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Pelo que eu lembro..
Nomoestatica é a insconstitucionalidade Material, e a nomodinâmica é a formal. Como a insconstitucionalidade é com relação a materia, logo, seria inconstitucionalidade nomoestatica.
Gabarito C
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Gabarito C
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Quanto à NORMA OFENDIDA:
* FORMAL ou NOMODINÂMICA: a norma violada diz respeito à forma de elaboração do ato.
Nomo- ‘uso’, ‘regra’, ‘lei (jurídica ou científica)’; ‘que regula’: homônomo - que obedece às mesmas leis; dinâmica porque o Processo Legislativo é dinâmico.
* ORGÂNICA ou SUBJETIVA: o vício é de iniciativa (art. 61, §1°, que trata das leis de iniciativa privativa do PR) ou competência federativa (art. 21 a 25 e 30).
* FORMAL PROPRIAMENTE DITA ou OBJETIVA: o ato viola o processo legislativo, no rito ou no procedimento.
* MATERIAL, DE CONTEÚDO, SUBSTANCIAL ou NOMOESTÁTICA: viola o conteúdo. Isso porque é preciso que a norma observe também os princípios e regras contidos na CF, ex: criar lei que institui pena de morte.
Pedro Lenza:
No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões NOMODINÂMICA e NOMOESTÁTICA, respectivamente, para a inconstitucionalidade. Na medida em que o vício formal decorre de afronta o devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático. Um exemplo de lei eivada de vício FORMAL e MATERIAL, é a lei estadual que dispõe sobre gratuidade de estacionamento em shopping center. Há vício FORMAL porquanto regula a propriedade, matéria do Direito Civil, e consequentemente competência da União; e MATERIAL porque permite que o Estado intervenha demasiadamente na propriedade privada, violando a livre iniciativa.
ADI 2182: “Em razão da regra da adstrição os casos em que o pedido versar apenas sobre a inconstitucionalidade formal de uma lei, o STF fica impossibilitado de analisar a sua inconstitucionalidade material.”
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É nomoestática porque se refere ao conteúdo. A nomodinâmica refere-se a vícios no processo legislativo de propositura e processamento da emenda... como processo carrea a ideia de "movimento" use isso para lembrar que vícios no processo são "nomodinâmicos".
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Inconstitcionalidade FORMAL é igual a NOMODINÂMICA
Inconstitcionalidade MATERIAL é igual a NOMOESTÁTICA (gabarito da questão, pois o enunciado refere-se a um vício material).
Inconstitcionalidade FORMAL SUBJETIVA verifica-se na fase de inicitiva do ato (ex.: Deputado Federal que dá início ao trâmite de lei de iniciativa exclusiva do Pres. da República).
Inconstitcionalidade FORMAL OBJETIVA verificase-senas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa (ex.: Lei Complementar votada por um quorum de maioria relativa).
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
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Nomoestática -> é a inconstitucionalidade MATERIAL, pois a matéria está viciada.
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LETRA "C" -Trata-se de uma hipótese de inconstitucionalidade material, também conhecida na doutrina como nomoestática.
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Resumindo:
- Espécies:
. quanto à natureza do vício:
.inconst. material/nomoestática: conteúdo
. inconst. Formal/nomodinâmica: desrespeito ao processo legislativo
Bons estudos!
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Nomoestática que é a mesma coisa que Inconstitucionalidade MATERIAL (sobre o conteúdo).
Bons estudos.
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Cuidado! Subjetiva não é igual Orgânica. Pelo menos, pelo meu material. Ambas dizem respeito à inconstitucionaldiade formal/nomodinâmica, porém a primeira relaciona-se com a iniciativa (legislativo propondo lei de iniciativa do executivo); já a segunda, à competência (lei estadual tratar de matéria reserva à União).
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Inconstitucionalidade material (monoestática) e formal (monodinâmica): tem-se a material quando há incompatibilidade de conteúdo entre a norma e a Constituição (pena de morte no Brasil, fora dos casos de guerra, p.ex.), já a inconstitucionalidade formal diz respeito ao procedimento de elaboração da norma, podendo alcançar o requisito competência ou mesmo o processo de elaboração. Quando está relacionada à competência para elaboração da norma, a inconstitucionalidade formal é denominada de orgânica (subjetiva), caso, p.ex., de uma norma estadual regular direito processual. Já quando está relacionada ao processo legislativo (objetiva), poderá ser tanto no que concerne aos seus aspectos subjetivos (fase instrutória do processo legislativo – iniciativa) ou objetivos (não relacionados à iniciativa, como a votação, p.ex.);
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Acrescendo o comentário do colega @Luiz Melo:
"Cuidado! Subjetiva não é igual Orgânica. Pelo menos, pelo meu material. Ambas dizem respeito à inconstitucionaldiade formal/nomodinâmica, porém a primeira relaciona-se com a iniciativa (legislativo propondo lei de iniciativa do executivo); já a segunda, à competência (lei estadual tratar de matéria reserva à União)."
