SóProvas


ID
2094664
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma operação policial de rotina, policiais rodoviários federais abordam o caminhão conduzido por Teotônio. Revistado o veículo, encontram um revólver calibre 38, contendo munições intactas em seu tambor, escondido no porta-luvas. Os policiais constatam, ainda, que a numeração de série do revólver não está visível, sendo certo que perícia posterior concluiria que o desaparecimento se deu por oxidação natural, decorrente da ação do tempo. Questionado, Teotônio revela não possuir porte de arma e sequer tem o instrumento registrado em seu nome. Afirma, também, que a arma fora adquirida para que pudesse se proteger, pois um desafeto o ameaçara, prometendo-lhe agressão física futura. Nesse contexto, é correto afirmar que Teotônio:

Alternativas
Comentários
  • DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE QUE A SUPRESSÃO PARCIAL DO NÚMERO DE SÉRIE OCORREU DEVIDO AO DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO (OXIDAÇÃO) -RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] Havendo indícios de que o número de série da arma apreendida se encontrava parcialmente ilegível em razão do adiantado estado de oxidação do artefato, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei10.826/03. - Recurso provido em parte.

    (TJ-MG - APR: 10290120002859001 MG , Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014)

  • A parada é MUITO LOUCA CARA. Vejam o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (na parte que deixei em "caixa alta").: 

     

      Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, SUPRIMIDO ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

     

     

    Como pode então o cara "cair' no 14, e não no 16, se o incido IV do 16 fala de sinal suprimido, sem distinguir se a supressão foi por ato comissivo, omissivo, ou qualquer *******?

  • Questão que cobra jurisprudência, com certeza!!!

  • Rinaldo, a arma está sem numeção por ação da oxidação natural e não por ato doloso do agente, por isso não se enquadra nas hpóteses do parágrafo único do art. 16. Como o revólver 38 é uma arma de uso permitido, ele responde pelo porte, já que foi encontrado com a arma fora da residência ou do local de trabalho quando for títular ou responsável pelo estabelecimento (cabe ressaltar que há jurisprudência determinando que mesmo sendo o agente caminhoneiro, caminhão não é local de trabalho).

    Por fim, cabe ressaltar que o porte sob o pretexto de que é para se defender de ameaça que vem recebendo não configura legítima defesa por não configurar uma agressão atual ou iminente, conforme exigido por lei.

  • "In casu" segundo entendimento do STJ, o caminhão não é considerado extensão da residência. Assim, "extra murus", sem registro e porte, tratando-se de arma de fogo de uso permitido, responde pelo art.14!!!
  • TJ-MS - Apelação APL 00318787620138120001 MS 0031878-76.2013.8.12.0001

    Data de publicação: 26/11/2014

     

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO DE FOGO OCORREU POR AÇÃO INTENCIONAL DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.

     

    Havendo indicativos de que o número de série da arma de fogo apreendida se encontrava parcialmente ilegível em razão do adiantado estado de oxidação do artefato, o que é um reflexo do desgaste natural da arma, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.

  • Acho que a questao deveria ser anulada, pois em nenhuma das alternativas fala a palavra "PORTE/POSSE ILEGAL".

  • LETRA "A". Caminhão e taxi não são considerados residencia e nem local de trabalho o

    transporte de arma de fogo de uso permititdo em caminhão ou taxi é considerado o crime

    de PORTE DE ARMA DE FOGO. (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).

  • RESPONDE POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM BASE NO ART. 14 DA LEI EM REFERÊNCIA, UMA VEZ QUE A NUMERAÇÃO FOI SUPRIMIDA POR AÇÃO NATURAL E NÃO POR AÇÃO MANUAL.

     

  • A boléia de caminhão é considerada domicílio para fins de ser exigido mandado judicial para sua devassa, mas não é domicílio para considerar que eventual arma ilegal localizada lá dentro seja posse em vez de porte de arma.

