SóProvas


ID
2094658
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos crimes ambientais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O fenômeno que na literatura da área penal ficou conhecido como "administrativização" do Direito Penal. Segundo BARATTA (BARATTA, 1994, p. 12), este fenômeno abrange dois aspectos. O primeiro deles é o surgimento de normas penais acessórias às normas e às atividades administrativas do Estado. O Direito Penal se encontraria numa situação de assessoriedade administrativa na qual não existiria uma norma social que sirva de base à norma penal, mas um interesse da administração. 
    O segundo aspecto é que os tipos penais novos tenderiam a se parecer, cada vez mais, na sua forma, com as normas de intervenção da administração pública. As normas penais se transformariam em instrumento de administração de situações particulares, de riscos excepcionais.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258/#ixzz4LkbMTOk0

  • Quanto a letra B)

    a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros.

     

     

    O que torna a questão errada é que a lei nada fala em animal feroz ou que esteja atacando alguém.

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

  • Gabarito “D”

    Pelo que consegui ler a respeito é doutrina pura.

    Neste artigo (http://www.benobrandao.com.br/sem-categoria/a-administrativizacao-do-direito-penal-do-ambiente/) há uma definição a respeito da administrativização, fazendo inclusive uma comparação do artigo 60 da Lei 9605/98 e artigo 66 da Lei 6514/08, afirmando que a lei ambiental se “administrativizou”, tornando crime condutas que poderiam ser tratadas apenas no âmbito administrativo ou que assim já o eram antes da lei.

  • Não me conformo com a letra B estar errada!!

  • Luísa Sousa, se vc for no art. 37 da lei 9605, em seu inciso III tem as razões do veto:

    "O instituto da legítima defesa pressupõe a repulsa injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso Delmanto, 'só há legítima defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa'. No caso, a hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no art. 24 do Código Penal." 

    E até mesmo no inciso I do art. 37: "em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;"

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm

  • Outro exemplo dado pela doutrina de administrativização do Direito Penal é o CTB.

  • Vou tentar explicar a "D". Diante da atual sociedade, que cada vez mais tutela bens de grandes dimensões, como o meio ambiente, a conduta de uma só pessoa, aparentemente, não lesaria o bem jurídico tutelado. É o caso, por exemplo, de criminalizar a conduta do agente que pesca um único peixe em época de defeso. Em princípio, não há lesão, pois "é apenas um peixe" pescado "por uma só pessoa". Todavia, a soma de pessoas pescando em época proibida causará lesão ao meio ambiente. Essa é a razão, então, de se punir uma conduta isolada, para prevenir a lesão maior. Entretanto, entende a doutrina (mais garantista, claro), então, que quando se pune uma só conduta, na verdade, há punição em razão do desrespeito a um dever de conduta, não a um "verdadeiro crime" (chamando-se isso de "delito de transgressão"). Melhor seria, por exemplo, que fosse aplicada uma sanção administrativa, uma multa, advertência etc. Assim, o Direito Administrativo, no caso, trataria melhor dessas infrações, não o Direito Penal. Em razão disso, fala-se em administrativização do Direito Penal, ou seja, condutas lesivas a um bem jurídico que poderiam ser tratadas por ramos adminsitrativos ao invés do Direito Penal. Isso está de acordo com o princípio da "ultima ratio", ou seja, se uma multa poderia impedir o agente de pescar um único peixe, não seria o caso de incidir o D. Penal. Em suma: os "pequenos" riscos da sociedade atual não deveriam ser tratados pelo D. Penal, que está cada vez mais inchado de condutas que poderiam ser tratadas por outros ramos; as legislações estão colocando no D. Penal condutas que seriam punidas administrativamente - por isso "administrativização do Direito Penal". 

     

  • Gabarito: D

     

    a) comete crime aquele que provoca dano ambiental ínfimo, pois é vedada a aplicação do princípio da insignificância. ERRADO

    R - O STF atualmente entende que é aplicável o princípio da insignificância ao crimes ambientais, desde que presentes os requisitos da: M.A.R.I./O.P.R.I.

    MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    INSIGNIFICANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO

     

    b) a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros. ERRADO

    R - Realmente se trata de estado de necessidade. Não imposto pela lei de crimes ambientais, que trata das justificantes da seguinte forma:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animaldesde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Portanto, segundo a banca, a excludente de ilicitude de estado necessidade, no caso concreto, é aquela genérica, prevista no arts 23 e 24, CP

     

    c) o art 54 da Lei nº 9.605, de 1998, contempla apenas a poluição hídrica, existindo outros dispositivos incriminando as demais espécies de poluição. ERRADO

    R - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    A lei não restringe apenas a poluição hídrica, mas a trata de modo qualificado, tendo em vista que seu preceito secundário é maior do que na figura do caput.

     

    d) a Lei nº 9.605 de 1998, contém exemplos daquilo que se convencionou chamar “administrativização do direito penal". CERTA

    R - Posição doutrinária, bem discorrida pelos colegas. 

     

    e) a extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão, licença ou concessão do órgão competente restou alijada da Lei n° 9.605, de 1998, pois já é prevista no Código Penal. ERRADA

    R - Questão facilmente respondida pela aplicação do princípio da especialidade ao conflito aparente de normas. Norma especial se sobrepõe a norma geral.

     

    Que possamos caminhar sempre com serenidade e a paciência de esperar nossa vez!

     

  • Vlw Joaquim ... mas na minha opinião é manipular um erro pois deveria ser anulada... mas a sua explicação está otima 

  • Sobre a letra b é interessante mencionar:

    1. quando uma pessoa é atacada por um animal e vem a se defender, matando-a, age amparada pelo estado de necessidade (posição doutrinária);

    2. quando uma pessoa é atacada por um animal que é instigado por outrem para acata-lá, e aquele se defende, matando-a, age amparada pela legítima defesa, pois o animal funciona como um instrumento para ataque de um terceiro.

     

    A respeito da letra "d", o tema está bastante em voga, graças a teoria da sociedade de risco.

    O direito penal foi idealizado, inicialmente, para proteção de bens jurídicos individuais. Entretanto, em virtude do fenômeno da globalização, da evolução tecnológica, entre outros fatores, outros bens jurídicos, de caráter coletivo, passaram a ser objeto de proteção do Direito Penal. A isso se convencionou chamar de expansão do direito penal. Todavia, grande parte da doutrina critica esta expansão ao afirmar que outros ramos do direito seriam capazes de realizar a proteção jurídica de bens transidividuais com maior eficácia. É o caso do Direito Administrativo. Por isso fala-se em administrativização do Direito Penal. Portanto, para reprimir a conduta de jogar lixo em rios é suficiente a imposição de sanções administrativas para reprimi-la. Entretanto, do ponto de vista da reiteração da conduta de poluir um rio, com arremesso diário de, por exemplo, uma latinha de refrigerante, chama-se mais uma vez a atenção do Direito Penal. Do ponto de vista isolado da conduta, poderiamos falar em atipicidade material em virtude da caracterização do princípio da insignificâcia (vale lembrar que o STF reconhece a sua incidência em crimes ambientais). Porém, a sua reiteração faz surgir o denominado delito cumulativo, pois o somatório de pequenas pode acarretar sério prejuízo ao bem jurídico meio ambiente. Portanto, como conciliar isto com as bases do Direito Penal? Aplicar sanção penal a todas as pessoas que concorreram para a produção do resultado naturalístico (poluição)? Por isso que parte da doutrina prefere a incidência de sanções administrativas, por serem mais eficazes do que a simples restrição de liberdade. 

    O assunto é um pouco enrolado. Para melhor compreensão, é bom pelo menos dar uma olhada no livro de Ulrich Beck, que trata da sociedade de risco.

  • LETRA D??

    Qual o exemplo NA LEI que trata da administrativização do direito penal??

    Na minha opinião a lei faz justamente o contrário (penalização do direito administrativo) ao prever como crime, por exemplo, maltratar plantas ornamentais alheias (art. 49).

    A administrativização do direito penal não está na lei, mas é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial com a aplicação do princípio da insignificância, por exemplo.

  • B- "a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros."

    Não há chance de a letra B está correta, o enunciado fala expressamente da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. Quem justifica seu erro afirmando que a letra b estar correta, em minha opinião, é o famoso concurseiro "culpa dos outros", que nunca assume o próprio erro...a culpa é sempre da banca..da namorada.. dos pais...amigos...

    VÁ ESTUDAR MAIS !! PARE DE FINGIR QUE ESTUDA !!

  • e) Errada. a extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão, licença ou concessão do órgão competente restou alijada da Lei n° 9.605, de 1998, pois já é prevista no Código Penal.

