SóProvas


ID
2094586
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afim de fazer uso de certa droga injetável, Eliel pede a Sinval uma seringa emprestada, pois não tem dinheiro para adquirir a sua em uma farmácia. Com a cessão da seringa por Sinval, Eliel ministra a droga no próprio corpo, vindo a falecerem virtude de overdose. Saliente-se que Sinval desejava a morte de Eliel e intimamente torcia para o desfecho trágico. Considerando apenas as informações constantes do enunciado, de acordo com a teoria da imputação objetiva:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Outra questão envolvendo Roxin (tem examinador que parece ter tesão nele :D)

    Ele criou a teoria da imputação objetiva. Ela significa que o agente somente responde penalmente se criou ou incrementou um risco proibido relevante (porque não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido). Além disso, o sujeito somente responde nos limites do risco criado.

     

    No caso narrado, há o risco, mas não é só isso que deve ser visto. O fato de a vítima ter se colocado em perigo afasta a responsabilidade do agente que praticou a conduta.

     

    Roxin diz que o simples argumento da autocolocação em perigo (quando há por parte da vítima uma completa visão do risco) exclui a participação no resultado de quem deu causa, pois o efeito protetivo da norma encontra seu limite na auto responsabilidade da vítima.


     

    Por isso tudo, Sinval não pode ser responsabilizado (já que deve responder nos limites do risco criado e a vítima se colocou em perigo).

    Gabarito: B

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Alguém, por gentileza, tente me convencer que a letra E está errada.

  • Pressupostos da imputação objetiva:

    1) Criação ou aumento de um risco:

    Risco – aquelas ações que, por meio de um prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    Prognose: situação do agente no momento da ação.

    Póstuma: feita pelo magistrado depois da prática do fato.

    Objetiva: parte do conhecimento do homem médio. 

    Causas de exclusão da criação ou aumento do risco - Não haverá ação perigosa:

    - se o risco for juridicamente irrelevante.

    - quando há diminuição do risco.

     

    2) O risco criado deve ser proibido pelo direito

    Causas de exclusão do risco proibido:

    1) Autocolocação da vítima em situação de perigo

    2) Contribuições socialmente neutras

    3) comportamentos socialmente adequados

    4) proibição de regresso.

    3) O risco deve ser realizado no resultado. 

    Causas de exclusão:

    - lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido

    - danos tardios

    - danos resultantes de choque traumático

    - ações perigosas de salvamento

    - comportamento indevido posterior de terceiro

  • Colega Rinaldo Sobrino. Pela aplicação da Teoria Objetiva a conduta é afastada no momento em que é excluída a realização do risco do resultado. Não há sequer o estudo de dolo ou culpa no caso, pois a conduta de Sinval já foi afastada no momento em que Eliel se coloca em situação de perigo colocando a droga no próprio corpo. 

    o/

  • GAB. "B".

    FUNDAMENTO:

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco;

    b) criação de um risco juridicamente relevante;

    c) aumento do risco permitido;

    d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

     

    Já, Com fundamento no argumento segundo o qual o comportamento social do homem é vinculado a papéisJAKOBS traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva, a saber:

    a) risco permitido;

    b) princípio da confiança;

    c) proibição de regresso;

    d) competência ou capacidade da vítima.

     

    [...] De acordo com a Teoria Geral da Imputação Objetiva o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido; o risco permitido não realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteção da norma. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento social, para o qual existe uma carga de tolerância genérica. É o risco inerente ao convívio social e, portanto, tolerável. Hipótese em que o agente agiu em desconformidade com as regras de trânsito (criou um risco não permitido), causando resultado jurídico abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado – morte da vítima, atraindo a incidência da imputabilidade objetiva. ( REsp 822517/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 12.06.2007).

  • " A imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalísticode causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: (...) que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco (ex.: um traficante vende droga para um usuário, o qual, por imprudência, em verdadeira autoexposição a risco, toma overdose e morre. A morte por uso imoderado da substância não pode ser casualmente imputada ao seu vendedor, por se tratar de uma ação a próprio risco, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante (...)"

    Capez, pg. 209, 14ª edição.

