SóProvas


ID
2094682
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisóstomo, policial militar, e Elesbão, agente da Polícia Civil, agindo em comunhão de esforços e desígnios, buscando a confissão de um crime, provocaram intenso sofrimento físico a Nicanor. Posteriormente, Vitorino, delegado de polícia, ao saber do ocorrido, mesmo possuindo atribuição investigativa, opta por não apurar o caso, visando a abafá-lo. Nesse contexto é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei9455/97. Vejamos:

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Esse dispositivo contém um equívoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de que tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Ora, nos termos do art. 13 parágrafo 2 do C.P, responde pelo resultado, na condição de particípe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra, que podia e devia evitar tal resultado, omite-se, ambas respondem pelo crime de tortura do art 1, I, a,  da lei 9455/97- que é delito mais grave-, e não por esse crime descrito no parágrafo § 2º do artigo 1 da lei 9455/97. Essa solução atende o preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo evitar o resultado, deixa de fazê-lo- art 5, XLIII da C.F.

    Pessoal, o gabarito é a letra A, não obstante é só uma observação para uma eventual resposta em uma prova dissertativa. 

     

  • Impressionante como cai essa questão da tortura imprópria---->TJ RJ 2016, entre outros.

  • Como assim o sujeito que tem o dever de apurar a torutra (delegado) não pratica crime hediondo? Ele pratica o crime do art. 1º, § 2º, da Lei de Tortura, certo? E isso é uma forma de tortura, pelo o que seria participação, mas que a lei, numa quebra da teoria monista, criou uma exceção pluralista, certo? E a CF diz que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem" (art. 5º, XLIII), certo? 

     

    Então por que o delegado não comete crime equiparado a hediondo, já que cometeu uma forma de tortura? Eu, sinceramente, NUNCA ouvi falar desse entendimento. Procurei nos meus livros de LPE (Nucci, Renato Brasileiro, Habib e Capez) e ninguém NUNCA escreveu sobre isso. Procurei no JusBrasil também não achei nada...

     

    O Rogério Sanches, naquele livro de LPE com o Luiz Flavio Gomes afirmou o seguinte (mas só ele escreveu isso):

     

    "No entanto, o legislador ordinário, de forma desastrosa, previu ao omitente pena bem mais branda (detenção dè um a quatro anos) do que aquela estabelecida para punir o executor ou mandante da tortura (reclusão de dois a oito anos). Assim, em face deste omitente não pode ser decretada prisão preventiva, admite-se (pasmem!) a suspensão condicional do processo e não há equiparação a crime hediondo".

  • Galera eu já tinha lido sobre essa questão, mas não encontrei nos meu livros agora, mas o meu entendimento é que para se seja considerado hediondo no caso concreto, exige o dolo de primeiro grau em face do omitente, o que não ocorreu, pois a questão afirma que o delegado somente não apurou o caso, VISANDO ABAFÁ-LO, portanto, responderá pelo crime mas não de forma hedionda. Foi o que entendi.

  • Então tortura impropria nao é hediondo? Quen responder me marca por gentileza.
  • Gabarito “A”

    Segundo Luiz Flavio Gomes, a tortura por omissão (ou imprópria) do §2º, do artigo 1º da Lei 9455/97 não é considerada como equiparada a hediondo.

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

     

  • Gente, tortura não é crime equiparado à hediondo??

    como pode a resposta ser a letra A?

  • Caros colegas, questão interessante! 
    Segue abaixo alguns apontamentos meus e um trecho de uma das Doutrina que utilizo em meus estudos:


    a) todos praticaram crimes da Lei nº 9.455, contudo a conduta do delegado não é equiparada a crime hediondo.

    CORRETO. Os policiais civil e militar praticam o crime de tortura Prova. O crime cometido pelo delegado - omissão perante tortura - apesar de constar na lei de tortura, apenas está alí inserido, sendo pacífico o entendimento de que não se trata de tortura, em razão da contuda praticada. Em outras palavras, não há uma ação que causa sofrimento físico ou mental, mas tão somente uma omissão em se apurar a conduta delituosa. Uma vez que não há tortura, não há que se falar em equiparação a crime hediondo. Mais detalhes abaixo.


