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Fico bravo até agora por ter ficado na dúvida entre "d" e "c" e ter marcado "c"... Enfim. Na hora que fiz a prova, lembrei dos ensinamentos do Professor e Doutor Guilherme Madeira Dezem e a doutrina majoritária: São condições da ação: Legitimidade "ad causam", possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. Pois bem, quanto à originalidade, defendida por AFRANIO SILVA JARDIM: "Quando falamos em originalidade, estamos querendo dizer o mesmo direito de ação não pode ser exercido simultaneamente (litispendência), ou mesmo, sucessivamente (se houver coisa julgada material). Vale dizer, não litispendência e não violação à coisa julgada. A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente ou já constante de outro processo apreciado no mérito."
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Quanto à "c", o erro está em sucessão (defende em nome próprio, direito próprio), pois o correto é substituição. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
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Qual o erro da "a"?
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A) A representação é condição se procedibilidade e não prosseguibilidade.
Condições de proCedibilidade X condições de proSSeguibilidade: as primeiras são condições especiais sem as quais a ação não poderá ser proposta. Por sua vez, as condições de prosseguibilidade são aquelas sem as quais o processo já iniciado não terá como prosseguir.
Ex.: apresentação de resposta escrita à acusação (art. 396 e 396-A, CPP).
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A letra "D" está embasada na doutrina do Nicolitt (minoritário). Posição esta que deve ser adotada apenas no RJ.
Entretanto, ao que parece, a Funcab está adotando em outros certames. Lamentável.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO = Condições gerais ou genéricas:
1- Possibilidade jurídica do pedido;
2 - Legitimidade;
3- Interesse de agir;
4- Justa causa (esta é considerada por alguns autores, não por todos)
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO:
1- Representação;
2- Requisição;
3- Novas provas.
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adotar o entendimento de um autor isolado é de matar viu!?
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A parada é muito doida turma. Você estuda o estilo de uma banca, estuda muito e com afinco, e "de uma hora para outra" ela modifica totalmente a formatação das questões.
Mas não tem problema amiguinho... aqui é DELTA. Se eu não tenho medo de prender bandido, vou ter medo de uma banca doida? VEM com tudo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Alternativa D: CORRETA.
Com efeito, a questão trata da posição da maioria da doutrina, em especial a de Afrânio Silva Jardim, que entende a originalidade como sendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Apenas para reforçar, não bastasse as suspeitas de irregularidade, a FUNCAB deu uma copiada na cara dura de uma questão da CESPE, do concurso do MP/GO. Vejamos.
Exaltando a obra de Afrânio Silva Jardim, reconhecido como um dos maiores expoentes do Ministério Público brasileiro, José Frederico Marques escreveu-lhe: "Dentro do nosso abandonado e mal tratado 'Direito Processual Penal', quase sempre abordado, aqui e ali, em mofinos estudos de autores mui fracos, o surgir de um livro como o seu constitui acontecimento raro e digno de registro". Assim, dada a sua importância para a doutrina processual penal, marque a alternativa correta de acordo com o entendimento adotado por Afrânio Silva Jardim (...) Para o regular exercício do direito de ação penal exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido, a justa causa e a originalidade. CORRETA.
Bons estudos!
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C) O direito de punir ("jus puniendi") é do Estado. Sempre. A iniciativa desse direito é que pode variar. Na ação penal privada, a ação penal é pública, mas de iniciativa privada, pois o Estado entrega ao partivular o direito de perseguir em juízo aquilo que lhe é devido ("jus accusationis"), porém, o direito de punir ("jus puniendi") pertence ao Estado. Por isso, há que se dintinguir a ação penal pública de iniciativa pública da ação penal pública de iniciativa privada. A primieira é proposta pelo MP, por meio de denúncia; a segunda é proposta pelo ofendido ou seu representante legal, por meio de queixa-crime. Portanto, o ofendido na ação penal de iniciativa privada tem a natureza jurídica de verdadeiro substituto processual, pois está legitimado a litigar em juízo, em nome próprio, como autor, na defesa de direito alheio, qual seja, o interesse do Estado em reintegrar e manter a ordem pública vilada. O ofendido é legitimado extraordinário para agir, posto que o legitimado ordinário é o Estado.
Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 2012, p. 234.
D) Conforme Afrânio Silva Jardim (respeitadíssimo professor do RJ), "quando falamos em originalidade, estamos querendo dizer que o mesmo direito de ação não pode ser exercido simultaneamente (litispendência), ou mesmo, sucessivamente (se houver coisa julgada material). Vale dizer, não litispendência e não violação à coisa julgada. A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente ou já constante de outro processo apreciado no mérito".
http://emporiododireito.com.br/a-originalidade-como-condicao-para-o-regular-exercicio-do-direito-de-acao/
Obs.: quanto à originalidade, ela é um entendimento praticamente exclusivo de alguns autores do RJ (Nicolitt e Afrânio, p. ex.) - por isso é que a FUNCAB (do RJ) a empregou nessa questão (embora a prova seja do PA).
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Quanto a "c":
Sucessão processual (art. 31, CPP): quando ocorre a morte da vítima, o direito de oferecer a queixa é transmitido aos seus sucessores.
Legitimação extraordinária (substituição processual): alguém age em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Art. 18, NCPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ex.:
1. Ação penal de iniciativa privada: o ofendido age em nome próprio, porém na defesa do interesse do Estado no tocante à pretensão punitiva.
2. Ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre (art. 68 CPP), detalhe, no RE 135.328, o STF entendeu que o artigo 68 do CPP é dotado de inconstitucionalidade progressiva, pois, à luz da CF/88, o Ministério Público não pode correr atrás de direitos disponíveis (nesse caso, dinheiro). O STF entendeu que, onde houver Defensoria Pública, o MP deixa de ter legitimação para propor essa ação mas, enquanto não houver Defensoria Pública na comarca, subsiste a legitimidade do MP para a ação civil ex delicto do art. 68 do CPP.
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Alguém explica o erro da "e" por favor?
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André é possivel sim a asssitência litisconsorcial como se dá por exemplo no caso do habeas corpus ou mandado de segurança em matéria penal
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A assertiva D, atualmente, encontra-se desatualizada, tendo em vista que a possbilidade jurídica do pedido não encontra previsão legal no novel Código de Processo Civil. Outrossim, como o CPP utiliza algumas das condições da ação prevista no referido estatuto, não se mostra mais adequado a aplicação da sobredita condição da ação
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C) Na ação penal privada podemos observar a hipótese de legitimidade extraordinária que dá azo a ocorrência da sucessão processual.
A questão quis inverter, colocando Sucessão Processual no lugar onde, aparentemente seria o caso de Substituição Processual (em decorrência da legitimidade extraodrinária), porém a redação da assertiva deixou dúvidas, que podem torná-la também correta, uma vez que, havendo a legitimidade extraodrinária pela substituição processual, ocorre também, se for o caso a sucessão processual, ou seja, o Estado é o dono do jus puniendi e pode ser substituído pelo particular (legitimidade extraodrinária) no caso de ação privada, que por sua vez pode sim, ser sucedido, por exemplo, no caso de morte do ofendido, por um representante legal. A dúvida é: Essa subsituição do particular pelo representante legal (CADI) é também denominada extraodrinária? (se sim a questão está correta) ou é apenas uma substitução processual? (caso em que a questão estaria errada mesmo).
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Rafael M, pensei da mesma forma que vc na prova, marque a alternativa "c", pq fique em duvida quanto a ultima palavra da alternativa "d" (originalidade)
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Alguém sabe explicar a alternativa E?
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Originalidade?
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Tamires Carolina, o erro da alternativa "A" está no artigo 291, §1° do CTB. Nessas hipóteses, a ação será pública incondicionda.
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A letra "E" foi embasada no estudo de Afrânio Silva Jardim" e "André Nicolitt":
- originalidade é a ausência de litispendência
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Galera. Alguém poderia explicar a Letra "e"?
e) Não existe no processo penal a figura do assistente litisconsorcial.
Alguém poderia dar um exemplo pra facilitar a comprensão. Vlw. Prova hardcore da FUNCAB.
