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ID
2094592
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, analise as alternativas a seguir, assinalando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Fugaz significa “rápido/temporário”.

    Então, é a vulnerabilidade temporária da vítima.

    O STJ mudou o entendimento recentemente, afirmando que, no caso de a vulnerabilidade da vítima ser temporária (muito bêbada, por exemplo), será necessária sua representação.

     

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos."

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

     

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    Gabarito: A

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Infelizmente, a banca foi infeliz em diversas questões nesse certame.

    Essa é uma típica questão mal formulada, haja vista, o julgado do STJ realizado pela 6ª turma no HC 276.510-RJ deixa claro que a mudança de paradigma do tribunal superior em relação a propositura da ação se deve a modalidade "ato libidinoso" no tipo penal do art. 217-A CP e não conjunção carnal, assim a questão não deixa clara o tipo de conduta praticada pelo agente. Passível de recurso

  • Gab. "a".

    Fundamento:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    O STJ explica sobre a Ação Penal, mas não sobre a tipificação:
    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:

    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública incondicionada.

    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.

    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.

    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.

    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • Responder muitas questoes.Esse esta sendo meu remedio! as banca esta sempre trabalhando para levar voçe ao erro, ou seja   responda sempre a questao menos errada!!

    So uma dica que estou levando comigo agora!!!

  • A) CORRETA, conforme já muito bem explanado pelos colegas.

     

    B) Quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, a ação penal é pública incondicionada.

    INCORRETA: Essa era a previsão do artigo 225, §1º, inciso do CP, antes da alteração pela Lei 12.015/2009.

    (revogado) Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

     § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

     

    C) A adoção pela Lei nº 12.015, da ação penal privada como regra geral foi motivada pelos fenômenos da vitimização secundária e terciária, ditados pelo strepitus judicii.

    INCORRETA.: Ação penal privada não foi regra geral adotada pela Lei 12.015, mas a ação penal condicionada à representação.

     

    D) O cancelamento, pelo STF, da Súmula 608 se deu em virtude de alteração do texto do art. 101, CP, promovido pela Lei n° 12.015.

    INCORRETA: A Lei 12.015 não alterou o texto do artigo 101 do CP.Ademais, a Súmula 608, apesar de confrontar diretamente com lei federal posterior, não tendo qualquer sentido em subsistir, sob pena de se considerar o predomínio do Judiciário sobre o Legislativo (Nucci),  não foi formalmente cancelada (ao menos não consegui encontrar nada no site do STF)

     

    E) Considerando que a vulnerabilidade etária ditada pelo art. 217-A do CP existe apenas quando a vítima é menor de 14 anos, naquelas hipóteses em que a vítima possui idade igual ou superior a este limite a ação penal é pública condicionada.

    INCORRETA: Nos termos do artigo 225, Parágrafo Único: Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • POSIÇÃO STJ: 1)- Se a vitima é pessoa permanentemente vulneravel. Ex: vulneravel em razão de doença mental

    - Ação penal publica incondicionada.

    2)- Se a vitima está apenas temporiamente vulneravel. Ex: encontra-se embriagada.

    -Ação penal publica condicionada. 

     

     

     

     

  • AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTUPRO - Ação penal no caso de crime praticado contra vítima que estava temporariamente vulnerável –

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único : 1)  Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.

     

    Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014(Info 553).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • "(...) representação do ofendido ou de seu representante legal (...)" - ora, se existe representante legal a vulnerabilidade não é fugaz

  • Em regra, a ação será pública condicionada, ainda que o crime seja praticado mediante violência real, com resultado morte ou lesão grave, não sendo mais aplicável a súmula 608 do STF:

    "A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art. 101 do CP, por duas razões: I a) a norma do art. 225 do CP é especial (frente ao art. 101 que é geral); 2a) a norma do art. 225 é posterior (o que afasta a regra anterior). Não vemos razão para alterar o quadro jurídico fixado pela Lei 12.015/2009. A tendência publicista do Direito não pode chegar ao extremo de ignorar complemente os interesses privados da vítima. quando o delito atinge a sua intimidade, que é um dos relevantes aspectos (que lhe sobra) da sua personalidade." (SANCHES, 2016)

  • Errei a questão por causa do termo fugaz.