    1) POLICIAL MILITAR ao praticar as condutas descritas na lei 9455, por não haver previsão no CPM, será julgado pela justiça comum. O STF tem entendimento nesse sentido (HC 70.389, Min. Celso de Mello, 2001), tal como o STJ (HC 116.173/RO, Min. Laurita Vaz, 2010).

    2) Todos os crimes da lei de tortura, na modalidade COMISSIVA, são equiparados a hediondo.

    3) A omissão perante tortura (conhecida como "tortura omissão"), NÃO É MODALIDADE DE TORTURA. em relação a esse ponto, atentem para o seguinte:

    DOUTRINALegislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza.

    Esse dispositivo contém um equívoco, uma vez que tipifica como crime menos grave a conduta de quem tem o dever de evitar a tortura e deixa de fazê-lo. Nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, responde pelo resultado, na condição de partícipe, aquele que deve e pode agir para evitá-lo e não o faz. Por consequência, quando uma pessoa tortura a vítima para obter dela uma confissão, e outra, que podia e devia evitar tal resultado, omite-se, ambas respondem pelo crime de tortura do art. 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97 (que é delito mais grave), e não por esse crime descrito no § 2º. Essa solução atende ao preceito constitucional que estabelece que também responde pela tortura aquele que, podendo evitar o resultado, deixa de fazê-lo (art. 5º, XLIII, da CF).

    Dessa forma, o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 somente será aplicável àquele que tem o dever jurídico de apurar a conduta delituosa e não o faz. Como tal dever jurídico incumbe às autoridades policiais e seus agentes, torna-se evidente a impossibilidade de aplicação do aumento do § 4º, I, do art. 1º da lei (crime cometido por agente público), já que isso constituiria bis in idem.

    Atente-se a que esse delito, apesar de previsto na Lei n. 9.455/97, NÃO CONSTITUI CRIME DE TORTURA.

    Saliente-se, por fim, que, pelo fato de a pena mínima não exceder um ano, é, em tese, cabível o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.



    A dificuldade é para todos. 
    Humildade sempre. Bons estudos!

  • A chave da questão está em diferenciar os termos apurar e evitar do art. 1º, § 2º da Lei de Tortura. 

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    - O delegado se omitiu do seu dever de APURAR o crime, dado que não era mais possível EVITÁ-LO. Nesse caso ele enquadra-se no § 2º, que de fato não é equiparado a hediondo (doutrina majoritária). 

    - Se o delegado tivesse se omitido do seu dever de EVITAR o crime, aí sim ele seria enquadrado no art. 1º, I, "a" da Lei de Tortura, por força do art. 13, § 2º CP e até mesmo do art. 5º, XLIII da Constituição. 

     

  • Tinha que ser o lfg, o cara só quer aparecer e fazer "showslestra" mesmo...

  • Gabarito : A

    Sobre torutura omissiva:

    - Crime próprio 
    - Não Equiparado a Hediondo 
    - Admite suspensão do processo ( da lei 9.099/95)
    - Exceção à teoria monista do código penal.
    - Aplica o Art.1,§5 dessa lei ( perdo do cargo automática)

  • Gabarito A

     

    A figura da tortura omissão,  que é própria,  é considerada amplamente pela doutrina e jurisprudência como não equiparada a crime hediondo, tendo em vista o tratamento que o legislador deu à ela (detenção de 01 a 04 anos). Partindo do pressuposto que sequer chega a ter pena de reclusão,  não assiste razão a consideração de considerá-la uma conduta das mais odiosas.

  • Discordo do gabarito, ficando com a opção C, favor que puder me explicar, grato.

    Vejamos, em momento algum, no decorrer da tortura, o Delegado presenciou o fato, como então ele pode ter se omitido?