  • Informativo 496 do STJ:

    APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.

    O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

  •  Jurisprudência afirma que a oxidação natural não se enquadra na hipótese de arma raspada.

  • APELAÇÃO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE QUE A SUPRESSÃO PARCIAL DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA OCORREU DEVIDO AO DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO (OXIDAÇÃO) - OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, CABÍBEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 383, DO CPP E DO ENUNCIADO DE SÚMULA 337, DO STJ COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - A palavra firme e coerente de policiais militares, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não havendo comprovação dos autos de que o acusado praticou o delito em estado de necessidade, não há que se falar em aplicação da referida excludente de ilicitude. - Havendo indícios de que o número de série da arma de fogo apreendida se encontrava parcialmente ilegível em razão do adiantado estado de oxidação do artefato, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. - O instituto da vacatio legis temporária, estatuída pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, só se aplica aos casos de posse ilegal de arma - artigos 12 e 16 - modalidade posse - da Lei 10.826/03 - não beneficiando aquele que praticou a conduta de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. - Praticado o delito de posse ilegal de arma de fogo após o períod o da vacatio legis, não há que se falar em atipicidade da conduta sendo de rigor a condenação do acusado. - Operada a desclassificação da conduta do apelante e havendo nova definição jurídica do fato típico, nos termos do art. 383, do CPP, observa-se a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal, se preenchidos os requisitos legais (súmula 337, do STJ), o que enseja o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de se oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta inerente. - Recurso provido em parte.

    (TJ-MG - APR: 10701120135689001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 28/05/2015,  Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2015)

  • Merda... não podemos confundir um situação dessa, como se a arma estivesse raspada... que aí nesse caso serio o 16.

  • CRIME DE POSSE ILEGAL: acontece com o individuo em descardo com as determinações legais do regulamento. Configura-se o crime quando a arma de fogo está na casa do individuo, nas dependências (jardim, garagem, etc) desta casa ou no seu local de trabalho, desde que seja o prorietario ou representante legal desse local. 

    Todas as situações diferentes das descritas acima será considerado PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

  • Só para complementar, independente do caminhoneiro "considerar como uma casa" o caminhão dele, sempre que portar a arma será considerado porte ilegal de arma de fogo. Assim como taxistas também.

  • Boa "Lucas PRF"..........errei achando que seria como residência!!!

  • Não  li a questão toda e paaaaáh: me lasquei  :( 

    Dica: 'não vos afobeis' 

    #nuncamais

    O crime enquadrado é  o de porte ilegal de arma de uso permitido,  pois a numeração  desapareceu naturalmente. 

  • Gabarito A

    Teotonio cometeu apenas crime de porte de arma de fogo de uso permitido, ele não responderá pela numeração suprimida da Arma, visto que a pericia revela a causa, decorrecia do tempo.

    Obs: A arma de fogo com numeração raspada sempre será considerada, para efeitos penais, como arma de fogo
    de uso restrito/proibido. Assim, o indivíduo que é flagrado portando um revólver calibre 38 com sinal de identificação
    suprimido será punido pelo artigo 16 do Estatuto do De sarmamento.


     

  • Não precisa saber jurisprudência para responder a questão. A numeração estava raspada por ação natural de oxidação, ou seja, não há DOLO do Teotônio em raspar, suprimir ou adulterar a numeração para que possa responder pelo crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Teotônio responde pelo artigo 14 do referido Estatuto.

  • Penso que, como continuaçao do comentário do Leonardo, a questão dispensou jurisprudencia. meu erro foi imaginar BURRAMENTE  que o .38 seria armamento de uso restrito. EIS AQUI O REGULAMENTO:

    Art. 17.   São de uso permitido:

    armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

    II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

    III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;

    IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;

    V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;

    VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;

    VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

    VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

    IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;

    X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e

    XI - veículo de passeio blindado.

