-
Resposta: A questão juntou erro na execução de um crime (aberratio ictus) com lesão corporal. Quando ocorre erro na execução (no caso, ele errou o chute e acertou em outra pessoa), a pessoa vai responder como se tivesse acertado em quem ele realmente queria.
Erro na execução é:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
a) incorreta: é nítido o dolo do agente em “tenta chutar seu adversário”
b) incorreta: ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar, como destaquei no artigo acima.
c) correta: A conduta gerou perigo de vida, pois foi dito que: “ medida que garante sua sobrevivência”
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
II - perigo de vida;
d) incorreta: O caso não se amolda a nenhuma das possibilidades da gravíssima
e) incorreta: Como dito na “b”, ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar
Gabarito: C
Prova resolvida
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html
-
Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.
(TJ-SP - APL: 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015).
Tem algum julgado que perda do baço é lesão corporal grave???
-
Achei q fosse gravissima
Art 129§2, III: perda ou inutilizaçao de membro, sentido ou funçao.
Ela perdeu o baço... O q seria membro? Ou funçao?
-
Tinha o conhecimento que sendo a lesão culposa não se aplicava agrave ou gravíssima, alguém poderia explicar?
-
ao meu ver pelo fato do examinador esclarecer que ao "chutar" acerta outra pessoa "sem querer" evidenciou culpa na conduta e não erro na execução, pois não mencionou "desvio no golpe", "falha na pontaria" "desacerto na conduta" palavras que enriqueceriam o problema e não deixaria dúvidas do que esta sendo pedido.
Considero todas opiniões em contrário, mas entendo que a banca falhou muito no enunciado.
Abraços e bons estudos
-
Fernanda Lima, não pode ser culposa por que ele agiu com dolo. Mesmo tendo atingido a pessoa errada "aberratio ictus" o dolo não se desconfigurou.
O grande imbróglio da questão gira em torno da perda do baço. Até onde eu sei isso configura lesão corporal gravíssima, diz o art. 129, § 2°, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. Da onde a banca tirou a lesão grave?
-
STJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.050 - SP (2010/0058787-2)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AGRAVANTE : RONALDO GRANCIERI DE LIMA ADVOGADO : ROBSON LEMOS VENÂNCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSIST. AC : JOSÉ MARIA RIBAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, § 2°, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)
-
Houve um erro de execução. O agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde, por força do art. 73, como se tivesse praticado o crime contra seu adversário. Não pode ser caracterizado delito culposo porque havia o dolo de acertar o rival. A banca gabaritou como lesão corporal grave, mas há julgados que tipificam a perda do baço como lesão gravíssima.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Art. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Questão muito bem elaborada.
No caso, houve erro na execução (aberratio ictus). Dessa forma, considerar-se-á as qualidades da vítima virtual (o adversário de Amílcar). Assim, estão erradas as alternativas A, B e E, tendo em vista tratar-se de conduta dolosa e sem relação de parentesco. O artigo 129 do Código Penal não qualifica a lesão corporal em virtude da perda de órgão. A questão nos traz a seguinte expressão: "medida que garante sua sobrevivência". Daí interpreta-se que houve perigo de vida, o que qualifica a lesão como grave.
-
Coloquei culposa, e até consigo admitir que errei. Porém se até o STJ considera gravíssima, a FUNCAB considerar GRAVE ao arrepio do entendimento jurisprudencial, é, no mínimo, temeroso.
-
Okay, ninguém nega que a lesão corporal foi dolosa com erro na execução ("aberratio ictus").
A questão é: a lesão foi grave ("perigo de vida") ou gravíssima (perda ou inultilização de membro, sentido ou função")?
Penso que se você optou por LESÃO GRAVE, não está errado, pois houve perigo de vida! Mas penso igualmente que se você optou por LESÃO GRAVÍSSIMA, também não está errado, pois houve perda ou inutilização membro ou função!
Ocorre, porém, que na COEXISTÊNCIA de qualificadoras (grave e gravíssima), a doutrina orienta pela adoção da qualificadora gravíssima, devendo a qualificadora grave servir de circunstância judicial. Por isso fui de lesão gravíssima!
O que me dizem?
-
Coloquei lesão graivíssima (ERREI) por entender que a retirada do baço gera a perda de uma função, por ser um órgão ímpar (se fosse órgão duplo e tivesse perdido um, seria o caso de grave por debilidade permanente de função). Porém, a banca entendeu como grave e analisando melhor, há dois motivos que acredito que justificariam entender assim: a) houve um perigo de vida "medida que garante sua sobrevivência"; e b) No caso de remoção do baço a maioria das funções do mesmo são absorvidos pelo fígado e outros órgãos do corpo (http://www.vidaesaude.org/biologia-vida/a-funcao-do-baco.html), ou seja, não haveria perda de função.
