SóProvas


ID
2094673
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Gente a letra C, a resposta é pq não está na LEP e sim na JURISPRUDÊNCIA?

    o STJ, após reiteradas decisões, editou a súmula n. 491: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional

     

    É isso? quem souber explica melhor essa questão!!

     

  • Gabarito "E"

    LETRA C

    Michele, acredito que o erro da "C" está na palavra "regressão", pois esta sim é permitida per saltum... Apenas a progressão não é permitida. Segue abaixo explicação do STJ ao sumular a questão:

    Notícias

    29/08/2012

    Nova súmula do STJ (de n. 491) - regime prisional - vedação da progressão por saltos

    Pondo fim a surpreendente controvérsia, considerando os termos literais dos artigos 112 e 118 da Lei de Execuções Penais, que já deixava claro que apenas a regressão (e não também a progressão) poderia se dar para qualquer dos regimes prisionais, a 3ª Seção do STJ, em julgamento de 08/08/2012, houve por bem emitir a súmula n. 491, segundo a qual “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    LETRA A

    Art. 184 (LEP). O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida

    LETRA B

    Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    LETRA D

    Art. 113 LEP. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz

     

  • A letra C fala de regressão per saltum....autorizadada expressamente na LEP.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

     

  • A regressão per saltum é admissível Michelle, agora a progressão per saltum esta sim é inadimissível! 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

     

  • Valeu, gente!! entendi agora o erro da letra C

     

    Bons estudos!! 

  • Essa prova dessa banca "FUNCAB" mais parece prova da Defensoria do que da polícia. Tem alternativa absolvendo acusado de embriaguez ao volante por falta de perigo concreto; tem alternativa sustentando possibilidade de inconstitucionalidade do RDD... Que coisa!

  • alguém explica a E

  • Tiago QC" A alternativa E) está correta, pois reflete o fundamento base daqueles que defendem à inconstitucionalidade do RDD argumentando que o texto legal que prevê os requisitos para sua decretação ofende o princípio da taxatividade, corolário do princípio da legalidade. Ou seja, o art. 52, da LEP, ao asseverar que:  "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:" viola patentementemente este princípio por se valer de expressões extremamente vagas que trazem insegurança não só para o ordenamento e o  sentenciado, como também dão azo a diversas interpretações ao mesmo dispositivo legal.  

  • Fazia tempo que não viu uma prova tão mal feita ! 

  • Qual é o método/cálculo a ser feito para se encontrar a definição de "boa parte" da doutrina?

  • No que consiste a afirmação "boa parte da doutrina"? Quantas doutrinas existem? Como fazer a classificação sobre aquelas que defendem a tese serem boa parte?

  • infelizmente a anca adotou a corrente minoritaríssima do ivro do Nicollitti... e no livro dele há a resposta da letra E certinha...fdp

  • Uma das piores bancas que já vi. Eles próprios entram em contradição e confundem ainda mais os candidatos. Lastimável.

  • Também discordo do gabarito uma vez que essa não é a posição que prevalece. Na prova acertei pq já havia lido o Manual de Processo Penal do André Nicolitt, que tem uma posição ultra garantista, e por vezes me questiono se aplica realmente o que diz no seu livro quando prolata as sentenças. Segue trecho ipsis litteris

     

    " estamos com a onsiderável e respeitável parte da doutrina que entende ser o RDD inconstitucional por violar o princípio da humanidade e dignidade, da individualidade da pena e da legalidade, Isto porque o referido regime, por fixar  exagerado e recrusdescente isolamento durante um ano, revelá-se incompatível com o art.5º, XLVI da CF, que veda penas cruéis e desumanas, bem como inviabiliza a individualização da pena. Ademais, seus conceitos vagos e imprecisos vulneram a exigência de legalidade escrita e certa". ( Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL, André Nicolitt, p. 947. Ed. Revista dos Tribunais, 2014).

  • Boa parte da doutrina, André Nicolitt e a senhora sua mãe, pois o resto do mundo não. Deveria ser proibido doutrina em provas, pois isso só serve para vender livros. Capitalismo....

