SóProvas


ID
2094631
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de obtenção de prova, leia as afirmativas.


I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.  


II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.


III. A gravação ambiental, também conhecida como "gravação clandestina” acontece quando um dos interlocutores (via de regra, entre particulares) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava a sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre ambos em um ambiente qualquer, sem o conhecimento do outro interlocutor. Para o STF, tal medida exige autorização judicial. 


IV. A captação ambiental (escuta e interceptação feitas por agentes da investigação) não depende de autorização judicial.


Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    1.      Interceptação telefônica (em sentido estrito):             É a captação da conversa telefônica por um terceiro sem o conhecimento de ambos os interlocutores. (A e B estão conversando e a polícia federal está interceptando). (Por isso ERRADA a numero "II", o mesmos conceitos de Interceptação ambiental, cabe aqui)

    2.      Escuta telefônica:      É a captação da comunicação telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores (A e B estão conversando e a polícia federal está escutando com o pedido ou conhecimento de A).      A diferença da escuta para a interceptação é que na escuta um deles sabe que um terceiro está interceptando a conversa. (Por isso CORRETA a número  "I").

    3.      Gravação Telefônica ou Gravação Clandestina:      A gravação clandestina é a captação da comunicação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa. (A e B estão conversando no telefone e A grava a conversa) .       A diferença dessa modalidade é que nessa, não há um terceiro. O próprio interlocutor faz a gravação da conversa. Via de regra nao exige autorização judicial, quando a pessoa o faz para usar como prova para uma futura defesa. (Por isso ERRADA a numero III e a IV).

    4. E a Interceptação ambiental, Escuta ambiental e Gravação ambiental? Essas ultimas são os mesmos conceitos de Interceptação, escuta e gravação, mas utilizadas para a gravação de conversa ambiente.

  • É importante observar a existência, quanto a este tema, de seis institutos: interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica, interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental. Apenas os dois primeiros necessitam de autorização judicial. No entanto, quando a ação for decorrente de atividade investigativa (infiltralção, por exemplo), a necessidade de autorização judicial se fará presente em qualquer caso.

  •  

    IV - Realmente não dependem de ordem judicial, salvo se envolver conversa íntima (conversa da vida privada da pessoa). OBS.: O diálogo que envolve a prática de crime nunca é conversa íntima (crime é assunto de ordem pública). 

    Não vislumbro erro. Talvez incompleta? 
     

  • a manifestação técnica do delegado é vinculativa???

    não entendi

  • Aguardando comentários sobre o ítem IV.

  • CO Mascarenhas, a assertia II, parte final está correta sobre a manifestação técnica do delegado ser vinculativa no caso de infiltração de agentes. É a previsão do artigo 10 da Lei 12.850/2013, que dispõe sobre organizações crminosas:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • III – INCORRETA: A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF. HC97261/STF; Questão de Ordem no Inquérito 2.116, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 742192 AgR/SC; RE 402.717/PR; etc.

     

    IV. INCORRETA (pelo gabarito preliminar): Interceptação ambiental é captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores e Escuta ambiental é captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568)

     

    A banca deu esta assertiva como errada, porém não há na lei 12850/2013 (que fala da captação ambiental) qualquer menção sobre necessidade de autorização judicial. Existem julgados que discutem a licitude ou não da captação, mas sem discutir diretamente a questão da necessidade ou não da ordem judicial. Se ainda estivesse em vigor a Lei 9034/95 (revogada pela Lei 12850/2013) esta assertiva estaria correta, pois o artigo 2º, inciso IV da referida Lei trazia o seguinte: IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;     (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001);

     

    Colega Estefano, estou contigo. Não consegui achar o erro. Pode ser que a questão esteja no banco de dados da banca de forma desatualizada, ou então se baseou em algum entendimento que ainda não tivemos condição de encontrar.

  • Colegas, quanto ao item IV a banca considerou como incorreta por generalizar a desnecessidade de autorização judicial.

    Segundo Renato Brasileiro, em sua brilhante obra “Legislação Criminal Especial Comentada”, de fato, a captação ambiental é um conceito amplo e que se refere tanto à escuta quanto à interceptação, nos mesmos moldes do art. 1° da Lei n. 9.296/96.