  • A) é possível a punição de Sinval pelo resultado morte, desde que agasalhada a tese da heterocolocação em risco.

    INCORRETA: “Heterocolocação é a situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando firmemente que não ocorrerá qualquer resultado danoso.”

    Na assertiva não foi mencionado que a vítima acreditava que não ocorreria qualquer resultado. Ademais, se fosse adotada tal tese, esta serviria para afastar a punição de Sinval e não para torná-la possível como dito na assertiva.

     

    B) a imputação do resultado morte a Sinval pode ser afastada em virtude da autocolocação da vítima em perigo

    CORRETA: Jakobs traça quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva: a) risco permitido; b)princípio da confiança; c) proibição de regresso; e d) competência ou capacidade da vítima. Com destaque para esta última (d), em que está inserida a questão acerca das “ações de próprio risco” ou autocolocação da vítima em perigo. Por exemplo, aquele que se propõe a praticar esportes radicais sabe, de antemão, que corre risco de se lesionar, não podendo tal fato ser atribuído ao seu instrutor.

     

    E) Sinval não pode ser responsabilizado pelo resultado morte, em virtude da ausência de dolo.

    INCORRETA: O estudo  da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da analise de seus elementos subjetivos (dolo e culpa). Uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. A preocupação não é, a primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado  previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogerio Greco, 17ª Ed. 2015, páginas 296 e seguintes.

  • Rinaldo,

    A alternativa "E" está correta - mas não de acordo com a teoria da imputação objetiva, que é o que a questão pede. 

  • À Imputação Objetiva, nas palavras de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalvez (Direito Penal Parte Geral Esquematizado - 4ª edição - p. 315), "agregam-se outros requisitos que irão atuar em conjunto com a relação de causalidade, de modo a permitir que a atribuição de um resultado a uma conduta não seja um procedimento meramente lógico (fundado na teriora da equivalência dos antecedentes) (...).. Por esse motivo, considera-se que, depois de constatada a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve o intérprete exigir a demonstração de outros requisitos, que atuaram conjugadamente e, se presentes, permitirão a imputação do evento ao autor. São eles, segundo orientação predominante entre os adeptos do funcionalismo: a criação de um risco juridicamente proibido e relevante; a produção do risco no resultado; que o resultado provocado se encontre na esfera de proteção do tipo penal violado. 

  • No caso de autocolocação é afastado o nexo causal.

  •  

    Conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).

    A autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior

  • A teoria da imputação objetiva surge para combater a teoria da equivalência dos antecedentes ou  "conditio sine qua non" que permitia o regresso ao infinito na descoberta da causa do crime e na responsabilização do seu causador. Assim, ela surge com o proposito de limitar a responsabilidade penal, para ela não basta a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo  necessário a criação de um risco proibido pela norma. 

     

    A teoria da imputação objetiva diz que além do nexo causal entre a conduta e o resultado, é necessário:

    1) A criação ou aumento de um risco. 

    Assim, exclui-se a responsabilização penal se o risco criado for juridicamente irrelevante ou se o agente causador do risco o diminui. 

     

    2) Risco deve ser proibido pelo direito

    São riscos permitidos pelo direito e que portanto não geram a responsabilização penal: princípio da confiança. princípio da adequação social; contribuições socialmente neutras; a própria vítima se coloca em risco; proibição de regresso

     

    3) Realização de um risco no resultado

    assim, não há responsabilização penal se: a lesão não tem relação com o risco proibido;  danos tardios causados por lesão anterior;  danos resultantes do choque  causado pelo fato criminoso praticado; ações perigosas de salvamento; comportamento indevido e posterior de um 3º. 

     

    DESSSA FORMA:

    LETRA A - ERRADO - não é possível a punição dele, extamente pelo fato da autocolocação da vítima em risco

    LETRA B - CORRETO

    LETRA C - ERRADO - não houve o incremento de um risco, pois tal conduta não é proibida pelo direito

    LETRA D - ERRADO  - A teoria da imputação objetiva surge exatamente para combater a teoria da conditio sine qua non - a existência do nexo causal não é suficiente, é necessário também a criação de um risco proibido pelo direito

    LETRA E- ERRADO - houve dolo de sinval, ele desejava a morte  - a sua não responsabilização não se deve a isso

  • "Sinval desejava a morte de Eliel e intimamente torcia para o desfecho trágico" 
    Não teve nem dolo, nem culpa por parte de Sinval!!