Essa distinção é puramente doutrinária. A distinção é válida e reconhecida pela jurisprudência, mas o STF, ao final, considera tudo como inconstitucionalidade formal.
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GAB. C.
De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.
A doutrina nos entrega uma fórmula para facilitar o aprendizado:
No tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.
Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático. (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 251)
Agora algumas questões para fixação:
MPU 2010 - CESPE - Analista
Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros
Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.
IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.
Gabarito de todas: CORRETO
FONTE: http://www.artedosconcursos.com/2013/04/o-que-e-inconstitucionalidade.html
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INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ou NOMOESTÁTICA: diz respeito ao CONTEÚDO, à MATÉRIA, VÍCIO DE SUBSTÂNCIA, ESTÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ou NOMODINÂMICA: o vicio formal decorre de afronta ao devido processo legislativo, na formação do ato normativo (lembra que o projeto de lei vai "andando" de etapa em etapa até se finalizar, é dinâmico, se movimenta).
A inconstitucionalidade formal pode ser:
* ORGÂNICA: decorre da inobservância da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para a elaboração do ato.
* PROPRIAMENTE DITA: decorre da inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vício no procedimento de elaboração da norma.
- pode se dar na FASE DE INICIATIVA, quando há leis de iniciativa exclusiva, reservada ou privativa. (vício formal SUBJETIVO);
- pode se dar nas FASES POSTERIORES: exemplo: desrespeito ao quórum para Lei Complementar, respeito ao bicameralismo federativo (vício formal OBJETIVO);
* POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO: são pressupostos constitucionalmente considerados como elementos determinantes de competencia dos órgãos legislativos em relação a certas matérias. São elementos externos ao procedimento de formação das leis e sua falta gera inconstitucionalidade formal, já que os pressupostos do ato devem ser entendidos como "elementos vinculados do ato legislativo". Ex:RELEVÂNCIA e URGÊNCIA nas MP's.
valheu.
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Inconstitucionalidade material ou nomoestática, ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição.
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não consigo visualizar "lei ordinária dispensar o contraditório em processo administrativo que objetiva a imposição de sanções a servidores públicos" como vício material :( errei na prova e aqui denovo .. ptzz
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Keila Leite,
Há vício material na lei ordinária que dispense o contraditório em processo administrativo que objetive a imposição de sanções a servidores públicos, pois há incompatibilidade de conteúdo entre a lei ordinária e a Constituição. Veja que a CF, em seu artigo 5º inciso LV, assim dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Então, não poderia uma lei ordinária ir contra o conteúdo de um direito ou garantia individual. Por isto, na assertiva a inconstitucionalidade é material (nomoestática).
Já a inconstitucionalidade formal diz respeito ao procedimento de elaboração da norma, podendo alcançar o requisito competência ou mesmo o processo de elaboração (veja que não tem nada a ver com vício em relação ao conteúdo, matéria, substância).
Não confunda os tipos de vícios. Uma lei pode ter sido feita em conformidade com o procedimento correto para a sua elaboração, ter sido feita por quem tenha competência para fazê-la e ter o seu conteúdo/matéria em desconformidade com algum dispositivo constitucional. Assim, embora não haja inconstitucionalidade nomodinâmica, há inconstitucionalidade nomoestática.
Bons estudos.
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Ana A.
24 de Junho de 2017, às 18h15
Útil (5)
Lembro assim:
NomoesTática= inconstitucionalidade maTerial (há a letra T no meio das duas palavras): diz respeito ao CONTEÚDO, à MATÉRIA, SUBSTÂNCIA, ESTÁTICO. (Olha o tanto de letra T no meio das palavras!!!)
NomodinâMica = inconstitucionalidade forMal ( há a letra M no final das duas palavras) : diz respeito a vício de forma no processo legislativo (inconstitucionalidade formal: ligada a forma! )
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Nomodinâmica: inconstitucionalidade formal (na forma).
Nomoestática: inconstitucionalidade material (no conteúdo).
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Nomoestática: o contéudo é estático não muda.
Nomodinâmica: é na dinâmica de alteração, na formal.