     

  • Para quem possa interessar, como forma de exercício de raciocínio jurídico, sobretudo em sede de defesa criminal, e de uma maneira brevíssima: 

     

    O STF entendeu, em um caso de homicídio com absolvição pelo júri em razão da excludente de ilicitude legítima defesa, que o porte ilegal de arma de fogo deveria ser subsumido pelo crime cometido, uma vez que o agente adquiriu a arma, três meses antes do ocorrido, em razão de ameaças que vinha recebendo (por motivos desconhecidos) de outra pessoa (HC 120.678) .

    Assim, sem a pretensão de fazer qualquer crítica à questão, pois evidentemente ela está correta, tenho que, em uma interpretação a contrário senso do julgado narrado, o agente que porta a arma de modo ilegal, como meio de defesa à ameaça real e concreta, não cometeria fato ilícito, isso porque ninguém está obrigado a aguardar que o Estado o proteja, e o Estado nem poderia fazê-lo de uma forma constante e efetiva, em tais casos (foi um argumento usado pelo STF, inclusive).

     

    Em outro caso, o STF trancou ação penal de indivíduo denunciado por porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o acusado agiu em LD de sua sobrinha, disparando contra homem que tentava estuprá-la. O MP denunciou o acusado pelo porte ilegal sob o contexto fático que ensejou a LD, o que, para o STF, não seria possível, pois, pelo princípio da consunção, o porte foi absorvido pelo homicídio, aliás, crime este que nem culminou em ação penal (HC 111488).

     

     

     

    De qualquer modo, esse raciocínio serve para defesas criminais, dificilmente seria aceito em recurso de questões de concurso.

     

  • LETRA A 


    A oxidação não torna o porte de uso permitido em restrito , apenas a raspagem intencional e em esconder o número de série.

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Questão muito bem elaborada.

  • Responde por porte ilegal de arma de fogo.

    Se a perícia comprovar a oxidação natural, não incide no art. 16,I, do Estatuto do Desarmamento.

    Logo, João responderá pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14), lebrando que a boleia do caminhão não configura local de trabalho  tampouco residência, conforme a jurisprudência.

  • Errei pensando que o caminhão poderia ser considerado local de trabalho, ou até mesmo casa

     

  • Excelente questão!!!

  • Ótima questão!

    Além de tentar confundir muitos com essa história de que boléia de caminhão é Casa ou Local de Trabalho, a questão quis enfatizar tb que a perícia é feita antes da sentença final, ou seja, se logo seria comprovado que a numeração não foi raspada ou suprimida intencionalmente, então ele não iria responder Também por tal ato, mas Apenas pelo porte!!!

  • Dá para ficar em dúvidas entre a A e a E. A dúvida é sanada pelo dolo. O caminhoneiro não teve o dolo de suprimir a marca, como versa no art 16 da referida lei. Destarte, letra A!

  • Otima questão,fiquei na duvida de Posse ou porte,pelo estar em seu caminhão

  • ....

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678):

     

     

     

    Arma de fogo encontrada em caminhão configura porte de arma de fogo ( e não posse)

     

    Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art.14 do Estatuto do Desarmamento).

    O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado "local de trabalho" para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12). STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,julgado em 24/4/2012.” (Grifamos)

  • E so lembrando que porte ilegal de armas restritas como .40 e crime hediondo agora.

  • lei de crimes hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.   (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.

    FONTE: LFG

  • Segundo a 6ª Turma do STJ, o veículo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser equiparável a seu local de trabalho.

     

  • CAMINHÃO - Não é considerado local de trabalho ou residência.

  • Questão muito boa e com duas pegadinhas, uma quanto ao local e outra quanto a visibilidade da numeração ... que não havendo dolo nessa supressão , não incorre no crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim configurando crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • Creio que a grande "sacada" da questão não é apenas a situação da arma está no caminhão (fazendo referência ao art.14 do Estatuto do Desarmamento - Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo -.

