 
    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    Se há motivação da administração, não há ilegalidade (por isso, a "C" não deve ser assinalada). 

  • "Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação." (MS 31732 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 3.12.2013, DJe de 18.12.2013)

  • o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)

  • Gabarito: E

     

    Alexandre MAZZA ensina:

     

    Em síntese, a aprovação em concurso público, como regra, gera simples expectativa de direito à nomeação. Porém, haverá direito subjetivo (ou direito adquirido) à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais:


    1) preterição da ordem classificatória (gera direito imediato à posse para todos os preteridos, exceto se a preterição ocorreu pela via judicial);

     

    2) contratação temporária para a mesma função (direito imediato à posse do mesmo número de contratados);


    3) aprovação dentro do número de vagas anunciadas no edital (direito à posse surge com a proximidade do encerramento do prazo de validade do concurso);


    4) requisição de servidores para exercício da mesma tarefa a ser provida pelo concurso (direito imediato à posse do mesmo número de requisitados);


    5) desistência do candidato aprovado na posição imediatamente anterior (direito imediato à posse do mesmo número de desistentes);

     

    6) convocação dos candidatos para apresentar documentos necessários à nomeação (direito imediato à posse dos convocados);


    7) prática de qualquer ato inequívoco que torne incontestável a necessidade do preenchimento de novas vagas.

  • preterição

    substantivo feminino

    1.

    ação ou efeito de preterir.

    2.

    ação ou efeito de deixar de lado, desprezar, omitir; omissão, esquecimento.

  • Salve guerreiros!

    Entendimento sumulado:

    Súmula 15 STF:

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    "A vida é uma pedra de amolar: desgasta-nos ou afia-nos, conforme o metal de que somos feitos." George B. Shaw.

  • DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

     ➥ STF: Candidato que for aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previamente definidos no edital terá direito subjetivo à nomeação. (Princípio da vinculação do instrumento convocatório)

      

    ✱ Esse direito subjetivo à nomeação pode ser relativizado diante de situações extraordinárias em caso de necessidade pública superveniente. O STF traz características para o não cumprimento da nomeação:

    (a) superveniência de situação

    (b) imprevisibilidade à época do edital

    (c) gravidade - os acontecimentos devem gerar uma onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprir as regras do edital

    (d) necessidade - a solução drástica deve ser excepcional e extremamente necessária

    ➥ A desistência de alguém que foi aprovado dentro do número de vaga faz com que o próximo, até então fora do número de vagas, passa a ter direito subjetivo à nomeação (Informativo 612 STJ)

    Preterição (ser esquecido) na ordem classificatória: É quando te pulam na ordem classificatória. Abre um vaga fora do número previsto, e, ao invés de te chamar, que você era o próximo, chama alguém depois de você.

    ✱ Pode impetrar Mandado de Segurança

    ✱ Súmula 15 STF: Dentro o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação

    ✱ Súmula 16 STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse

    Contratação precária para a mesma função: Qualquer outra forma de contratação que não o concurso público (ex.: cargo em comissão, servidor temporário). Quando contrata alguém para exercer a mesma função de alguém que está aprovado em concurso público (Informativo 926 STF)

    ➤ OBS. 1: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, em regra, NÃO traz direito subjetivo à nomeação; MAS, caso a não nomeação se dê de forma imoderada e arbitrária, o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação

    ➤ OBS. 2: STJ - Novas vagas + necessidade inequívoca + ausência de restrição orçamentária = gera direito subjetivo à nomeação

    ➤ OBS. 3: Qualquer motivo PESSOAL não pode levar a remarcação do teste de aptidão física (Informativo 706 STF). No caso de GESTANTE é possível a remarcação do TAF, mesmo que não previsto no edital (REx 1.058.333)

    ➤ OBS. 4: A posse precária NÃO gera fato consumado, devendo o servidor sair do cargo

    ➤ OBS. 5: No caso de o servidor que tinha posse precária já estar aposentado, não é possível a cassação da aposentadoria (Informativo 911 STF)

  • GABARITO FICOU SENDO LETRA "E"

    APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO GARANTE DIREITO ADQUIRIDO, MAS, GARANTIRÁ DIREITO SUBJETIVO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    O DIREITO SUBJETIVO SE COMPREENDE NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    1- QUANDO HOUVER APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTAS NO EDITAL;

    2- POR PRETERIÇÃO/OMISSÃO/DESPREZO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 15 DO STF E;

    3-ABRIR NOVOS CONCURSOS OU SURGIR NOVAS VAGAS, DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, SENDO QUE NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE DEVERÁ A ADMINISTRAÇÃO AGIR DE FORMA A "PRETERIÇÃO/DESPREZO/OMISSÃO" ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • gabarito: E

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

  • O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    fonte: STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

  • STF - O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas. (material ciclos)

    E a questão da disponibilidade orçamentária? Vi que ninguém a citou nos comentários...

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA COMPOR CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

    [...]

    III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no RE 837.311/PI, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No aludido julgado, sob o regime de repercussão geral, firmou o STF o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".

    [...]

    (RMS 54.986/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)

  • Alternativa correta: "E".

    Fundamento: Súmula 15 do STF: "dentro o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

    Medita e guarda essa súmula!

  • Terá direito subjetivo à nomeação, quando:

    1)  Aprovado dentro do número de vagas e dentro da validade do concurso (STF RG Tema 161 – RE 598099)

    2)  Preterição (nomeação não observando a ordem de classificação) (Súmula 15 STF)

    3)  Vínculos precários – concurso válido com candidatos aprovados na lista (contratação de terceirizados, ou temporários, ou desvio de função de outros servidores) (STJ AREsp 497292, STF AgR 440895)

    4)  Aprovados fora do número de vagas e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF RG Tema 785 – RE 837.311)

    5)  O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. [1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)].

    6)  Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas [RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.]