SóProvas


ID
2094676
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A pessoa que se apropria de pensão de idoso, dando-lhe destinação diversa daquela definida como sua finalidade:

Alternativas
Comentários
  • STF ADI 3096 / DF - DISTRITO FEDERAL, Data 16/06/2010

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo) e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

  • Art. 102 do Estatuto do Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    Art. 94 do Estatuto do Idoso. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  • ADI 3096 - STF

    Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal

    Foi concluído hoje (Quarta-feira, 16 de junho de 2010), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. (...)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

     

  • Lei nº. 9.099/95 e Estatuto do Idoso

    O artigo 94 do Estatuto do Idoso determina que aos crimes nele previstos, cuja pena máxima em abstrato não supere 4 anos, seja aplicado o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

    Primeiro. Oberve-se, então, que o critério de "menor pontencial ofensivo" foi alargado pelo Estatuto do Idoso, abrangendo crimes com pena máxima de até 4 anos!

    Segundo. O STF atribuiu interpretação conforme ao artigo 94, declarando que somente as normas processuais da Lei nº. 9.099/95 se aplicam aos crimes do Estatuto do Idoso, sendo inadmissível que lhe sejam estendidas as medidas despenalizadoras (composição civil dos danos, transação e "sursis" processual). Logo, aplica-se tão somente o procedimento sumaríssimo, garantindo-se celeridade (ADI 3096).

  • A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:

    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61).

    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

  • Carolina ROcha está certo o que você falou???

  • Galera.

    Segue a decisão. Não leiam só a ementa, ela induz a erro.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613876

     

    Decisão ADI  STF, pag. 7. Ta expresso que essa decisão é para os crimes pena max. superior a 2 anos e inferiora 4. Ou seja, até dois anos aplica os intitutos despenalizadores conforme a própria decisão.

  • Posso estar errada, mas pelo que entendi não serão cabíveis os institutos benéficos ao réu em nenhuma hipótese quando se tratar de crime contra o idoso. Sendo aplicável apenas o procedimento mais célere da lei 9099 quando a pena maxima não passar de 4 anos.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

  • A cada dia mais as bancas só complicam!

     

    Pra saber a aplicação da 9099/95, mister asseverar o quantum da pena, a qual a questão não traz. 

     

    Ultimamente é necessário saber até o preceito secundário dos tipos penais... difícil.

  • Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, é assegurado o procedimento mais celere da lei 9.099. Mas será proibido os beneficios respectimante da referida lei.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096)

    O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso

  • Carolina Rocha, Otima exposição!!!! ultimamente tem se explorado muito o estatudo do idoso com a lei 9.099/95.

  • ESTATUDO DO IDOSO

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    DECISÃO DO STF

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576 _ Linhas: 15-17)

    (...) o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas. (...)

    ----------------------------

    Consequência: Crime contra Idoso, tipificado na Lei 10.741... (NÃO aplica os dispositivos despenalizadores, independentemente da pena)

  • Renato Brasileiro, ao comentar sobre a ADI 3096, diz que "por conseguinte, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, serão aplicáveis os intitutos despenalizadores do Juizado. Todavia, para os crimes previstos que sejam superior a 2 anos e inferior a 4 anos, serão aplicáveis as normas procedimentais constantes da Lei dos Juizados, e não seus institutos despenalizadores".

    O que acontece é que em momento algum do julgado o STF diz que os institutos despenalizadores não se aplicam a penas menores de 2 anos. Inclusive, o caso concreto, trata de um crime com pena superior a dois. Havia certa divergência pelo dispositivo da lei, se esta teria deixado a proteção insuficiente e estendido os benefícios despenalizadores para penas acima desses patamares, quando na verdade, a lei estava aumentando a proteção dispondo que o procedimento aplicado seria o sumaríssimo, típico do juizado.

  • ADI 3.096 suprimindo a dicção legal do art. 94 do Estatuto do Idoso. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

    Portanto, qualquer que seja a pena.

    NÃO SE APLICA  BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI 9.099, AOS AUTORES DE CRIMES CUJAS VÍTIMAS SEJAM PESSOAS IDOSAS.

