SóProvas


ID
2094538
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Deputado federal deixou de comparecer a dois terços das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, para tratar de assuntos pessoais. Considerando-se esse comportamento, pode-se afirmar corretamente que a:

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO ESTAVA EMBASADA NO ART. 55 DA CF/88:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

  • Errei essa questão por falta de atenção.

    Gaba: E

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    A Letra C estaria correta se o titulo da questao fosse um desses dois incisos.

    Decreto Legislativo nº 16, de 24.03.1994.

    "A renúncia de parlamentar sujeito a investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. Parágrafo único- Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada."

  • Carlos Vitório

    § 4º  do artigo 55 _ A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

     

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Renúncia ao Mandato, pg's 511 e 512  do Livro  Direito Constitucional Descomplicado,14º Edição.

    Se o parlamentar renunciar ao mandato antes do início do processo que vise à decretação da perda do seu mandato,a renúncia será plenamente válida, hipotese em que o referido processo sequer será iniciado.

    Diferentemente, depois de iniciado o processo, (Caso da alternativa "C"), a renúncia do parlamentar ficará com seus efeitos suspensos, até as deliberações finais da Casa, a respeito da perda, ou não, de seu mandato.

     

    Ao final das deliberações, se a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato, a renúncia do parlamentar não produzirá nenhum efeito, hipótese em que será simplismente Arquivada. Ao contrário se a Casa Legislativa decidir pela manutenção do mandato, a renúncia produzira efeitos, e o parlamentar perderá o mandato em virtude de sua própriamanifestação de vontade, isto é, pela declaração de renuncia.

    Acontece que uma vez instaurado o processo ( hipótese de o parlamentar não haver renunciado antes de sua instauração) a decisão da Casa Legislativa desfavorável ao parlamentar, que considere haver ele infringido o inciso I ou o inciso II do artigo 55 da CF, implicará, além da perda do mandato, a decretação de sua enelegibilidade pelo prazo de oito anos, subsequentes ao término da legislatura em que deveria findar o seu mandato.

    A prévia renúncia ao mandato, com o fim de impedir a instauração do respectivo processo que vise à sua perda, tem o fim de evitar a imposição da inelegibilidade por oito anos contados do termino da legislatura em que findaria seu atual mandato.

     

    O parlamentar terá que avaliar os riscos de efetivamente vir  a perder o seu mandato por decisão de sua Casa Legislativa, que considere haver ele infringido o inciso I ou o inciso II do artigo 55 da CF, e decidir se renuncia ao mandato previamente à instauração do processo, ou não.

    Por fim digo, a alternativa C  não estaria correta se correlata aos Incisos I e II do 55 pois o que será arquivado será a decretação da renuncia e não o processo.

    Espero ter contribuido; Abraço.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que 
    pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício 
    ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso 
    Nacional, assegurada ampla defesa. 

  • Perda de mandato de deputado

    1)Será decidida por maioria absoluta nos casos de

        quebra de decoro

        infração às proibições do cargo

        condenação criminal

    2)será declarada

        faltar 1/3 das sessões

        perder ou tiver suspensos os direitos políticos

        decreto da justiça eleitoral

  • PERDA DO MANDATO:

    * Provocação da MESA ou do Partido político (com representação no congresso) --> DECISÃO: Maioria ABSOLUTA da casa + escrutínio ABERTO

    - Incompatibilidade/impedimento

    - Decoro

    - Condenação criminal transitada em julgado

    * Provocação por QUALQUER MEMBRO da respectiva casa ou partido político (com representação no CN)---> DECISÃO: MESA da casa respectiva

    - Não comparecimento a 1/3 das sessões

    - Perda/suspensão dos direitos políticos

    - Decretação pela Justiça eleitoral

     

     

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do artigo 55 da CF:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    [...]

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    [...]

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

  • LETRA E!

     

    A PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO OU SENADOR SERÁ DECIDIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU PELO SENADO FEDERAL, POR MAIORIA ABSOLUTA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA RESPECTIVA MESA OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL:

     

    - INFRINGIR QUALQUER DAS PROIBIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 54 DA CF

     

    - PROCEDIMENTO DECLARADO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR

     

    - SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

     

     

    A PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO OU SENADOR SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE QUALQUER DE SEUS MEMBROS OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CONGRESSO NACIONAL:

     

    - DEIXAR DE COMPARECER EM CASA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA A QUE PERTENCER, SALVO LICENÇA OU  MISSÃO  POR ESTA AUTORIZADA

     

    - PERDER OU TIVER SUSPENSOS OS DIREITOS POLÍTICOS

     

    - QUANDO FOR DECRETADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTIUIÇÃO

     

  • E) CERTO

    Art. 55 CF/88: Perderá o mandato Deputado ou Senador:

    III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    § 3º : Nos casos previstos no inciso III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

     

  • Só pra complementar, pq muitos colegas já deram a resposta correta:

     

    A perda do mandato por condenação criminal NÃO É AUTOMÁTICA, porém pode vir a ser em caso de:

    a) Improbidade administrativa;

     

    b) crimes cuja reclusão em regime fechado seja superior ao período do mandato eletivo (MS 32.326/DF). Isso é assim pq o regime fechado, em regra, não admite trabalho externo (tem aquelas regrinhas do 1/6 e tal), logo ele não poderá exercer seu mandato.