    COGITAÇÃO NÃO É CRIME! 

  • "(...) AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO diz respeito à exclusão da imputação objetiva quando houver a inserção da própria vítima em uma situação de perigo concreto, embora tenha havido a colaboração do agente criador de um risco proibido que se realizou no resultado, desde que a vítima tenha plena capacidade e conhecimento dos perigos envolvidos na situação fática (SANTORO FILHO, 2007, p.66). O mesmo não se pode dizer, se o binômio capacidade-conhecimento for preterido no caso concreto. A imprescindibilidade do binômio deve, outrossim, influir na análise da possível verificação da heterocolocação em perigo consentida.

     

    A roleta russa, v.g. configura-se caso de aplicação da contribuição à autocolocação em perigo – no que toca à análise de pretendida imputação de crime de homicídio àquele que incita a conduta, abstendo-se da crítica acerca do auxílio ao suicídio tipificado no diploma penal pátrio, porém, descriminalizado no direito penal germânico, onde surgira a centelha de imputação objetiva – em razão da vítima como sujeito responsável afigura-se apto à assunção do risco que se submete, independente da incitação à prática por outrem de afetação contra si.

     

    Por outra vertente, a HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDA também corresponde a mecanismo excludente de imputação, em virtude da assunção do risco pela vítima por meio de outrem, e não de per si, como ocorre na autocolocação. Na heterocolocação, o indivíduo por sponte sua insere-se em circunstância de perigo por conta do comportamento de outrem, criador de um risco juridicamente relevante e não permitido que se realiza no resultado.

     

    A HETEROCOLOCAÇÃO EM PERIGO CONSENTIDA pode ser abertamente visualizada, nas situações corriqueiras de trânsito, em que o motorista insere os passageiros em uma situação de risco à incolumidade destes, caso seu comportamento constitua violação de seu dever objetivo de cuidado, exempli gratia, dirigir visivelmente embriagado. Cabe consignar, conforme exposto acima, para excluir a imputação objetiva neste exemplo, é preciso que a vítima tenha conhecimento de todos os riscos assumidos e plena capacidade para tanto, isto é, não sendo aplicável nas hipóteses de incapazes e pessoas que não tenham domínio completo do âmbito cognoscível da circunstância de fato.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vitima-no-contexto-da-imputacao-objetiva,32162.html

  • Não se pune a tentativa quando, por eficácia absoluta do meio (o que se usa) ou por absoluta impropriedade do objeto (objeto a ser atingido).

    Nesse caso houve ainda autocolocação da vítima em perigo.

     

    Gab. B

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva,
    que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma
    teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em
    contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria
    da causalidade adequada.
    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer
    quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao
    mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim
    compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem
    jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:
    a)! Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não
    aumentou nem criou um risco, não há crime13. Exemplo clássico: José
    conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso
    de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que
    o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão
    e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade
    física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não
    criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao
    evitar a morte de Paulo.
    b)! Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão
    para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja
    proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para
    a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido
    pelo Direito.

    c)! Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser
    imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico:
    Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco,
    não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio
    doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para
    resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida
    pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de
    homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que
    foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

  • Como reparei que bastante gente errou, vou tentar explicar de forma simples:

    Roxin achava que a mera causalidade física entre a conduta e o resultado era insuficiente para caracterização do nexo de causalidade. A mera dependência causal de determinado fator para o resultado não era o bastante. Adotando o próprio caso da questão, sob a ótica finalista adotada pelo nosso Código Penal, Sinval seria responsável pelo homicídio de Eliel porque: 1.) em sua conduta havia dolo (ele queria a morte de Eliel) e 2.) o empréstimo da seringa foi causa da morte, porque, se eliminado hipoteticamente, a morte não teria ocorrido como e quando ocorreu (conditio sine qua non). 