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''Atuação do Ministério Público: o Parquet, na ação penal privada subsidiária, figura como interveniente adesivo obrigatório ou parte adjunta, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP), tendo amplos poderes.'' (BRASILEIRO)
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a. No crime de lesão corporal culposa no trânsito, a representação é uma condição específica de prosseguibilidade.
ERRADA. A representação é condição específica de procedibilidade(condição da ação), pois circunstância inicial que condiciona o exercício da ação, não de prosseguibilidade, que é condição superveniente(no andamento do processo).
b. Para a doutrina tradicional são condições da ação penal a legitimidade, o interesse de agir e a causa de pedir.
ERRADA. Causa de pedir não é condição da ação, e sim elemento da ação.
c. Na ação penal privada podemos observar a hipótese de legitimidade extraordinária que dá azo a ocorrência da sucessão processual.
ERRADA. São institutos diversos, ambos possíveis no processo penal. A legitimação extraordinária(substituição) ocorre na ação penal privada, em que a vítima defende interesse alheio(do Estado - persecução penal) como próprio. Já a sucessão ocorre nas hipóteses do art. 31 do CPP.
d. Parte da doutrina sustenta, quanto a ação penal condenatória, a existência de 05 (cinco) condições para o regular exercício do direito de ação, a saber: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica da demanda, justa causa e originalidade.
CORRETA. Muito embora algumas dessas condições sejam defendidas por corrente minoritária. Essa prova de delegado da FUNCAB adotou entendimentos minoritários de André Nicolitt e Afrânio Silva Jardim. Afrânio Silva Jardim, em recente estudo, que aponta, a “originalidade” como condição genérica para o regular exercício de qualquer ação. O autor sustenta que os tradicionais pressupostos objetivos extrínsecos denominados “litispendência” e “coisa julgada” são, em verdade, condições da ação, porquanto não são sanáveis, sem viabilidade de renovação da demanda com correção do vício. Em outros termos, a ação (penal) tem que ser original, não se admitindo reproduções, em face da vedação de dupla persecução penal (JARDIM, Afrânio Silva. A originalidade como condição para o regular exercício do direito de ação (texto inédito: Novíssimo trabalho sobre as condições de ação). Disponível em: https://www.youtube.com/watchv=hPK00ihVFyc.
e. Não existe no processo penal a figura do assistente litisconsorcial.
ERRADA. Só observar as hipóteses do arts. 29 e 45 do CPP, em que o MP pode, inclusive, voltar a ação principal na ação penal privada subsidiária da pública quando a parte for desidiosa ou manifestar interesse em desistir, pode ainda aditar e intervir, sendo assim verdadeiro assistente litisconsorcial.
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Galera, sobre a letra "A":
segudo o parágrafo 1° do art. 291 do CTB:
(...) Aplica-se aos crimes de lesão corporal culposa o disposto nos Arts. 74,76 e 88 ( Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.) (...) então a lesão corporal culposa do CTB sera condicionada a representação. Salvo alguns casos que esta previso na lei, mas em regra é condicionada a representação, não é?
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Observei em alguns comentários dúvida sobre a lesão culposa em crimes de trânsito:
Ela será Pública incondicionada nos casos de lesão culposa em crimes de trânsito (nos casos de racha, embriaguez e caso esteja 50% acima da velocidade permitida).
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A letra A está errada porque a condição é específica de PROCEDIBILIDADE, e não de prosseguibilidade. Bola para a frente.
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Gabarito D:
Questão elaborada nos ensinamentos do grande mestre Afrânio Silva Jardim. (Na minha opinião o maior processualista de todos os tempos.)
Para ele existe as condições clássicas para o regular exercício do direito de ação, com base na obra Liebman:
1.Possibilidade Jurídica do pedido
2. Interesse de agir;
3. Legitimidade das partes;
O maior processualista de todos os tempos cria mais duas ( processo penal) :
4. Justa Causa: Lastro probatório mínimo para o regular exercício do direito de ação;
5. Originalidade: Não litispendência e não coisa julgada;
OBS: Para Ada Pellegrini Grinover a não litispendência e não coisa julgada é pressuposto processual extrínseco negativo.
