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a) O crime previsto no art. 28 da lei especial tem prazo prescricional fixado em dois anos. CERTO. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
b) A destruição de plantações ilícitas não pode se dar de forma imediata pelo Delegado de Polícia, exigindo-se autorização judicial para tal. ERRADA Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova
c) Não pode o poder público autorizar o uso de plantas psicotrópicas para exclusiva finalidade ritualística-religiosa. ERRADA. Art. 2o Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
d) Não há a previsão de condutas culposas na Lei n° 11.343, de 2006. ERRADO. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
e) O analgésico morfina foi retirado das listas anexas à Portaria n° 344/ANVISA, de 1998, de modo que não mais pode ser considerado uma droga para fins de aplicação da Lei n° 11.343. ERRADO
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Vou fazer aqui 2 observações pertinentes e que vejo sendo cobrado no dia dia dos concursos:
Quanto a letra A) Os únicos crimes que possuem prazo prescricional de 2 anos são os crimes do: I-art 28 da lei de drogas, II- Crimes com pena inferior a 1 ano no Código Penal Militar, III- Situações em que a pena de multa é aplicada de forma isolada na legislação.
Quanto a letra B) Na lei de drogas no que diz respeito a destruição: I- Plantações localizadas ( droga destruída imediatamente pelo delegado) II- Drogas apreendidas com flagrante( Destruída em 15 dias) III- Drogas destruídas sem flagrante( Destruída em 30 dias).
Aconselho a leitura dos artigos para maior fixação.
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À luz de interpretação do art. 2º, pu, da Lei 11.343, que expressamente diz "exclusivamente para fins medicinais ou científicos ", não consigo enxergar a alternativa C como errada. Se assim for, está se afirmando que o poder público poderá autorizar o uso de plantas psicotrópicas para finalidade ritualística-religiosa.
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A respeito do uso de drogas com finalidade religiosa, diz o caput do artigo 2: "Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religio.
Ocorre que pesquisei o decreto 154/1991, que promulgou tal convenção, e não encontrei nenhuma ressalva a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
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art.30, não ?
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Gabarito letra A
Artigo 30 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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Observação: para o usuário temos uma situação em que o prazo para prescrição é de 2 anos. No art. 109 do CP o prazo mínimo de prescrição é de 3 anos desde 2010. Porém, a lei de drogas tem dispositivo expresso afirmando que a prescrição se dá em 2 anos.
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O art. 30 da lei de drogas faz referência à prescrição em 2 anos da imposição e execução das penas, depreendendo-se que a prescrição de 2 anos vale tanto para a pretenção punitiva, como também para a executória.
Ranato Brasileito; Leg penal Especial Comentada, 2016.
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Essa a banca deu para nã zerar a prova.. kkk
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Como o candidato ia saber se o analgésico foi retirado da lista?
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Sabendo que a letra a é verdadeira, clayton ferreira.
Lei 11.343/06. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Quanto a letra e, droga é qualquer substância que causar dependência, mas é necessário que as susbstâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato de poder executivo, por meio de regulamentação feito pela ANVISA. Por isto a lei de drogas possui tipos penais em branco. Esses tipos são aqueles que precisam ser estabelecidos por outra norma, a norma que regula os tipos é uma norma penal em branco hetereogênea. Cumpre salientar que a letra e é realmente capciosa, pois o candidato deveria estar atualizado quanto à informação, porém ter o conhecimento da lei para prova de delta é escusável, sendo assim o candidato logo saberia da letra a.
Excelente comentário Delegas Delta.
Bons estudos.
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Sobre a Alternativa C "Não pode o poder público autorizar o uso de plantas psicotrópicas para exclusiva finalidade ritualística-religiosa."
Acredito que o ERRO da Questão estar em afirmar a "EXCLUSIVA" finalidade ritualística-religiosa, sendo que pode autorizar para FINS MEDICINAIS ou CIENTIFÍCOS também.
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É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017
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Banca lixão como sempre:
Com o advento da Lei n° 12.961/14, parece não haver mais controvérsias acerca do assunto.
Doravante, a imediata destruição das plantações ilícitas passa a depender de prévia autorização
judicial. Conquanto a Lei no 12.961114 não tenha disposto explicitamente acerca da matéria,
alterando, por exemplo, o capta do art. 32 da Lei de Drogas, para fazer menção expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática- e conforme à Constituição
- das mudanças produzidas pelo advento da referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido
LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA- Renato Brasileiro de Lima P. 731
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Nossa, ter que decorar portaria da Anvisa é o cúmulo...
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Entendimento recente torna a alternativa B correta também.
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Correta letra A.
Mas, atenção com a letra B - No entendimento de Renato Brasileiro, é necessário a autorização judicial prévia. Para a doutrina MAJORITÁRIA (incluindo o CESPE), essa autorização judicial é desnecessária.
Observando o art, 32 da Lei, eu entendo da seguinte forma:
(art. 32) O delegado destrói as plantações ilicitas imediatamente, mas deve observar o art. 50-A (então, esse imediatamente, a meu ver, não é exatamente naquele ato/hora), embora a redação do art, nos leve a entender isso.