"Ah, mas isso ai não ajuda em nada"
Eu sei! mas eu acertei assim.
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GABRITO LETRA C.
Nomoestática: ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Nomodinâmica: é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.
Superveniente: constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
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Dispensar o contraditório em processo administrativo (vício material) nomoestática.
Dica para gravar a diferença entre as duas terminologias:
Vício FORMAL (forma lembra regra, que lembra procedimento, que por consequinte lembra PROCESSO que é DINAMICO): NOMODINÂMICA
Vício Material: nomoestática (é aquele estático)
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Nomoestática = material
Nomodinâmica = formal
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NomoEsTáTIca - maTErIal
Nomodinâmica - formal
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Espécies de Inconstitucionalidade:
A) Por Ação (positiva) ou por Omissão. Por Ação ela se divide em Formal, Material ou vício de decoro parlamentar.
A.1) Formal (Nomodinâmica): Leva em conta o processo de formação do ato, se subdivide em:
A.1.1) Formal Orgânica: Vício na Competência Legislativa.
A.1.2) Formal Propriamente dita: Subetiva (Vício de Iniciativa) ou Objetiva (vício posterior a fase de iniciativa)
A.1.3) Violação a pressupostos objetivos do ato normativo: quando falta pressuposto obrigatório no ato, como exemplo os critérios de relevância e Urgência para edição de MP.
A.2) Material (Nomoestática): desconsidera o processo legislativo, a inconstitucionalidade é declarada por afronta a quualquer preceito ou princípio da CF.
A.3) Vício de Decoro Parlamentar: "Caso Mensalão e Mensalinho", comprovada a compra de votos para aprovação de ato normativo haveria a mácula no processo legislativo o que enseja o reconhecimento da sua nulidade.
Fonte: Pedro Lenza.
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Thalita couto inverteu as denominações: Inconstitucionalidade material ou nomoestática
Inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica
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ELA INVERTEU OS CONCEITOS... ATENÇÃOOO!!!
Thalita Couto
15 de Março de 2018, às 23h24
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A INCONCTITUCIONALIDADE PODE SER POR:
Ação: cria uma lei inconstitucional
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Omissão: inércia do legislador frente a um dispositivo constitucional carecente de regulamentação por uma lei. Ex. art. 37, VII, CF, direito de greve.
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Total: a norma é totalmente incompatível com a constituição.
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Parcial: apenas parte da norma é considerada inconstitucional.
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Material (nomoestática) – CONTEÚDO da lei criada contraria a Constituição
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Formal (monodinâmica) – desrespeita o processo de ELABORAÇÃO de criação da lei desobedecendo a constituição.
Ex. dep. Fed. Cria norma de iniciativa do P.R. ou lei que deva ser aprovado por maioria absoluta é aprovada por maioria simples.
Inconstitucionalidade formal pode ser de três tipos:
· Orgânica: vício quanto a inobservância da competência legislativa. Exemplo: lei municipal que trata de direito penal será inconstitucional, por ser essa matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF/88).
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· Subjetiva: Vício de iniciativa.
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Exemplo: iniciativa parlamentar de projeto de lei que modifique os efetivos das Forças Armadas. Essa competência é exclusiva (reservada) do Presidente da República. Atenção: Mesmo que o P.R. venha a sancionar a norma ela não terá validade, pois será inconstitucional.
· Objetiva: Vício nas demais fases do processo legislativo.
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Exemplo: não obediência ao quórum de votação de emenda constitucional (três quintos, em dois turnos, em cada Casa Legislativa) ou as medidas provisórias, para serem editadas, deverão atender aos requisitos de urgência e relevância (art. 62, caput, CF). Caso esses requisitos não sejam atendidos, haverá inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo.
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RESUMUINDO
INCONSTITUCIONALIDADE
Ação
Omissão
Total
Parcial
Material (nomoestática) – conteúdo
Orgânico – vício competência legislativa
Formal (monodinâmica) subjetiva – vício de inciativa – não sana com anuência do PR
Objetivo – vício fase ou procedimento
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Formal> dinâmica. Porque é um vício na forma, na dinâmica do processo legislativo.
Material> estática. Porque é um vício no conteúdo, ficou estático (parado) e não ficou igual a constituição.
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· INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (OU NOMODINÂMICA)
Ocorre quando há violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos.
Nos arts. 59 e seguintes da CF, consta como é desmembrado o processo de elaboração das normas, que subdividem-se em duas, inconstitucionalidade formal subjetiva e inconstitucionalidade formal objetiva.