    A pegadinha está em interpretar se o fato da numeração estar suprimida por oxidação, não caracterizando o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( Art. 16): - opnião pessoal-

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

  • POSSE = intra muros

    PORTE = extra muros

    Taxistas e caminhoneiros: Carro e caminhão são instrumentos de trabalho. O local de trabalho são as ruas.

     

     

    Gabriel Habib, professor de Direito Penal.

     

     

     

  • Não foi Teotônio que raspou a numeração. Portanto, não incorre na punição prescrita pelo. art. 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/2003.


     

  • Ele não teve o DOLO de suprimir a numeração do revolver. Logo, só irá responder pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • Teotônio só responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a númeração foi desgasta pela ação do tempo. Interessante saber também que o automóvel não é considerado residência para fins penais.

  • Portar arma, sem autorização legal, sob pretexto de estar sendo ameaçado de morte por alguém não pode ser motivo para excluir a ilicitude da conduta. Isso porque, nesse caso, inexiste situação de agressão atual ou iminente, exigida pelo art. 25 do CP. A única situação capaz de afastar a antijuridicidade do porte ilegal de arma de fogo é a legítima defesa ou estado de necessidade real.

  • Somando aos colegas:

    O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residêncianem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.


    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).


    #Nãodesista

  • Pessoal, se a raspagem da numeração da arma de fogo se der por causas naturais como foi no caso dessa questão, vai se aplicar apenas ao crime de PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

  • O crime cometido por Teotônio é o de porte de arma de fogo de uso permitido. Se ele tivesse raspado a numeração da arma, incorreria no crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme art. 16, parágrafo único, I.

     GABARITO: A

  • Não concordo com a resposta da banca, já que o simples porte de arma com a numeração raspada, por si só, já se enquadra no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido por equiparação, conforme dispõe a Lei  10.826/03

     

    Os colegas estão se equivocando nos comentários abaixo com relação a necessidade de o próprio agente ter raspado ou suprimido o sinal de identificação do armamento, já que tal conduta, apesar de ser considerada como forma equiparada do porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido, não é a única, conforme disposição legal:

     

     

     

    Art. 16. Possuir,

    deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,

    ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua

    guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou

    restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou

    regulamentar:

           

     

    Pena

    – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           

    Parágrafo

    único. Nas mesmas penas incorre quem:

     

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

     

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

    Verifica-se que no inciso IV não há necessidade de o agente ter suprimido os sinais de identificação, bastando sua simples conduta de possuir ou portar arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada. 

  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA

    Se não tivesse estudado acertaria a questão.

    Não concordo. Artigo a seguir nada fala sobre causas naturais da supressão da identificação, ou algum tipo ou não de dolo. Apenas fala que, nesse caso, se a identificação for suprimida, incorre nas penas do crime de posse ou porte de arma de uso restrito

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    pedi explicações ao professor.

  • Calibre 38 de uso permitido.

    Como não possuia autorização para o porte, configurou o crime porte de arma de fogo de uso permitido.

    Caso o laudo constatasse que a o número da arma tivesse sido suprimido ou alterado a numeração, responderia pelo 16

          Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:       Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • PELO QUE ENTENDI É O SEGUINTE: POR TER SIDO UMA SITUAÇÃO QUE SURGIO DEVIDO AOS FENÔMENOS NATURAIS, NÃO CABERIA O MESMO RESPONDER PELO PORTE DE USO RESTRITO, POIS PARA CAIR NA PRÁTICA DE TAL DELIO, É NECESSÁRIO O QUERER FAZER, TIPO: O CIDADÃO QUE RASPA OU SUPRI, OU COMPRA JÁ NESSAS HIPÓTESES. ATÉ UMA ABS.

  • Calma Teotônio, não vão te encher mais o saco, no contexto do último decreto presidencial sobre porte de armas a categoria dos caminhoneiros está abrangida, restando atípica a conduta.

