SóProvas


ID
2094589
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Expressiva parcela da doutrina sustenta a inadequação do crime de escrito ou objeto obsceno (art. 234 do CP) para com os princípios que instruem o direito penal democrático. Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica. Isso representa, em tese, violação ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O princípio da ofensividade, também conhecido como princípio da lesividade, se traduz na concepção de que nenhum delito possa existir sem que ofenda o bem jurídico tutelado pela norma penal (nullum crime sine injuria). Sua origem remonta ao período do iluminismo, cujo movimento destacou justamente a importância da pena em ser a mais necessária possível e dirigida para a prevenção de novos crimes.

     

    Nilo Batista, citado por Rogério Greco (2009, p. 53), discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade, quais sejam:

     

    a) proibição de incriminar uma atitude interna;

    b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor;

    c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais;

    d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    Fonte: http://www.tribunavirtualibccrim.org.br/artigo/26-Sobre-a-relevancia-do-principio-da-ofensividade-para-o-Direito-Penal-moderno

  • esposta:

     

    Princípio da Lesividade/Ofensividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo real de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    Este princípio é para não inflar o Poder Judiciário com casos não importantes.

     

    O crime do enunciado é este:

     

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno

     

    Para a doutrina mais garantista, diante do princípio da lesividade, o crime de escrito ou objeto obsceno não deveria existir.

     

     

     

    -------

    Gabarito: D

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Gabarito preliminar ainda, acredito que o gabarito será revisto, pois trata-se claramente do princípio da adequação social, inclusive é magistério do Profesor Mirabete.

    Ademais. penso que questões tão subjetivas não deveriam ser cobradas.

  • Olá meus caros! A questão já foi muito bem comentada pelos colegas Tiago Costa e Róbinson Orlando. Mas gostaria de acrescentar apenas o seguinte.

    O crime do art. 234 do CP é um crime de perigo abstrato, ou seja, parte da presunção absoluta (juris et juris) de que de uma determinada conduta advém perigo. Nesse sentido, muitos autores defendem a inconstitucionalidade desse tipo de crime em razão da afronta:

    a) ao princípio do contraditório e da ampla defesa, justamente pelo fato dos crimes de perigo abstrato possuírem presunção absoluta de exposição do bem jurídico a perigo.

    b) ao princípio da lesividade, pois, de fato, não há ameaça concreta nem mesmo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    c) ao princípio da presunção de inocência, pois tais crimes já presumem a culpabilidade do agente.

    Fonte: Canal Carreiras Policiais.

    Bons estudos! Tmj.

     

  • Segundo o princípio da ofensividade, apenas condutas que causam lesão (efetiva ou potencial) a bem jurídico relevante e de terceiro podem estar sujeitas ao direito penal. 

    Uma das funções do princípio da ofensividade é justamente a proibição de incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico, pois o direito penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral: Coleção Sinopse para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 54 e 56.

  • Esse tipo também não ofenderia ao principio da taxatividade, pois o tipo penal não está bem delimitado, cabendo ao juiz de decidir o que seria obseceno?

  • Olá colega Rodrigo, bom dia/tarde/noite.

     

    Sim meu caro, também entendo como você. Há também ofensa ao princípio da taxatividade. Ocorre que devemos nos ater ao comando da questão. Assim, pelo questionamento da prova, a única alternativa que é possível marcar seria a ofensa à lesividade (chamada por alguns de ofensividade).

  • O colega comentou: "Gabarito preliminar ainda, acredito que o gabarito será revisto, pois trata-se claramente do princípio da adequação social, inclusive é magistério do Profesor Mirabete."

    Porém, segundo Rogério Sanches Cunha, citando Regis Prado e Bitencourt (Curso de Direito Penal, 7ª Ed. pág. 492/493) as vedações constantes do Parágrafo Único, incisos I e II do artigo 234 tendem a não ser mais passíveis de punição (somente tais incisos) por conta do princípio da adequação social e não o artigo como um todo.