__________________
Abraço!!!
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Para quem também caiu na alternativa A:
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Fonte: http://vitorjoppertadvogado.blogspot.com.br
Bons estudos!!!
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Essa prova foi recheada de doutrinas minoritárias, esparsas e isoladas.
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Errei bonitinho, fui logo na alternativa A.
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Aquela boa e velha questão baseada em doutrina isolada pra enlouquecer o candidato...
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Quem já leu Nicollit e Afrânio Silva Jardim acertou! Quem estuda pra delegado do RJ não erra essa...
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Acertei por eliminação, mas acho uma sacanagem banca que escolhe posição doutrinária.
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Questão loteria, já errei sabendo que erraria. "parte da doutrina", agora vou ler uns 20 manuais pra ver as posições. brincadeira...
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a) a representação é condição para o procedibilidade do processo, e não para a sua prosseguibilidade.
- prosseguibilidade: condição para o processo prosseguir.
- procedibilidade: condição para o processo se iniciar.
b) condições da ação penal: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa.
c) na ação penal privada observa-se a legitimidade extraordinária, quando o Estado transfere ao particular o direito de ação. Contudo, essa legitimidade não tem como característica a sucessão processual, mas sim a substituição processual. Ou seja, o MP transfere ao particular o direito de ação.
d) correto. Originalidade: inexistência de coisa julgada e litispendência.
e) assistente litisconsorcial é o assistente de acusação, e há essa figura nas ações penais públicas. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
robertoborba.blogspot.com.br
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Só acertei essa questão porque caiu quase igual para o MP/GO em 2016. Afrânio Silva Jardim é um doutrinador que eles estão gostando de explorar, então temos que aprender alguns pontos importantes que podem cair em prova. Não adianta ter raiva nem esculhambar com a banca.
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Lamentável a postura da banca. Cobrar doutrina monoritária :(
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Essa prova foi mutreta certeza !
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De fato uma questão horrivel...deveria ser anulada..
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FUNCAB? Esse gabarito é posicionamento de Nicolitt e Afrânio, com CERTEZA!
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a) No crime de lesão corporal culposa no trânsito, a representação é uma condição específica de prosseguibilidade.
LETRA A – ERRADA – Há diferença entre condição de prosseguibilidade e condição de procedibilidade. A primeira está relacionada ao processo penal que já se encontra em andamento e que, durante o seu curso, sofre uma interrupção. Já o último é condição para dar início a uma ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.404 e 405):
“Condições da ação não se confundem com condições de prosseguibilidade. Condição da ação (ou de procedibilidade) é uma condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. A título de exemplo, verificando-se a prática de crime de lesão corporal leve ocorrido em data de 20 de janeiro de 2010, temos que a representação é uma condição de procedibilidade, porquanto, sem o seu implemento, não será possível o oferecimento de denúncia em face do suposto autor do delito, já que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que o crime de lesão corporal leve depende de representação.
Condição de prosseguibilidade (ou condição superveniente da ação) é uma condição necessária para o prosseguimento do processo. Em outras palavras, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Exemplo interessante é aquele constante do art. 152, caput, do CPP. De acordo com tal dispositivo, se se verificar que a doença mental do acusado sobreveio à infração, o processo permanecerá suspenso até que o acusado se restabeleça. Como se percebe, a necessidade de o agente recobrar sua higidez mental no caso de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo; sem o seu implemento, o processo fica paralisado, com a prescrição correndo normalmente, o que é denominado pela doutrina de crise de instância.” (Grifamos)
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Quando eu vejo uma questão com "parte da doutrina acredita", tenho sempre, quase certeza que é a correta! Pois sempre haverá um "diferentao" pra pensar diferente e confundir a nossa cuca, rs!! Bons estudos, amiguinhos!
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...
c) Na ação penal privada podemos observar a hipótese de legitimidade extraordinária que dá azo a ocorrência da sucessão processual.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.386):
“Não se pode confundir a legitimação extraordinária (substituição processual) com a sucessão processual. Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há, portanto, uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual. A propósito, consoante disposto no art. 31 do CPP, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Por outro lado, na legitimação extraordinária (substituição processual), não há troca de sujeitos. Na verdade, não há qualquer alteração da relação processual, pois um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.” (Grifamos)
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Rafael M., eu raciocinei da mesma forma!