    Roxin pensava que imputar o resultado ao agente em situações como essa era uma excrescência e criou a teoria da imputação objetiva. Para ele, a causalidade não deve ser entendida como mera relação de causa e efeito e por isso, para sua caracterização, exige os seguintes elementos:

    - criação/aumento de um risco proibido;

    Ex: Quem convence o ladrão a roubar 100 marcos alemães em vez de 1000 não participa do roubo, porque houve uma diminuição do risco ao bem jurídico.

    - realização desse risco no resultado.

    Ações que não se encontram no curso de desenvolvimento causal da conduta excluem a causalidade. Ex: Comportamento indevido posterior de terceiro. O autor de disparos de arma de fogo em pessoa que, posteriormente, vítima de imperícia médica, vem a falecer, na perspectiva da imputação objetiva, não responde pelo resultado, na medida em que este fugiu do desdobramento causal de sua conduta. Sabemos que pela equivalência dos antecedentes, adotada pelo nosso Estatuto Repressivo, o agente seria responsável pelo resultado (concausa relativamente independente superveniente que não produz, por si só, o resultado).

    Para finalizar, no caso em exame, não se vislumbra a criação de um risco proibido, porque a própria vítima se autocolocou em perigo. Sinval não pode ser responsabilizado pelo resultado morte, porque ele não criou o risco; este foi criado pela própria vítima. Para Roxin, a autocolocação da vítima em perigo exclui a criação de um risco, e, consequentemente, a causalidade normativa por ele idealizada, pela ausência de um de seus elementos.

     

     

  • De acordo com a teoria da Imputação Objetiva, na visão de Roxin, além da relação de causalidade física, são necessários dois elementos para que se possa imputar a responsabilidade jurídico penal a determinada pessoa, quais sejam:

    a) Criação de um risco não permitido.

    b) Materialização do risco no resultado.

    No caso da questão, embora a conduta de emprestar uma seringa para que a vítima faça uso de drogas crie um risco desaprovado, não se verifica a materialização do risco no resultado. É a hipótese em que há "AUTOCOLOCAÇÃO EM RISCO". Isso porque o Direito Penal não se presta a tutelar pessoas adultas e capazes que queiram, por conta própria e de forma consciente, se colocar em risco. Deste modo, contribuir para que alguém se coloque um risco não é um risco desaprovado.

    É o mesmo caso do traficante que fornece drogas para um usuário que posteriormente morre de overdose. O resultado morte jamais poderia ser imputado ao traficante, pois a vítima se autocolocou em perigo.

    Ressalte-se que o fato de Sinval querer a morte de Eliel não faz qualquer diferença, pois aqui exclui-se a própria imputação, análise feita em momento anterior à verificação da presença de dolo ou culpa.

  • Perfeito Renata. Obrigado!

  • Para Roxin, impedem a imputação objetiva:

     

    - Diminuição do risco;

    - Criação de um risco juridicamente relevante;

    - Não aumento do risco permitido;

    - Conduta que não afete a esfera de proteção da norma.

  • parei de ler em AFIM

  • sobre a letra A

    Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, dentre eles, está a heterocolocação da vítima em risco, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso.
    Ex.: Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se 
    ou
    O passageiro, que deseja chegar a tempo em um compromisso, ordena ao condutor que ultrapasse a velocidade máxima permitida. Em virtude da velocidade elevada, acontece um acidente, no qual o passageiro vem a falecer.

  • Teoria da imputação objetiva

    Seria mais apropriado falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precipua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente. Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles não existe resultado naturalístico ligado à  conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes.

    De acordo com a teoria, não basta a relação de causalidade para imputação do resultado, devendo estar presentes:

    1) A criação ou o aumento de um risco. Em face da sua função de proteção de bens jurídicos, o Direito Penal deveria limitar-se a proibir ações perigosas, que coloquem em risco esses mesmos bens.

    Podem ser consideradas como “risco” aquelas ações que, por meio de uma prognose póstuma objetiva, geram uma possibilidade de lesão ao bem jurídico. Prognose, pois se refere à situação do agente no momento da ação; póstuma, porque será feita pelo magistrado depois da prática do fato; e objetiva, pois parte do conhecimento de um homem prudente (homo medius) na mesma hipótese analisada.