  • D) Ofensividade

     

    CORRETA: Conforme Rogério Sanches Cunha (Curso de Direito Penal, 7ª Ed. pág. 491), "A doutrina se atenta para a circunstância de que, em razão da evolução dos cosutmes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a produção, a circulação e a exibição de materiais obscenos, que não mais atingem o bem tutelado e, por isso, o crime vem sendo menos reprimido. Obviamente que não se trata aquide revogação do delito pelo costume, pois que somente a lei poderia fazê-lo. O que ocorre é a inexistência de reprovação da sociedade sobre a conduta praticada e, considernado que à configuração do delito é imprescindível a ofensa à moralidade pública, que não mais ocorre, a efetiva punição se tornou incomum".

  • Caro colega que acredita na mudança do gabarito...

    do meu ponto de vista tem a ver sim com adequação social, o que não faz com que a alternativa D fique incorreta. Se considermos que a sociedade tolera o fato descrito como típico, que tal fato é hoje algo comum e que não ofende mais a moralidade, os bons costumes e etc, em tese sua prática não afetaria nenhum objeto jurídico, excluindo-se assim a ofensividade do tipo. Tal princípio é hoje um norte para o legislador quando da criação ou revogação dos tipos penais e juntamente com outros princípios forma a base atual do direito penal, que é o direito penal do equilíbrio (intervenção mínima + adequação social + lesividade + proporcionalidade e etc...).

  • Sinceramente acredito que a questão "C" também está correta.

    ATO OBSCENO: um crime que se choca com o princípio da intervenção mínima. Não é tema para figurar no Código Penal, devendo figurar como infração administrativa. Ademais, o tipo penal fere também a taxatividade, pois não se especifica exatamente o que vem a ser "obsceno". A abertura do termo permite a intervenção estatal em qualquer caso. Ex.: alguns indivíduos nus protestam no Parque da Cidade pelo direito de ser livre. Seria crime de ato obsceno? Uma modela tira a roupa para uma foto na via pública. Ato obsceno? Enfim, a vagueza do tipo já demonstra a sua incapacidade de suprir a legalidade.

    Guilherme de Souza Nucci

  • Também penso que viola o princípio da taxatividade, visto que não se tem estipulada uma conduta que, de fato, demonstre se subsumir ao tipo penal ora posto, apesar de tal detalhe se referir mais especificamente ao princípio da determinação.

  • Acredito que a alternativa "c" também esteja correta, pois em consonância a formulação da questão não mitiga ou exclui a interpretação de estarmos diante da ofensa ao princípio da taxatividade.

  • Entendo que esse crime ofende vários princípios: Intervenção Mínima (Subsidiariedade e Fragmentariedade), Adequação Social, Ofensividade ou Lesividade, Taxatividade e Proporcionalidade.

    Errei a questão, marquei taxatividade, pois entendi ser impossível para o julgador, nos dias de hoje, definir que seria objeto obsceno.

    Gostei da questão.

  • O princípio da lesividade também chamado de princípio da ofensividade trata que o DP deve reprimir condutas que violam concretamente ou exponham a um perigo concreto os bens jurídicos tutelados pela norma. A principal função do princípio da lesividade é evitar a punição de condutas internas, de mero estado de consciência, de mera ideologia, por mais que a ideia seja antiética, violadora de princípios sociais, o direito nõ as pune se elas não se concretizarem em uma violação ou exposição a perigo de um bem jurídico.

  • Aqui fica um coringa na manga da banca. Pode anular a questão ou não de acordo com a conveniência (se vc entende o que eu quero dizer) e ninguém pode falar nada

    c d e corretas

  • O princípio da taxatividade, também chamdo da determinação, em regra, dirigido ao legislador para que crie tipos penais claros, sem deixar dúvidas, para que a população tenha o devido entendimento.

    É um desdobramento lógico do princípio da legalidade, repudiando assim criação de tipo vago, incerto etc.

    O que é ato obsceno? 

    Também há um outro exemplo: o que são atos de terrorismo? art. 20 da lei 7.170/83.

    O princípio da ofensividade, nullum crimen sine iniuria, exige que o fato cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A doutrina critica os crimes de perigo abstrato, apesar do STJ e STF admitirem. 

    Por fim é direcionado não só ao legislador como também ao aplicador da norma.