Porém isso foi uma pesquisa feita na internet e a partir de opinião pessoal de quem errou a questão, sem qualquer embasamento teórico.
Vamos aguardar o resultado do recurso.
-
Coloquei culposa na prova...mas confesso "errei", houve mesmo "aberratio ictus" tendo assim que responder como se tivesse acertado a vitima, porem quando é perda de um membro impar, entendo que seria "gravíssima"... difícil pensar como a banca...!!!
-
Eu chutei na culposa mas queria acertar na dolosa. Como a minha perda de ponto foi gravíssima a banca poderia anular a questão e eu ter apenas lesão grave.
-
Grave, pois se ela estivesse ficado inabilitada seria gravissima
-
Fomentando o debate:
Grave ou Gravíssima?
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- Baço não é membro (de acordo com a divisão: Cabeça, Toráx e "membros"... ).
- Baço não é sentido (audição, visão, tato, paladar, olfato)
- Baço é um orgão que exerce uma função, qual seja, Filtragem do sangue e auxilia o sistema de defesa do corpo. Deste modo, apesar de o baço ser orgão ímpar, sua retirada não implica em perda da função (Gravíssima) de Filtragem do sangue e imunidade corporal, mas sim em debilidade permanente da função (Grave) de filtragem do sangue, podendo-se assim dizer que a o baço é um orgão "fungível", não havendo então que se falar em inutilização de membro ou função, mas sim de debilidade.
obs: acertei a questão raciocinando pelo perigo de vida, mas super desconfiado.
-
Interessante a visão do colega Emerson Felipe. Já vi julgados dizendo que perda do baço é lesão gravíssima. Acho que diante da celeuma entre grave/gravíssima, merecia ser anulada.
Não fui fazer essa prova. Estou resolvendo no site. Se lá estivesse colocaria GRAVÍSSIMA.
Boa sorte a todos!
-
Questão inteligente. Cobrou até a função (desconhecida) do baço.
-
Alguém sabe qual doutrinador a FUNCAB usa em direito penal ?
-
Questão bacana! Eu marquei GRAVÍSSIMA, porém, compreendi o motivo de ser lesão grave, com base na explicação do colega Emerson Dias!
-
Questão optando por tratamento mais favorável ao réu (lesão grave), outra trazendo como resposta fato atípico, duas com teorias de Claus Roxin... Er prova de delegado ou da defensoria? Gostei da prova por estudar pra defensoria, mas acredito que os deltas não curtiram o estilo da banca.
-
Questão 2.0
-
Geraldo, estude pelos livro de Nicollite, ressalto que ele é minoritário em várias teses, então só use pra essa banca.
-
Emerson Dias, Muito Bom!
-
Primeiro: ele responderá como se tivesse atingido a vítima desejada, em razão do erro de execução.
Segundo, devemos pensar se a lesão seria de natureza grave ou gravíssima.
1. A esposa, em razão da lesão, perdeu o baço. Baço não é membro, não é sentido, mas exerce uma função, que não fica prejudicada, pois a sua retirada em nada altera a função que ele realiza, apena a reduz. Então não estamos falando em perda permanente da função, pois a função do baço continuará a se realizar, ainda que de modo reduzido.
2. Desse modo, afastamos a lesão gravíssima, aplicando ao caso a lesão grave.
-
Eu nem sabia o que era baço! rsrs
-
EU ERREI LÁ E ERREI AQUI DE NOVO...É BRINCADEIRA!!!
-
Agora eu tenho que saber pra que serve o baço? Justo o baço????
-
Raciocinei pelo PERIGO DE VIDA, pois a questão disse que a medida foi necessária para a sobrevivência da vítima real
-
Baço nao serve pra nada, pode ser retirado e viver sem ele!!!
-
A verdade é que o candidato, ainda que muito bem preparado, está sempre sujeito a estas arbitrariedades. É muito fácil, após o gabarito, ficar buscando fundamentos para a respostas adotadas pela banca.
Nesta questao, a única coisa certa é que há dois entendimentos: dos tribunais superiores no sentido de que perda do baço é lesão gravíssima, e o biológico; e a banca optou por este último, o que nada impede que adote, em outras provas, o entendimento jurisprudencial.
-
Aquele momento que você lê correndo, é míope, enxerga "braço" em vez de "baço" e pensa: perda de membro = lesão gravíssima. E se ferra.
-
Mata a questão na parte " é submetida a uma cirurgia de emergência,.....medida que garante sua sobrevivência" Dai se ver que é perigo de vida. Art. 129, s1°, II.