  • NÃO são processados no JECRIM (Lei n. 9.099/95):

    a) Maus-tratos contra idoso que resulte morte (art. 99, §2º)

    b) Coação de idoso a doar/contratar/testar/procuração (art. 107)

     

     

    Isso porque, de acordo com o art. 94, se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes cuja pena não ultrapasse 4 ANOS (em favor da celeridade à vítima idosa)

         -Entretanto, não é possível, mesmo no JECRIM (art. 94 c/c ADI 03069-5).:

               a) composição civil dos danos,

               b) transação penal e

               c) suspensão condicional do processo

     

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    OBS: Pode ser aplicado a suspensão condicional do processo, pois a pena mímima é igual a um ano, porém não será aplicado a transação penal, pois a pena máxima é superior a dois anos.

    Gabarito Letra E!

  • Referente ao PROCEDIMENTO dos crimes contra Idosos, o STF estabeleceu "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CF" ao art. 94 do Estatuto do Idoso ("Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal").

     

    Interpretação do STF ao art. 94 do Estatuto do Idoso:

     

     - O Estatuto do Idoso respeitará PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ex. celeridade) da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Contudo, é PROIBIDA aplicação das MEDIDAS DESPENALIZADORAS desta Lei (ex. composição civil, transação penal e "sursi" processual).

    ADI 3.096-5 STF/2010.

  • Porra, tem gente passando informação errada aí... dizendo q não pode aplicar os institutos despenalizadores da 9099 em nenhuma hipótese. Vou ter que banir

  • Gente, cada um falando uma coisa, cabe suspensão condicional no processo ou não ?? Rafael silvestre creio que se esquivocou em seu comentário, vamos ter certeza nos comentários, em !!

  • Concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

     

    Como se vê, a Ministra, de maneira adequada, optou por dar ao texto legal impugnado interpretação conforme à Constituição. A interpretação conforme é método de filtragem constitucional, por meio do qual a interpretação que se dá às leis é feita sob a lente da Lei Maior, ou seja, sob a ótica constitucional. Pelo princípio da interpretação conforme, o STF faz um juízo de constitucionalidade das leis infraconstitucionais, desde que a norma seja interpretada de uma certa forma, evitando assim a sua expulsão da eficácia (e não vigência) do ordenamento jurídico.

    Dessa forma foi o entendimento do STF, de acordo com o qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras, pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.

     

    Então segundo o entendimento é que o ÚNICO benefício que é dado ao infrator é a celeridade do procedimento, então NÃO cabe benéficios despenalizadores aos réus!

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100705190950421

  • Tem muita gente falando errado. Leiam a ADI 3096/DF:

     

    PLENÁRIO

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

     

    Resumindo, aos crimes cometidos contra idosos cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos só se aplica a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade. Aos crimes cuja pena seja inferior ou igual a 2 anos aplica-se a lei 9.099, inclusive quanto a transação penal e etc...

  • O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.   [ADI 3096]

     

  • gabarito letra E

  • Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal.

    O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idos.

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576. 

     a conta do QC é de cada um ´pois penso que não é vc quem paga todos os pacotes dos assinantes, sendo assim cada um pode escrever o que acha pertinente. pare com o mi mi mi..

     

  • Muita gente falando sem saber do assunto, inclusive o comentário abaixo, olhem o comentário da Carolina Rocha !!!

  •  

    JUNTANDO OS DOIS MELHORES COMENTÁRIOS

    NA LEI SECA

    Art. 102 do Estatuto do Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    Art. 94 do Estatuto do Idoso. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

     

    A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:

    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61).

    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     

     

  • Comete crime previsto na Lei nº 10.741. ESTATUTO DO IDOSO

    ...que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995. O STF, no julgamento da ADI 3096/10, entendeu que nos crimes contra o idoso se aplica somente o PROCEDIMENTO previsto pela Lei 9.099/95, NÃO SE SOBREPONDO os institutos DESPENALIZADORES, previstos pela Lei dos Juizados Especiais.

     

    ... sendo VEDADA a transação penal.