    Ademais, esclarece que a (des) necessidade de prévia autorização judicial depende se a conversa alheia foi mantida em lugar público – hipótese em que a prova é lícita, mesmo sem autorização judicial –; conversa mantida em lugar público, porém em caráter sigiloso – que constituiria violação de privacidade, como no emblemático caso julgado pelo ST no HC 59.967/SP –; ou, ainda, conversa mantida em lugar privado – circunstância em que a prova produzida sem prévia autorização judicial, constituiria invasão de privacidade.

    Destarte, das três hipóteses mencionadas, apenas uma independeria de prévia autorização judicial, qual seja a realizada em local público sem caráter sigiloso.

    Verifica-se, pois, que em regra dependeria de autorização judicial prévia, o que torna incorreta a questão.

  • captação: um dos interlocutores
    grava a conversa, telefônica ou ambiental, sem o
    conhecimento do outro.
     

  • Consultei aqui o livro do Brasileiro, Nucci e do Masson/Marçal e nada encontrei sobre essa vinculação da manifestação do Delegado de Polícia. Se alguém encontrar algo, cola aí por gentileza!! 

  • Matusalém Junior, vinculação ta na lei 12850/13

    Da Infiltração de Agentes

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Vale a pena ler este artigo

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

  • Alguém pode comentar o ítem II por favor? Não entendi


  • 1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a
    captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento
    dos interlocutores.

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um
    terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”
    (AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos
    interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por
    um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém
    aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa
    ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável
    à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o
    conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é
    a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o
    conhecimento do outro

  • Desculpe, mas o comentário classificado como melhor não corrobora com o gabarito da questão.

  • Gabarito letra D

    Achei essa questão muito estranha... Vamos indicá-la para comentário do Professor.

  • Confuso, esperar o comentário do professor QC....

  • nao concordo com o que dizem os colegas que o art 10 da lei de orcrim traga expressamente ser o parecer do delegado vinculativa... pra mim foi invencionice da banca

  • Dica: apenas escuta tem consentimento.

     

    Sobre o parecer Vinculativo pode estar na obra do professor Nicolitt pois é o examinador da banca.

  • Esse item da manifestação vinculativa do delegado eu nunca li em nenhuma doutrina. Os colegas que tiverem acesso a algum material correlacionado a isso, por gentileza, postem na questão.

    Bons estudos!

    obs. que banca ruim rs

  • Pensem como delegado para realizar esse concurso público, muitas questões que estariam incorretas em outros certames, mas para delegado, o candidato deve "defender" sua intituição, apesar de não concordar com muitas questões incorretas dadas como corretas.

  • --Interceptação Telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito)

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores.

    --Escuta Telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro.

    --Gravação Telefônica (gravação clandestina)

    -É a captação da conversa telefônica feita por um dos próprios interlocutores da conversa.

    ---->Interceptação Ambiental

    É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

    --->Escuta Ambiental

    É a captação da conversa ambientes feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    --->Gravação Ambiental

    É a captação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores da conversa ambiente.

    Só as duas primeiras (interceptação telefônica e escuta telefônica) que se submetem ao Art. 5º, XII da CF, de acordo com o STF e STJ. Porque só nessas duas situações é que se tem um terceiro interceptador e uma comunicação telefônica. As outras quatro não se submetem ao regime do Art. 5º, XII da CF porque não há figura do terceiro interceptador, a conversa é captada pelo próprio interlocutor, nesses casos não é preciso ordem judicial, salvo se envolver conversa íntima (Ação Penal 447/RS). Apesar de ser considerada lícita, o Supremo decidiu que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é clandestina, feita sem a autorização judicial, mas é prova lícita e válida, não configura interceptação telefônica.

    Parentes da vítima sequestrada fazem uma interceptação sem ordem judicial. Segundo Alexandre de Moraes, esta hipótese configuraria uma legítima defesa de terceiro, portanto, a interceptação seria legal e legítima.

    Não se tratam, as três últimas, de comunicação telefônica e sim ambiental. As quatro últimas são provas lícitas, salvo se atingir o direito à intimidade, ou seja, da vida privada da pessoa. Serão ilícitas por violação ao Art. 5º, X da CF.

    RMS 5352/STF, mesma posição do STJ.

    OBS: A doutrina diz que a terceira hipótese também se submete ao Art. 5º, XII, posição de Luiz Flavio Gomes e Ada Perigrinni.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR...!