  • Devido à oxidação não ter ocorrido por vontade do agente (dolo), não poderá ser aplicado o art. 16. da lei; sendo, portanto, crime de porte ilegal de arma, haja que vista que não tinha e nunca teve o certificado de registro para que fosse o crime de posse irregular de arma de fogo.

  • A oxidação ocorreu não por culpa do agente.

  • o fato da arma ter sido encontrada no local de trabalho do sujeito (caminhão) não poderia ensejar a tipificação de posse de arma de uso permitido, e não porte ?

  • Tarcísio, não pode!

    Para o STJ, o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, mas apenas instrumento de trabalho (HC 172.525)

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Não se pode confundir o delito de posse irregular de arma de fogo com o de porte irregular de arma de fogo.

    2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.

    3. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.

    (...)

    (HC 172.525/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012)

  • ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE GOSTAMOS DE VER EM UMA PROVA APÓS PAGAR 280 REAIS EM UMA INSCRIÇÃO!!!!!

  • Questão maneira, a culpa é do cupim que comeu as letras e números. Rsrs.

  • O crime cometido por Teotônio é o de porte de arma de fogo de uso permitido. Se ele tivesse raspado a numeração da arma, incorreria no crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme art. 16, parágrafo único, I.

    GABARITO: A

    Fonte: Paulo Guimarães

  • Durante uma operação policial de rotina, policiais rodoviários federais abordam o caminhão conduzido por Teotônio. Revistado o veículo, encontram um revólver calibre 38, contendo munições intactas em seu tambor, escondido no porta-luvas. Os policiais constatam, ainda, que a numeração de série do revólver não está visível, sendo certo que perícia posterior concluiria que o desaparecimento se deu por oxidação natural, decorrente da ação do tempo. Questionado, Teotônio revela não possuir porte de arma e sequer tem o instrumento registrado em seu nome. Afirma, também, que a arma fora adquirida para que pudesse se proteger, pois um desafeto o ameaçara, prometendo-lhe agressão física futura. Nesse contexto, é correto afirmar que Teotônio:

    A)cometeu crime de porte de arma de fogo de uso permitido. (CORRETA)

    Inicialmente a cabine do caminhão não é considerada RESIDÊNCIA . Segundo ponto não é possível punir o agente por oxidação natural , já que ele não teve o dolo e não suprimiu a numeração da arma .

    Com isso conclui-se que o crime em tela é o crime do art.14 da lei 10.823/06 - porte de arma de uso PERMITIDO .

  • Tarcisio, pense na seguinte situação.

    Se por ventura, ele tivesse uma arma de cal. permitido, registrada no endereço do seu estabelecimento comercial (sendo ele o proprietário ou responsável), teria como registrar essa arma no endereço do caminhão ("local de seu trabalho")?

    Com essa conclusão, acredito que tire essa dúvida.

    Forte abraço e bom estudo a todos!

  • Pessoal, o enunciado afirma que o motorista diz nao ter porte de arma e nada registrado... mesmo assim é uso permitido?

  • ML., a resposta da questão é referente ao tipo da arma que está com Teotônio, uma arma de uso permitido, pois a oxidação natural da arma não a torna de uso restrito. No caso, a arma é de uso permitido, isso não se confunde com o enunciado da questão que diz que ele não possui o porte da arma e nem o registro da mesma.

  • ML. o que faz a arma ser de uso permitido,não é o fato de ter porte ou documentos de registro da arma. É o calibre .38! que é uma arma de uso permitido, assim como atualmente o .380, .40, .45 e 9mm. se as armas, mesmo sendo de uso permitido, tiverem o numero de serie apagados de forma intencional, passam a ser consideradas de uso restrito ou priobido, e o crime será julgado com essa informação!

  • No art 16 - IV da referida lei, diz que portar arma de fogo (não especifica se é de uso permitido ou restrito) com numeração SUPRIMIDA (omitida, sem numeração) configura crime.