    Portanto está mais para taxatividade que para qualquer outro.

     

     

  • Concordo com o Leonardo!

    Eu fiz essa prova e marquei a alternativa c) Taxatividade, justamente pelo fato do legislador não definir o que seria ato obsceno, violando o referido princípio!

    Gabarito controvertido!!!

  • Sobre a questão, muito embora a tenha errado na ocasião da feitura da prova, pois também marquei como correta a alternativa que anuncia o primado da taxatividade, uma vez que, no momento, pensei: "o que é pudor para mim? e para um terceiro? invariavelmente a resposta será distinta", entendo que, dada A FORMA COMO REDIGIDO O COMANDO DA QUESTÃO, seria possível, também, se falar no primado da OFENSIVIDADE. Isso por conta do fragmento "INDEVIDA ALOCAÇÃO DO SENTIMENTO PÚBLICO DE PUDOR COMO OBJETO DE TUTELA JURÍDICA" - o examinador, ao consignar tal trecho, a meu ver, quer que a análise seja feita a partir da atividade do LEGISLADOR, este responsável pela alocação do bem jurídico no tipo, ou seja, pela própria feitura do tipo penal. 

     

    Em outras palavras, da forma como proposto na questão em tela, o fato de o legislador fazer constar, como objeto de tutela jurídica, o sentimento público de pudor, por conta do seu inarredável caráter conceitual subjetivo, precário e variável de acordo com grau de tempo/evolução social, configura ofensa ao princípio da ofensividade (relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado). Entretanto, antes mesmo de ferir o primado da ofensividade, o tipo penal em comento fere o princípio da taxatividade, uma vez que, logicamente, antes de se avançar na análise da relevante lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado há necessidade de análise da legitimidade do próprio bem jurídico tutelado. Assim, SENTIMENTO PÚBLICO DE PUDOR, como objeto de tutela jurídico-penal, carece de precisão conceitual, delimitação axiológica minimamente segura, para fins de aplicação da lei penal, o que está diretamente ligado AO PRIMADO DA TAXATIVIDADE. 

     

    Portanto, antes de haver malferimento do primado da ofensividade, há desrespeito ao princípio da TAXATIVIDADE. 

     

    Bons papiros a todos.

     

  • Galera, ninguém pensou em marcar insignificância não? só eu pensei que os vetores da insignificância : (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, se aplicariam ao caso em questão? a ofensividade por exemplo é um dos vetores para a aplicabilidade. 

     Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 
     

  • Galera,devemos tomar cuidado com o tipo de questão, é preciso ler o enunciado da questão com cautela para observar o que o examinador pede.

    Sabemos que a inadequação do delito poder ser por via da Insignificância, Taxatividade (ato obsceno) ou da ofensividade, porém o enunciado da questão é claro ao trazer “ Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento do público de pudor como objeto da tutela jurídica”

    Em relação ao aspecto levantado pelo examinador, a doutrina se atenta para a circunstância de que, em razão da evolução dos costumes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a produção, a circulação e a exibição de materiais obscenos (banca de revista, televisão, internet) que não mais atingem o bem tutelado e, por isso, o crime vem sendo menos reprimido.

    O Princípio da Ofensividade traz exatamente isso, ao trazer que só é legitima a intervenção do direito penal, quando a conduta que efetivamente ou possam ofender bens jurídicos alheios.

    Será que hoje realmente um escrito ou objeto obsceno vai causar tanto pudor? será que realmente vai ofender ou lesar o bem jurídico protegido? 

    Não há crime sem lesão ou exposição do bem jurídico a perigo. Nullun crimen sine iniuria; neminem laedere “a ninguém ofender”.)

    Por isso a questão certa é a Letra D.

    Conclusão: Apesar que a Taxatividade e a insignificância também serem fundamentos da inadequação do delito, o enunciado é claro em perguntar sobre o sentimento do público de pudor. Por isso a questão certa é a Letra D.  