    Fugaz é um adjetivo de dois gêneros da língua portuguesa com origem no termo latim fugax e que descreve alguma coisaveloz que foge ou corre com rapidez. No sentido figurado significa algo transitórioou efêmero.

    Fugaz é alguma coisa que é fugidia, dura pouco e por isso está relacionada com os verbos escapar e fugir. No que diz respeito à etimologia, esta palavra deu origem ao termo "fugitivo".

    https://www.significados.com.br/fugaz/

  • Vulnerabilidade Permanente = Ação Pública Incondicionada

    Vulnerabilidade Momentânea = Ação Pública Condicionada

     

  • a merda do "fugaz" me enganou. força guerreiros!

  • Esse art.225 C.P tem q ler com calma

     

  • A) CERTO. Vulerabilida fugaz é aquela temporária (ex: decorrente de embriaguez).

    "A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos." STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

     

     b) FALSO. Essa era a previsão do Art. 225, § 1o, I, do CPP, a qual foi revogada pela Lei nº 12.015, de 2009.

    Quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, a ação penal é pública incondicionada.

     

     c) FALSO. Em regra a ação penal é condicionada à representação, sendo incondicionada se a vítima é menor qe 18 anos ou vulnerável.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.         Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

     

     d) FALSO. A súmula 608/STJ não foi expressamente cancelada, tampouco o art. 101 do CP foi alterado pela Lei 12.015. Cumpre ressaltar que a doutrina aponta pelo cancelamento da referida súmula com o advento da referida lei.

     

     e) FALSO

    Art. 225 Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • O entendimento do STJ permite aferir que nem todo crime de estupro de vulnerável é perseguido mediante ação penal pública incondicionada. Se a vulneralidade é fugaz (passageira/que ocorre somente naquela determinada ocasião da prática do ato de libidinagem) a ação penal é pública condicionada a representação. Diferentemente da vulnerabilidade permanente, hipótese que caberá a ação penal pública incondicionada.

  • É a diferença entre SER e ESTAR vulnerável.

  • fugaz

    adjetivo de dois gêneros

    1.

    que tem rapidez; rápido, ligeiro, veloz.

    2.

    fig. que desaparece rapidamente, que dura muito pouco; efêmero, passageiro.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável.

    IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada.

    V - Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 72963 / MT. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0176686-8. T5 - QUINTA TURMA. JULG. EM 13/12/2016)

     

  • Me corrijam se eu estiver errada mas recente posicionamento do STJ tornaria a questão errada: 

    In verbis

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.(STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.)

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).(http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html, acesso em 23/11/17)

     

    Então mesmo que a vulnerabilidade seja apenas no momento a ação torna-se pública e incondicionada. Trata-de de entendimento da 5º turma, lembrando que a 6º turma pensa diferente. 

    Qualquer erro, gentileza me avisar :)

     

    Abra e bons estudos!!!!

  • Lindiane Barros,

    É exatamente isso, existe essa divergência entre a 5ª e a 6ª Turma do STJ. Para nós, concurseiros, acho complicado. Na hora da prova, se vier o posicionamento somente de uma TURMA, podemos marcar, com certeza, como correta. Porém, se vier em uma mesma pergunta os dois entendimentos, ai o melhor mesmo é chutar e rezar hehehe.

  • Letra A) A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.

    Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Pessoal, a questão é clara. Ela diz que o STJ JÁ decidiu nesse sentido.  O que é verdade, visto que é o posicionamento da sexta turma. Frise-se que a questão NÃO pegunta qual o entendimento prevalecente (que é o da quinta turma). 

    SE O STJ JÁ HOUVER DECIDIDO, PELO MENOS UMA VEZ, CONFORME NARRADO NA LETRA A, O ENUNCIADO TORNA-SE CORRETO, POIS EM NENHUM MOMENTO ELA FALOU QUE AQUELE ERA O ENTENDIMENTO DOMINANTE.

  • A prova foi baseada no entendimento da 6ª turma (que no caso da questão, é de ação pública condicionada) julgado em 11/11/2014, então ok, LETRA A mesmo.