Entendo a expressão "dá azo" referiu-se ao CADI da Ação privada!
Enfim...
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Originalidade...acabou com meu raciocínio ...
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"Em nenhum momento o CPP trata
a justa causa como uma condição da ação. Mais que isso: no
momento em que o art. 395, II do CPP diz que a denúncia ou queixa será
rejeitada quando faltar alguma das condições da ação penal, e, logo após,
em inciso diverso, diz que também será rejeitada a denúncia ou queixa
quando faltar justa causa, está, implicitamente, considerando que a justa
causa não é uma condição da ação penal. O tema é bem polêmico, e vocês devem saber que há divergência.
Em provas discursivas, vale a pena se alongar sobre isso. Em provas
objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a
justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada
apenas por parte da Doutrina. O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que
pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa,
deixou claro que justa causa é a existência de lastro probatório mínimo,
apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles
sujeitos pela prática daqueles fatos." (PROF.RENAN ARAÚJO-ESTRATÉGIA CONCURSOS)
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Nunca achei que fosse falar isso, mas to preferindo CESPE a FUNCAB. rs
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CPP
a) Art. 303 e 291, par. Ú, do CTB e Art. 88, lei 9.099. A representação é uma condição de procedibilidade. O Art. 152, "caput", do CPP prevê uma condição de proceguibilidade.
b) Art. 395 do CPP: Legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (ou da demanda) e justa causa.
c) A legitimidade é extraordinário, mas não dá azo à sucessão processual. Há uma substituição processual.
d) Art. 395 do CPP.
e) Art. 268.
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Essa falta de ORIGINALIDADE da banca DÁ AZO a minha falta de paciência..
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Se for ler com atenção, a C não está errada, vejamos:
Na ação penal privada podemos observar a hipótese de legitimidade extraordinária que dá azo a ocorrência da sucessão processual.
A alternativa diz "podemos observar" que quer dizer é possível. A legitimidade extratordinária concedida à vítima, de fato, pode dar azo à sucessão processual no caso de morte da vítima. Dá para interpretação nesse sentido, e não de legitimidade extraordinária é sucessão processual.
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LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NO TRÂNSITO:
-REGRA: ação penal pública condicionada a representação da vítima.
-EXCEÇÃO: embriaguez, racha e velocidade acima de 50km/h
ação penal pública incondicionada. CTB Lei 9.503/97
SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
-INTERRESSE DE AGIR
-LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA
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Nunca nem vi...
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Essa FUNCAB é o Cão chupando manga kkk
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VOU DEIXAR O MELHOR COMENTÁRIO AQUI PRA NÃO PRECISAR DESCER PROCURANDO.
a) a representação é condição para o procedibilidade do processo, e não para a sua prosseguibilidade.
- prosseguibilidade: condição para o processo prosseguir.
- procedibilidade: condição para o processo se iniciar.
b) condições da ação penal: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa.
c) na ação penal privada observa-se a legitimidade extraordinária, quando o Estado transfere ao particular o direito de ação. Contudo, essa legitimidade não tem como característica a sucessão processual, mas sim a substituição processual. Ou seja, o MP transfere ao particular o direito de ação.
d) correto. Originalidade: inexistência de coisa julgada e litispendência.
e) assistente litisconsorcial é o assistente de acusação, e há essa figura nas ações penais públicas. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
robertoborba.blogspot.com.br
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A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.
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Gab. D
Ficou na dúvida, tem uma alternativa que diz acerca de "parte da doutrina, há entendimentos...", assinale-a e vai na fé! Afinal, em grande parte dos assuntos há doutrinadores e entendimentos diferentes, que sempre podem haver consonância com o que se pede.
Abraço e bons estudos.
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Dica: excelente comentário da professora do qc!
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Tem alguns colegas confundindo o Assistente de acusação com o Assistente litisconsorcial.
