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Alternativa D
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Gabarito D
a) SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
b) Lei 9.784/99
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
c) Lei 9.784/99
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
d) CERTA. Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
e) Lei 9.874/99
Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (a exceção se refere ao exercício pelos órgãos admnistrativos a que foi atribuída, não à possibilidade de renúncia)
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A competência não pertence ao agente pública, mas sim a sua função. Desta feita, não é possível a sua renúncia.
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Lembrando que, segundo a lei 9.784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Embora a mencionada lei seja aplicável à esfera federal, ela incorporou em seu texto grande parte do entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo válido afirmar que, em princípio, os demais entes federados observam regras similares às vazadas nessa norma. (In. MARCELO ALEXANDRINO).
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O que achei sobre Delegação Genérica
Acho que não há necessidade de hierarquisação.
Só há delegação quando a lei o autoriza, ou não haverá somente quando ela nega? No Direito Francês (vide Jean Rivero, Droit Administrative, Dalloz, 1990, 13a. Ed., nos. 256 e 354) o poder de delegar estará previsto em lei ou regulamento. Hely Lopes Meirelles entende que também no Direito Brasileiro (Direito Administrativo Brasileiro, 16a. Ed., p. 635) a delegação presume autorização explícita ou implícita, mas completa-se por dizer (p. 102) que “as delegações dentro do mesmo poder são, em princípio admissíveis”. Diz ainda o autor: “delegáveis portanto, as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de um certo executor”.
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3149/delegacao_competencias_e_atribuicoes
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mas a lei 9784 não estava no edital, como proceder neste caso?
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LETRA D!
LEI Nº 9.784 - ARTIGO 12 - . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
TJ - TÉCNICA; JURÍDICA
TSE - TERRITORIAL; SOCIAL; ECONÔMICA
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Letra D- TSETJ- Técnica, social, econômica, territorial e jurídica.
Letra A- Autoridade coatora- No rio de Janeiro- delegante / Demais e Lei federal- delegado
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Os doutrinadores que elaboraram essa prova NÃO OBSERVARAM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, fizeram na bicuda.kkkkkkk
Parece que foi feita pra beneficiar ALGUÉM. Não cair uma questão em direito administrativo da própria lei orgãnica que rege a polícia do estado seria, guardadas as proporções, não cair num concurso pra juiz, questões referentes á LOMAN e no concurso pra promotor, não cair assunto sobre a LOMP.
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A prova da AGU/2006 considerou CORRETA a afirmação: “Salvo impedimento legal, circunstância de natureza econômica
pode ser invocada para justificar a conveniência de um órgão administrativo colegiado em delegar parte de sua competência a
seu Presidente”.
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A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro
órgão ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha
hierárquica (delegação horizontal).
#fé
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a) Súmula 510 do STF;
b) Não é possível delegação genérica;
c) Inexiste avocação sem motivação;
d) Correta (art. 12 da Lei 9.784/99);
e) A competência é irrenunciável;
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Quanto à letra B, acredito que os colegas deixaram de mencionar o OUTRO ERRO do item.
O item diz que é possível a delegação DESDE QUE o órgão delegado seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
Na DELEGAÇÃO a subordinação hierárquica NÃO É NECESSÁRIA!!!
É necessária a subordinação hierárquica para a AVOCAÇÃO, somente.
"A delegação, desde que não exista impedimento legal, pode ocorrer
para órgãos ou agentes, subordinados ou não, ou seja, é possível delegar
uma atribuição, ainda que não haja hierarquia entre o delegante
(aquele que delega a atribuição) e o delegado (aquele que recebe a
atribuição)". -> FONTE: material do Estratégia Concursos.
Espero ter contribuído!
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ATENÇÃO! na verdade a questão retrata a RENÚNCIA DO SUBORDINADO e não do Superior Hierárquico. (todos sabemos que para o superior a competência é irrenunciável)
A questão continua errada, porém com o (novo) argumento de que o Superior Hierárquico não se torna automaticamente competente com a renúncia do subordinado, justamente porque a titularidade é INTRANSFERIVEL, ou seja, ele nunca deixou de ser competente - mesmo concomitante ao subordinado.
o "X" da questão é a intransferibilidade e não a renúncia.
(bons estudos - fé em Deus)
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valeu , letícia!