(art. 50-A) Se NÃO houver FLAGRANTE, então, a meu ver, não precisa de autorização do Juiz e o Delegado terá o prazo de 30 dias para a incineração. No final do art. 50-A, remete-se ao que couber, para os §§3º a 5º do art. 50.
(art. 50) Aqui, como trata da ocorrencia do fato com a prisão em Flagrante, impõe-se ao Delegado, imediata comunicação ao Juiz, necessitando, portanto, de autorização judicial para incineração.
Podemos concluir o seguinte:
- Sem prisão em flagrante – não precisa de juiz – prazo máximo de 30 dias contados da apreensão - incineração
- Com prisão em flagrante – precisa da autorização do juiz para destruição das drogas – prazo 10 dias
Façam a analise de vcs e me corrijam se for o caso.
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Destriuição de Drogas
Drogas apreendidas com prisão em flagrante = 15 dias (art. 50, §4)
Drogas apreendidas sem prisão em flagrante = 30 dias (art. 50-a)
Plantações = imediato (art. 32)
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PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SIM, ( NOS DOIS CASOS) POIS NO ART.50-A ( DESTRUIÇÃO SEM FLAGRANTE) IN FINE DIZ APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O PROCEDIMENTO DOS PARAGRAFOS 3 A 5 DO ART. 50. PORTANTO, O JUIZ DETERMINARÁ A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDA, CONFORME PARAGRAFO 3.
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a)O crime previsto no art. 28 da lei especial tem prazo prescricional fixado em dois anos.
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).
Abraço e bons estudos.
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SOBRE A LETRA B:
Na redação original da Lei de Drogas nada dizia (pelo menos expressamente) acerca da necessidade de prévia autorização judicial para a destruição das plantações ilícitas. De fato, a antiga redação do artigo 32, caput, da Lei 11,343/06, fazia menção apenas à destruição imedita das plantações ilícitas pelas autoridades de polícia judiciéria, sem fazer qualquer referência à necessidade de prévia determinação judicial. Por isso a doutrina se dividia (alguns no entendimento de que necessitava e outros de que não).
Com o advento da Lei 12,916/14, parece não haver mais controvérsias acerca do assunto.
Doravante, a imediata destruição das plantações ilícitas passa a DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Conquanto a Lei 12,961/14 não tenha disposto expressamente acerca da matéria, alterando por exemplo, o caput do artigo 32 da Lei de Drogas, para fazer mensão expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática (e conforme a Constituição) das mudanças produzidas pelo advento da referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido.
(Renato Brasileiro de Lima - Legislação Criminal Especial Comentada 2018 - JusPODIVM)
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Alguem sabe explicar melhor a alternativa "D"? Bons Estudos!
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Pessoal, não se pode confundir destruição das drogas com destruição das plantações, a destruição das drogas apreendidas no momento da prisão em flagrante NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL mas, a destruição das plantações está disposta no artigo 32 da lei de Drogas, e não necessita de autorização judicial. "Conforme pôde ser observado, as mudanças vistas no artigo 32 refere-se especificamente ao fato de que agora é o delegado quem deverá efetivamente e de forma expressa cuidar da destruição das plantações ilícitas encontradas." https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941817/lei-n-12961-2014-novas-regras-na-destruicao-das-drogas
Observem que essa questão é de 2016 e que o CESPE cobra transcrição de letra de lei...
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Juliana Lima,
A única conduta culposa na Lei de Drogas é:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Gabarito: Alternativa Alfa
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GABARITO (A)
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Eu queria saber qual a dificuldade dos srs em citar a fonte da resposta de forma clara e objetiva. Pessoas perdem muito tempo procurando isso nos comentários..
RESPOSTA: LETRA A. Art. 30
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GALERA!
A LETRA "C" NÃO ESTÁ NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, ESTÁ NO "CAPUT":
ART. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, RESSALVADAS a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
OU SEJA PODE HAVER AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O USO DE RITUALÍSTICO-RELIGIOSO.
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Gab A
Art 30°- Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos art 107 e seguintes do CP
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Gab A
Art 30°- Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos art 107 e seguintes do CP
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sobre a e ) MORFINA
O analgésico morfina foi retirado das listas anexas à Portaria n° 344/ANVISA, de 1998.... (de maneira errônea, porém botaram em seguida, situação q ocorreu de verdade, entretanto, depois botaram novamente e desde então pode sim ser considerado uma droga para fins de aplicação da Lei n° 11.343.)
aqui na portaria de 2019 presente e atualizada :
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ACHO ENGRAÇADO ESSA GALERA QUE COLOCA CERTO OU ERRADO E NÃO JUSTIFICA. RSRS
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Boa tarde!
Art. 28-->prazo prescricional de 2 anos,observado a interrupção.Não está sujeito aos prazos prescricionais do CP.
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GB A
PMGOO
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GB A
PMGOO
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No que se refere à alternativa C, pode o Poder Público autorizar o uso de plantas psicotrópicas para exclusiva finalidade ritualística-religiosa, tendo em visa o que dispõe o Art. 2º da Lei de Drogas. Ademais, ainda que se desconheça o supracitado comando legal, o raciocínio a ser realizado é o de que o Poder Público pode aprovar qualquer matéria, desde que observadas as limitações constitucionais, especialmente as materiais (cláusulas pétreas).