  • Enunciado da questão fala em 2/3, artigo 55, III da CF fala em 1/3 terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.

     

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - QUE DEIXAR DE COMPARECER, EM CADA SESSÃO LEGISLATIVA, À TERÇA PARTE DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CASA A QUE PERTENCER, SALVO LICENÇA OU MISSÃO POR ESTA AUTORIZADA;

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a PERDA SERÁ DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A pessoa que faz uma questão dessa veio diretamente do inferno..

  • a) perda do mandato de Deputado poderá ser declarada pela Mesa do Congresso Nacional (MESA DA CASA RESPECTIVA), mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    CF, art. 55...

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    b) Constituição Federal estabelece como uma das causas para a perda do mandato do parlamentar o não comparecimento, em cada sessão legislativa, à metade (À TERÇA PARTE) das sessões ordinárias da Casa a que pertencer.

    CF, art. 55...

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    c) renúncia do parlamento, após a instauração de processo que vise ou possa levar à perda do mandato, acarretará o arquivamento do processo (TERÁ SEUS EFEITOS SUSPENSOS).

    CF, art. 55...

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. 

    d) perda do mandato do Deputado será decidido pelo Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    CF, art. 55

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  

    e) perda do mandato do Deputado será declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (CORRETA)

    CF, art. 55...

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • MNEMÔNICO PARA PERDA DO MANDATO TEM A VER COM STAR WARS:

    CONDENAÇÃO 3ª PARTE JE.D.I

    SÃO 2 D´S= DECORO PARLAMENTAR/ DIREITOS POLÍTICOS

    JE= JUSTIÇA ELEITORAL

    I= INFRAÇÕES QUANTO A DIPLOMAÇÃO E/OU POSSE.

  • Art. 55 CF

    § 3º

    DECLARADA pela Mesa da Casa respectiva, de OFÍCIO ou mediante PROVOCAÇÃO de QUALQUER de seus membros, ou de partido político representado pelo CONGRESSO NACIONAL, assegurada AMPLA DEFESA.

  • A) perda do mandato de Deputado poderá ser declarada pela Mesa do Congresso Nacional, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Será declarada pela mesa da Câmara dos Deputados que é a mesa respectiva).

  • A perda do cargo pelos parlamentares pode se da por maioria absoluta ou de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, EM TODOS OS CASOS, assegurada ampla defesa.

    Pra fins didático, separei dessa forma: Maioria absoluta em VERMELHO e de ofício EM VERDE

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir

    qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento

    for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença TRANSITADA EM JULGADO

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, POR MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.      

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, DE OFÍCIO ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (não precisa da maioria absoluta)

    III - que DEIXAR DE COMPARECER, em cada sessão legislativa, À TERÇA PARTE das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a JUSTIÇA ELEITORAL, nos casos previstos nesta Constituição;

    Aprofundando mais o tema, resumidamente do site "Dizer o direito":

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a

    perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à

    Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder

    discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).)

     

    Qual é a posição que devo adotar em concursos?

    O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente (acima) porque se trata do julgado mais recente.

    Avante, colegas! a vitória está logo ali..

    #Boraserpuliça2021

  • Perda do mandato por:

    1. infringir as proibições do artigo 54;
    2. procedimento incompatível com decoro parlamentar ou;
    3. condenação criminal em sentença com trânsito em julgado

    = CASSAÇÃO = a perda é DECIDIDA = APENAS MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    Perda do mandato por:

    1. faltar à terça parte das sessões;
    2. perda ou suspensão dos direitos políticos ou;
    3. quando decretado pela justiça Eleitoral nos casos previstos na CF

    = EXTINÇÃO = a perda é DECLARADA = DE OFÍCIO ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    Lembrando que se o parlamentar renunciar ao mandato durante o processo que possa resultar na perda do mandato, os efeitos da renúncia ficarão suspensos até a decisão final.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Deputado Federal. 

    A– Incorreta -  A perda deve ser declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação. Art. 55, CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (...) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".

    B– Incorreta - A Constituição estabelece a perda do mandato o não comparecimento em 1/3 das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, não metade. Art. 55, CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (...)".

    C- Incorreta - A renúncia não acarreta o arquivamento do processo. Na verdade, a renúncia fica suspensa até que seja decidida a perda do mandato. Art. 55, CRFB/88: "(...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º".

    D- Incorreta - Não há previsão de maioria absoluta. Art. 55, CRFB/88: "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (...)".

    E- Correta - É o que dispõe o art. 55 da CRFB/88. "Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • GAB E - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • GABARITO LETRA "E"

    CF/88: Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    "É justo que muito custe o que muito vale". D'Ávila