  • Errei, poi pensei que violava a humnidade, dignidade e individualização da pena, mas a taxatividade não, fazer o que... rs

     

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Sobre a alternativa C, a assertiva fala que é vedado expressamente a regressão "per saltum", o que não é verdade: basta ler o artigo 118, LEP, que a autoriza.

  • O que é vedado é "per saltum" de progressão do fechado para o aberto!!

     

    DETONANDOOOOO

     

  • Masson e o STJ nāo curtiram o gabarito...

  • Tanto a progressão quanto a regressão per saltum são vedadas. Porém, há uma única possibilidade para que a REGRESSÃO per saltum ocorra, que é:

    Art. 118.A execu��ção da pena privativa de liberdade ficar� sujeita � forma regressiva, com a transferê�ncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - ....

    II- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne cabível o regime.

    Assim, se o condenado estiver cumprindo pena em regime aberto e for condenado a uma quantidade de pena que seja cabível o regime fechado, este poderá ser colocado diretamente no regime mais rigoso, sem necessidade de passar pelo semiaberto.

  • DIRETO AO PONTO...

    A)O condenado não pode cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. Não havendo local adequado para cumprir pena em regime semiaberto, o condenado deve aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. Assim, excepcionalmente, aplica-se a prisão domiciliar.


    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    B)O condenado não pode cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. Não havendo local adequado para cumprir pena em regime semiaberto, o condenado deve aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. Assim, excepcionalmente, aplica-se a prisão domiciliar.


    C)SÚMULA 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    D) ART.113, LEP.


    E) Existe corrente institucional da Defensoria Pública sustentando que é inconstitucional, mas prevalece a tese da constitucionalidade. O STJ adota a tese da constitucionalidade.

  •  a) quando, durante a execução de pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental, o Juiz poderá determinar a conversão da pena em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação. Determinado o tratamento ambulatorial, este não mais poderá ser convertido em internação. INCORRETA

    Art. 184. da LEP - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

     

    b) a jurisprudência - em geral - posiciona-se contrariamente à prisão albergue domiciliar, determinada em razão de ausência de vagas em casa de albergado, uma vez que a hipótese não é prevista no art. 117 da Lei n° 7.210, de 1984. INCORRETA

    Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825)

     

     c) é expressamente vedada pela Lei nº 7.210, de 1984, a regressão de regime per saltum. INCORRETA

    Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

    d) o ingresso do condenado no regime aberto é ato unilateral, de modo que dispensa aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. INCORRETA

    Art. 113 da LEP. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

     

    e) boa parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. Um dos argumentos utilizados se baseia na violação ao princípio da taxatividade. CORRETA

    Art. 52. da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    Alexis Couto de Brito, um dos autores que critica o RDD, refere-se à incompatibilidade da utilização de termos vagos como “subversão da ordem ou disciplina internas" ou "alto risco para a ordem" com uma medida de tamanha excepcionalidade (RDD). Defende-se que tal abstração dá margem a perseguições e arbitrariedades. Como acertadamente prega o Direito Administrativo, as previsões administrativas devem observar o princípio da legalidade, e especialmente a taxatividade. A ausência de descrição legal específica certamente compromete a definição jurídica do RDD.

     

  • Quando eu erro fico com o dedo tremendo para falar mal da banca, Banca? tem com chamar isso de banca? mas eu me controlo

  • Questão meio mal redigida na e).

    Afirmar que viola ao princípio da taxatividade significaria dizer que o RDD não é taxativamente previsto (uma das interpretações possíveis).

    Está muito mais para violação ao princípio da legalidade.

    O que é certo é que viola ao princípio da individualização da pena para os críticos do RDD.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 184 (LEP). O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida

     

    LETRA B - ERRADA

    A jurisprudência posiciona-se favoravelmente à prisão albergue domiciliar

    Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    LETRA C - ERRADA

    a Lei nº 7.210, de 1984 admite a regressão de regime per saltum.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    Comentário de Rogério Sanches Cunha em Lep para Concursos: da simples leitura do artigo, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorosos (em salto). Logo, o sentenciado, dando causa à regressão, pode saltar do aberto direto para o fechado, não havendo necessidade de passar antes pelo semiaberto.