  • Simetricamente às interceptações telefônicas lato sensu, também as interceptações
    ambientais lato sensu classificam-se em três formas distintas:

    a) Interceptação ambiental stricto sensu: hipótese na qual um terceiro registra sons ou imagens
    envolvendo a conversa ou o comportamento de duas ou mais pessoas sem que haja o conhecimento destes.
    Exemplo: a autoridade policial, investigando a ação de quadrilha voltada ao tráfico, realiza a filmagem, por
    dias sucessivos, da conduta dos criminosos vendendo drogas nas proximidades de uma escola, não tendo
    qualquer dos traficantes ciência de que esse registro está sendo efetuado.
    b) Escuta ambiental: situação em que um terceiro registra sons ou imagens envolvendo duas ou mais
    pessoas havendo o conhecimento de um dos envolvidos. Exemplo: a polícia civil registra, por meio de um
    transmissor eletrônico, o momento em que o fiscal de determinada prefeitura exige de um vendedor
    ambulante vantagem financeira para não apreender as mercadorias contrabandeadas, havendo, nesse caso,
    o conhecimento da escuta pelo vendedor que, para tanto, portava microfone escondido sob as vestes.
    c) Gravação ambiental: não há, aqui, a presença de terceiro. Na gravação, um dos interlocutores capta a
    conversa ou o comportamento que mantém com outro, não havendo a ciência deste último quanto a essa
    circunstância. Exemplo: policial disfarçado, portando uma microcâmera, que comparece no local onde
    determinado indivíduo falsifica documentos, registrando sons e imagens da conversa mantida com ele. 

    FONTE: NORBERTO AVENA.

  • O ITEM II TÁ TODO ERRADO. NÃO EXISTE VINCULAÇÃO, POIS É UM MERO PARECER DO DELEGADO. 

    QUANTO À JUSTIFICATIVA DE GABRIEL VILANOVA, SE O OBJETIVO ERA SALVAR A QUESTÃO, A LEI FALA  NA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO, QUANDO SOLICITADA NA FASE INVESTIGATÓRIA. NO ENTANTO, A QUESTÃO NÃO FALA DO MOMENTO DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES. 

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA. BANCA LIXO. 

  • I- correto. 


    II- correto. 

     

    IIIerrado. STF: 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal ). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. (Inq. 2116 RR. 15/11/2011. Min. MARCO AURÉLIO). 

    IV- erradoCaptação ambiental se ramifica em escuta ambiental e interceptação ambiental. É a captação de conversa fora do telefone. Se for escuta ambiental, mesmo que feita por agentes de investigação, não depende de autorização judicial, pois há o conhecimento de um dos interlocutores. Se for interceptação ambiental, não há o conhecimento dos interlocutores da conversa, sendo assim, deve haver, neste caso de interceptação, autorização judicial. O erro da assertiva está em afirmar que ambas, a escuta e a interceptação, não dependem de autorização judicial, quando, por lei, necessário que o juiz autorize a interceptação. 

    STJ: "(...) De início, cumpre diferenciar as diferentes espécies de interferência nas comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Por sua vez, a escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, que regulamentou o artigo 5º, inciso XII, da Carta Magna, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo". (HC 161.053 - SP (2010/0017511-6)). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Acredito que existe vinculação quando do parecer negativo do delegado de polícia. Se é um policial que vai se infiltrar e o delegado afirma que não é possível a infiltração, não adianta o MP querer bater o pé e falar que vai infiltrar (o MP que infiltre um analista da promotoria então). Por isso o parecer negativo é vinculante!

  • II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa. 

    A afirmação está correta...

    Lei 9.850/13

    art. 10- A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    O QUE FICA VINCULADO É A  MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO,  E NAO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRESENTAÇÃO FEITA PELO MP PARA INFILTRAÇÃO DE AGENTES.

  • INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores, não há comunicação telefônica, mas, por força da lei 9.034/95, exige-se autorização judicial.

    Vejamos: Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

     

  • Item II 2ª Parte: "Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa."