-
ATENÇÃO, QUESTÃO ERRADA OU NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL! PERDA DO BAÇO = PERDA DE FUNÇÃO.
Primeiramente, não se exige de candidato de Direito conhecimentos biológicos/médicos, no entanto, a doutrina médica do baço como "órgão inútil" ou pouco necessário já foi superada por pesquisas há tempos. O baço exerce, entre outras, função HEMOCATERÉTICA, e sua perda resulta em perda dessa função, além da diminuição da imunidade. Logo, não há como se cogitar que a perda do baço resulte em mera debilidade de função, ainda que seja possível sua sobrevida, e porque não é um órgão duplo (como o rim).
Ao que mais importa para nós, a jurisprudência tem se posicionado na perda do baço como caracterizadora de lesão corporal gravíssima:
Ementa: Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.
(TJ-SP - Apelação APL 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624 (TJ-SP) Data de publicação: 17/06/2015)
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTA LESÕES GRAVÍSSIMAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA, COM PERIGO DE VIDA, INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E PERDA DE FUNÇÃO HEMOCATERÉTICA E DE IMUNIDADE PELA RETIRADA CIRÚRGICA DO BAÇO – COMPATIBILIDADE DAS LESÕES COM POSSIBILIDADE DE ANIMUS NECANDI – AUTORIA CONFESSADA PELO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CLARAMENTE PROVADA – QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. Se a materialidade se provou com laudo pericial oficial que atesta lesão gravíssima, perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e perda de função hemocaterética e de imunidade pela retirada cirúrgica do baço, não é possível descartar-se nesta fase o animus necandi da conduta do agente.[...]
(TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito RSE 00017932520148120017 MS 0001793-25.2014.8.12.0017 (TJ-MS), Data de publicação: 18/12/2015
PRETENSAO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO, AO DESABRIGO DAS PROVAS. EXTIRPACAO DO BACO IMPORTA EM LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. VOTO VENCIDO, POR CLASSIFICAR DE LESAO GRAVE. (TJ-RS Apelação Crime Nº 683016620)
-
Será que a funçao do baço era previsto nas materias do edital do concurso?? kkkkk piada isso
-
É muita forçação de barra achar q perda do baço é lesão grave. Pra mim é gravíssimo. Questões de direito penal deveriam ser mais objetivas, sem viagens! Pq pra um juiz ou MP o baço será grave e para outros será gravíssimo. Não tem uniformização de decisão.
-
Galera, acredito que muitos fizeram uma grande confusão, pois o crime deve ser avaliado a partir da pessoa contra a qual se pretendia atingir, conforme está previsto no art. 73 do Código Penal – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”. Ou seja, houve erro na execução, assim, leva-se em consideração o adversário de Amílcar e não a esposa.
Espero ter ajudado!
-
Vitor Cruz, a questão fala BAÇO, não BRAÇO...
-
A questão quis trabalhar o conhecimento de ERRO NA EXECUÇÃO jutamente com a LESÃO CORPORAL GRAVE
Erro na execução, considera-se como se tivesse atingido a pessoas que desejava. Ou seja, Lesão Corporal Grave.
Portanto questão correta letra "C"
Obs.: o Baço não e algum que faz dessa questão mirabolante.
-
Agora delegado alem de conhecer a lei penal tem que entender de medicina tbm. Essa do Baço tem que fazer uma interpretação anatômica pra responder. Cruel!!!
-
Fui na lesão gravissíma, pois entendi que se trata de perda de órgão, logo perda de função. Eu hein!
-
ERRO NA EXECUÇÃO + LESÃO CORPORAL GRAVE
-
só se configuraria lesão corporal gravíssima se fossem dois orgão,sendo apenas um é considerado grave,no entanto,se fosse membro sendo a perda de apenas um já configuraria lesão gravíssima.
-
Pra descontrair
"João leu braço ao invés de baço. Todos rimos. João perdeu a vaga"
-
- Baço não é membro (de acordo com a divisão: Cabeça, Toráx e "membros"... ).
- Baço não é sentido (audição, visão, tato, paladar, olfato)
- Baço é um orgão que exerce uma função, qual seja, Filtragem do sangue e auxilia o sistema de defesa do corpo. Deste modo, apesar de o baço ser orgão ímpar, sua retirada não implica em perda da função (Gravíssima) de Filtragem do sangue e imunidade corporal, mas sim em debilidade permanente da função (Grave) de filtragem do sangue, podendo-se assim dizer que a o baço é um orgão "fungível", não havendo então que se falar em inutilização de membro ou função, mas sim de debilidade.