    O erro da questão é que não há previsão de xtração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão, licença ou concessão do órgão no Código Penal...

  • GABARITO D

     

    a) ERRADO – Os Tribunais Superiores têm entendido que é perfeitamente aplicável o Princípio da Insignificância nos crimes ambientais: HC 112563 e RHC 33.465/SC.

     

    b) ERRADO – a Lei 9.605/98 não prevê essa hipótese como estado de necessidade:

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    c) ERRADO – Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

     

    d) CERTA – (...) “Administrativização do Direito Penal”, ou seja, condutas lesivas a um bem jurídico que poderiam ser tratadas por ramos administrativos ao invés do Direito Penal. Isso está de acordo com o princípio da ultima ratio, ou seja, se uma multa poderia impedir o agente de pescar um único peixe, não seria o caso de incidir o Direito Penal. Em suma: os "pequenos" riscos da sociedade atual não deveriam ser tratados pelo D. Penal, que está cada vez mais inchado de condutas que poderiam ser tratadas por outros ramos; as legislações estão colocando no D. Penal condutas que seriam punidas administrativamente - por isso "administrativização do Direito Penal".

     

    e) ERRADA – aplicação do Princípio da Especialidade: segundo Bitencourt é o principal princípio a resolver conflito aparente de normas penais, pois possui elementos especializantes, isto é, possui todas elementares previstas no tipo geral e mais algumas.

  • GABARITO D

     

    a) ERRADO – Os Tribunais Superiores têm entendido que é perfeitamente aplicável o Princípio da Insignificância nos crimes ambientais: HC 112563 e RHC 33.465/SC.

     

    b) ERRADO – a Lei 9.605/98 não prevê essa hipótese como estado de necessidade:

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

     

    c) ERRADO – Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

     

    d) CERTA – (...) “Administrativização do Direito Penal”, ou seja, condutas lesivas a um bem jurídico que poderiam ser tratadas por ramos administrativos ao invés do Direito Penal. Isso está de acordo com o princípio da ultima ratio, ou seja, se uma multa poderia impedir o agente de pescar um único peixe, não seria o caso de incidir o Direito Penal. Em suma: os "pequenos" riscos da sociedade atual não deveriam ser tratados pelo D. Penal, que está cada vez mais inchado de condutas que poderiam ser tratadas por outros ramos; as legislações estão colocando no D. Penal condutas que seriam punidas administrativamente - por isso "administrativização do Direito Penal".

     

    e) ERRADA – aplicação do Princípio da Especialidade: segundo Bitencourt é o principal princípio a resolver conflito aparente de normas penais, pois possui elementos especializantes, isto é, possui todas elementares previstas no tipo geral e mais algumas.

     
  • Prova corretamente anulada, ainda bem que vou ficar longe destas provas da FUNCAB.

  • Mais um concurso FRAUDADO pela INCAB/FUNCAB. A banca mais 171 do Brasil, quiçá das américas.

  • administrativização do direito penal a ideia central, de forma bem enxuta, é que o direito penal no caso da criminalização de certas condutas ambientais (exemplo: é crime pescar 1 único peixe em período defeso), está fazendo o papel do direito administrativo, pois pune condutas que deveriam ser punidas, na realidade só de forma administrativa e não serem consideradas crimes, pois o CP deve ser a última ratio.

  • GABA: D

    a) ERRADO: O STF e o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais desde que preenchidos os requisitos exigidos por aquela corte (M.A.R.I)

    b) ERRADO: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    c) ERRADO: O próprio § 2º do dispositivo tipifica na forma qualificada outras espécies de poluiçã: II - causar poluição atmosférica (...), III - causar poluição hídrica (...);

    d) CORRETO: A administrativização do direito penal consiste em atribuir a esse ramo do direito a tutela de bens jurídicos transindividuais que poderiam ser tutelados pelo direito administrativo. Evidencia-se uma violação ao princípio da ultima ratio.

    e) ERRADO: Art. 55, L9.605/99: Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida

  • LETRA D.

    Exemplo de administrativização do Direito Penal: formalização do TAC ambiental (art. 79-A).

  • LETRA D.

    Exemplo de administrativização do Direito Penal: formalização do TAC ambiental (art. 79-A).

  • b) ERRADA

    Abate de animal que ataca a si ou a terceiro: estado de necessidade genérico (art. 23, inciso I, do CP).

    Abate de animal para saciar a fome: estado de necessidade previsto na Lei 9.605/98