    O artigo não especifica se o fato de a numeração ser suprimida foi de forma dolosa (raspada) ou de forma culposa (descuido ou mau estado de conservação)

    Acho que a correta seria letra E.

  • Arma encontrada no interior de caminhão dirigido por motorista profissional = PORTE de arma (Art. 14 - Informativo 496, STF)

  • Em relação ao elemento do tipo “suprimido”, há de se verificar se ocorreu de forma intencional ou por ação externa, como, por exemplo, oxidação, caso em que não há como se aplicar o respecvo disposivo ao portador ou possuidor da arma, devendo ele responder pelo crime do art. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/03, a depender do caso. Aliás, sobre isso, há jurisprudência oriunda de Tribunais de 2º Grau, a saber:

    APELAÇÃO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAISPRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO-VALORPROBANTE - ESTADODE NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDADES CLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE QUE A SUPRESSÃO PARCIAL DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA OCORREU DEVIDO AO DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO (OXIDAÇÃO) - OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, CABÍBEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 383, DO CPP E DO ENUNCIADO DE SÚMULA 337, DO STJ COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) - Havendo indícios de que o número de série da arma de fogo apreendida se encontrava parcialmente ilegível emrazão do adiantado estado de oxidação do artefato, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. (...)- Operada a desclassificaçãoda condutadoapelante ehavendonovadefiniçãojurídicadofatopico, nostermos do art. 383, do CPP, observa-se a possibilidade de suspensão condicional do processooude transaçãopenal,sepreenchidososrequisitoslegais(súmula 337,doSTJ), o que enseja o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de se oportunizar ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento da proposta inerente. - Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10701120135689001 MG, Relator: Agosnho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL,DatadePublicação:03/06/2015).

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DEQUE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO DE FOGO OCORREU POR AÇÃO INTENCIONAL DO AGENTE-APLICAÇÃO DO INDUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação APL 00318787620138120001 MS0031878-76.2013.8.12.0001.Datadepublicação:26/11/2014)

    Fonte: Mege Concursos.

  • Ao meu ver, um fato desse se configuraria em inexigibilidade de condutada diversa. Um advogado o livraria fácil.

    GABARITO A

  • Art. 16. CAPUT

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    ...

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    VAI ENTENDER A JURISPRUDÊNCIA DESSES TRIBUNAIS, EU EM...

    INCISO I: Trás a ação do agente suprimir ou alterar a marca;

    INCISO IV: Trás a vedação do agente de andar com a marca da arma suprimida ou alterada, seja qual foi o motivo dessa supressão e alteração.

  • Caminhão é domicílio para fins de violação, mas não o é para fins de posse irregular de arma de fogo!

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:    

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato

    No caso do agente narrado a supressão na arma ocorreu com oxidação natural e não intervenção do mesmo.

    Então ele responde somente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ,ja que cidadão comum só poderá ter POSSE e não PORTE.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • RESUMINDO, SEM MI MI MI:

    OXIDAÇÃO NATURAL = Art. 14. 

    OXIDAÇÃO PROPOSITAL= ART.16

    GABARITO LETRA A

  • Em questões como essa, importante fazer uma conjugação com o artigo 13 do Código penal, cujo qual afirma que o resultado, de que dependa a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, ou seja, se a numeração da arma sofreu desgaste natural, sem ação do autor, não é possível que lhe seja atribuído tal resultado, com base nesse entendimento a jurisprudência não classifica a atuação do presente exercício como crime.

    Avante!

  • Gab. A

    Não houve o DOLO (SUPRIMIR OU ALTERAR). A causa foi natural.

  • (STF)Boleia do Caminhão não é considerado domicílio no que tange a Arma de fogo. Logo, é considerado PORTE.

  • É necessário demonstrar que a ausência do número de série tenha sido causado por ação humana.