  • a) intranscendência. Dispõe que a pena não pode ultrapassar a esfera do condenado. Contudo os efeitos civis da sentença penal condenatória pode atingir o patrimônio dos herdeiros até o limite da herança;

    b) culpabilidade. Segundo este princípio o Estado só pode punir o agente imputável, que possua potencial conhecimento da ilicitude, quando dele é possível exigir conduta diversa. Ademais este princípio trás 3 consequências práticas importantes:

    1- serve de fundamento da pena e do crime, uma vez que não há crime sem culpabilidade considerando o conceito analítico de crime;

    2- serve como limite a pena uma vez que cabe aos juiz verificar a culpabilidade do agente nos termos do art. 59 do CP, nesse sentido culpabilidade diz respeito a reprovação da conduta do agente;

    3- exige que a responsabilidade penal seja objetiva uma vez que não há crime sem dolo ou culpa nos termos do art. 19 do CP.

     c)taxatividade. Entende-se que a lei deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades.

     d) ofensividade.CORRETA. Conforme este princípio só merece tutela penal as condutas que que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.  

     e) insignificância. O princípio da insignificância também poderia se amoldar ao que a questão preconiza. Contudo o princípio da insignificância deve ser observado diante de casos concretos e não diante da norma em abstrato, pois para sua aplicação exigi-se a verificação de elementos objetivos-subjetivos:

    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

  • O que seria o Direito Penal Democrático?

     

  • Princípio da Ofensividade ou Lesividade implica em conduta que oferença, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico para legitimar a aplicação da norma penal incriminadora.

    Trata da função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. 

  • LETRA D.
    PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE: " NÃO BASTA QUE O FATO SEJA FORMALMENTE TÍPICO. É NECESSÁRIO QUE ESTE FATO OFENDA, DE MANEIRA GRAVA, O BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL."

  • Estefanny Silva, Parabéns! A sua análise do quisito E da questão foi perfeita.  Errei essa questão por fazer essa confusão, esquecendo que a análise da Insignificância tem que ser feita levando em consideração o caso concreto, a fim de analisar os requisitos inerentes.

     

  • Eu até concordo com o gabarito e boa parte dos comentários aqui. Porém, a crítica que sempre vi a esse instituto foi em relação à sua taxatividade, uma vez que o conceito de pudor é um termo vago e impreciso, coisa que norma penal não pode ser, sob pena de abrir margem para o subjetivismo do aplicador. Uma coisa é uma enumeração casuística seguida de uma formulação genérica. Outra coisa é essa indeterminação penal. Errei a questão. Fui na Taxatividade por conta deste raciocícinio.

  • Boa noite!

    Acredito que a questão em tela se refira sobretudo à expressão "indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica".

    Nesse sentido, o Princípio da Ofensividade (Nullum Crimen Sine Iniuria) se encaixa perfeitamente, pois parte da premissa de que não há crime sem ofensa a bem jurídico, ou seja, apenas as condutas que causem lesão a bem jurídico podem se sujeitar ao Direito Penal.

    Conforme Zaffaroni, o Estado sofre limitação em decorrência da livre manifestação do pensamento, da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, da proibição de qualquer privação de direitos em razão de convicção filosófica ou política, da livre expresão da atividade intelectual, artística, científica, e de comuncação e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantidas pela CF.

    Ainda segundo Nilo Batista (introdução ao Dto. Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95), o princípio da ofensividade/lesividade desempenha quatro funções:

    1) PROIBIÇÃO DA INCRIMINÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA, COMO AS IDEIAS, ASPIRAÇÕES E DESEJOS DOS HOMENS ( por isso não punimos os atos preparatórios;

     

    2) PROIBIÇÃO DA INCRIMINAÇÃO DE UMA CONDUTA QUE NÃO EXCEDA O ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR ( decorre aí o princípio da alteridade);

     

    3) PROIBIÇÃO DA INCRIMINAÇÃO DE SIMPLES ESTADOS OU CONDIÇÕES EXISTENCIAIS (o agente deve ser punido pela prática de uma infração penal e não pelo que é);

     

    4) PROIBIÇÃO DA INCRIMINAÇÃO DE CONDUTAS DESVIADAS QUE NÃO AFETEM QUALQUER BEM JURÍDICO ( o dto. penal não deve tutelar outros bens jurídicos que não aqueles mais relevantes em meio à sociedade );

  • PRINCÍPIO TAMBÉM CHAMADO DE:

    PRINC. DA ALTERIDADE OU LESIVIDADE.