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a)Em caso de impetração de mandado de segurança em face de ato praticado por delegação, o agente delegante deverá figurar como autoridade coatora, uma vez que a delegação não implica em renúncia de competência.
b)É possível ato de delegação de competência genérico, desde que o órgão delegado seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
c)A avocação de competência, que consiste na regra, é permitida a órgão hierarquicamente inferior, prescindindo de justificação quanto à relevância dos motivos que levaram a autoridade superior à prática de tal ato.
d)Um órgão colegiado poderá delegar parte de sua competência a seu presidente quanto for conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica, em não havendo impedimento legal.
e)A avocação de competência, assim como a delegação, são espécies de alteração de competência superveniente, de caráter temporário, sendo possível quando não houver impedimento legal. Em caso de renúncia de competência de subordinado, o superior hierárquico se torna automaticamente competente para a prática do ato, por expressa determinação legal.
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E - AVOCAÇÃO E DELEGAÇÃO NÃO ALTERA A COMPETENCIA, LEMBRA-SE QUE NÃO SE DELEGA À COMPETENCIA EM SÍ, MAS SIM O EXERCÍCO TEMPORÁRIO DA DAQUELA ATRIBUIÇÃO.
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a) ERRADO SÚMULA 510 STF .. SERÁ COATORA A AUTORIDADE QUE RECEBE A DELEGAÇÃO...E NÃO A AUTORIDADE QUE DELEGA A SUA COMPETENCIA.
Em caso de impetração de mandado de segurança em face de ato praticado por delegação, o agente delegante deverá figurar como autoridade coatora, uma vez que a delegação não implica em renúncia de competência.
b) ERRADO O ATO DE DELEGAÇÃO DEVE SER MUITO DETALHADO...CONFORME CONSTA NO ART. 14 , §1 DA LEI 9784
É possível ato de delegação de competência genérico, desde que o órgão delegado seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
c) ERRADO A REGRA É DELEGAÇÃO...É ALGO COMUM .. JÁ A AVOCAÇÃO...OCORRERÁ APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.. E DE MANEIRA IMPRESCINDÍVEL .. CONFORME CONSTA NO ART. 15 DA LEI 9784
A avocação de competência, que consiste na regra, é permitida a órgão hierarquicamente inferior, prescindindo de justificação quanto à relevância dos motivos que levaram a autoridade superior à prática de tal ato.
d) CORRETO ART. 12..ÚNICO....LEI 9784
Um órgão colegiado poderá delegar parte de sua competência a seu presidente quanto for conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica, em não havendo impedimento legal.
e) ERRADO
A avocação de competência, assim como a delegação, são espécies de alteração de competência superveniente, de caráter temporário, sendo possível quando não houver impedimento legal. Em caso de renúncia de competência de subordinado, o superior hierárquico se torna automaticamente competente para a prática do ato, por expressa determinação legal.
COMPETENCIA É IRRENUNCIÁVEL ...
E AQUELA AUTORIDADE SUPERIOR QUE DELEGOU SUA COMPETENCIA...NÃO DEIXA DE TER ESTA COMPETENCIA PELO FATO DE ESTAR DELEGANDO - A......
ENTÃO TBM NÃO É CORRETO DIZER QUE "SE TORNA AUTOMATICAMENTE COMPETENTE"
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Complemento à LETRA A
Apesar disso, ainda que o MS tenha sido interposto contra outra autoridade coatora que não a competente, a depender do caso concreto, pode-se aplicar a Teoria da Encampação, construção jurisprudencial do STJ, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Ex: Governador e Secretário Estadual
; b) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança; e
c) se o MS for julgado não haverá modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar tanto MS tanto no caso de Governador como no de Secretário. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/05/2017.
Caiu na discursiva do STJ e deu corte em mais da metade dos que passaram na clausula de barreira pra ter a discursiva corriga
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GABARITO: D
Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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a) Súmula 510 do STF;
b) Não é possível delegação genérica;
c) Inexiste avocação sem motivação;
d) Correta (art. 12 da Lei 9.784/99);
e) A competência é irrenunciável;
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letra D
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Vale a leitura dos artigos a da Lei /99 :
Art. 11 . A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos . (Destacamos)
Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 . Não podem ser objeto de delegação : I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (Destacamos)
Art. 14 . O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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C)A avocação de competência, que consiste na regra, é permitida a órgão hierarquicamente inferior, prescindindo de justificação quanto à relevância dos motivos que levaram a autoridade superior à prática de tal ato.