- Iniciativa; Dá ensejo a inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA
- Quórum;
- Sanção/Veto;
- Promulgação; Dá ensejo a inconstitucionalidade FORMAL OBJETIVA
- Publicação;
A inconstitucionalidade formal subjetiva ocorre nos casos de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente.
A inconstitucionalidade formal objetiva ocorre quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos na constituição.
Obs.: Na inconstitucionalidade formal subjetiva no qual a iniciativa da lei é do P.R., todavia usurpada pela câmara dos deputados, mas a posteriori sancionada pelo P.R. não incorre em supressão da inconstitucionalidade. ISSO PORQUE O VICIO DE ORIGEM SEGUNDO A POSIÇÃO DO STF É INSANÁVEL
· INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (OU NOMOESTÁTICA)
Ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos contraria normas constitucionais de fundo, como as definidoras de direitos ou deveres (e.g., CF, art. 5º). Tal incompatibilidade afronta o princípio da unidade do ordenamento jurídico.
ATT. Força galera!!!
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Inconstitucionalidade material, chamada de monoestática só pra complicar a nossa vida!
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Formal= Nomodinâmica
Material= Nomoestática
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????
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inconstitucionalidade superveniente:
Fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.
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= material
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INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA = INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
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Gab. C
Formal = Nomodinâmica
ato normativo que não seguiu o processo legislativo constitucionalmente previsto (OBJETIVO) ou não foi iniciado por um dos legitimados (SUBJETIVO).
Material ou ideal = Nomoestática
ato normativo cujo conteúdo viola os preceitos das normas de caráter constitucional.
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Em caso de contrariedade do ato normativo inferior em relação ao texto constitucional, estamos diante da inconstitucionalidade.
Os critérios com os quais podemos classificar a inconstitucionalidade são:
⮚ Quanto à norma constitucional violada - a inconstitucionalidade pode ser: formal ou material;
⮚ Quanto ao tipo de conduta ofensiva- a inconstitucionalidade pode derivar de uma: ação ou omissão;
⮚ Quanto ao momento, a inconstitucionalidade pode ser intitulada: originária ou superveniente;
⮚ Quanto ao alcance (ou extensão) do vício- a inconstitucionalidade pode ser: total ou parcial;
⮚ Quanto ao prisma de apuração, a inconstitucionalidade pode ser: direta ou indireta.
Na questão em apreço, trata-se de Inconstitucionalidade quanto à norma constitucional material
Inconstitucionalidade material: é o conteúdo da norma que está em desacordo com o texto constitucional. Também conhecida como nomoestática, provém das situações em que há contrariedade entre o previsto em lei e aquilo que está contido no texto constitucional.
A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica): se refere a vícios na formação do ato normativo decorrentes da violação de procedimentos de formação da lei ou da inobservância das regras de competência previstas na Constituição Federal.
Quando o vício se traduz na inobservância das regras de competência para a edição do ato, temos o que se denomina de inconstitucionalidade orgânica. Ex: O Estado elabora uma lei sobre matéria de competência privativa da União.
Por outro lado, quando o defeito decorre da desobediência às prescrições constitucionais referentes ao processo legislativo adequado (trâmite legislativo presente na Carta Magna), chamamos de inconstitucionalidade formal propriamente dita, que pode decorrer de vícios formais subjetivos (de iniciativa) ou objetivo (demais fases).
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Beleza, o que eu não entendi foi: "A referida lei ordinária contrariou a constituição ao dispensar o contraditório, prevista constitucionalmente" - porque inconstitucionalidade formal/ nomodinâmica? em que parte a questão se relaciona com p processo de elaboração da lei que contrarie a constituição?
Alguém querendo exercitar e ajudar? :=)
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UFFAAA!!!!
Em 19/04/21 às 21:11, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 16/02/21 às 19:33, você respondeu a opção E.
! Você errou!
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GABARITO "C".
Vício NomoesTático é igual vício MaTerial ....
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alguem sabe dizer pq não inconstitucionalidadde na forma nomodinamica
e por que na materia nomoestatica .?????????????????
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INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – também chamada de nomoestática: é aquela que ocorre quando o conteúdo da lei descumpre o conteúdo da constituição. Ou seja, quando requisitos materiais são descumpridos.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – chamada de nomodinâmica: ocorre quando há o descumprimento de requisitos formais. Nomodinâmica porque está relacionada ao procedimento produção da norma.
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Nomodinâmica = inconstitucionalidade Formal
Nomoestática = inconstitucionalidade Material
Só assim consegui parar de errar essa questão.