  • Em relação a parcela que sustenta inadequação do crime, aplica-se o princípio da adequação social, tendo em vista que o obsceno mudou seu aspecto com o passar do tempo. 

    Em relação ao bem jurídico tutelado do crime, aplica-se o princípio da ofensividade ou lesividade, tendo em vista a lesão ou ameaça a que o ato obsceno expõe.

  • Gab D

    princípio da ofensividade, também conhecido como princípio da lesividade, se traduz na concepção de que nenhum delito possa existir sem que ofenda o bem jurídico tutelado pela norma penal (nullum crime sine injuria).

  • Eu tenho uma dúvida em relação ao contexto apresentado, tipo, caso uma feminista fique dispida na rua, e eu alegar que isso é um ato obsceno, sujeitara ela à responder tal conduta?
    (chamei uma viatura para tal conduta de ela)

  • Thallys,

    O crime de Ato Obsceno (art. 233 do Código Penal) possui duas elementares: a) publicidade do ato e b) a prática do ato com a finalidade de ofender o pudor, a moralidade, etc. Como as feministas, via de regra, estão expondo o corpo como meio de chamar a atenção para seus ideais, e não com o intuito de ofender o pudor alheio, não constitui o crime.

    Parte da doutrina defende que esse delito é inconstitucional, uma vez que ofende ao princípio da taxatividade. Espero ter ajudado.

  • No caso do crime de escrito ou objeto obsceno, a doutrina tem entendido que com o advento da Constituição Federal, está garantida a liberdade de expressão. Logo, não há que se falar em punição com relação a esse crime.

    Já antes da CR/88 vinha decrescendo muito a repressão deste delito, em virtude da mudança dos costumes e da maior liberdade concedida pelos antigos órgãos de censura. Com a abolição da censura pela nova Carta (art. 5º, IX), a repressão penal vem diminuindo ainda mais. Como exemplo, lembramos as salas especiais de cinema autorizadas a exibir filmes pornográficos; as seções em locadoras de vídeo onde são oferecidos esses mesmos filmes; as películas do mesmo gênero exibidas nas televisões a cabo ou até mesmo em canais normais, só que de madrugada; as sex-shops (loja de objetos eróticos), que apenas não exibem seus artigos em vitrines; as revistas pornográficas vendidas em bancas de jornais, com invólucro plástico opaco etc. Todas autorizadas pelo Poder Público, que recolhe impostos sobre a sua comercialização, e hoje toleradas pela sociedade. Embora o art. 234 do CP continue em vigor e só outra lei possa revogá-lo, as condutas acima referidas não devem ser punidas, uma vez que o sentimento comum de pudor público, bem jurídico tutelado, se modificou, não restando mais atingido por elas, e ainda em face do princípio da adequação social, que é uma das causas supralegais de exclusão da tipicidade, hoje aceito pela doutrina moderna (...) e pela própria jurisprudência.

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    Explicam Alice Bianchini, Antonio Molina e Luiz Flávio Gomes que o princípio da ofensividade está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade).

     

    A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (b) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).

     

    O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).

     

    Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

     

    Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.

     

    A tese não seduziu os Tribunais Superiores, para quem a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.

     

    Fonte:https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121815101/principio-da-lesividade-ou-ofensividade-breves-comentarios

  • Estefanny Silva, excelente observação sobre o ultimo item:

    e) insignificância. O princípio da insignificância também poderia se amoldar ao que a questão preconiza. Contudo o princípio da insignificância deve ser observado diante de casos concretos e não diante da norma em abstrato, pois para sua aplicação exigi-se a verificação de elementos objetivos-subjetivos:

    Nenhuma periculosidade social;
    Mínima ofensividade da conduta;
    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;
    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Eu acertei a questão, mas ficaria mais contente se existe a alternativa: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - O Direito Penal deve ocupar-se dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, funcionando como última ratio, ou seja, deixando para outros ramos do direito cuidarem daqueles bens jurídicos menos relevantes. 