"SEMPRE FIEL"
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prescrevem em 2 anos
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Por isso que a prova foi anulada!
Na questão se refere ao Art. 28, sendo que é o Art. 30!
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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Elines Lima
"O crime previsto no art. 28 da lei especial tem prazo prescricional fixado em dois anos."
A questão está certa e não foi por esse motivo que a prova foi anulada. O enunciado da alternativa faz a referência ao prazo(dois anos) para prescrição da pena do crime do art. 28(porte/posse de droga para consumo pessoal), mas em momento algum traz a informação de que é no art. 28 que se encontra esse prazo prescricional( que realmente consta no art. 30).O crime está no 28, o prazo de prescrição está no 30, e o candidato tinha que saber qual era o delito e se o prazo era realmente o da alternativa.
Gabarito:Letra A
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considera-se drogas qualquer substancia capaz de causar dependência física ou psíquica.
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O artigo 28 da lei de drogas que consiste no posse ou porte de drogas para consumo pessoal tem o prazo prescricional de 2 anos,ou seja o estado tem o prazo de 2 anos para exercer seu poder punitivo sob o usuário de drogas.
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As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia.
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Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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O único crime culposo na lei de drogas é prescrever ou ministrar drogas culposamente sem que delas necessite o paciente ou fazer em doses excessivas.
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A lei de drogas é uma norma penal em branco heterogênea,ou seja ela necessita de um ato administrativo ou uma lei que faça sua complementação definindo quais são as drogas ilícitas.sendo a portaria 344 da Anvisa responsável pela definição das drogas ilícitas no país.
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Art. 30. PRESCREVEM em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Menor prazo do Ordenamento 2 anos (lei de drogas) e 3 anos (código penal)
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Letra: A
A alternativa B está incorreta porque não há necessidade de autorização judicial para que o Delegado
de Polícia promova a destruição das plantações ilícitas, que deverá ocorrer imediatamente, nos termos do art. 32 da Lei n. 11.343/2006.
A alternativa C está incorreta porque o art. 2o da lei faz uma exceção expressa no que se refere às plantas psicotrópicas utilizadas em rituais religiosos, mencionando inclusive a Convenção de Viena.
A alternativa D está incorreta porque o art. 38 traz um crime culposo: “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A alternativa E está incorreta porque a morfina continua fazendo parte da lista (atualmente é o item 63).
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Eduardo Rafael a letra B fala de plantas e nesse caso o Delegado pode destruir sem autorização , no entanto, deverá guardar uma pequena porção para perícia.
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RB afirma a necessidade de autoriz judicial no tocante ao item B.....complicado
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destruição de plantação: pode ser realizada imediatamente pelo Delegado de Polícia. Art.32
destruição de drogas:
- em caso de prisão em flagrante: poderá ser destruída no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária. Art.50, paragrafo 4.
- caso não seja prisão em flagrante: será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias. Art.50-A.
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Artigo 30 da lei 11.343==="prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos art. 107 e seguintes do CP"
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Então não há nenhuma hipótese de destruição da plantação/droga sob autorização judicial?
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Trata-se de questão que aborda múltiplos institutos da Lei 11.343/06. Como se trata de temas distintos, analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta. O prazo especial de prescrição está previsto no artigo 30 da lei antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
A alternativa B está incorreta. O artigo 32 afirma que a autorização judicial é prescindível para a destruição das plantações.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
A alternativa C está incorreta. O uso de psicotrópicos para fins ritualísticos-religiosos está previsto expressamente no artigo 2º da lei antidrogas.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
A alternativa D está incorreta. Há um crime culposo previsto no artigo 38 da lei antidrogas.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
A alternativa E está incorreta. O analgésico morfina está presente no anexo 1 da portaria 344/98 e é a substância de número 63.
Gabarito do professor: A
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Plantações ilícitas - Sem autorização judicial, IMEDIATAMENTE
COM FLAGRANTE - Com autorização judicial, prazo de 15 dias, presença do MP e da autoridade sanitária
SEM FLAGRANTE - Sem autorização judicial, prazo de 30 dias, sem vistoria
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não há necessidade de autorização judicial para que o Delegado
de Polícia promova a destruição das plantações ilícitas, que deverá ocorrer imediatamente, nos termos do art. 32 da Lei n. 11.343/2006.
O analgésico morfina PERMANECE na listas anexas à Portaria n° 344/ANVISA, de 1998, podendo ser considerado uma droga para fins de aplicação da Lei n° 11.343
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quando a mulher do examinador tá dormindo de calça jeans acontece um lixo duma questão dessas
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Letra B) Verso para decorar sobre a plantação:
"Batatinha quando nasce esparrama pelo chão, delegado viu a droga em forma de plantação, com flagrante ou não, imediatamente, destrói sem precisar de autorização"...
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https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
Caso alguém queira dar uma olhada nessa portaria.
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mas gente, um amigo meu tomou morfina no hospital há alguns dias.