SóProvas


ID
2094685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as alternativas a seguir, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

    2. Ocultação (dissimulação) – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

  • A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de terceira geração, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

  • Nossa se a crase te fez errar a questão estude menos português e estude mais direito penal,kkkkkkk

  • A) Terceira geração.

    1. “legislação de primeira geração”: a tipificação do crime de lavagem ficava circunscrita apenas e tão-somente ao delito antecedente de tráfico ilícito de drogas (e afins). Ex.: Convenção de Viena de 1988;

    2. “legislação de segunda geração”: o rol dos crimes precedentes à lavagem é alargado, de maneira a prever, além do tráfico ilícito de drogas, outros injustos penais de significativa gravidade e/ou relevância. Contudo, o rol de crimes ainda é taxativo. Ex.: Alemanha, Espanha e Portugal;

    3. “legislação de terceira geração”: o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes). Ex.: Argentina, Bélgica, França, Estados Unidos da América, Itália, México e Suíça. Com o advento da Lei n. 12.683/12não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. 

    B) Art 2º, II, da Lei 9.613/98: independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    C) Art. 2º, III, § 1º, da Lei 9.613/98: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    D) Art. 4º da Lei 9.613/98. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    E) GABARITO. Já foi bem explicada pelo colega ali embaixo ;)

     

  • pronome apassivador ou indice de indeterminação do sujeito sei la! Mas o SE realmente deve ser levado em consideração, senão experimente tirá-lo e veja que há inversão das fases.

  • Imagino agora como vai ser a prova do GO pra delegado!!

  • Fases da Levagem de Dinheiro.

     

    1º- Introdução (placement) - consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    2 - Dissimulação (layering) - é a lavagem propriamente dita. Nesse fase pretende-se construir uma origem lícita, legitima do dinheiro por meio da práticade condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

    3 - Integração (integration) - com a aparencia de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. 

     

    -Você nasceu pra brilhar o sol estar em suas mãos. 

  • Fases:

    Introdução - placement - Ocorre a separação física entre o agente e oproduto auferido pelo crime. É introduzido no mercado formal para sua conversão em ativos lícitos.

    Dissimulação - layering - Nessa fase pretende construir uma nova  origem lícita, legítima do dinheiro.

    integração - integration - Os bens e valores, direitos e valores retornam com aparência de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico.
     

  • Fases da Lavagem de Dinheiro -


    o 1) Placement (Conversão, Ocultação, Colocação, Introdução) - A lavagem começa com a captação dos ativos oriundos de crimes (ex.: dinheiro da venda de drogas) e com a ocultação inicial da origem ilícita, com a separação física do produto do crime e dos criminosos. 


    o 2) Layering (Dissimulação, Cobertura, Mascaramento, Estratificação ou Escurecimento) - Os valores introduzidos no mercado na fase anterior (fase de conversão) passam a ser diluídos em incontáveis canais, disseminados através de operações e transações financeiras variadas e
    sucessivas no país ou no exterior.


    o 3) Integration (Integração ou Reinversão) - Caracteriza-se pelo emprego dos ativos criminosos no sistema produtivo regular, formal, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens de consumo (imóveis, móveis, objetos de luxo, metais precisos etc.). 

  • A legislação brasileira que cuida da lavagem de dinheiro é considerada uma lei de TERCEIRA geração, visto que admite-se qualquer infração penal antecedente (contravenção penal ou crime), desde que trate de infração produtora (capaz de gerar bens, dinheiro ou valores).

  • Existem três gerações de lei de lavagem: (Através da idéia de crime antecedente é que surgem as gerações das leis)

     

    Leis de 1ª Geração: Somente admitem como crime antecedente o tráfico de drogas, visto que a lei de lavagem tinha como objetivo precípuo combater o dinheiro do tráfico.

     

    Leis de 2ª Geração: Rol taxativo de infrações penais antecedentes.

     

    Leis de 3ª Geração: Admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente – Lei 12.683/2012. ( adotada no Brasil)

     

    Obs:A lei brasileira era considerada de segunda geração, pois existia um rol de infrações que poderiam otimizar a lavagem do dinheiro. Mas, com a entrada da lei nº 12.683/12, passou-se a considerar, para fins de lavagem, qualquer crime antecedente, razão pela qual a lei brasileira passou a ser de terceira geração.