    Na data da questão não havia o entendimento da 5ª turma (entendimento que trata de que a ação proposta no caso em questão será pública incondionada) que foi julgado em 08/08/2017

    Cuidado com isso galera!

    Talvez seja caso de questão desatualizada 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • CUIDADO, comentários mais úteis desatualizados.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • Ação penal no crime de Estupro de Vulnerável

    Vulnerabilidade: qual delas resultará em crime de ação pública incondicionada?

    STJ - 6ª turma: somente vulnerabilidade permanente.

    STJ - 5ª turma: vulnerabilidade temporária e permanente;

     

    Atenção: a 5ª Turma do STJ, divergindo da 6ª Turma, mais recentemente, entendeu que a vulnerabilidade do crime de estupro de vulnerável pode ser tanto ocasional quanto permanente para caracterizar crime de ação pública incondicionada!

    (...) Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

  • A respeito da D, acho interessante destacar o recente julgado da 1ª Turma do STF

     

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Fonte - Dizer o Direito

  • Resumo do resumo do resumo da alternativa A: Ocorre estupro de vulnerável, mas de ação penal pública condicionada à representação porque a vulnerabilidade era temporária e não permanente.

  • Ação Penal nos Crimes contra Dignidade Sexual: 

    \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/ \/

      a) Regra: ação penal pública condicionada.

       b) Exceção: será de ação penal pública incondicionada nos seguintes casos:

              - Menor de 18 anos;

              - Vulnerável 

    5ª Turma do STJ e Doutrina – Vulnerabilidade - Permanente ou Transitória! (08/08/2017)

    6ª Turma do STJ – Vulnerabilidade - Apenas Permanente! (11/11/2014)

  • FONTE DIZER O DIREITO.

    PARA ENTEDER A QUESTÃO TEMOS QUE SABER: EXEMPLO:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava em uma festa e acabou bebendo demais, ficando completamente embriagada.“L”, sob o pretexto de dar uma carona para “A”, levou a moça para um motel e com ela praticou conjunção carnal. Vale ressaltar que “A” estava tão bêbada que não podia oferecer qualquer tipo de resistência ao ato sexual. A vítima parecia uma “boneca de pano”.“A” não ofereceu representação contra “L”.

    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude da embriaguez, não podia oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.

    Em memoriais, o MP pediu a condenação do réu.

    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP):

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), ocorreu a decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).

    Segundo a tese da defesa, o estupro de vulnerável somente é crime de ação penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental). Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria condicionada à representação

    A tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

     5ª TURMA -  : NÃO

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

    6ª TURMA - SIM

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ


  • Atenção:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

    Lei nº 13.718, de 2018: Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

  • DESATUALIZADA!

     

     

    De acordo com a Lei 13.718 de 2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Em que pese ja ter decisões nesse sentido não é o entedimento que vem prevalecando.

  • Questão DESATUALIZADA:

    CÓDIGO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Cuidado gente, apesar da mudança legislativa, tornando a ação penal pública incondicionada, não foram todos os crimes contra a dignidade sexual. Mas apenas o capítulo um(crimes contra a liverdade sexual) e o capítulo dois(crimes contra vulnerável). 

  • EXPLICAÇÃO DIDÁTICA

    A redação original do artigo 225 do Código Penal estabelecia que, via de regra, a ação penal, nos crimes sexuais, seria privada, somente se procedendo mediante queixa. Excepcionalmente, a ação penal seria pública incondicionada ou condicionada à representação.

    Em 2009, a Lei nº 12.015 estabeleceu que a ação penal, para os crimes sexuais, seria pública condicionada à representação, excetuando-se apenas os casos em que a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, quando a ação penal passaria a ser pública incondicionada.

    Com a nova mudança, promovida pela Lei nº 13.718/2018, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal passou a ser sempre pública incondicionada. Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor desta lei, quando a Polícia ou o Ministério Público tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza sexual, a investigação do referido crime e a ação penal ocorrerão, independentemente da vontade da vítima, normalmente mulher.

    (ADRIANA FILIZZOLA D’URSO - Mestre e Doutoranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal. Advogada criminalista).