    Dentro desse pensamento entendo que a conduta do Delegado configura o delito de prevaricação:

     Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Quanto a hediondês do crime de omissão, o entendimento é parecido com o que foi dado ao Trafico Privilegiado, pois, acredita-se, que representa uma conduta de menor pontencialidade. Dentro desse entendimento, não há a perda altomática da função pública.

  • Questão interessante, OLHEM A PEGADINHA: O crime de tortura omissão, previsto no art. 1, § 2º, da lei 9.455/97, prevê, além da omissão por EVITAR a tortura, a em APURÁ-LA. Eis o que torna a alternativa A como correta, pois em que pese o Delegado não estar presente no momento da efetiva tortura, deixou de apurá-la, o que acaba por tipicacar, tb, a tortura omissão, que não é considerada equiparada a Hediondo pela doutrina e jurispridência majoritárias. Em decorrência do princípio da especialidade, a prevaricação, in caso, fica afastada, prevalecendo a tortura omissão da Lei, que é especial! Espero te ajudado. 

  •  Podemos notar que a intenção do constituinte era elevar o status do crime de tortura, inclusive em sede de omissão, a patamares onde o tratamento dado pelo Estado a esse tipo de conduta fosse o mesmo dirigido a infrações de extrema reprovabilidade, haja vista sua equiparação ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao terrorismo e aos crimes hediondos.

    No entanto, como visto, a pena cominada ao delito de tortura, na sua modalidade omissiva, não guarda a mínima similaridade com qualquer outra cominada aos hediondos e equiparados, o que nos faz perceber a brandura e condolescência do legislador ordinário em face da intenção de tratamento recrudescedor demonstrada pelo constituinte.

     

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    FONTE: lfg E RENATO BRASILEIRO

     

  • incinctitucionalidade do §2  da lei de tortura

    “… a exceção pluralística adotada pelo legislador inferior, além de inoportuna e injusta, viola mandamento constitucional expresso. Para evitar a violação ao Texto Magno, entendemos que o dispositivo em estudo somente fica reservado para aquele que se omitiu na apuração dos fatos, ou seja, para aquele que, tomando conhecimento após o seu cometimento, nada fez para esclarecer a verdade e punir os culpados. Quanto àquele que presenciou a tortura e nada fez, aderindo à conduta principal, mediante dolo direto ou eventual, a solução é responsabilizá-lo pelo mesmo crime do qual participou com sua omissão e não por essa forma mais benéfica.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial, volume 4 – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 743)

    Em suma, entendemos que o agente que podia evitar o crime e assim não o fez, deve responder como coautor do crime previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.455/97, e não como incurso no § 2º, haja vista a demonstrada inconstitucionalidade.

    Texto de Tiago Trindade

  • Gente, temos que deixar clara uma coisa. 

    A tortura omissão prevista no art.1º, §2º, da lei 8.072/90, se divide em duas partes. Quando a omissão é relevante e está ligada ao dever de evitar é chamada de "tortura imprópria"; quando ligada ao dever de apurar é chamada de "tortura própria". A imprópria é a que é equiparada à crime hediondo visto que esta é a única das duas condutas reprováveis com a contudência dos outros crimes de tortura, porém com a pena menor, bem menor, 1 a 4 anos. No caso da própria existe doutrina respeitada que admite ter havido até erro em classificar esta modalidade como tortura pois não existe as características elementares da mesma.

     

  • ATENÇÃO:

    9455 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las¹, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    CF XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito¹ de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Me atentei só pra diccção constitucional e errei.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (NEM PRECISAVA DO "INTENSO"):

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental (AQUI SIM TEM QUE SER INTENSO), como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • LETRA (A)

    Art. 1º Constitui crime de tortura

    Crisóstomo, policial militar, e Elesbão, agente da Polícia Civil serão "enquadrados" neste artigo.