  • Ótima observação do colega Neto, para nos atentarmos. A aplicabilidade do Princípio da ofensividade/lesividade independe de uma causa concreta, enquanto o Princípio da Insignificância se vale da conduta para analisar os seus requisitos.

  • Pensei exatamente como o colega Jefferson shockness.

  • Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

  • Pincípio da Ofensividade ou Lesividade do Fato - Não há crime sem lesão ou exposição dp bem jurídico a perigo. Os crimes podem ser de dano ou de perigo.

  • GABARITO: D

    P. DA OFENSIVIDADE

    A irresignação ao sentimento de pudor público como objeto de tutela pela norma penal pode ser amparado pelo princípio da ofensividade (ou lesividade). De acordo com tal postulado, não há infração quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Trata-se de um princípio que visa impor uma limitação à excessiva ingerência do Direito Penal e esta limitação pode ocorrer nos âmbitos legislativo e jurisdicional.

    FONTE: Cleber Masson - Direito Penal esquematizado V1.

    e) insignificância. ERRADO.

    Em que pese a similitude, o P. da Insignificância deve ser analisado diante do caso concreto para verificar se há, naquela situação, a presença dos requisitos objetivos (conforme STF) e subjetivo (conforme STJ) os quais terão o condão de afastar a tipicidade material do fato.

  • Intranscendência: Diz que a pena não passara da pessoa do condenado.

    Culpabilidade: Gral de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente.

    Taxatividade: Diz que a matéria penal tem que ser taxativa, clara.

    Ofensividade: O Direito penal só protegera a lesão ou ameaça de lesão a terceiro.

    Insignificância: O Direito penal só protegera a lesão ou ameaça de lesão a terceiro de forma expressiva.

  • Letra d.

    d) Certo. Questão difícil simplesmente pelo português e por tratar de um crime que pouca gente conhece (art. 234, CP). Tal artigo trata do chamado “escrito ou objeto obsceno”. Pune, por exemplo, um pintor que carregar consigo uma tela de cunho erótico para ser exibida em uma exposição de arte. Conhecendo o crime ficou mais fácil, certo? Oras, como dizer que uma peça artística gera alguma lesão ou risco de lesão a algum bem jurídico? Chega a ser absurdo dizer que carregar um quadro para uma amostra artística cause alguma ofensa ou risco de ofensa a um bem jurídico. Dizer isso é clara violação ao princípio da ofensividade, pois não há lesão ou perigo de lesão a nenhum bem jurídico que justifique criminalizar essa conduta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Resposta Letra B) Princípio da Ofensividade.

    Princípio da Ofensividade (Princípio do Fato, Lesividade ou Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico) - Determina que não há crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, ao bem jurídico. Busca limitar o poder punitivo Estatal.

  • Principio da intranscendência/pessoalidade/responsabilidade pessoal

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    *somente os efeitos civis passa da pessoa do condenado.

    Principio da culpabilidade

    juiz censura sobre a formação e vontade do agente responsável que implica se a necessidade da imposição de pena.

    Principio da taxatividade

    determina que os tipos penais (lei penal incriminadora)seja clara e precisa,proibindo e impedindo crimes vagos.

    Principio da ofensividade/lesividade

     Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado de terceiros.

    Principio da insignificância/bagatela

    a lesão ao bem jurídico tem que ser relevante e expressiva para a incidência.

     lesão ou ameaça de lesão a terceiro de forma expressiva.

    requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta;

    ausência de periculosidade da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade de lesão ao bem jurídico;

  • A questão exige o conhecimento da doutrina acerca dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, além da crítica doutrinária acerca do crime de escrito ou objeto obsceno. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Também conhecido como princípio da individualidade ou personalidade da pena, quer dizer que a pena não passará da pessoa do condenado, segundo o art. 5º, XLV da CF, apenas os efeitos civis passarão da pessoa do condenado para os seus herdeiros. Veja que não tem ligação com o que traz a questão.


    b)ERRADA. O princípio da culpabilidade significa que o agente só pode ser responsabilizado criminalmente se houver dolo ou culpa, não havendo uma imputabilidade objetiva, Estefam (2018) traz três dimensões do princípio da culpabilidade: a proibição da responsabilização sem dolo ou culpa, proibição da aplicação de pena sem culpabilidade e a gravidade da pena proporcional à gravidade do fato. Veja que não tem ligação com o que traz a questão.