     

    RESUMINDO, em uma linguagem um pouco mais clara :)

     

    Há um certo conflito entre o art 94 da lei 10.741/03 com a lei 9.099/95 (JECRIM), no que diz respeito as penas. Portanto o STF descidiu o seguinte:

     

    - SE HÁ PENA MÁX. SUPE\RIOR A 2 ANOS E INFERIOR A 4 ANOS, SERÁ APLICADO SOMENTE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ( levando-se em conta a CELERIDADE do procedimento)

     

    - Agora se a pena for MENOR ou IGUAL a 2 ANOS, será aplicado não o PROCEDIMENTO, como também PODERÁ ser aplicada a TRANSAÇÃO PENAL ou a SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO

     

     

  • Informativo 591/STF:

    Aos delitos previstos no Estatudo do Idoso, cuja pena de liberda seja superior a 2 anos e não ultrapasse 4 anos, aplica-se somente o procedimento sumaríssimo previsto na lei 9.099/95, não se aplicando, portanto, nenhuma medida despenalizadora ou qualquer outra interpretação benéfica ao autor de delito contra idosos.

    O resultado, na pŕatica, é simples: quando o delito está previsto no Estatuto do Idoso, será possível aplicar o rito sumaríssimo da Lei n. 9099/95 face às condutas cuja pena máxima seja de até 4 anos, e não de até 2 anos, que é a regra geral.

  • INF. 591 DO STF: Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.

  • RESUMO RÁPIDO DA LEI 9.099 (parte criminal)

    - Aplica-se aos crimes com pena máxima não superior a 2 anos e contravenções penais, cumulados ou não com multa.

    - Visa tornar o processo mais célere, simples e econômico.

    -A Autoridade Policial, ao tomar conhecimento, lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência.

    -Prevê a Transação Penal penal e a Suspensão Condicional do Processo.

    -A transação ocorre antes do autor ser denunciado.

    -A suspensão ocorre depois do autor ser denunciado.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    -A transação penal consiste na proposição da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    -Não poderá haver transação:

                                                       -Se o autor for condenado a prática de CRIME, por sentenção definitiva.

                                                       -Ter sido o agente beneficiado pela pena de multa ou restritiva de direitos no prazo de 5 anos.

                                                       -Não indicarem os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias.

    -transação penal NÃO é sentença condenatória, e sim homologatória. Portanto não está sujeito as consequências jurídicas extrapenais previstas no CP que só podem ocorrer como efeito acessório de uma condenação penal, como por exemplo, o confisco de instrumentos do crime.

    -Entende-se ser OBRIGATÓRIO a presença de advogado ou defensor público para a aceitação da transação.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    -A suspensão condicional do processo aplica-se quando a pena mínima não exceda 1 ano; suspendendo o processo por 2 a 4 anos.

    -São condições para a suspensão condicional do processo:

                                                       -Não estar sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

                                                       -Reparação do dano.

                                                       -Proibição de frequentar determinados lugares.

                                                       -Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.

                                                       -Comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.

    -A suspensão condicional será revogada no caso de crime ou caso n efetue a reparação do dano

    -A suspensão condicional poderá ser revogada no caso de contravenção ou descumprimento de qualquer outra condição imposta.

    ______________________________________________________________________

    -Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional não fazem coisa julgada material.

    -Mesmo nos crimes de ação penal privada, a transação penal e a suspensão condicional podem ser oferecidas pelo MP.

    -Ao autor do fato, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso após a lavratura do termo for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.

  • Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Logo, segue procedimento da lei 9099.

    Não permitida transação penal.

  • Os dois únicos crimes do Estatuto do Idoso, que não serão processados pelo procedimento da LEI 9.099, MAS ANTES PELO RITO ORDINÁRIO DO CÓDIGO PENAL:

     

    1 -         Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: § 2o Se resulta a morte:

            Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

     

    2-  Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

            Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Os demais crimes, serão pelo procedimento da Lei 9.099.

     Em caso de erro, me avise, por favor, por mensagem. Obrigada.

  • Art. 104. Reter o CARTÃO MAGNÉTICO de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

    ***JECRIM TOTAL: Detenção 6 meses - 2 anos + Multa.

    -----

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    ***JECRIM PARCIAL: Reclusão 1 - 4 anos + Multa.