    Pena - RECLUSÃO, de 2 a 8 anos. HEDIONDO

     

     

    Vitorino, delegado de polícia no seguinte parágrafo

    § 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de 1 a 4 anos. NÃO É HEDIONDO

     

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

  • Luciana, nem a tortura é hediondo. Cuidado para não cair nessa pegadinha, a TORTURA = NÃO É HEDIONDO = É EQUIPARADA A HEDIONDO. 
    2) Tortura imprópria NÃO é equiparada a hediondo :) 
    Juntos somos fortes!!!

  • GABARITO: A

     

    O que se entende por tortura imprópria?


    De acordo com a doutrina de Luiz Flávio Gomes: 

     

    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97. Vejamos:


    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.


    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

     

  • Omissão perante a tortura(tortura imprópria)= quem se omite e tem  o  dever de evitá-la ou de apurá-la = det 1 a 4 anos

    omissão perante a tortura não é equiparado à tortura , tem pena mais branda, tem direito a fiança, graça, anistia e indulto, coisas que a tortura não tem!!!

    A questão quis jogar para a bunda do candidato ao mencionar " POSTERIORMENTE", fazendo com que o candidato imaginasse que ele não se omitiu, pois soube do fato após a ocorrência...mas tem o verbo APURAR no parágrafo 2, tornando a alternativa correta! 

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    O crime de tortura imprópia não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Gabarito Letra A!

  •  

    ....

     

    LETRA C – ERRADA – Não comete crime de prevaricação, em face do princípio da especialidade. Nesse sentido, o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 791):

     

    “6. Princípio da especialidade. Na conduta omitir-se em relação à apuração da tortura, configura especialidade em relação aos delitos de prevaricação (art. 319 do Código Penal) e condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal).” (Grifamos)

  • Questão desatualizada com a nova lei que trata sobre a competência dos crimes militares ficaria assim: 
    O policial militar cometeu crime militar; o agente cometeu crime previsto na Lei n° 9.455, contudo a conduta do delegado não é equiparada a crime hediondo.
     

  • Bem lembrado, Rafael Tavares!!

     

    Só a título de complemento, galera: As súmulas 75, 90 e 172, todas do STJ não estão valendo em virtude da ampliação da competência da Justiça Militar para os crimes cometidos por militar,  abrangindo agora o critério ratione materae E racione personae,introduzida pela Lei nº 13.491/17. Vejam as súmulas em questão: 

     

    “Súmula 75. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal."

     

    “Súmula 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele"

     

    “Súmula 172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

     

     

     

     

     

    http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/10/7029a770-ampliacao-de-competencia-da-justica-militar.pdf

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

     

     

  • Quem ficou na dúvida sobre as alterações promovidas no CPM pela Lei 13.491/2017 e a superação das Súmulas 6, 75, 90 e 172 STJ, assistir a aula do Renato Brasileiro de NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR  (https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4) Vale a pena!! Muito boa e esclarecedora. 

  • Pessoal essa questao e 2016, nao coloque a nova lei cpm como base para sua resposta blz .

    ATE O ANO DA QUESTAO TEM QUE SER LEVADO EM CONTA NOS ESTUDOS .

  • 20 minutos para  Banca criar a questão...

    2 horas para elaborar os nomes dos personágens...

    5 horas, foi o tempo que ficaram rindo dos nomes que usaram na questão...

    3 minutos, é o tempo médio que um concurseiro gasta para fazer a questão...

    Alternativa correta: todos praticaram crimes da Lei nº 9.455, contudo a conduta do delegado não é equiparada a crime hediondo.

  • O crime que o delegado cometeu foi:
    tortura omissiva,
    anômala,
    atipica
    ou imprópia

    a qual tem estipulado o regime inicial SEMIABERTO e não será considerada crime equiparado a  hediondo

  • De onde será que eles pegaram esse nome ?

  • GABARITO LETRA A

    1) POLICIAL MILITAR pratica a conduta descrita na lei 9.455, na modalidade TORTURA PROVA/CONFISSÃO  que é equiparado a hediondo, e por força da lei  13.491/17,será julgado pela justiça MILITAR.

    2)POLICIAL CIVIL pratica a conduta de TORTURA PROVA/CONFISSÃO que é equiparado a hediondo. PORÉM SERÁ JULGADO PELO JUSTIÇA COMUM.
     