  •             Trata-se de crime descrito no estatuto do desarmamento, Lei 10.826/13. Primeiramente, cumpre ressaltar que o revolver de calibre 38 é, de fato, arma de fogo de uso permitido, conforme estabelecido no artigo 2º do decreto 9845/2019. Como o agente não possuía a autorização para porte e nem mesmo o registro, resta saber se a ausência da visibilidade do número de série invoca a aplicação do artigo 16. Isso porque este artigo traz o crime referente ao porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sendo que o seu parágrafo único possui parágrafo único que equipara o crime de porte deste objeto material com a conduta de suprimir, raspar ou adulterar sinal de identificação da arma de fogo, ou ainda portar a arma com sinal de identificação suprimido, adulterado ou raspado. 

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem       

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

                A resposta é simples, o sinal de identificação da arma descrito na questão não foi suprimido, raspado ou adulterado. Pelo contrário, desapareceu por oxidação natural, de forma que os incisos acima não se aplicam, sob pena de se permitir analogia in malam partem.

                Assim, a alternativa correta é a letra A, tratando-se de crime tipificado no artigo 14 da lei 10.826/03.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.




    Gabarito do professor: A

  • oxidação natural? meteu foi um acido,rs

  • SEM DOLO, SEM CRIME, MEUS AMIGOS.

  • A conduta do art. 16, §1º, IV exige que a numeração tenha sido impedida de identificação através de raspagem, supressão ou adulteração.

    Assim, permitir a punição nos casos em que a numeração tenha desaparecido por desgaste natural configura analogia in malam partem, o que não é admitido no direito penal.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • A boleia de caminhão não é domicílio.

  • Transporte de arma no interior do táxi ou caminhão: Habib (2018, p. 311) sustenta que o táxi não configura residência, nem local de trabalho, mas sim instrumento de trabalho, logo, não há que se falar em crime de posse, mas sim de porte (art. 14), pela mesma lógica o autor sustenta o crime de porte nos casos em que o veículo seja outro.

    Nesse mesmo sentido, tem-se jurisprudência do STJ

    Info. 496 STJ – Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14). O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).

    fonte: vozes da minha mente e minhas longas horas perdidas estudando essa m**, um dia vai valer a pena.

  • GABARITO: A

    Questão que parece simples, porém tem uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o fato do caminhão ser ou não ser considerado "casa ou local de trabalho". Se fosse, poderia ser posse, mas como não é, considera-se porte.

    Deixo o julgado:

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERIOR DE CAMINHÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.

    1. Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão.

    2. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1219901/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)

    OBS: só a título de adendo, eu discordo do entendimento acima citado, mas o que pensamos não conta, a banca quer é jurisprudência, rs.

    Insta: @isaacmaynart

  • BOLEIA DE CAMINHÃO

    Trata-se de tema controvertido na Doutrina.

    A maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).

    Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo.

    O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,

    DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

    Ora, se a arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão configura PORTE ilegal de arma de fogo, isto significa que a boleia, para o STJ, não se insere no conceito de casa para fins penais.

    Renan Araújo - Estratégia

  • Só a título de pensamento.

    Na minha opinião, o caminhoneiro ensejou no erro de proibição indireto, uma vez que ele sabia que a conduta dele era ilícita, mas acreditou que estaria amparado em alguma norma devido à ameaça recebida.

    Logo, estaria configurada uma excludente de culpabilidade.

    Sendo conduzido para delegacia, a autoridade policial irá questioná-lo, vê o nível de discernimento e entendimento do caminhoneiro.

    Marquei a assertiva A, mas coloquei essa observação.

  • Para o STJ - NÃO se considera como local de trabalho para tal fim:

    • O táxi, para o taxista
    • O caminhão, para o caminhoneiro

    Responderão por porte.

  • INFO 496, STJ: Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de PORTE de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). 

    O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Só para complementar, independente do caminhoneiro "considerar como uma casa" o caminhão dele, sempre que portar a arma será considerado porte ilegal de arma de fogo. Assim como taxistas também.