     Como no exemplo clássico, em que um sobrinho manda um tio em uma viagem de avião, com a intenção de que o avião caía e o tio morra, não haveria responsabilidade do sobrinho se a sua mtenção se concretizasse, pois viajar de avião não gera real possibilidade de dano. No entanto, a situação será diferente se o sobrinho tiver conhecimento de que haverá um ataque terrorista naquele determinado voo.

    2) O risco criado deve ser proibido pelo Direito Nem toda ação perigosa é proibida pelo Direito. Deve-se fazer uma ponderação entre a necessidade de proteção de determinado bem jurídico e o interesse geral de liberdade. Por exemplo, embora dirigir um carro possa produzir riscos, não é uma atividade jurídicamente proíbida.

    Veja-se que, pela teona finalista, na lesão provocada em uma luta de boxe haveria uma causa de justificação (exclusão da ilicitude), enquanto para a imputação objetiva o fato é atípico, por se tratar de um risco permitido.

    3) O risco foi realizado no resultado A norma de proibição visa evitar que um certo bem jurídico seja afetado de uma determinada maneira. Assim, só haverá realização do risco se a proibição da conduta for justificada para evitar a iesão de determinado bem jurídico por meio de determinado curso causal, os quais venham efetivamente a ocorrer.

    Fonte: Direito pena! esquemaíizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

     

    Bons estudos!

    “Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho.” 

  • A autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

     

    MAS SE NÃO EXITISSE DROGA, NÃO HAVERIA VICIADO!

  • Se fosse aplicada a teoria tradicional, o sujeito que emprestou a seringa, nesta hipótese, responderia por homicídio culposo, certo? Se alguém puder aclarar...

  • Prova para delegado de polícia e um erro esdrúxulo deste: "afim" O:

  • Para responder as questões de imputabilidade objetiva é necessário perguntar-se:

     

     

     

    1) O agente criou um risco? excluem esse risco: 1.1) risco juridicamente irrelevante; 1.2) diminuição do risco.

     

     

    2) O risco criado é proibido? excluem esse risco proibido: 2.1) risco permitido (princípio da confiança); 2.2) comportamento exclusivo da vítima (autocolocação/heterocolocação); 2.3) contribuições socialmente neutras; 2.4) adequação social; 2.5) proibição de regresso.

     

     

    3) O risco proibido realizou o resultado? excluem esse risco no resultado: 3.1) lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido; 3.2) danos tardios; 3.3) danos resultantes de choque; 3.4) ações perigosas de salvamento; 3.5) comportamento indevido posterior de um terceiro.

     

     

    4) O resultado se encontra dentro do alcance da norma?

     

     

    Após esta análise, se constatado que há um risco, que esse risco é proibido e que dito risco realizou o resultado, passa-se a análise:

     

     

    5) Hove dolo ou culpa?

     

     

    Preenchidos todos esses pressupostos, haverá então de ser atribuído ao autor a causa do resultado, bem como a imputação da responsabilidade.

     

     

    Obs.: os requisitos variam de autor para autor, p. e.: Roxín e Jakobs divergem nesse sentido.

     

    FONTE: Cléber Masson, Direito Penal Parte Geral, vol. 1. 12ª ed., pág. 271. 

  • Basicamente, a teoria da imputação objetiva, que possui duas vertentes (uma de criada por Roxin e uma por Jakobs, mas que no brasil são tratadas como "a mesma coisa") funcionam para romper o nexo causal assim como a teoria da conditio também o rompe.

    Roxin trabalha com o princípio do risco

    no caso em análise, trata-se da modalidade criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido: Nesse caso, foi criado um risco, mas este foi aceito pela vítima/sociedade sendo uma das manifestações dessa modalidade a autocolocação em perigo consentido.

    ex.2: Se João, desejando intimamente a morte de Maria, sua sogra, compra para ela uma passagem para ela viajar para a Europa, desejando que o avião caia e ala morra e isso realmente acontece, ele não responderia por nada. Isso porque andar de avião é um risco permitido; só seria crime (não romperia o nexo causal) se a conduta criasse um risco proibido pela sociedade. ex.: jogar a sogra numa lagoa cheia de jacarés famintos que devoram ela (certamente isso não é um risco aceito pela sociedade, então vai manter o nexo causal)

    Vou deixar de lambuja a localização topográfica da matéria no elemento fato típico.

    FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    teoria da conditio

    teoria da imputação objetiva

    Tipicidade

    OBS.: TAMBÉM SOU ESTUDANTE, COMENTARIOS APENAS OPINATIVOS

  • Os examinadores cobram questões desse tipo e nem sabem como se escreve A FIM. A FIM DE....

    Por isso a prova foi anulada!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria da imputação objetiva criada pela doutrina. Nas palavras de ESTEFAM (2018, p. 259), é umconjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação (atribuição) de um resultado jurídico (ou normativo) a um determinado comportamento (penalmente relevante)." Ou seja, veja que o comportamento deve ser penalmente relevante para que haja imputação de um crime à pessoa. Roxin traz três requisitos jurídicos ou níveis de imputação, para que se possa imputar um resultado jurídico à determinada pessoa: a criação de um risco relevante e proibido, a realização do risco no resultado, a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A heterocolocação ocorre quando o ofendido autoriza de modo livre e consciente, que alguém a coloque em situação perigosa, Roxin não faz distinção entre a heterocolocação consentida e autocolocação dolosa em perigo, entretanto, em nenhuma das duas teorias Sinval seria responsabilizado pelo resultado morte, se excluindo assim a responsabilidade de terceiros pelos resultados sofridos pelas vítimas.


    b) CORRETA. Estefam (2018) traz em sua doutrina que há três níveis de imputação, no que se refere ao exame de risco em relação aos delitos dolosos deve ser averiguado diante de três situações: a autocolocação dolosa em perigo, a heterocolocação consentida em perigo e o âmbito de responsabilidade de terceiros. Veja que diante da autocolocação da vítima em perigo, exclui a responsabilidade de terceiros pelos resultados sofridos pelas vítimas, inclusive a doutrina cita tal exemplo: “Assim, por exemplo, se alguém realiza algum contato sexual desprotegido com outrem, sabendo ser este portador do vírus HIV, fica afastada a responsabilidade do parceiro decorrente do contágio venéreo." (ESTEFAM, 2018, p. 264-265).


    C) ERRADA. Não há que se falar em incremento de risco proibido, o risco relevante e proibido é um dos requisitos jurídicos para se imputar um resultado a uma determinada conduta, segundo Estefam (2018, p. 262): O primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter-se-á um fato penalmente atípico. No caso em análise, observa-se que a conduta de Sinval não era proibida.


    D) ERRADA. A teoria da conditio sine qua non trata da relação entre a conduta do agente e o fato delituoso, ou seja, o nexo de causalidade, apenas a existência de um nexo de causalidade, não pode levar a imputação do resultado morte à Sinval, pois deve-se analisar, entre outros requisitos, se resultado pode ser atribuído ao agente, de acordo com a teoria da imputação objetiva.


    E) ERRADA. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, Sinval tinha dolo, almejava que Elias morresse, porém mesmo assim não poderia ser responsabilizado pelo resultado morte em virtude da autocolocação da vítima em perigo, bem como SinvaL não produziu um risco relevante e proibido.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Responda se souber: (não estou me referindo à teoria da imputação objetiva)

    1ª situação: João pede a Antônio seu apartamento desocupado para que nele possa concretizar uma transação de drogas. Antônio conserte que João, gratuitamente, utilize o imóvel. Qual crime Antônio praticou?

    ~> Antônio praticou o crime do art. 33, § 1º, III, da Lei 11343/06 [nas mesmas penas incorre quem: (...) utiliza o local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico de drogas].

    ~> Antônio não é partícipe do art. 33, caput, da Lei de Drogas! ( Há aqui uma exceção pluralista à teoria monista).

