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Gabarito E
a) ERRADA. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
b) ERRADA. O locatário exerce a POSSE do bem alugado.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o EXERCÍCIO, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
c) ERRADA. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
d) ERRADA. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§2°. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
e) ERRADA. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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Alternativa correta: E
a) INCORRETA. A questão inverteu conceitos. No caso em tela trata-se de posse justa conforme previsão do art. 1.200 do CC/02. A posse de boa-fé, por outro lado, encontra previsão no art. 1.201 do citado diploma, que aduz: “ É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”.
b) INCORRETA. O locatário possui posse direta, que segundo ensina Flávio Tartuce “ é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato”. O autor cita como exemplos de possuidores direto o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.
O locatário não é detentor, pois conforme esclarece o Código Civil em seu art. 1.198, o detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
c) INCORRETA. A posse direta não anula a posse indireta. Tal assunto encontra previsão no art. 1.197 do CC/02: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
d) INCORRETA. De acordo com Flávio Tartuce, " não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, entre as partes, na linha do que consta do art. 1.210, §2º, do CC/02. O novo dispositivo processual confirma, portanto, que a alegação de exceção de domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória.
e) CORRETA. Flávio Tartuce, ao citar Orlando Gomes esclarece que: (...) “ não há coincidência necessária entre a posse justa e a posse de boa-fé. À primeira vista, toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda posse de boa-fé deveria ser justa. Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016
Bons estudos! =)
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e) O bem, ao ser tranferido, CONSERVA a característica da forma como foi tomado pelo anterior possuidor.
Melhor exemplo: Quem compra algo ROUBADO ou FURTADO, mas disso NÃO SABE, tem posse INJUSTA, porém de BOA FÉ!
A BOA FÉ diz respeito à análise SUBJETIVA, ao saber ou não saber do vício que pesa sobre o bem.
Já o JUSTO / INJUSTO diz respeito à análise OBJETIVA, analizando a forma como se deu a posse antes de sua transmissão.
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O QUE NÃO EXISTE É A POSSE JUSTA E DE MÁ-FÉ, POIS, NÃO SENDO INJUSTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTÁCULO PARA A SUA AQUISIÇÃO.
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a) Considera-se de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária?
b)O locatário exerce detenção, não posse, do bem alugado?
c)A posse direta anula a indireta de quem foi havida? CONFORME O CÓDIGO CIVIL==> Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
d)A reintegração de posse não pode ser concedida contra o titular do domínio.
e)A posse injusta pode ser de boa-fé? A POSSE É CONSIDERADA IMÓVEL PELO SIMPLES FATO DE POSSUIR UM VÍCIO PRECÁRIO, VIOLENTO
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A posse Justa de má-fé existe sim. No caso do Juiz que comprar um bem que ele proprio mandou penhorar ou o tutor que comprar o bem do orfão, isso vai contra a lei (artigo 497 CC incisos III e I respectivamente), ou seja, tem vicio, mesmo que o juiz pague a quantia devida. Então ele opteve a coisa/bem justamente pagando o que é devido porem deu ensejo a vicio/obstaculo portanto ele teve má-fé.
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Esclarece Orlando Gomes que “não há coincidência necessária entre a posse justa e a posse de boa-fé. À primeira vista, toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda posse de boa-fé deveria ser justa. Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest. Também é possível que alguém possua de má-fé, embora não tenha posse violenta, clandestina ou precária.''
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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstacúlo que impede a aquisição da coisa.
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Como cita o Juiz Rafael Menezez:
Em geral a posse injusta é de má-fé e a posse justa é de boa-fé, porém admite-se posse injusta de boa-fé (ex: comprar coisa do ladrão, 1203; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e posse justa de má-fé (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3
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A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária.
Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.
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FÁCIL, POR EXEMPLO O CARA COMPRA UM AUTOMÓVEL DE BOA-FÉ ACHANDO QUE QUEM O VENDEU ERA O LEGÍTIMO POSSUIDOR
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Qual o erro da letra A?
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Tenho um esquema que me ajuda nestas questões:
IVO (Ignora o Vício e o Obstáculo) está de boa-fé.
Posse justa não é PVC. (Pecária, Violenta ou Clandestina).
Assim qd falar em IVO é sobre boa-fé, qd fara em PVC é sobre posse justa.
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@Léo Silva
A A está errada porque a posse de boa-fé pode sim ser viciada, desde que o possuidor direto ignore ou desconheça tais vícios.