     

    Obs: a Lep e a S. 491 do STJ vedam a progressão do regime per saltum. Já a interpretação da SV. 56 admite tal progressão.

     

    LETRA D - ERRADA

    Art. 113 LEP. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz

     

    LETRA E - CERTA

    No entender de BRITO (Execução penal, 2011, p. 174), do ponto de vista técnico, a previsão legal do RDD possui, ao menos, dois pontos de duvidosa constitucionalidade: a) a imprecisão ou falta de taxatividade das hipóteses de inclusão; e b) o isolamento diário de 22 horas. No que diz respeito ao primeiro ponto, refere-se o autor à incompatibilidade da utilização de termos vagos como “alto risco à sociedade” ou “fundadas suspeitas de envolvimento” (parágrafos 1º e 2º do art. 52) com uma medida de tamanha excepcionalidade.

  • Essa opção E é absurda. Boa parte da doutrina dita por um doutrinador minoritário e desconhecido, que, pelo jeito, nunca leu a LEP pra dizer que o RDD tem problemas com a taxatividade. 

  • Acho que geral erra essa questão por não ler atentamente. Ao invés de regressão per saltum eu li progressão per saltum. Rodei!

  • LETRA E - CERTA

    No entender de BRITO (Execução penal, 2011, p. 174), do ponto de vista técnico, a previsão legal do RDD possui, ao menos, dois pontos de duvidosa constitucionalidade: a) a imprecisão ou falta de taxatividade das hipóteses de inclusão; e b) o isolamento diário de 22 horas. No que diz respeito ao primeiro ponto, refere-se o autor à incompatibilidade da utilização de termos vagos como “alto risco à sociedade” ou “fundadas suspeitas de envolvimento” (parágrafos 1º e 2º do art. 52) com uma medida de tamanha excepcionalidade.

  • BOA PARTE DA DOUTRINA CONSIDERA INCONSTITUCIONAL - Trata-se de novo regime de cumprimento de pena, sem previsão legal, suplantando inclusive o previsto na sentença como o mais gravoso.

  • Poxa prevalece na doutrina a inconstitucionalidade....

  • Interessante como os comentários mais curtidos não têm nenhum conteúdo aproveitável. Parecem mais textão de facebook que comentário de questão...

    De toda forma, não perca as esperanças. Lá pra baixo, com bem menos curtidas, temos alguns bons comentários sobre as questões em si.

  • ENUNCIADO COBRANDO SOBRE A LEP E A RESPOSTA COBRA DOUTRINA. QUE DOIDERA...

  • ENUNCIADO COBRANDO SOBRE A LEP E A RESPOSTA COBRA DOUTRINA. QUE DOIDERA...

  • Até onde eu sei, o Regime Disciplinar Diferenciado está previsto expressamente na LEP. Alguém, por favor, me explica como a aplicação desse Regime viola o princípio da Taxatividade.

  • Questão para prova delegado e a galera quer moleza, era só o que me faltava...

  • A reposta correta é posicionamento defendido pela Defensoria Pública de forma minoritária. "Boa parte" é um termo bem perigoso e dúbio, mas sigamos.

  • Ainda bem que essa prova foi anulada, questão horrível

  • Lula, diretemente da República de Curitiba, marcou a letra D sem pestanejar kkkkkkkkkk

  • Fui por eliminação. Parece questão pra DP. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • 'Boa parte' .... Quem quantificou? Creio que deveria extinguir questões subjetivas de provas OBJETIVAS.

  • As vezes ate sabemos o conteúdo, mas fica difícil saber como as bancas quer que voce responde.

  • acertei essa porque no Brasil os metidos a entendidos gostam de defender bandidos.

  • Se tiver dúvidas, basta lembrar que aqui é BRASIL, POW... LETRA "E" sem sombra de dúvida.