O assistente litisconsorcial acontece nos casos de Ação Penal privada subsidiária da pública em que o MP poderá aditar, rejeitar, repudiar e oferecer a denúncia substitutiva, nos termos do art. 29 do CPP.
É um litisconsórcio sui generis (Tourinho) pois não existe cúmulo de pedidos, o pedido é um só (a satisfação do direito de punir do Estado). Quando o MP adita a queixa, a doutrina majoritária se refere ao ASSISTENTE LITISCONSORCIAL!!! (Não confundir com assistente da acusação). Seguem as principais diferenças:
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO X ASSITENTE LITISCONSORCIAL
VÍTIMA | MP
AÇÃO PENAL PÚBLICA | AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
NÃO É PARTE | É PARTE
BUSCA FACILITAR A REPARAÇÃO DO DANO | BUSCAR SATISFAÇÃO DO DIRIETO DE PUNIR
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Coisa julgada e litispendencia não são um pressuposto processual objetivo (Fato Impeditivo)? Essas questões que cobram as doutrinas minoritárias sempre complicam.
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BANCA MALUCA É ESSA ??? PARECE QUE JOGA NO POSICIONAMENTO SEMPRE MINORITÁRIO.
FUNCAB PRECISA ADOTAR POSICIONAMENTOS MAIS COERENTES COM O QUE ESTÁ SENDO MAIS UTILIZADO NA PRÁTICA.
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Comentário de Carlo Daniel Basto (ATUALIZADO) o referido tópico passou a ser analisado como mérito da causa.
Bons estudos.
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Concordo totalmente com o comentário do colega J Ender porque a legitimação extraordinária dá azo a sucessão processual. Quando não há a legitimação extraordinária não há sucessão processual. A questão não diz que legitimação extraordinária é a sucessão processual, ela diz que dá azo, possibilita.
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LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA E CONCORRENTE
1) LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio, a defesa de interesse próprio;
2) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL): Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei.
Quando temos no Processo Penal, LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA? 02 casos.
--AÇÃO PENAL PRIVADA, porque o ofendido ingressa em juízo na defesa do direito de punir do estado. O indivíduo age em nome próprio, mas quem tem o direito de punir é o estado. O indivíduo postula em nome próprio, em defesa do direito de punir do Estado.
--AÇÃO CIVIL EX DELICTO: Proposta pelo MP em favor de vítima pobre, art. 68 do CPP.
3) LEGITIMAÇÃO ATIVA CONCORRENTE: Mais de uma parte está legalmente autorizada a ingressar com a ação, independentemente da valoração do outro. Aquele que ingressa primeiro com a ação afasta a legitimidade do outro.
Exemplos no processo penal (03 casos):
--- SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 31 CPP CCADI). Esse direito é repassado a todos (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão), quem entrar primeiro, afasta a legitimidade do outro.
--AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Depois do decurso do prazo do MP, para oferecer denúncia. Se o promotor não oferece denúncia no prazo de 15 dias, surge no 16º dia o direito da ação penal privada, então a partir daí, tanto o MP pode oferecer denúncia, quanto à vítima pode oferecer queixa.
OBS: No entanto, nada impede que o MP repudie a queixa-crime, oferecendo denúncia substitutiva. Isso é chamado de ação penal pública indireta.
--CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e do MP, condicionada a representação do ofendido, para a ação penal.
FONTE: Cadernos sistematizados
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Doutrina minoritária.
Originalidade = inexistência de coisa julgada e litispendência.
Nem a justa causa é considerada para alguns autores como condição da ação, uma vez que o art. 395, III, CPP o coloca em inciso diverso.
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Estou lendo hj esta questão e errei. Meu livro do Renato Brasileiro está longe mas tenho 99% de certeza que RB diz que a "C" está correta. Aguardo comentários corrigindo. Outra coisa. Esse Nicolit nem livro dele, novo, pra vender tinha quando dei uma olhada nas livrarias virtuais. Aguardo a galera provar que estou errado.
Humildade sempre!