-
Estatistica dessa questão é cabulosa. Letra A liderando com folga!
Que Deus perdoe esses examinadores ruins!
-
Como vou saber que o baço exerce função que não fica prejudicada pela sua retirada? Preciso entender de medicina agora?
-
Ele iria acertar o baço do cara também?
-
CARALHO, COMO DITO NO COMENTARIO ABAIXO, TEREMOS QUE TER CONHECIMENTO DE MEDICINA AGORA KKK
FUI SECO NA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
-
Funcab, vou nem dar bola.
-
Perigo de vida- GRAVE :Art 129
no caso mesmo que tenha errado o alvo da ação, o autor responde como se nele tivesse efetivado a ação, pois em caso de CIRUGIA DE EMERGÊNCIA considera-se perigo de vida.
-
Funcab, um tipo de banca que nem me importo com a justificativa do erro da questao.
-
Fim da vázea. Saber que tipo de função o baço exerce no corpo para poder classificar a lesão...
-
DARIA P MATAR A QUESTÃO QND ELA AFIRMA QUE A ESPOSA FOI SUBMETIDA A UMA CIRURGIA EMERGENCIAL= PERIGO DE VIDA= LESAO GRAVE
-
Funcab é foda,
Poderia muito bem ser classificada como lesão gravissima por Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
-
Essa questão é ótima pra pegar quem não estuda e usa o senso comum.
-
Gente, o perigo de vida é constatado por laudo médico. Como na prova não é possível pedir uma laudo para responder a questão, a banca deixa claríssimo que houve o perigo de vida, um dos casos previsto no parágrafo primeiro. É questão de interpretação.
-
Acho que preciso assistir House para saber para que serve o baço.
-
Caramba!! letra A liderando nas estatísticas :O
Mas letra A não pode ser de jeito nenhum! O agente tinha o dolo de causar lesão, ao querer chutar o seu adversário, logo, deve responder como se tivesse atingido aquela vítima pretendida. Por isso que não cabe aumento de pena! Talvez o "sem querer" tenha confundido a galera. Mas fiquem espertos, pessoal. Gabarito C!
-
Para acertar essa questão também é necessário conhecer a matéria ERRO SOBRE A PESSOA.
O marido dela quis lesionar DOLOSAMENTE, outra pessoa, mas houve o ERRO SOBRE A PESSOA e atingiu a propria esposa.
No caso de erro sobre a pessoa o agente responde como se tivesse acertado quem ele pretendia. No caso o adversário, por isso ele não responde com aumento de pena por relacão conjugal.
A lesão foi GRAVE por a vítima ter sofrido PERIGO DE VIDA. Pois se o agente tivesse acertado o chute em quem pretendia o mesmo teria corrido esse mesmo perigo.
Em resumo, o crime é considerado em TODOS os aspectos como se o agente tivesse acertado quem ele pretendia.
Portanto, Lesão Corporal Dolosa Grave
-
Em resposta ao amigo aqui de baixo PRF Vilarins, acredito que o caso seja de Erro na Execução (Aberratio Ictus) e não um Erro sobre a Pessoa, apesar da consequência ser a mesma, i.e., responde pela vítima virtual (pretendida) e não pela atingida.
Abs,
-
Rogério Sanches:
c) Perda ou inutilizaçáo de membro, sentido ou Junção: a terceira qualificadora de natureza
gravíssima é a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. É circunstância
mais grave do que a do parágrafo anterior, não mais se falando em debilidade, mas sim em
perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante,
isto é, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias).
Tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir
ambos.
Nesse sentido é a doutrina:
"Em se tratando órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo
etc.) produzirá somente debilidade de sentido ou função,
como escreve Antolisei: 'a destruição de um deles (olhos, orelhas,
pulmões etc.) em geral acarreta debilidade e não perda do sentido
ou o uso do órgão'." 130
•
-
O trecho "medida que garante a sua sobrevivência" deixa bem evidenciado o perigo de vida pelo qual passou a mulher, então, lesão grave.
Por fim, erro na execução.
-
Além de ser bacharel em Direito tem que ser médico agora para responder prova de concurso...
-
Thainara, errei a questão por pensar como vc, que seria a perda de membro, sentido ou função.
Mas, após ler sobre o tema no livro do Sanches, acho que o gabarito foi lesão grave porque causou debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, §1º, III). Isso porque, o baço auxilia o sistema imunológico, e com a sua retirada, causou o enfraquecimento do sistema imunológico, o qual, segundo a doutrina, é classificado como função (assim como o sistema respiratório, circulatório, digestivo, etc).
Acho que seria por isso o gabarito ter sido no sentido da lesão grave.
