SóProvas


ID
2094574
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Conforme estabelecido na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 17, item 1: O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

     

    b) ERRADA. Art. 2°, item 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

     

    c) ERRADA. Art. 1°, item 1: Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. NÃO se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

     

    d) ERRADA. Art. 22, item 2: O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

     

    e) CERTA. Art. 15: Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

  • Para complementar:

    A definição de tortura envolve, assim, três elementos essenciais: a) a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais; b) a finalidade do ato (obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação e qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza); c) a vinculação do agente ou responsável, direta ou indiretamente, com o Estado. 

  • a ) Comitê contra a Tortura: composto por dez peritos;  elevada reputação moral e reconhecida competência ; Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes;

    b) ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante

    c)  "tortura" qualquer ato sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente;  Não se considerará  tortura as dores ou sofrimentos em conseqüência de sanções legítimas;

    d) Comitê considerará inadmissível comunicação anônima

     

  • não entendi esse art. 15 - quer dizer que a pessoa torturadora poderá ser torturada? foi isso que eu entendi.

  • Gaba: E

     

    Explicando a exceção do art. 15:

     

    Em consonância com a garantia contra a autoincriminação, o depoimento de pessoa torturada (declaração viciada e, portanto, nula) não pode ser utilizado no processo civil ou penal para servir de prova contra ela. Admite-se apenas a sua utilização processual para sustentar a acusação, noutro processo, contra o próprio torturador.

     

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processo-penal/335844-principios-norteadores-do-processo-penal

  • valeu Lidiane tava ficando doido aqui

  • ARTIGO 15

    Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

     

    GUARDEM ESSE ARTIGO, CAI PARA UM CARALEO

     

    Gabarito "E" de estrias

  • Gab E

     

    Art 15°- Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada. 

  • Erro da D- O Comitê Contra Tortura deverá receber e examinar todas as comunicações, ainda que anônimas, enviadas por pessoas que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.


    Artigo 22


    §1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza.

    §2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

  • sobre a letra a- 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o "Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

  • Assertiva E

    Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

  • A interpretação que se deve extrair do art. 15 é a seguinte: declaração feita sob tortura não poderá ser utilizada no processo, salvo se utilizada para provar a prática da própria tortura.

  • O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

  • Sobre a D:

    Trata-se de um dos mecanismos de monitoramento trazidos na Convenção contra a Tortura, qual seja: o de Petições Individuais.

    --> São 4 os mecanismos: 1. este de petições individuais; 2. as comunicações interestaduais; 3. o procedimento de investigação (com visitas até mesmo in loco); e 4. o sistema de relatório.

    --> Os dois primeiros mecanismos (petições individuais e comunicações interestaduais) são facultativos. O Estado tem que aderir expressamente para usufruir da função.

    --> Sobre as petições individuais, o comitê considerará INADMISSÍVEL qualquer comunicação que (i) seja anônima; (ii) constitua abuso de direito; (iii) seja incompatível com a Convenção.

    --> Noutro giro, não se examinará comunicação alguma, sem que se haja assegurado que: (i) mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional (ou seja, não pode haver litispendência internacional) e (ii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, ressalvada demora injustificada ou quando os recursos não forem efetivos para solucionar a violação.

  • DA PROVA NA TORTURA

    Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada (Artigo 15).

    EXPLICAÇÂO! Isso significa que uma declaração que foi obtida mediante tortura não pode ser usada como prova contra a pessoa que foi torturada, mas pode ser usada como prova contra a pessoa que a torturou (e que, obviamente, praticou o crime de tortura contra a primeira pessoa).

    Ex.: A foi torturado por B. A vai até a justiça e afirma que seu depoimento X foi tomado sob tortura. Essa afirmação de A poderá ser usada contra B.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Em consonância com a garantia contra a autoincriminação, o depoimento de pessoa torturada (declaração viciada e, portanto, nula) não pode ser utilizado no processo civil ou penal para servir de prova contra ela.

    Admite-se apenas a sua utilização processual para sustentar a acusação, noutro processo, contra o próprio torturador.

  • A) ERRADA _ ARTIGO 17 . Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o "Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

    B) ERRADA - Rege a Vedação ABSOLUTA. Art 2.2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    C) ERRADA - Art. 1.1 Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    D) ERRADA - Art. 22.2 2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

    E) GABARITO - ARTIGO 15 Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

    GAB. E.

  • GABARITO: Letra E

    Artigo 15

    Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada.

    Enunciado muito truncado, entendamos:

    ~> É vedado usar uma prova (confissão, por exemplo) que foi colhida em razão da prática de tortura. O ordenamento jurídico determina, cumprindo certeiramente a inteligência desse artigo, que tais provas serão consideradas ilícitas, sendo INADMITIDAS no processo.

    PREVISÃO CF: Artigo 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    ~> PORÉM, conforme o artigo 15 da Convenção contra a Tortura, essas provas PODERÃO ser usadas, desde que usadas CONTRA o "torturador" com o fito de provar a prática do crime de tortura para sua responsabilização penal.

    Abs.  

  • REGRA: A declaração obtida por tortura não pode ser usada como prova.

    EXCEÇÃO: A declaração obtida por tortura pode ser usada como prova contra o torturador

  • Cuidado! A redação do artigo 15 é muito abordada em provas:

    "Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada."

    Traduzindo: a declaração prestada mediante prática de tortura SOMENTE poderá ser utilizada em face ao próprio torturador, como prova da tortura.

  • artigo 15==="cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo contra uma pessoa de tortura como prova de que a declaração foi prestada".

  • Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processosalvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada

  • Basicamente, a alternativa E consagra o que a doutrina e a jurisprudência defendem aqui no Brasil: a prova ilícita só poderá ser utilizada em benefício do réu, para assegurar a presunção de inocência e a garantia de liberdade do indivíduo.

  • GABARITO: E

    Complementando sobre a assertiva B, atentar que a justificativa da sua incorreção revela uma exceção à regra da relativização dos direitos humanos: a existência de um direito absoluto. Segue trecho do Rafael Barretto:

    • (...) De todo modo, não obstante os direitos sejam, de uma maneira geral, relativizáveis, há sim direitos de caráter absoluto, como, por exemplo, os direitos à proibição de tortura e proibição de escravidão, não aparentando possível admitir restrições a tais direitos.
    • Artigo 2º. 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administra­tivo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura. 3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura.
    • Ora, se em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais como justificação para a tortura, a tortura é uma prática vedada em toda e qualquer situação, havendo de se lhe reconhecer um caráter absoluto.
    • Agora, atenção, o reconhecimento do caráter absoluto de alguns direitos é uma exceção à regra da relativização dos direitos humanos e, de maneira geral, essa compreensão não costuma ser explorado nas provas objetivas, de modo que, se uma questão de prova objetiva trouxer que os direitos humanos são relativos o candidato deve ter a proposição como certa. (...)

    (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 36)

  • GAB E- está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o art. 15, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: ARTIGO 15 Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 17, §1o, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

    A alternativa D está incorreta. Conforme prevê o art. 22, §2o, da referida Convenção, o Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja

    incompatível com as disposições da presente Convenção.