  • Letra E. 

    e) Trata-se da conduta do art. 102 do Estatuto, então já sabemos que o agente comete um crime previsto na Lei n. 10.741.O art. 94 do Estatuto prevê a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse os quatro anos.
    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    O delito previsto no art. 102 tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, então respeitará o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, porém não caberá o instituto da transação penal, já que a pena máxima ultrapassa os dois anos.

    O Supremo, no julgado de Ação Direta de Inconstitucionalidade, confirmou esse entendimento do art. 94. Será aplicado o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, porém, não serão aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na lei.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • O difícil de uma questão dessa é vc lembrar da pena, já que terás que saber que a pena de até 2 anos, no crime contra o idoso, poderá ser aplicado a lei 9.099, juizado criminal, e suas medidas despenalizadoras, mas se a pena for >2 a 4 anos somente poderá ser utilizado os procedimentos da lei.

  • Comentário da colega DEQUIGIOVANNI.

    Muito pertinente.

  • ADIN 3096:

    1. Crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)

    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4a, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).

     3.Crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere 4 anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.

    São os eles:

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    § 2o Se resulta a morte:   

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS DA PESSOA IDOSA: RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS+MULTA. SERÁ PENALIZADO PELA LEI 9099\95 PORÉM NÃO USUFRUI OS BENEFÍCIOS.

  • Vi muita gente comentando que em se tratando de crime previsto no estatuto do idoso e com pena inferior a 02 anos seria possível a aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099/95.

    Gostaria que me informassem em qual fonte leram isso, por favor. Pesquisei bastante e só encontrei que não é possível a aplicação de nenhum instituto despenalizador da 9.099, independentemente da pena ser inferior a 02 anos. Realmente não encontrei nada falando que em penas de menos de 02 anos pode instituto despenalizador, só vi isso aqui nos comentários do qconcursos mesmo. Pesquisei até mesmo no livro Leis Penais Especiais do professor Gabriel Habib e não consta tal informação.

    Quem puder dar uma luz eu agradeço.

  • NÃO são processados no JECRIM (Lei n. 9.099/95):

    a) Maus-tratos contra idoso que resulte morte (art. 99, §2º)

    b) Coação de idoso a doar/contratar/testar/procuração (art. 107)

     

     

    Isso porque, de acordo com o art. 94, se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes cuja pena não ultrapasse 4 ANOS (em favor da celeridade à vítima idosa)

       -Entretanto, não é possível, mesmo no JECRIM (art. 94 c/c ADI 03069-5).:

          a) composição civil dos danos,

          b) transação penal e

          c) suspensão condicional do processo

     

  • O examinador quis saber se você estudou o artigo 102, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”.

    Candidato (a), em seguida, você precisava conhecer o resultado da decisão da ADI nº 3.096-5. Portanto, somente se a pena máxima for superior a 4 anos é que se adota o rito ordinário. Se a pena máxima não superar 2 anos, todos os benefícios previstos na Lei nº9.099/95 são aplicáveis, o que não é o caso. Portanto, se aplica o rito sumaríssimo e não se aplica a transação penal, pois a pena máxima do tipo previsto no art. 102 é superior a 2 anos.

    Resposta: Letra E

  • Sobre o assunto achei este comentário do Professor R. Sanches acho que é bem esclarecedor:

    " O dispositivo foi questionado no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096-5), na qual se decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, que se aplica unicamente o rito sumaríssimo disciplinado na Lei nº 9.099/95, que, especialmente pela celeridade, beneficia o idoso. Excluiu-se, no entanto, qualquer possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras e interpretação favorável ao autor do crime."

    Ou seja, seguindo essa linha:

    Não se aplicam os institutos despenalizadores, mas o Rito sumaríssimo.

    Fonte: R. Sanches, Legislação especial comentada.

    Bons estudos!

  • O crime descrito tem pena de 1 a 4 anos.

    Pena máxima de 4 anos.

    Jurisprudência: pena máx até 2 anos, aplicam-se os institutos despenalizadores do JECRIM

    Pena máxima entre 2 e 4 anos, aplicam-se apenas os procedimentos do JECRIM.

    Logo, neste caso, a pena máxima é de 4 anos, então só aplicam-se os procedimentos do JECRIM, não os institutos despenalizadores (transação penal).