-
Pelo que vi nas juriprudências de vários TJ's pelo Brasil nesse caso específico por ser orgão único, Baço, nesse caso seria lesão gravíssima e não lesão grave.
-
Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima.
-
Gustavo Furtado
Absurdo você dizer que o baço não serve pra nada, na verdade é um órgão importantissimo pra o nosso sistema imunológico. Mais absurdo ainda é o posicionamento da banca. Funcab sendo Funcab.
-
não basta estudar feito louco legislaão, doutrina e jurisprudências. Agora tem que ser especialista em medicina e saber a função de cada órgão do corpo para acertar as questões.
-
Eu tb errei, mas logo percebi que tinha esquecido de analisar a ocorrência do Aberratio Ictus (Erro de pontaria). Não teria como ser culpa, pois ele teve dolo desde o início, contudo errou a pontaria e acertando a sua querida esposa. Nesse caso ele responde o crime contra quem ele pretendia acertar, que nesse caso seria o rapaz. Aí que vem a parte mais difícil, saber qual é a lesão... entendo que é grave por se tratar de Perigo de vida, já que a questão fala que retirar o baço é a única medida para salvar a vida da esposa.
-
SIMPLES ASSIM!
A questão diz "Atingida no ventre, a mulher sofre ruptura do baço e é submetida a uma cirurgia de emergência, na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua sobrevivência".
-cirurgia de emergência: leva a crer que se trata de algo relacionado a PERIGO DE VIDA.
-garante sua sobrevivênvia: caso não fosse feita a cirurgia, o resultado seria a morte. Entretanto, ela não ocorreu...existindo, assim, só o PERIGO DE VIDA, o que dá amparo para a alternativa B (LESÂO GRAVE).
Vejamos o que diz a norma:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
-
Pessoal faz concurso que exige Medicina Legal e reclama de saber sobre o baço! Quer ser delegado, tem que ter conhecimento mínimo de medicina sim!
-
Dica: desconfie sempre da alternativa "A", principalmente quando ela lhe parecer óbvia. O examinador a coloca como um "anzol" para pegar os apressados e os confiantes!
Pega agente pensanto tipo assim: "chute na querida esposa ninguém quer dar, se deu foi por culpa, não houve dolo!"
-
Resposta: A questão juntou erro na execução de um crime (aberratio ictus) com lesão corporal. Quando ocorre erro na execução (no caso, ele errou o chute e acertou em outra pessoa), a pessoa vai responder como se tivesse acertado em quem ele realmente queria.
Erro na execução é:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
a) incorreta: é nítido o dolo do agente em “tenta chutar seu adversário”
b) incorreta: ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar, como destaquei no artigo acima.
c) correta: A conduta gerou perigo de vida, pois foi dito que: “ medida que garante sua sobrevivência”
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
(...)
II - perigo de vida;
d) incorreta: O caso não se amolda a nenhuma das possibilidades da gravíssima
e) incorreta: Como dito na “b”, ele vai responder criminalmente como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria acertar
Gabarito: C
Prova resolvida
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html
-
Achei que fosse lesão gravíssima, foi retirado o órgão. fiquei na dúvida....
-
Eu pensei um bom tempo será que realmente foi erro na execução?
Aí vi -> mas sem querer em momento algum agiu com animus necandi,
Pensei foi culposa kkkkk
-
poxa, achei que baço perdia função :(
-
Eu já tinha deparado com uma questão aparecida, olha eu acho a questão 50% de acerto para 50% de erro.
-
A par da polêmica em relação à gravidade da lesão, eu acabei ficando com uma dúvida:
E SE EM VEZ DE PERDER O BAÇO A VÍTIMA SOFRESSE UM ABORTO?
Nesse caso o gabarito seria o mesmo (lesão gravíssima)? Digo isso pois o aborto é um resultado que foge completamente da esfera de previsibilidade de alguém que busca agredir um HOMEM.
Fica a questão...
-
Delta e MP, se a vítima sofresse um aborto, inicialmente deveria haver pelo agente a CIÊNCIA de que ela estava grávida, para se enquadrar no dano gravíssimo.
-
Os julgados trazidos pelos colegas põem em cheque as teorias médicas mirabolantes que apregoam não ser a perda do baço uma lesão de natureza gravíssima. Gabarito evidentemente incorreto. Mas sigamos. ô provinha chata
-
Eu li bRaço... Estava revoltado com a resposta... hahahaha
Vou dormir, por hoje é só...
-
Aquele momento em que vc vai pesquisar no google qual é a função do baço... mas tá ok se só eu fiz isso.
-
A chave da questão está em "medida que garante sua sobrevivência"
Perigo de vida - > LC grave.