    Trecho extraído do Manual de Processo Penal do André Nicolitt:

    "A infiltração de agentes em organização criminosa consiste na autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, para que um agente de polícia ingresse como membro do ente criminoso, com a finalidade de colher dados e provas para o combate à organização criminosa (art. 10 da Lei 12.850/2013). O Delegado de Polícia pode representar pela infi ltração e o Ministério Público pode requerê-la. Ressalte-se que, quando requerida pelo Ministério Público, no curso de Inquérito Policial, deve obrigatoriamente haver manifestação técnica do delegado de polícia. Nada mais acertado, já que o delegado de polícia é quem preside o inquérito e, portanto, é quem tem conhecimento técnico sobre o tema. Da mesma forma, como é de praxe, o § 1.º do art. 10 da referida lei prevê que na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
    Com efeito, se o inquérito for relatado sem qualquer manifestação do delegado de polícia quanto à medida cautelar de obtenção de prova (infiltração de agentes), o Ministério Público só poderá requerê-la se houver manifestação técnica daquela autoridade nesse sentido. Trata-se de verdadeira condição objetiva de procedibilidade da medida. Ademais, somos que a opinião do Delegado é vinculativa, pois não pode o Ministério Público compelir a um agente de polícia a infi ltração quando tecnicamente esta não é recomendada. Assim, opinando o delegado de polícia contrariamente a medida não pode ser requerida pelo Parquet." (p. 876, edição de 2016).

  • Quem estuda por Nicollit sabe que ele considera vinculativo o "parecer" do delegado de policia, sobre a infiltração de agente policial, quando a medida é requerida pelo membro do MP.

  • DECORAR AMIGOS -


    ESCUTA AMBIENTAL ou "GRAVAÇÃO AMBIENTAL "- terceira pessoas (agente da investigação) grava COM consentimento de 01 das partes;
    INTERCEPTÇÃO AMBIENTAL - terceira pessoas (agente da investigação) grave SEM consentimento das partes; (necessario autorização judicial);
    GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou "CLANDESTINA" - é considerada para o STF - PROVA LICITA - e é desnecessaria autorização judicial

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

  • A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

    A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.      CORRETO

     

    II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.        CORRETO       O DELEGADO DEVE DIZER SE PODERÁ SER FEITA OU NÃO..(COMO SE FOSSE UM PARECER TÉCNICO DELE) ....ELE É QUEM POSSUI QUALIFICAÇÃO PARA SABER SE OS SEUS POLICIAIS PODEM FZR OU NAO A INFILTRAÇÃO..   O MP NÃO TEM EXPERIENCIA P/ ISSO.

     

    III. A gravação ambiental, também conhecida como "gravação clandestina” acontece quando um dos interlocutores (via de regra, entre particulares) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava a sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre ambos em um ambiente qualquer, sem o conhecimento do outro interlocutor. Para o STF, tal medida exige autorização judicial.      ERRADO...NÃO PRECISA....SOMENTE SE O ASSUNTO POSSUIR PROTEÇÃO DE SIGILO.

     

    IV. A captação ambiental (escuta e interceptação feitas por agentes da investigação) não depende de autorização judicial.     ERRADO ...   DEPENDE SIM

  • letra E - À TÍTULO DE CONHECIMENTO APENAS!

    Parcela da doutrina e da juris do STF aplica às escutas TELEFÔNICAS as regras da Lei 9296. No entanto, na juris do STJ encontra decisão no sentido de que não aplica as regras da Lei 9296 às escutas TELEFÔNICAS, por não constituir interceptação telefônica em sentido estrito. Eduardo Fontes e Henrique Hoffman entendem que nâo aplica a Lei 9296 às ESCUTAS TELEFôNICAS. 

  • Vendo essa questão entendi porque a prova foi anulada.

  • Acertei por eliminação mas esse parecer vinculativo do delegado em prova objetiva é um absurdo....tem que ler Nicolitt para fazer a prova??

  • Gabarito: D

  • INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Lembrando que: Lei 9296 

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.   (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Escuta: algum participante da conversa sabe

    Interceptação: nenhum participante da conversa sabe.

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores 

  • O que está errado na III é que essa gravação é lícita, e que portanto não há necessidade de ordem judicial.

    #vaidarcerto

  • Compartilho com os amigos as minhas anotações do Livro de Legislação Criminal do Prof. Renato Brasileiro:

    Interceptação telefônica é o ato de captação da comunicação alheia por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, que passa a tomar conhecimento do seu conteúdo.