ERRO DA LETRA C: Art 15, L 9784/99: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão hierarquicamente inferior.
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A letra D é a correta. Ok, mas fiquei em dúvida na parte final "não havendo impedimento legal" traz a ideia de que pode delegar desde que a lei não proiba, mas o art. 11 da lei 9784/99 parece dizer outra coisa, vejamos:
Art. 11 . A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos .
A interpreção literal da lei é de que para delegar e avocar a lei tem que prever as possibilidades (e não simplesmente não vedar).
Estou errada? Alguém pode ajudar?
Agradeço demais!
(se possível, mandar inbox).
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A) CERTO: São considerados elementos vinculados do ato administrativo: competência, forma e finalidade, por outro lado, são elementos discricionários do ato administrativo: Motivo e Objeto (mérito administrativo). Quanto à forma, a regra é ser escrita, entretanto, existem os atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.
B) Errado, a falta de um dos requisitos do ato administrativo torna-o inexistente e nulo.
C) O desrespeito à forma (utilizou outra que a lei estabelece), torna o ato ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação, desde que essa forma não seja prescrita em lei, caso em que tornará o ato NULO.
D) Errado, a forma é elemento vinculado do ato administrativo, a lei traz a maneira como aquele ato se exteriorizará.
E) A forma é obrigatória no ato administrativo, sendo seu vicio ANULÁVEL, ou seja, passível de convalidação.
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A) Em caso de impetração de mandado de segurança em face de ato praticado por delegação, o agente delegante deverá figurar como autoridade coatora, uma vez que a delegação não implica em renúncia de competência.
ERRADA. Art. 14 da Lei 9.784/99, § 3o: "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado." Súmula 510 STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
B) É possível ato de delegação de competência genérico, desde que o órgão delegado seja hierarquicamente subordinado ao órgão delegante.
ERRADA. Art. 14 da Lei 9.784/99, § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
C) A avocação de competência, que consiste na regra, é permitida a órgão hierarquicamente inferior, prescindindo de justificação quanto à relevância dos motivos que levaram a autoridade superior à prática de tal ato.
ERRADA. A avocação de competência não é regra, mas exceção.
D) Um órgão colegiado poderá delegar parte de sua competência a seu presidente quanto for conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica, em não havendo impedimento legal.
CORRETA. Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
E) A avocação de competência, assim como a delegação, são espécies de alteração de competência superveniente, de caráter temporário, sendo possível quando não houver impedimento legal. Em caso de renúncia de competência de subordinado, o superior hierárquico se torna automaticamente competente para a prática do ato, por expressa determinação legal.
ERRADA. A competência não é transferida, mas ampliada e é irrenunciável. Além disso, a avocação deve ser publicada e justificada em meios oficiais, não sendo automática.
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SÚMULA 510,STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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VALE À PENA APROFUNDAR:
SÚMULA 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
O Supremo Tribunal Federal não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra decisão administrativa proferida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados por meio do Ato da Mesa 12/2012 e da Portaria da Diretoria-Geral 571/2012 (eDOC 17, fls. 75-80).
É que, no caso, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, órgão delegante, não praticou o ato questionado neste mandado de segurança, o que afasta a incidência da norma de competência originária insculpida no art. 102, I, “d”, da Constituição Federal. Tratando-se de ato praticado com fundamento em delegação administrativa, a impugnação judicial deverá ser intentada contra a autoridade delegatária. Este é o entendimento do Enunciado 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal(...)
A G .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 32.547 DISTRITO FEDERAL- 23/09/2016
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Delegação:
-Transfere a execução de determinada competência;
-Pode ou não - Haver hierarquia - Quando houver hierarquia, a delegação independe de concordância;
-Deve ser feita por prazo determinado;
É proibida em 3 casos:
1. Competência exclusiva;
2. Atos normativos;
3. Recursos administrativos.
Avocação:
-Chama para si a competência de outro agente;
-Só é possível quando houver hierarquia/subordinação;
-É temporário;
-É medida de exceção - Em caráter EXCEPCIONAL - Por motivos relevantes e devidamente justificados;
-É o chefe puxando atribuições do seu subordinado;
-É proibida no caso de competência exclusiva.