-
errei a questão por não saber oque é baço, tive dúvida se era órgão duplo.
-
O ponto chave da questão é saber se a retirada do baço caracterizaria lesão grave ou gravíssima. Não se aplica a qualificadora em razão de violência doméstica, já que o dolo do agente era o de lesionar seu desafeto, findo a lesionar sua esposa por erro na execução. Então responderá como se tivesse acertado seu desafeto.
A lesão gravíssima se caracteriza pela perda de membro, sentido ou função. Não é pela perda do órgão em si. Ademais, o fígado pode substituí-lo, embora a função fique prejudicada, daí se aplicar o Art 129,§1º, III, CP.
-
ERRO NA EXECUÇÃO
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
#CARREIRASPOLICIAIS
-
Em 31/07/19 às 11:18, você respondeu a opção A.
Em 28/05/19 às 19:43, você respondeu a opção A.
Resiliência!
#carreiraspoliciais
-
Esta questão ficou confusa para mim mesmo sabendo as modalidades de lesões corporais como{ leve
e seus tipos. {grave
{gravíssima
Porque em momento algum ele teve a intenção de atingir sua cônjuge, não seria culpa?
ou sera que esta(culpa) só esta ligada no risco assumido, já que em nenhuma circunstancia foi pensado o risco de atingir sua parceira. se alguém puder me ajudar, serei grato.
-
Quem respondeu que foi uma lesão culposa, deve se atentar ao artigo 73 do Código Penal. O que ocorreu no caso em tela se chama erro na execução ou aberratio ictus, sendo adotada a teoria da equivalência. Dessa forma, ele responderá pela lesão corporal como se tivesse atingido a pessoa contra a qual queria ter lesionado, e não contra sua esposa. Lesão considerada grave pelo perigo de vida (129 II) gerado pela cirurgia de emergência.
-
Marquei como gravíssima. Pelo termo “perda”. É uma prova de direito penal para delegado, não uma prova pra médico.
-
Pessoal, houve a perda de um órgão, mas o código penal traz, de forma clara, o seguinte:
Art. 129, §2º, III "perda ou inutilização de membro, sentido ou função".
Para quem está confundindo membro com órgão, segue a definição de membro: cada um dos quatro apêndices do corpo de alguns animais e do homem, providos de articulação e movimento e ligados ao tronco em pares simétricos, cujas funções principais são as de locomoção e, esp. nos primatas, de preensão.
Sendo assim, só resta a alternativa GRAVE, pois gerou risco de vida.
Abraço!
-
Letra c.
Quando um indivíduo agride uma determinada vítima mas por erro atinge um terceiro, deve responder como se tivesse efetivamente acertado a vítima original (chamada de vítima virtual). Dessa forma, não entenda que o indivíduo responderá por lesão corporal culposa apenas porque não queria acertar a esposa. Ele responderá como se tivesse acertado seu desafeto, dolosamente. É o que chamamos de erro de execução! E uma vez que sabemos estar diante da lesão corporal dolosa, note que o baço removido não é ele próprio um membro, sentido ou função, mas sua remoção vai causar debilidade permanente de uma função (visto que o baço atua na filtragem do sangue e na imunidade corporal), de modo que a lesão corporal deverá ser considerada GRAVE.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
Era prova pra delegado ou pra socorrista?? Como saber se o baço desempenha função essencial ou não? Ahh faça me o favor
-
Banca ridícula
-
Erro sobre a execução, definido no art. 73 do CP. Ele sabia quem queria lesionar, porém, executa mal. Sendo assim, transferimos as características da vítima virtual para vítima real e desprezamos as características da vítima real.
A dúvida que resta é se a lesão é grave ou gravíssima. Do atual estágio da medicina, é de conhecimento comum que é perfeitamente possível que um paciente retome sua vida normalmente em função da operação de retirada do baço, mesmo não se tratando de um órgão duplo. Ademais, ao retirar o baço, o fígado e outros órgãos passam a desempenhar as funções que eram realizadas por aquele.
Acredito que por isso a banca considerou o gabarito como "C".
Bons estudos.
-
a lei é taxativa em casos de perca ou inutilizaçao de orgâo será gravissima a lesâo.
-
Aberractio Ictus - erro na execução.
Até aí tudo bem, mas deixar a cargo do candidato definir qual é a importância do órgão para a fisiologia humana já apelou!!!