  • GABARITO: E

    Necessário se atentar com os fundamentos da ADI 3.096 para não interpretar errado o que foi sintetizado na ementa, segue explicação do Renato Brasileiro:

    • (...) Consoante dispõe o art. 94 da Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.
    • À primeira vista, pode-se pensar (equivocadamente) que a Lei nº 10.741/03 teria determinado a incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não fosse superior a 4 (quatro) anos, o que seria absolutamente contraditório, porquanto uma lei criada para dar maior proteção ao idoso, estaria, na verdade, estabelecendo tratamento mais benigno aos autores dos crimes ali previstos. Portanto, deve o dispositivo ser interpretado no sentido de que, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, somente se aplica o procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/95, arts. 77 a 83).
    • Recentemente, o Supremo concluiu o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.096) em face do art. 94 da Lei nº 10.741/03. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 
    • Por conseguinte, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, serão aplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados, nos exatos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para os crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, serão aplicáveis apenas as normas procedimentais constantes da Lei dos Juizados, e não seus institutos despenalizadores. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 586)

  • A questão trata de crimes previstos no Estatuto do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    A) comete crime previsto na Lei nº 10.741, que respeitará o procedimento comum ordinário, embora com a possibilidade de aplicação de transação penal.


    Comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.

     

    Incorreta letra A.


    B) comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento comum ordinário, sendo vedada a transação penal.

     

    Comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.


    Incorreta letra B.


    C) comete crime previsto na Lei nº 10.741, que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, inclusive quanto à transação penal.

     

    Comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.

     

    Incorreta letra C.


    D) comete crime previsto no Código Penal, que respeitará o procedimento comum ordinário.

     

    Comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.

     

    Incorreta letra D.


    E) comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.

     

    Comete crime previsto na Lei nº 10.741. que respeitará o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.


    Correta letra E. Gabarito da questão.

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • AH TA, VOU DECORAR AS PENAS DE TODOS OS CRIMES AGORA, BLZA.

  • RESUMINDO: TINHA QUE SABER A PENA.

  • Nos crimes do Estatuto do Idoso, há apenas 02 crimes com pena acima de 04 anos:

    • art. 99, parágrafo 2º - se resulta morte (04 a 12 anos)
    • art. 107 - coagir, de qualquermodo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (2 a 5 anos)

    Estes estão fora do rito sumaríssimo do Jecrim.

    Aos demais, não se aplicam os institutos despenalizadores da lei dos juizados (transação penal / susp. cond. do processo) aproveitando-se o rito sumaríssimo pela celeridade nestes casos.

    Só com isso deu pra matar a questão sem saber de pena.

  • CRIMES PENA MÁX =/- 2 ANOS = 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES

    CRIMES PENA MÁX +2 - 4 ANOS = 9.099/95 SEM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. (APLICA-SE A 9.099 SOMENTE PARA DAR MAIS CELERIDADE)

    CRIMES PENA MÁX +4 ANOS = PROCESSO PENAL COMUM (ART 94 + 99, §2º + 107)

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU A QUESTÃO:

    crimes SUMARISSIMOS= igual ou menor que 2 anos

    crime SUMARIO= acima de 2 anos e igual ou menos que 4 anos

    crime ORDINARIO PIK4 DAS GALAXIAS(AQUI O BANDIDO É PODEROSO RSRSRS)= CRIMES ACIMA DE 4 ANOS.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME SUMARISSIMO=JECRIM + OS PROCEDIMENTOS QUE BENEFICIA O REU

    CRIME SUMARIO= JECRIM

    CRIME ORDINARIO(O BANDIDO QUE É SUPER SAIYAJIN 3)= NÃO APLICA NADA.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    MORAL DA HISTORIA: PRECISAVA SABER A PENA PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, COM OS CONHECIMENTO ACIMA QUE REPASSEI SEM SABER A PENA VC ERRA IGUAL A UMA PESSOA QUE NÃO SABE DE NADA.

  • Crimes do Estatuto do Idoso que não podem seguir o rito do JECRIM (por ter pena maior que 4 anos):

    - Coação de idoso a contratar, testar ou dar procuração (Art. 107)

    - Expor a perigo/condições desumanas caso resulte em morte (art. 99, § 2º)

  • #BIZUUUUUU#

    STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591.