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Alternativa correta: E
Â
a)     INCORRETA. A questão inverteu conceitos. No caso em tela trata-se de posse justa conforme previsão do art. 1.200 do CC/02. A posse de boa-fé, por outro lado, encontra previsão no art. 1.201 do citado diploma, que aduz: “ É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vÃcio, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisaâ€�.
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b)     INCORRETA. O locatário possui posse direta, que segundo ensina Flávio Tartuce “ é aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder fÃsico imediatoâ€�. O autor cita como exemplos de possuidores direto o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.
O locatário não é detentor, pois conforme esclarece o Código Civil em seu art. 1.198, o detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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c)      INCORRETA. A posse direta não anula a posse indireta. Tal assunto encontra previsão no art. 1.197 do CC/02: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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d)   INCORRETA.  De acordo com Flávio Tartuce, " não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, entre as partes, na linha do que consta do art. 1.210, §2º, do CC/02. O novo dispositivo processual confirma, portanto, que a alegação de exceção de domÃnio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória.Â
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e)     CORRETA. Flávio Tartuce, ao citar Orlando Gomes esclarece que: (...) “ não há coincidência necessária entre a posse justa e a posse de boa-fé. À primeira vista, toda posse justa deveria ser de boa-fé e toda posse de boa-fé deveria ser justa. Mas a transmissão dos vÃcios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest.
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Em vez de aparecer: "Você errou! Resposta: e"
Deveria aparecer: "Rááá!!! Pegadinha do malandro! Resposta: e"
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– Sobre a POSSE INJUSTA:
– é passível de convalescimento (interversão) em posse justa por ato consensual;
– pode ser apta a gerar usucapião (posse ad usucapionem);
– ocorre somente quando a posse é VIOLENTA, CLANDESTINA ou PRECÁRIA;
– permite ao possuidor injusto o direito à retenção em razão de benfeitorias úteis, desde que de boa-fé.
– Em geral a POSSE INJUSTA É DE MÁ-FÉ e a POSSE JUSTA É DE BOA-FÉ, porém admite-se POSSE INJUSTA DE BOA-FÉ (ex: comprar coisa do ladrão; é injusta porque nasceu da violência, mas o comprador não sabia que era roubada), e POSSE JUSTA DE MÁ-FÉ (ex: o tutor comprar bem do órfão, o Juiz comprar o bem que ele mandou penhorar, mesmo pagando o preço correto, é vedado pelo art. 497; a posse é justa porque foi pago o preço correto, mas é de má-fé porque tem vício, porque viola a ética, a moral, e a própria lei, afinal o tutor, o Juiz não basta ser honesto, também tem que parecer honesto).
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Estou na duvida, o QC esta dizendo que a resp é letra D e a professora diz letra E
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> Podemos ter:
posse justa e de boa-fé;
posse injusta de de boa-fé;
posse injusta e de má-fé.
> Não podemos ter:
posse justa e de má-fé.
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Posse JUSTA = Posse não VIOLENTA/CLANDESTINA/PRECÁRIA.
Posse DE BOA - FÉ - O Possuidor IGNORA VÍCIOS/OBSTÁCULOS impeditivos à aquisição da coisa.
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Artigo 1.201 do CC==="É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa"
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Art. 1.200. C.C: É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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Se o adquirente obtém a coisa desconhecendo (ignorando) a forma como ela foi adquirida anteriormente (se de forma violenta, clandestina ou precária), estaremos diante de uma posse injusta e de boa-fé.
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Sobre a posse, é correto afirmar que:
A) Considera-se de boa-fé a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
B) O locatário exerce detenção, não posse, do bem alugado.
C) A posse direta anula a indireta de quem foi havida.
D) A reintegração de posse não pode ser concedida contra o titular do domínio.
E) Aposse injusta pode ser de boa-fé.
RESPOSTA: LETRA E
CORREÇÃO:
A) Considera-se JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
B) O locatário exerce POSSE DIRETA (PODER DE FATO SOBRE A COISA) do bem alugado.
C) A posse direta NÃO anula a indireta de quem foi havida.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
D) A reintegração de PODE pode ser concedida contra o titular do domínio.
(EX: dono de apartamento agride locatário e o expulsa do apartamento, este poderá recorrer a justiça para que lhe seja reintegrado a posse)
E) Aposse injusta pode ser de boa-fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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Gabarito E
A posse de boa-fé pode ser injusta (posse injusta é aquela adquirida por meio de violência ou atos clandestinos), pois se o possuidor está de boa-fé ele ignora os vícios ou obstáculos que o impeçam de adquirir a coisa.
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justo e injusto = critério objetivo
boa fé e má fé = critério subjetivo