-
A questão requer conhecimento sobre o delito de lesão corporal, previsto no Artigo 129, do Código Penal. De acordo com o enunciado a questão trata do "erro sobre a execução", definido no Artigo 73, do Código Penal. O agente sabia quem queria lesionar, porém, há um erro no momento da execução e ele acaba atingindo outra pessoa.Sendo assim, transferimos as características da vítima virtual para vítima real e desprezamos as características da vítima real. Então não há de se falar em delito culposo.E uma vez que sabemos estar diante da lesão corporal dolosa, note que o baço removido não é ele próprio um membro, sentido ou função, mas sua remoção vai causar debilidade permanente de uma função (visto que o baço atua na filtragem do sangue e na imunidade corporal), de modo que a lesão corporal deverá ser considerada GRAVE. Não o aumento de pena em virtude da relação conjugal pois o agente tinha o dolo de acertar terceiro e não há a própria esposa.
Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
-
Turma FASP- 2017.1, Não, a lei diz que a lesão é gravíssima no caso de perda ou inutilização de membro, sentido ou função.Não há absolutamente nenhuma menção a "órgão".
-
Gabarito Letra "C"
A questão tenta nos induzir que a lesão provocada na companheira foi uma lesão culpa.
"sem querer acerta a própria esposa"
Entretanto a gente deve lembrar do instituto do Erro na Execução (Aberratio Ictus)
Esse tipo de erro (CP, 73) acontece quando "por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa" - "responde como se tivesse praticado o crime contra aquela".
Logo, o marido responderá pelas lesões efetivamente provocadas na esposa, como se tivesse praticado contra o seu adversário - desta forma, responderá a título de DOLO.
-
Houve erro de execução. Nesse caso o agente irá responder como se tivesse praticado a ação diretamente contra seu adversário. E fica configurada lesão corporal de natureza grave que resulta em perigo de vida, pois a questão informa que a retirada do baço foi uma "medida que garante sua sobrevivência".
-
Se eu fizer essa questão 10x, eu erro as 11.
-
A justificativa para a lesão ser GRAVE, e não GRAVÍSSIMA, é uma das coisas mais asquerosas que eu já vi nessas questões. Quer dizer que se a pessoa consegue sobreviver sem esse órgão, como se o mesmo fosse dispensável, a lesão se torna "apenas" grave? Que absurdo, que loucura...
-
Que questão inteligente!
-
Gravíssima:
STJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.050 - SP (2010/0058787-2)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AGRAVANTE : RONALDO GRANCIERI DE LIMA ADVOGADO : ROBSON LEMOS VENÂNCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSIST. AC : JOSÉ MARIA RIBAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, 2, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)
-
Cara, vamos fazer medicina antes de prestar concurso....Que criatividade ... Caramba!
-
Aberratio ictus por acidente
-
"Necandi"? Aí perde a credibilidade! "LAEDENDI" / "VULNERANDI".
-
Perda do órgão, que por contatação, é único. Outra coisa, trata-se de erro na execução, respondendo levando em conta as condições da vítima virtual. Questão horrível, como quase todas elaboradas para o concurso de delegado de polícia.
-
Não basta saber Direito, tem que saber medicina kkk
-
Bem, levando em conta que é uma prova de delegado e que, s.m.j, cobrou medicina legal, é até compreensivo que se exigisse saber a função do baço no corpo humano. Mas confesso que eu não sabia também, ou pelo menos não lembrava, o que prejudicou na hora de resolver a questão.
-
como eu vou saber a função do baço?
-
FALTOU-ME CONHECIMENTO EM MEDICINA LEGAL.KKKK
-
Eu penso o seguinte, mesmo sem profundos conhecimentos de medicina, se você tem um órgão no corpo (no caso um órgão único ainda por cima, não é um órgão duplo tipo os rins) como o baço, eu imagino que alguma função ele tem, para enfeitar é que ele não está lá, ele tem a sua razão de ser, aí você o perde devido a uma agressão, é óbvio que você irá perder uma função do seu organismo, no caso a função desempenhada por aquele órgão que acaba de perder.
Mas há mil malabarismos jurídicos para dizer que não é perda de função. Diga isso a um médico então para ver o que ele diz.
Bem, mas num país que tem um STF como o nosso, não é de assustar dizer que não houve perda de função ...
Nos mantenhamos firmes no nosso propósito !!!
-
Questão tensa.
Há acórdãos de todas as regiões do país colocando, ora, como lesão, ora, como lesão gravíssima o comprometimento do baço.
-
Acabei de fazer uma questão que falava que lesão corporal culposa não comportava modalidade grave ou gravíssima. Aí faço essa que diz exatamente o contrário. Parece brincadeira isso.
-
Pessoal, infelizmente muitos comentários sem nexo com a questão. o gabarito está correto de acordo com o art 129 §1 inciso II PERIGO DE VIDA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
O BAÇO NÃO É ORGÃO DUPLO E NÃO SE REGENERA,PORTANTO OPTEI POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
-
Ah pronto, agora eu tenho que ser perito também.