    c) ERRADA. O princípio da taxatividade, segundo Estefam (2018) determina que a lei penal deve ser clara, não pode haver tipos penais genéricos, vagos, o que ensejaria uma insegurança jurídica. Note que não tem ligação com o que traz a questão.


    d) CORRETA. A questão traz o crime de  escrito ou objeto obsceno ao mesmo tempo em que a doutrina o vê como inadequado, pois entende que: “em razão da evolução dos costumes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a produção, a circulação e a exibição de materiais obscenos, que não mais atingem o bem tutelado e, por isso, o crime vem sendo menos reprimido. Obviamente, não se trata aqui de revogação do delito pelo costume, pois que somente a lei poderia fazê-lo. O que ocorre é a inexistência de reprovação da sociedade sobre a conduta praticada e, considerando que à configuração do delito é imprescindível a ofensa à moralidade pública, que não mais ocorre, a efetiva punição se tornou incomum." (SANCHES CUNHA, 2017, p. 535). Desse modo, percebe-se que seria uma violação ao princípio da ofensividade, o qual dispõe que só pode haver crime se houver uma ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.


    e) ERRADA. O princípio da insignificância ou bagatela quer dizer que o Direito Pena só deve se importar com bens jurídicos relevantes, condutas que produzam lesões insignificantes devem ser consideradas atípicas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • O CRIME DE ESCRITO ou OBJETO OBSCENO (234,CP) fere o sentimento da COLETIVIDADE, pois atenta ao pudor público, isto é, a moralidade pública sexual. Com isso, o princípio da ofensividade é violado, visto que ao praticar (Crime Escrito ou Objeto Obsceno) ofende um bem juridicamente tutelado que é pudor público, ou seja, a moralidade pública sexual.

    O artigo 234, caput, do Código Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”.

    Princípio da Ofensividade: O Direito Penal irá tutelar apenas as condutas que efetivamente causarem lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos relevantes.

    PORTANTO, a conduta deve OFENDER o bem jurídico, provocando uma LESÃO EFETIVA ou um PERIGO CONCRETO ao bem. 

  • Intranscedência: com sua fonte basilar expressa na CF/88 nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

    Culpabilidade: trata-se do postulado limitador do direito de punir. Só pode o estado impor sanção penal ao agente imputável (penalmente capaz). (resumidamente)

    Taxatividade: ou da determinação também conhecido na doutrina, é dirigido mais a pessoa do legislador, exigindo dos tipos penais clareza, não deixando margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado.

    Ofensividade: ou lesividade também conhecido na doutrina (nullum crimen sine iniuria), se destina não somente ao legislador como para o aplicador da norma penal incriminadora, que deverá observar, diante do fato, se houve ou não efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. CORRETA

    Insignificância: como desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade, quando ocorre situação em que a ofensa é incapaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido.

    Fonte: Rogério Sanches

    Bons estudos!

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE -> não há crime sem lesão ou pelo menos perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

  • Princípio da ofensividade: Só são passíveis de punição, as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

  • Quanto ao comentário abaixo: 3- exige que a responsabilidade penal seja SUBJETIVA uma vez que não há crime sem dolo ou culpa nos termos do art. 19 do CP.

  • SEJA FO###, DE NORMAIS O MUNDA ESTÁ CHEIO... #PMGO2022

    Ocorre é a inexistência de reprovação da sociedade sobre a conduta praticada e, considerando que à configuração do delito é imprescindível a ofensa à moralidade pública, que não mais ocorre, a efetiva punição se tornou incomum." (SANCHES CUNHA, 2017, p. 535). Desse modo, percebe-se que seria uma violação ao princípio da ofensividade, o qual dispõe que só pode haver crime se houver uma ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.

  • Apesar de ter acertado, a questão parece lembrar muito mais o princípio da adequação social, principalmente por este trecho: "Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica". Faz sentido esse raciocínio? Alguém mais pensou desse jeito?