    3) DELEGADO, pratica a conduta de TORTURA OMISSÃO (que não é equiparado a hediondo).
     

  • Questão desatualizada- Alteraçao do art 9 CPM

             (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Galera, vai um resumo da lei de Tortura que peguei do Órion Junior, 28/04/18, Q886088.

     

    1. O crime de tortura se consuma, NA MAIORIA DOS CASOS, independentemente da finalidade visada, pois a lei em questão trata de crimes FORMAIS em sua grande MAIORIA (com exceção da tortura-castigo e tortura-própria, que são MATERIAIS). Fonte: Gabriel Habib;

    2. A lei de tortura NÃO abrange questões SEXUAIS, CLASSE SOCIAL ou OPINIÃO POLÍTICA;

    3. A conduta omissiva descrita no paragrafo 2º do Artigo 1º não é considerada equiparada a crime hediondo e não admite a forma qualificada, segundo a doutrina majoritária, e o agente NÃO irá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (pena - detenção de um a quatro anos).

    4. A tortura sequestro (art. 1º, parágrafo 4º, lll) NÃO cumula com o tipo penal SEQUESTRO do Código Penal;

    5. ATENÇÃO!! A perda do CARGO na Lei de Tortura (assim como a Lei de Organização Criminosa) é automatica, o que não ocorre em outras leis da legislação extravagante (lei dos crimes ambientais, por exemplo);

    6. O cumprimento da pena NÃO necessariamente será o fechado inicialmente, segundo entendimento consolidado tanto no STJ quanto STF;

    7. O crime de tortura é SEMPRE DOLOSO (destinado a causar sofrimento físico ou mental);

    8. Deve haver intenso sofrimento FÍSICO ou MENTAL para o devido enquadramento legal;

    9. NÃO há consunção quando o fato envolver VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, porque a LEI MARIA da Penha é PROCESSUAL enquanto que a de TORTURA é MATERIAL. Logo, aplicam-se as duas leis!!

    10. A lei de Tortura restou silente quanto a prática de tortura por motivo de VINGANÇA, maldade ou simples sadismo. Nesses casos, há enquadramento legal no tipo de Lesão Corporal (art. 129, CP), constrangimento ilegal (art. 146, CP) Abuso de Autoridade (L. 4898/65), etc.;

    11. Tortura é 3TH --> INSINA = Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Tortura = INSuscetível de graça e anistia e INAfiançável;

    12. Crime de tortura NÃO, NEM FODENDO, NUNCA FOI, JAMAIS foi hediondo, é EQUIPARADO (salvo tortura imprópria);

    13. Cabe à Justiça Militar processar e julgar militar que pratica crime de tortura;

    14. O crime de tortura absorve o crime de: lesão corporal, maus trato (ATENÇÃO!!), constrangimento ilegal, ameaça, abuso de autoridade;

    15. Quano ao art. 2º, a lei se aplica também ao BRASILEIRO QUE PRATICA tortura, não só à vítima do delito;

    16. Tortura é diferente de maus tratos, pois neste, o agente tem a finalidade de educar, ensinar, tratar o indivíduo (e aqui não há intenso sofrimento), enquanto a tortura tem a finalidade descrita no art. 1º;

    17. Abuso de Autoridade + Tortura física: APENAS tortura (CONSUNÇÃO);

    18. Abuso de Autoridade + Tortura mental/psíquica = Responde pelos dois delitos em concurso FORMAL IMPRÓPRIO (porque há desígnios autônomos);

    19. Tortura pode ser um crime PRÓPRIO (art. 1º, l) ou COMUM (art. 1º, ll); 

    20. A reincidência específica impede o benefício do livramento condicional.

     

     

  •  a)   CORRETOOOOO...A CONDUTA DO DELEGAO NAO EH EQUIPARADA A HEDIONDO POR CAUSA DA PROPRIA SANÇÃO PENAL QUE PREVE APENAS DETENÇÃO PARA ESTA.