-
Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.
(TJ-SP - APL: 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015).
-
No edital tinha anatomia de certo!!!!!
-
Deus abandonou o examinador depois dessa prova da PC PA.
Estou refazendo essa prova pela terceira vez e finalmente acertando as questões.
-
Gente, só eu errei por achar que a questão era de Erro de Tipo Acidental? Me perdi aqui.
-
Carai e o Dolo? o cara iria chutar a propria esposa? e ainda colocaram nenhum animus necand. lesão corporal culposa não tem qualificadora.
-
ALTERNATIVA LETRA "C"
Lesão corporal Art. 129.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto.
-
A lesão será grave, pois é um órgão que a vítima poderá sobreviver sem ele. Nessas questões, é bom observar se fala que a vítima conseguiu sobreviver, como na questão exposta fala ao narrar "medida que garante sua sobrevivência", mostrando assim, que a vítima ficou bem e conseguirá sobreviver sem o órgão, ou seja, não é um órgão vital.
A questão é: consegue sobreviver tranquilamente sem o órgão = lesão grave
-
Não se tratando de órgão duplo, a exemplo dos rins, a extirpação do baço configura, sim, lesão corporal gravíssima, em razão da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. (TJSP 90000056920028260624, Relator Diniz Fernando, data de julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal).
-
Deviam colocar esse Amílcar para bater falta....
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LESÕES CORPORAIS. CRIME MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE ALEGADA VIOLAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETE AO STJ A UNIFORMIZAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO GRANCIERI DE LIMA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso obstado, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República foi apresentado contra acórdão da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em breve relato do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 63/64): O apelante Ronaldo Grancieri de Lima foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por infração ao art. 209, 2, do CPM, por ter agredido com chutes o civil Luíz Moraes Machado, o qual veio a perder o baço em intervenção cirúrgica necessária para salvaguardar sua vida. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 53) que atesta lesão de natureza gravíssima, com perda de órgão - baço, perpetrada com instrumento contudente. O Histórico relata, ainda, que o ofendido veio a ser "agredido com pés". (...)
Fonte tec
-
Agora tem q entender até de medicina.
-
Agora concurseiro precisa entender até de medicina pra saber se é debilidade permanente ou perda de função...
-
Ao meu ver, trata-se de ERRO quanto à pessoa. Considera-se o dolo sobre a pessoa a qual o agressor queria atingir, por isso não se considera que houve CULPA, mesmo que não tenha desejado atingir a própria esposa. Como houve a cirurgia para a retirada do baço ( o que garantiu a sobrevivência da sua esposa), podemos inferir que houve perda de membro, sentido ou função, o que caracteriza a Lesão Corporal Gravíssima.
-
pera ai né... houve uma perda de um orgao, entao e gravissima pow
-
Questão muito dúbia que pode pender para algumas respostas. Vejamos:
Pode ser a resposta do gabarito se o fundamento for o Art. 73 do CP, porém fica a balbúrdia quanto a gravidade da lesão, pois nota-se vários julgados onde uns revelam ser de natureza grave e outros relatam ser gravíssima a lesão. E ainda tem a Questão de ser classificado como GRAVE pelo fato de causar PERIGO DE VIDA. Vê que vida bandida essa de concurseiro. kkkkkk.
-
Animus necandi? O correto não seria "animus laedendi"? kkkkk
Enfim, Gabarito correto ao afirmar lesão corporal grave, uma vez que o órgão extraído não lhe causaria mal algum. A título de exemplo, as lesões quando tratar-se de olhos, pernas, ouvidos, testículos, dedos, (pé/mão) etc.
-
O artigo 129, em seu parágrafo primeiro, prevê a forma qualificada do delito, com a denominação legal de lesão corporal de natureza grave e com pena de reclusão, de um a cinco anos:
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
São delitos qualificados pelo resultado, que pode ter sido praticado a título de dolo ou de culpa. No caso retratado na questão, o agente causa debilidade permanente da função do baço, portanto, deverá ser condenado pela lesão corporal dolosa causada em seu cônjuge. Houve erro quanto à pessoa, o que faz com que ele responda como se tivesse atingido a vítima virtual, ou seja, com intenção de lesionar.
-
LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina) ▪ Incapacidade permanente para o trabalho ▪ Enfermidade incurável ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função ▪ Deformidade permanente ▪ Aborto 7
órgão extraído de seu corpo, então houve "PERDA" QUESTÃO INCORRETA
-
mas nao foi uma lesão corporal culposa? a intenção era acertar outra pessoa