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DELTA SC
No livro do RBL é dito que se trata de hipótese de legitimação extraordinária, porém como SUBSTITUIÇÃO processual e não SUCESSÃO. (5ªed.2017,pg.259)
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Professor Sengik falou que esse tipo de questões não é para subalternos como eu kkkk
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GB D
pmgoOO
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GB D
pmgoOO
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Veio escrito ''parte da doutrina'' pode marcar, sempre tem alguém que defende certa matéria...
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Quando você de tanto errar a questão, decora a resposta e ai acerta, vale??? #concurseirasofrida
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originalidade!!!!!! #nuncavi
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Parte da doutrina sustenta = eu examinador, em meu livro que não foi indicado como bibliografia na prova mas você tem que saber.
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condições da ação: O JUCA fez LIPO
Justa
Causa
Legitimidade
Interesse de agir
Possibilidade jurídica da demanda
Originalidade
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FUNCAB SEM CORAÇÃO </3
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Nunca nem vi
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Uma hora teria que acertar..hehehe
Em 19/05/20 às 19:19, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 05/05/20 às 17:02, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 31/03/20 às 16:47, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 17/09/19 às 18:50, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 14/08/19 às 18:24, você respondeu a opção A. Você errou!
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As condições para o exercício regular do direito de ação podem ser:
GERAIS (GENÉRICAS): São quatro espécies: mas parte da doutrina classifica 5
1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (fato atípico, imputação de crime à adolescente);
2 - INTERESSE DE AGIR ((utilidade = ausência de prescrição, qualquer causa extintiva de punibilidade prejudica o interesse Estatal. O Art. 395 do CPP trata das causas em que há rejeição da denúncia);
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando for inepta (aquela que não preenche as condições gerais que deve ter - art. 41 do CPP, como, por exemplo, não descrever a conduta imputada a pessoa [1]).
Nota:
[1] A doutrina fala em criptoimputação, que é a falha na hora de estabelecer a conduta do investigado, ou seja, não houve delimitação da conduta do indiciado.
3 - LEGITIMIDADE (ad causam e ad processum);
4 - JUSTA CAUSA (lastro probatório mínimo de autoria e materialidade). Atenção ao que a doutrina denomina de "justa causa duplicada" utilizada nos crimes de lavagem (TRF 3º, HC 2002.03.00.046017-0/MS, Rel. Juíza Ramza Tartuce, DJ 14.10.2003). Alguns crimes são denominados de parasitários, tal como ocorre com os crimes de lavagem e receptação, ou seja, só se tem o crime quando se tem a prática de um anterior. Nesses crimes, ao se formular uma acusação é preciso comprovar a existência de crime anterior.
5 - ORIGINALIDADE (ausência de litispendência e coisa julgada). A litispendência ocorre quando se inicia um processo e pelo mesmo fato se inicia outro processo. O segundo processo está pendente do primeiro.
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Achei a questão mal formulada pela banca. Induz o candidato a observar a hipótese de sucessão processual na queixa. O que é possível, em virtude do art. 31 c/c art. 36, ambos do CPP. Assim, indiquei a opção "C" como a correta. De fato, o ofendido é visto como um "substituto processual" quando legitimado pelo ordenamento jurídico a propor ação penal. No entanto, não restou claro que é era isto a ser observado.
Bons estudos a todos.
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2. CONDIÇOES DA AÇÃO:
- Possibilidade jurídica do pedido
- Interesse de agir.
- Legitimidade para agir.
- Condições específicas de procedibilidade.
- Lastro probatório mínimo.
- Originalidade: inexistência de coisa julgada e litispendência.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO:
("LI PJ")
1.LEGITIMADE
1.1. Ad Causam (para a causa), ativa (geralmente MP ou Ofendido – este age como substituto processual / legitimidade extraordinária, eis pleitear em nome próprio direito alheio, do Estado, pois é este que detém o ius puniendi) e passiva (agente da infração).
1.2. Ad processum (para o processo), v.g. necessitar advogado.
2.INTERESSE DE AGIR
2.1. Necessidade (presume-se a necessidade da ação penal, tendo em vista que a aplicação da sanção ao criminoso dela depende – nulla poena sine judicio; não há pena sem o devido processo legal).