    todos praticaram crimes da Lei nº 9.455, contudo a conduta do delegado não é equiparada a crime hediondo.

     b) ERRADO .. PODEMOS COLOCAR COMO CRITERIO DA ANTINOMIA..(LEI ESPECIAL PREVALECENDO SOBRE A GERAL) ..DESSA FORMA..NÃO OCORRE PREVARICAÇÃO DO DELEGADO...A CONDUTA DELE POSSUI UM TIPO PENAL PRÓPRIO PREVISTO EM LEI ESPECIAL.

    o policial militar cometeu crime militar, equiparado a hediondo; o agente cometeu crime previsto na Lei n° 9.455, também equiparado a hediondo; e o delegado cometeu crime de prevaricação, não hediondo.

     c) ERRADO

    O policial militar e o agente cometeram crime previsto na Lei n° 9.455, equiparado a hediondo; e o delegado cometeu crime de prevaricação, não hediondo.

     d) ERRADO ...

    todos praticaram crimes equiparados a hediondo, previstos na Lei n° 9.455.

     e) ERRADO

    o policial militar cometeu crime militar, não hediondo; o agente cometeu crime previsto na Lei n° 9.455, equiparado a hediondo; e o delegado cometeu crime de prevaricação, não hediondo.

  • complementando 

     

    Dizer o Direito: A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito.

    Q693508: b) A tortura praticada por policial contra preso custodiado em delegacia pode configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. CERTO

  • Detenção de 01 a 04 anos

  • Essa questão não mais poderá ser considerada correta somente uma acertiva. Com o advento da lei 13.491, de 2017, que autera a redação dada pelo artigo 9º, pode sim um militar cometer crime militar em casos de crime contra a legislação especial.

    QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Observações importantes sobre a Lei de Tortura (é extenso, mas vale a leitura!!):

     

    1. O crime de tortura se consuma, NA MAIORIA DOS CASOS, independentemente da finalidade visada, pois a lei em questão trata de crimes FORMAIS em sua grande maioria (com exceção da tortura-castigo tortura-própria, que são MATERIAIS). Fonte: Gabriel Habib;

    2. A Lei de Tortura NÃO abrange questões SEXUAIS, CLASSE SOCIAL ou OPINIÃO POLÍTICA;

    3. A conduta omissiva descrita no parágrafo 2º do Artigo 1º NÃO é considerada equiparada a crime hediondo e não admite a forma qualificada, segundo a doutrina majoritária. e o agente NÃO irá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (Pena - detenção de um a quatro anos);

    4. A tortura-sequestro (Art. 1º, parágrafo 4º, III) NÃO cumula com o tipo penal SEQUESTRO do Código Penal;

    5. ATENÇÃO!! A perda do Cargo na Lei de Tortura (assim como na Lei de Organização Criminosa) é automática, o que não ocorre em outras leis da legislação extravagante (lei dos crimes ambientais, por exemplo);

    6. O cumprimento da pena NÃO necessariamente será o fechado inicialmente, segundo entendimento consolidado tanto no STJ quanto STF;

    7. O crime de tortura é SEMPRE DOLOSO (destinado a causar sofrimento físico ou mental);

    8. Deve haver intenso sofrimento FÍSICO OU MENTAL para o devido enquadramento legal;

    9. NÃO há consunção quando o fato envolver VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, porque a Lei Maria da Penha é PROCESSUAL enquanto que a de Tortura é MATERIAL. Logo, aplicam-se as duas leis!!;

    10. A Lei de tortura restou silente quanto a prática de tortura por motivo de VINGANÇA, maldade ou simples sadismo. Nesses casos, há enquadramento legal no tipo de Lesão Corporal (Art. 129, CP), constrangimento ilegal (Art. 146, CP), Abuso de Autoridade (L. 4.898/65), etc;

    11. Tortura é 3TH --> INSINA = Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, TORTURA = INScusetível de graça e anistia e INAfiançável;