    Não se pode confundir com:

    escuta telefônica: gravação por um terceiro, mas com ciência de um dos interlocutores;

    gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos interlocutores;

    comunicação ambiental: comunicação realizada no meio ambiente, sem transmissão ou recepção por meios físicos, elétricos, ópticos…

    A doutrina vem entendendo que o fundamento de proteção dessa comunicação não é o mesmo da conversa telefônica, pois não há utilização de telefone. O fundamento seria o regramento geral de proteção à intimidade, explicitado no art. 5º, X da CF/88.

    interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente em que ela ocorre, por um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, v.g., uma filmagem;

    escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores;

    gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores.

    O entendimento atual é de que a lei 9296/96, com fundamento constitucional no art. 5º, XII, regula a interceptação telefônica (sentido estrito) e a escuta telefônica, já que ambas são captadas por um terceiro. A gravação telefônica, por outro lado, estaria abarcada pelo art. 5º, X, não sendo regulada por esta lei.

    Portanto, em regra, existindo justa causa, não é necessária autorização judicial para a gravação telefônica, devendo a mesma ser considerada válida. Nesse sentido há precedente do STF.

    Esse mesmo entendimento doutrinário vale para a captação da comunicação ambiental, pois também não é realizada por telefone.

    SOBRE A VINCULAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DO DELEGADO NO CASO DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    Há previsão dessa manifestação na LORCRIM. Quanto à vinculação, a lei nada fala, porém, Vincius Marçal (aula do G7 jurídico) afirma que essa manifestação, ao que parece, deve ser vinculativa. Ora, a autoridade policial é quem se utilizará de seu aparato (pessoal, instrumentos), cabendo a ela decidir se é possível ou não a realização da infiltração, já que ela possui a expertise necessária.

    Espero ajudar alguém!

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores. (precisa de autorização judicial)

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores (precisa de autorização judicial)

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores 

  • São 06 as formas:

    a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, sem o conhecimento dos comunicadores.

    b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação por um dos comunicadores. É feita sem o conhecimento do outro, por isso clandestina;

    d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, sem conhecimento dos comunicadores

    e) Escuta ambiental: captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores;

    f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores

  • Novamente, questão mal elaborada. Na alternativa IV a banca deveria informar se a captação ambiental ocorre em ambiente público ou privado. Se for público não necessita autorização, ao contrário, no ambiente privado necessitaria da mesma.

  • a-) Interceptação ou Captação Ambiental: trata-se de medida sujeita à reserva de jurisdição, aplicando-se, ademais, os requisitos do artigo 8º-A, da Lei 9.296/96, quando envolver conversação que se realiza em ambiente privado;

  • Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.

    alguém me explica essa ultima parte por favor

  • Assertiva D

    I. Tem-se a escuta ambiental quando um terceiro (agente da investigação) colhe ou registra sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos (filma, grava sons, fotografa etc.), isto é, grava conversa ou registra o que se passa entre duas ou mais pessoas em qualquer ambiente, com o conhecimento de um deles.

    II. A interceptação ambiental ocorre quando um terceiro (agente da investigação) colhe, por algum meio (fotografia, filmagem, gravação de sons), o que se passa entre duas ou mais pessoas em um ambiente, sem o conhecimento de qualquer uma delas. Quanto à infiltração de agente, se requerida pelo Ministério Público, a manifestação técnica do delegado é vinculativa.

  • O erro da IV está na afirmação de que interceptação feita por agentes de investigação não necessita de autorização judicial.

  • A questão é mal elaborada e não possui gabarito, pois o item II aduz que a manifestação técnica do delegado é vinculativa no caso da infiltração de agentes. Tal afirmação não reflete a realidade, tendo em vista que art. 11 da Lei nº 12.850 prevê a obrigatoriedade da oitiva da autoridade policial, o que nem de longe significa que tal manifestação é vinculativa, como se a autoridade judicial, ao proferir sua decisão, ficasse adstrita ao parecer do delegado de polícia. Desta forma, é plenamente possível que o delegado anua o pleito ministerial e, ainda assim, o juiz da causa indefira a infiltração de agentes, por considerá-la inadequada ao caso concreto.

    Gabarito da banca: assertiva D.

    Gabarito deste comentador: questão anulada por ausência de assertiva possível.

  • um absurdo a questão trazer o termo vinculativa, conquanto a lei apenas diz que é obrigatória a manifestação do Delegado de polícia