2.2. Adequação (promover a ação dentro dos moldes e regras procedimentais) (v.g. não caber HC na hipótese de pena isolada de multa. Há ausência de adequação).
2.3. Utilidade (a ação deve ser útil para que se realize a pretensão punitiva) (aqui estaria, v.g., a prescrição virtual!!).
3.POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
3.1. Pedido ser admitido pelo direito (v.g. há impossibilidade do pedido condenatório à PPL de uma criança).
4.JUSTA CAUSA
4.1. Para que a denúncia ou queixa seja recebida, a acusação deve apresentar elementos probatórios mínimos [há entendimento do STF de que estes elementos (e, consequentemente, a justa causa) estariam preenchidos se demonstradas a (i) TIPICIDADE; (ii) PUNIBILIDADE (ausência de alguma causa extintiva); e a (iii) VIABILIDADE (fundados indícios de autoria)]
4.2. JUSTA CAUSA DUPLICADA: em alguns crimes, denominados parasitários, faz-se necessário que sejam também trazidos elementos probatórios mínimos quanto à infração penal antecedente (é o que acontece, por exemplo, no crime de lavagem de dinheiro ou de receptação). Deve-se demonstrar na peça exordial, pois, elementos probatórios mínimos da infração parasitária (v.g. lavagem) e da infração antecedente (v.g. tráfico de drogas) – daí denominada "justa causa duplicada".
4.3. JUSTA CAUSA TRIPLICADA: grosso modo, com base no dito, imaginemos uma lavagem de dinheiro, com infração penal antecedente o crime de receptação, tendo como infração penal antecedente um crime de roubo. Visualizou a justa causa tripla?
5.ORIGINALIDADE
5.1. Doutrina minoritária, do ilustre Afrânio Silva Jardim. Resumidamente, é dizer não poder haver litispendência ou coisa julgada; que são analisadas aqui nas condições da ação.
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Sobre ação penal, assinale a correta.
A) No crime de lesão corporal culposa no trânsito, a representação é uma condição específica de prosseguibilidade.
B) Para a doutrina tradicional são condições da ação penal a legitimidade, o interesse de agir e a causa de pedir.
Condições da Ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
C) Na ação penal privada podemos observar a hipótese de legitimidade extraordinária que dá azo a ocorrência da sucessão processual.
Legitimidade Extraordinária: ação penal privada (substituição processual).
Sucessão Processual: Representação e oferecer queixa: CADI.
D) Parte da doutrina sustenta, quanto a ação penal condenatória, a existência de 05 (cinco) condições para o regular exercício do direito de ação, a saber: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica da demanda, justa causa e originalidade.
Correto.
E) Não existe no processo penal a figura do assistente litisconsorcial.
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OBSERVAÇÕES sobre a alternativa C, dada como incorreta, veja:
- Legitimidade ordinária: Ministério Público (órgão do Estado) – art. 129, CF
- Legitimidade extraordinária: Ofendido ou seu representante legal; o dever de punir continua sendo do Estado;
- Sucessão processual: ocorre quando o ofendido/representante legal falece ou está ausente, o que oportunizará que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI) ofereça a peça inicial acusatória.
CPIRUIS
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A Banca mais 171 que já existiu.
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GABARITO: D
Sobre a assertiva D, atentar que para parte da doutrina a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma condição da ação a partir do CPC/15, segue explicação do Renato Brasileiro e do Márcio André:
(...) Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. Logo, sob a ótica do novo CPC, que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II). (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 297)
(...) Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. (...)
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (mérito do processo – art. 1.015, II, do CPC/2015). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/03/2021)
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Existe muita controvérsia acerca das condições da ação penal. Como regra, percebo que, quando uma assertiva enuncia que parte da doutrina pensa de determinada forma, está quase sempre correta. Isto porque a respeito de praticamente tudo existem entendimentos majoritários e minonitários...
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Posição do Dr. André Nicolitt, que segue os ensinamentos de Afrânio Silva Jardim. Salvo engano ele (Nicolitt) foi oexaminador desse concurso.
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Achou "parte da doutrina" pode partir pro abraço...
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que banca horrivel