    12. Crime de tortura NÃO, NEM FODENDO, NUNCA FOI, JAMAIS foi hediondo, é EQUIPARADO (salvo a tortura imprópria);

    13. Cabe à Justiça MILITAR (ATENÇÃO, é recente isso) processar e julgar militar que pratica crime de tortura;

    14. O crime de tortura aborve os crime de: lesão corporal, maus tratos (Atenção!!), constrangimento ilegal, ameaça, abuso de autoridade;

    15. Quanto ao Art. 2º, a lei se aplica também ao BRASILEIRO QUE PRATICA tortura, não só à vítima do delito;

    16. Tortura é diferente de maus tratos, pois neste, o agente tem a finalidade de educar, ensinar, tratar o indivíduo (e aqui não há intenso sofrimento), enquanto a tortura tem a finalidade descrita no Art. 1º;

    17. Abuso de Autoridade + Tortura física = APENAS tortura (CONSUNÇÃO);

    18. Abuso de Autoridade + Tortura mental/psíquica = Responde pelos dois delitos em concurso FORMAL IMPRÓPRIO (porque há desígnios autônomos);

    19. Tortura pode ser um crime  COMUM (art. 1º, I) ou PRÓPRIO(art. 1º, II);

    20. A reincidência específica impede o benefício do livramento condicional.

     

    Fonte: colegas do qc 

  • A meu ver, independentemente de ser detenção o crime praticado, ele cometeu infração penal prevista na Lei de Tortura que é equiparada como crime hediondo, sendo assim, parte da lei não pode ser descartada dessa qualificação, já que a equiparação é mencionada como um todo do conteúdo legislativo.

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Ñ equiparado a hediondo. Expressamente na lei. Pide confudir com prevaricação, mas na prevaricação tem de haver o sentimento pessoal. 

  • Questão bosta. Banca bosta.

  • Douglas Firmino sua interpretação está INCORRETA. Na verdade, com a a alteração do art. 90 do CPM, passou a indicar que os crimes da legislação especial quando praticados por militares em serviço serão julgados pela justiça militar. Observe que TORTURA não está tipificada no CPM, e sim na legislação penal especial, por isso, antes da alteração do art. 90 do CPM, crimes praticados por militar no exercício da função eram julgados pela justiça comum. É uma questão de competência.

  • O Policial Militar responde por crime militar.

    O agente de polícia por tortura confissão.

    O Delta por tortura omissão.

  • O mercado precisa urgentemente de um concorrente para o Qconcursos. Cadê a p0rr@ do comentário do professor?

  • por que a questão esta desatualizada?

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    a) Sim todos praticaram tortura. Sim, a conduta do delegado (tortura omissão) não é hediondo.

    CORRETA

    b) ATUALMENTE: Sim, crime militar impróprio, pelo Art. 9 do CPPM. Hediondo? Sim. O agente não cometei crime militar, e sim o da 9.455. ERRO: Delegado cometeu tortura omissão.

    ERRADA

    c) Idem acima.

    D) Idem acima

    E) Igual a B

  • Segundo o professor Ruchester do CERS essa questão está desatualizada por causa da lei 13.491/17 que altera a regra de competência e o conceito de crime militar, podendo ser considerando crime militar, seguindo a nova redação do art. 9º do CPM, os crimes previstos no CPM, no CP e na legislação penal extravagante. Segundo ele o militar pratica crime de tortura, mas julgado na justiça militar e não se aplica a lei de crimes hediondos, o policial civil tortura, equiparado a hediondo, e o delegado tortura omissão, que não é equiparado a hediondo. Espero ter auxiliado.

  • Não entendi o porquê da conduta do Delta não ser equiparada a crime hediondo, tendo em vista que se omite e concorre para o mesmo crime. Ademais, trata-se de tortura e este é hediondo, ainda que tenha sido na modalidade omissiva, como já disse, não deixou de ser hediondo. Para mim deveria ser hediondo. Alguém pode ajudar-me ?

  • A PENA DO DELEGADO

    ART. 1° 2§ Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou

    apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.