  • Art. 184 (LEP). O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

  • Em recente julgado (07/06/2019), no âmbito do RHC 99.006/PA, o Rel. Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a Súmula Vinculante nº 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

    NÃO COBRADO AINDA EM PROVA! QUEM VAI FAZER DEPEN! OLHOOOO VIVO!!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Por DESASTRES como este que estamos presenciando foi que essa banca foi PROIBIDA DE FAZER CONCURSOS, mas infelizmente criaram a IBADE, que é a mesma atrocidade.

  • Você fará prova para ser policial, não carrasco!!!

    Mude sua mentalidade sobre o funcionalismo público.

    #Pertenceremos

  •             Trata-se de questão que diz respeito a uma pluralidade de institutos previstos na Lei 7.210/84, mais conhecida como a lei de execução penal.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é expressamente permitido pelo artigo 184 da LEP. 

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    A alternativa B está incorreta. A jurisprudência em geral se posiciona favoravelmente à determinação de prisão domiciliar em caso de ausência de vagas na casa de albergado, conforme estabelecido pelo STF, em 2016, no julgamento RE 641320/RS.

    A alternativa C está incorretaA regressão per saltum consta no artigo 118 da LEP. 

     

    Art. 118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

                A alternativa D está incorreta. A aceitação das condições do regime aberto é suposta, conforme artigo 113 da LEP.

    Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

    A alternativa E está correta. A suposta inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, previsto no artigo 52 da LEP é ventilada por boa parte da doutrina processual penal. Os argumentos normalmente dizem respeito à violação do princípio da humanidade da pena e da taxatividade. Com o enrijecimento do instituto pelo pacote anticrime, é possível que esta discussão volte à tona na jurisprudência do STF. 




    Gabarito do professor: E.

  • esse tipo de doutrinador é aquele que diz que é compatível existir na cela cerveja, churrasco, video-game, televisão... assim atende ao princípio da dignidade da pessoa humana. um saco essa gente que não conhece a realidade no meio jurídico
  • Alguma parte da doutrina dispõe que fere a taxatividade por usar expressões vagas.

  • Nunca nem vi essa doutrina.

  • Uma matéria extensa dessas não é pra qualquer um!!

  • Creio que esteja desatualizada, tendo visto que o pacote anticrime não só taxativamente consagrou de vez o RDD, como concedeu demais regulamentos sobre o referido regime. O que, então, cairia por terra qualquer argumento envolvendo o acima contido, na questão.

    Para mais detalhes: leitura do art. 52 da LEP e seus devidos parágrafos, que tratam sobre o RDD.

  • ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR REGRESSÃO COM PROGRESSÃO!!!!

    REGRESSÃO É ACEITA, PROGRESSÃO É VEDADO!

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I,da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do(STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.

    A suposta inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, previsto no artigo 52 da LEP é ventilada por boa parte da doutrina processual penal. Os argumentos normalmente dizem respeito à violação do princípio da humanidade da pena e da taxatividade. Com o enrijecimento do instituto pelo pacote anticrime, é possível que esta discussão volte à tona na jurisprudência do STF.

  • Caí de queixo. Regressão /progressão. Ahhh:(

  • "parte da doutrina" isso mata qualquer questão.

  • Sou estudante de letra de lei e não sobre doutrinadores .

  • O cansaço é real, uma hora dessas ler progressão ao invés de regressão rsrs

  • kkkkkkkkkkkkkkk não sei em qual doutrina o RDD é inconstitucional!

  • a prova foi até anulada!

  • Pelo amor viu.

  • Boa parte da doutrina que eu, o examinador, o Prometeu, tenho na minha estante...

  • Aquele momento que você descobre que o RDD é inconstitucional.
  • que questão sem noção !

    um doutrinador ou outro defende tal tese.

  • GAB E

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • GAB E

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Obrigada, Kat Anne!

  • Pelo amor viu. Cobrar entendimento de doutrinador e tenso.

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  • "boa parte da doutrina". a sim....