    2ª situação: João pede a Antônio seu apartamento desocupado para que nele possa usar drogas. Antônio consente que João utilize o imóvel. Qual crime praticou Antônio?

    ~> Antônio praticou o crime do art. 33, § 2°, da Lei 11343/06 [Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena -detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.]

    ~> Antônio não é partícipe do art. 28 da Lei de Drogas! Aqui também há uma exceção pluralista à teoria monista.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Em qual momento Eliel informou a Sinval que aquele iria injetar veneno com a seringa a ser emprestada?

  • De forma resumida, Teoria da imputação objetiva:

    Além da necessidade de haver nexo entre as condutas antescedentes e o resultado, deve haver, tambem, na conduta, uma criação de risco e que esse risco seja proibido, ex: se eu compro uma passagem de avião para minha sogra com o dolo de mata ela, presumindo que o avião cairia.

    Veja, se o avião realmente caisse e fosse levada em conta somente a teoria da conditio sine qua non, eu responderia pela morte dela, porém,levando em conta a teoria da imputação objetiva, o risco, por si só, não é proibido, afinal compra uma passagem aérea para sogra não é proibido. Nesse caso não responderia,mas veja não é pela falta de dolo e sim pela falta da criação de um risco proibido.

    No caso em tela, compra uma seringa para o amigo, embora haja a criação do risco, esse risco não é proibido. Por isso, para a teoria em tela, não responderia pelo crime.

  • Gabarito: B

    A teoria da imputação objetiva, originária dos estudos de Karl Larenz e Richard Honig, ganhou notoriedade a partir dos estudos de ROXIN "Reflexões sobre a problemática da imputação objetiva no direito penal". 

    Diferentemente da teoria da equivalência dos antecedentes, que estabelece uma causalidade natural, a teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado. 

    Diz-se que na verdade trata-se de uma "teoria da não imputação", tendo em vista que a ausência de um dos pressupostos normativos trazidos pela teoria impede a imputação. 

    A relação de causalidade é aferida por 3 passos: 

    1º - teoria da equivalência dos antecedentes (causalidade material); 

    2º - imputação objetiva 

    3º - dolo ou culpa (causalidade psíquica)

    São pressupostos normativos da imputação objetiva: 

    1- Criação ou aumento de um risco proibido;

    2- Realização do risco no resultado;

    3- Resultado no âmbito de proteção da norma. 

    No que tange ao terceiro pressuposto (resultado situado dentro do alcance da norma), existem situações que afetam o bem jurídico, mas que não estão dentre aquelas que a norma procura evitar. 

    a) Autocolocação em perigo dolosa;

    b) Colocação de terceiro em perigo aceita por este;

    c) Resultado cuja evitação é de responsabilidade alheia. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chain Alves. Juspodivum, 2020. Pág 265-269.

  • emprestar a seringa para o uso de drogas poderia caracterizar o crime do art. 33, § 2º da lei de drogas: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, caracterizando um aumento do risco proibido, não?

  • A teoria da imputação objetiva faz 2 perguntas essenciais: Se alguma delas for não acabou, não tem nexo causal.

    1- Mano, tu criou ou aumentou o risco do crime?

    2- O que tu fez é proibido pelo direito?

    -Trazendo pra questão.

    1- Dar seringa criou ou aumentou o risco do crime? Talvez sim.

    2- Dar seringa a alguem é proibido pelo direito penal? Não. Acabou.

    Não tem nexo, o agente não responde. E vale ressaltar: Mesmo tendo dolo.

  • Houve culpa exclusiva da vítima.

    Afasta a imputação objetiva.

  • AUTOCOLOCAÇÃO EM RISCO

    Neste caso, o perigo criado pelo autor não teve influência na produção do resultado em sua forma concreta, portanto, não deve o agente ser punido, pois o dever por ele violado não tinha utilidade alguma, de modo que se tivesse permanecido dentro do âmbito do risco permitido, o resultado teria ocorrido da mesma forma.