  • Esse "à" é pura má-fé...

  • Se sucede...@#$%&

     

     

  • Errei achando que era a D, pois pensei que de fato haveria uma aplicação subsidiária do CPP em razão da Lei não dizer a palavra "sequestro". Ela de fato preve medidas assecuratórias, mas não diz qual seria, da a enteder que é sequestro, mas não diz de fato. Fui burro. Não botei fé na "E" porque errei a interpretação do "sucede"...

  • A fase de integração é posterior a fase de dissimulação, pra mim a questão foi mal elaborada. a palavra sucede  nos faz entender que a integraçao é antes da dissimulação, o que faz a questão errada. Se eu estiver equivocado,por favor me corrijam.

  • após analisar a questão retiro meu comentário, é interpretação, ao dia sucede à noite, a dissimulção sucede à integração. Questão correta.

  • Questão de português! =P

  • 1ª Colocação (placement) ---> Separação física do dinheiro dos autores do crime. É antecedida pela captação e concentração do dinheiro. Aplicação no mercado formal, mediante depósito em banco, troca por moeda estrangeira, remessa ao exterior através de mulas, transferência eletrônica ou física para paraísos fiscais, importação subfaturada; aquisição de imóveis; obras de arte; joias; etc.

     

     

    2ª Ocultação Ou Dissimulação (layering) --> Nessa fase, multiplicam-se as transações anteriores, através de muitas empresas e contas, de modo que se perca a trilha do dinheiro (paper trail), constituindo-se na lavagem propriamente dita, que tem por objetivo fazer com que não se possa identificar a origem ilícita dos valores ou bens. Várias transferências por cabo (wire transfer) ou sucessivos empréstimos.

     

     

    3 ª Integração (integration ou recycling) ---> O dinheiro é empregado em negócios ilícitos ou compra de bens, dificultando ainda mais a investigação, já que o criminoso assume ares de respeitável investidor, atuando conforme as regras do sistema. Compra de uma empresa já existente e em funcionamento, aquisição de um empreendimento imobiliário, simulação de obtenção em pagamento por serviços de difícil mensuração, como consultoria, por exemplo.

     

    FONTE: MATERIAL CICLOS

  • Ótimo quadro sobre o assunto: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2018/12/26/lavagem-de-dinheiro-fases/



    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Acrescentando aos excelentes comentários, coleciono dois julgados importantes do STJ, intimamente, ligados aos temas da questão:

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

    Quinta Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Info 494)

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)

  • Fases da Levagem de Dinheiro.

     

    1º- Introdução (placement) - consiste na separação física entre o agente e o produto auferido pelo crime, dificultando a identificação da procedência delituosa do dinheiro. O dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos.

    2 - Dissimulação (layering) - é a lavagem propriamente dita. Nesse fase pretende-se construir uma origem lícita, legitima do dinheiro por meio da práticade condutas que buscam impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores, espalhando-os em diversas operações e transações financeiras de diversas empresas e instituições financeiras nacionais e estrangeiras.

    3 - Integração (integration) - com a aparencia de lícitos, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. 

  • Fases da lavagem: C D I: colocação --> dissimulação (nesta em que realmente ocorre a lavagem) --> integração

  • Marquei a assertiva E, mas a alternativa D me deixou confuso.

    A lei não prevê expressamente o sequestro de bens...

  • Errei por entender que a questão estava colocando a fase de layering após à integration. No entanto, se prestar atenção, se fosse usado o termo "a qual sucede" realmente a alternativa E estaria errada, pois estaria afirmando que a dissimulação viria após a fase de integração. Mas, como o termo colocado foi "a qual se sucede", ou seja, que se faz suceder, realmente fica claro que a alternativa afirma que a dissimulação vêm antes da integração, tornando a alternativa correta.

  • D) A Lei nº 9.613, de 1998, não prevê expressamente o sequestro de bens em nome do investigado (CORRETO) , restando , para a medida assecuratória, a aplicação subsidiária das normas processuais (ERRADO). Aplica-se a lei 9.613/98 no que diz respeito às medidas assecuratórias.

