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ID
2094505
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como a disciplina constitucional e legal, assinale a alternativa correta quanto à responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) Fundamenta as alternativas 'a', 'c' e 'e':

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA OU DA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE

    O STF alterou seu posicionamento passando admitir a responsabilização criminal da PJ desassociada da responsabilidade das pessoas naturais, desta forma, ainda que não seja possível identificar ou responsabilizar as pessoas naturais que agiram em nome da PJ, ela pode ser responsabilizada criminalmente por CRIME AMBIENTAL. O STJ acompanhou. Agora o que vale é a TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU APARTADA: a responsabilização da PJ NÃO está condicionada à responsabilização concomitante das pessoas naturais, e vice-versa, em sede de crimes ambientais.

     

    EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL.  RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO DA PESSOA FÍSICA. Tese do condicionamento da responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea identificação e persecução penal da pessoa física responsável, que envolve, à luz do art. 225, § 3°, da Carta Política, questão constitucional merecedora de exame por esta Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e provido. (a questão versava sobre um vazamento de óleo que ocasionou danos ambientais em razão da poluição) - Precedente: STF, RE 548.181/PR - 1ª Turma Agdo.: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

     

    b) Lei 9.605, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    d) Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Gabarito: A

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    > STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

     

    > STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Dizer o Direito.

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o Código Penal, com a legislação penal extravagante e com a jurisprudência do STJ.

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra pessoa jurídica e seus representantes legais (pessoas físicas) pela prática de delito ambiental previsto na Lei n.º 9.605/1998. Os representantes legais da pessoa jurídica foram absolvidos sumariamente. Nessa situação, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante das pessoas físicas que agiam em seu nome.(C)

  • LETRA A

    Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • Gab. A

     

    STJ 

    Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

     

    STF 

     

    RE 548181 / PR - PARANÁ 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  06/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    . O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientaisà simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

  • Gab. A

     

    Lembrando que o sistema da dupla imputação ou sistema de imputações paralelas foi substituido pelo teoria da responsabilidade apartada ou individualizada, de modo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, podendo assim a denúncia ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, bem como poderá ser direcionada contra todos.

  • Gabarito A

     

    a) Fundamenta as alternativas 'a', 'c' e 'e':

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA OU DA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE

    O STF alterou seu posicionamento passando admitir a responsabilização criminal da PJ desassociada da responsabilidade das pessoas naturais, desta forma, ainda que não seja possível identificar ou responsabilizar as pessoas naturais que agiram em nome da PJ, ela pode ser responsabilizada criminalmente por CRIME AMBIENTAL. O STJ acompanhou. Agora o que vale é a TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA OU APARTADA: a responsabilização da PJ NÃO está condicionada à responsabilização concomitante das pessoas naturais, e vice-versa, em sede de crimes ambientais.

     

    EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL.  RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO DA PESSOA FÍSICA. Tese do condicionamento da responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea identificação e persecução penal da pessoa física responsável, que envolve, à luz do art. 225, § 3°, da Carta Política, questão constitucional merecedora de exame por esta Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e provido. (a questão versava sobre um vazamento de óleo que ocasionou danos ambientais em razão da poluição) - Precedente: STF, RE 548.181/PR - 1ª Turma Agdo.: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

     

    b) Lei 9.605, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

    d) Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     
  • Apesar do colega ter exposto muito bem os erros da D, tive que ler mais de uma vez para entender.

    A questão é que não basta que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, tem que ser no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Apesar do colega ter exposto muito bem os erros da D, tive que ler mais de uma vez para entender.

    A questão é que não basta que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, tem que ser no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiadono interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Teoria da dupla imputação.

    A imputação do crime da pessoa jurídica independe da pessoa física.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • GABARITO: Letra A

    • O QUE É A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO?

    Para essa teoria, só haveria a responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorrendo a responsabilização concomitante da pessoa física a ela vinculada, teoria que nasceu da concepção de que a pessoa jurídica não pratica atos volitivos, sendo mera ficção jurídica, cabendo a seus agentes a prática dos atos em nome da entidade.

    • QUAL O POSICIONAMENTO DO STF?

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    >> A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    • Resumidamente, não se aplica ao direito brasileiro a teoria da dupla imputação para os crimes ambientais praticados pela pessoa jurídica, não se exigindo a imputação concomitante da pessoa física responsável legalmente pela entidade.
  • Com mais essa questão respondida me veio a dúvida: quando é que os professores da QC irão responder as questões de ambientais?

  • gab a

    O Supremo Tribunal Federal, por meio de julgado da 1ª Turma, entendeu que a Constituição Federal de 1988 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Em outras palavras, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

    Sim. A Constituição não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização da Física. Ou seja. Não se aplica teoria de dupla imputação. Pode punir somente a pessoa jurídica.

    Complementando com lei: Crimes ambientais:

    Art 3 - Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (Aqui, se necessário, pode pular a pessoa jurídica e punir direto a física.)