    Na história do Direito Penal, a vítima sempre ocupou um papel passivo, como uma mera parte ofendida. No entanto, a doutrina moderna vem, gradualmente, reforçando a necessidade de se atribuir um maior destaque ao seu comportamento, o qual passa a ser encarado de forma dinâmica, baseado em um agir comunicativo. Nessa linha, em alguns casos, ainda que o agente tenha contribuído causalmente para o resultado, este não lhe será imputado nas hipóteses em que, deliberadamente, se colocou em perigo ou se autolesionou. Assim, se duas pessoas resolvem participar, cada uma com seu veículo, de uma corrida de carros em zona urbana, a responsabilidade pelos efeitos danosos que advenham de suas condutas não poderá ser estendida à outra, salvo se esta, efetivamente, tenha provocado diretamente o acidente.

    Dessa forma, um traficante que entrega a um usuário substância entorpecente para consumo, estando ambos conscientes do risco a que estão submetidos, e o usuário que faz uso da substância, vindo a falecer em razão de uma overdose, não acarreta, necessariamente, a imputação do resultado ao traficante. Afinal, apesar de ele conhecer a toxidade da substância, saber do perigo em que consiste a sua ingestão, o usuário é capaz, tendo potencial conhecimento da ilicitude e poder de determinar-se conforme seu entendimento, de modo que ele pode responder por seus próprios atos independentemente da contribuição de outrem, pois ele escolheu se expor a um determinado perigo.65 No exemplo acima referido, nota-se que a vítima não participou da criação do risco, contudo, ao livremente aplicar-se a substância entorpecente, chamou para si a responsabilidade dos possíveis desdobramentos da sua ação, desincumbindo da norma o efeito protetivo que normalmente lhe deve advir. 

    De acordo com GRECO, para que a imputação do resultado seja excluída nos casos de autocolocação em perigo é necessária a observância de dois critérios. O primeiro é que a própria vítima se coloque em perigo, e não o autor, ou seja, que ela tenha o domínio do fato. A doutrina majoritária afirma que será o autor quem terá o domínio sobre o fato quando ele tiver conhecimentos superiores aos que a vítima precisa para avaliar o risco em que incorre. O segundo requisito é que a vítima seja responsável, tenha capacidade suficiente para determinar-se de acordo com a sua própria vontade. (página 21 - 23).

    https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2015/4/2015_04_0307_0337.pdf

  • AUTOCOLOCAÇÃO: quando o próprio agente tem o controle da situação e estar ciente do risco.

    HETEROLOCAÇÃO: o agente também estar ciente do risco, mas que tem o controle da situação é um terceiro.

    Limitadores da heterolocação:

    1º Risco deve ser corrido também pelo terceiro;

    2º Quando o risco se concretiza ele acontece APENAS por causa do risco.

  • Como a alternativa E está errada e a alternativa B está correta e vice-versa?

  • Não consigo enxergar o erro da C.

    O fato de Sinval ter emprestado uma seringa pra realizar uso de droga injetável, pra mim, parece ser incremento de risco proibido (overdose!), pois sem a seringa emprestada por Sinval, Eliel não conseguiria fazer o uso da droga e nesse momento pelo menos, não faleceria. Parece-me ter claro nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado posterior.

    Entendo também que o fato de Sinval desejar a morte de Eliel e torcer para que ocorra, é irrelevante para a conduta praticada, mas mesmo assim não consigo compreender a alegada heterocoloração em risco alegada pela banca.

  • Li e li de novo, pesquisei, li de novo e NAO VI ATE AGORA O ERRO DA LETRA D.

    teoria conditio sine qua non ( teoria da equivalência dos antecedentes causais) : pra simplificar é o retorno ao infinito na linha do desdobramento do crime.

    A alternativa pede que seja analisada a conduta a partir da teoria citada. Quando ele empresta a seringa, ele cria um nexo causal ( sem a seringa não haveria a injeção da droga). E pela teoria da equivalência dos antecedentes causais isso gera imputabilidade, pois sem a seringa, nao haveria a morte.

    Li todos os comentários sobre explicações da teoria da imputação objetiva, mas a letra D é clara:  " reconhecido a partir da teoria da conditio sine qua non"

    Onde está o erro dessa alternativa, se alguem puder dialogar mais sobre ela, agradeço!

  • A D tá errada porque nem todo drogado morre de overdose