    Lei 9.613/98:

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.     (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A meu ver, a frase utilizada na alternativa "D", "para a medida assecuratória", deixa a questão um pouco confusa, pois parece referir-se ao termo "sequestro". Assim sendo, essa opção também estaria correta, eis que no que tange ao sequestro em lavagem de dinheiro, se aplica a disciplina do CPP subsidiariamente.

  •             Trata-se de questão que diz respeito à lavagem de capitais, conceituada como procedimento praticado com a finalidade de dar aparência de licitude a bens, direitos ou valores obtidos através de infração penal e é regulado pela Lei 9.613/98.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A lei brasileira é de terceira geração. Quando se estuda as gerações das leis de lavagem de capitais, percebemos que as leis de primeira geração previam como infração antecedente à lavagem apenas o crime de tráfico ilícito de drogas. As leis de segunda geração aceitavam um rol taxativo de crimes como infração antecedente, enquanto as leis de terceira geração aceitam qualquer infração penal. A lei brasileira tornou-se de terceira geração a partir da Lei 12.683/12. 

    A alternativa B está incorreta. É perfeitamente possível a punição por lavagem acompanhada da sanção pelo crime anterior, em concurso material de crimes, conforme estabelecido pelo  STF na ação penal 470 ao permitir a punição pela chamada “autolavagem" (lavagem da vantagem obtida através da própria infração penal).

    A alternativa C está incorretaO agente que não participou do crime antecedente também pode responder pela lavagem, conforme amplamente aceito pela doutrina, pela jurisprudência ou pela interpretação literal da lei. 

                A alternativa D está incorreta. As medidas assecuratórias são expressamente previstas no artigo 4º da citada lei. 

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

    A alternativa E está correta. A três fases da lavagem de capitais são: 1ª: colocação (placement) na qual o agente insere o dinheiro sujo no sistema financeiro; 2ª: dissimulação (layering) na qual o agente realiza contabilidade fraudulenta para ocultar a origem dos valores e 3ª: integração (integration) na qual os valores, agora com aparência de licitude, são reintegrados ao sistema econômico. Remetor o leitor ao site do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) onde as fases são explicadas com detalhes.  




    Gabarito do professor: E

  • A doutrina majoritária divide a lavagem de capitais em três fases:

    1.Colocação: é a introdução do recurso criminoso proveniente de uma atividade ilícita no mercado formal.

    2. Ocultação ou Dissimulação: é a realização de técnicas para afastar os recursos de sua origem e evitar o rastreamento.

    3. Integração: reinserção do valor no sistema formal, como se lícito fosse — aparência de licitude.

  • "à qual se sucede a fase de integração (integration)." NÃO DEVERIA SER "À QUAL ANTECEDE"? enfim, acertei por exclusão, mas poderia rodar pela interpretação.

  • Letra D. (INCORRETA)

    .

    Galera dando uma aprofundada aqui em relação a alternativa "D" notei que o erro não está no fato da alternativa afirmar que a Lei 9.613 não prevê o sequestro expressamente.... o erro reside no fato de afirmar que se aplica o CPP para a medida assecuratória.

    .

    D) A Lei nº 9.613, de 1998, não prevê expressamente o sequestro de bens em nome do investigado (CERTO) /, restando , para a medida assecuratória, a aplicação subsidiária das normas processuais (ERRADO).

    .

    Na redação Original da LLC previa EXPRESSAMENTE o "sequestro", que foi suprimido pela Lei 12.683/2012 e colocada a expressão "medidas assecuratórias", sendo este último termo mais abrangente, tornando possível outras medidas assecuratórias além do sequestro, ou seja, o sequestro deixou de ter previsão EXPRESSA e passou a ter previsão IMPLÍCITA. Veja a redação original do dispositivo:

    .

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o SEQUESTRO de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    .

    Após a reforma do dispositivo supracitado em que passou a prever a aplicação de medidas assecuratórias continua sendo aplicável no caso do sequestro de bens a LLC e não o CPP de forma subsidiária por ausência de previsão legal do instituto na LLC.

  • FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

    1) COLOCAÇÃO OU PLACEMENT;

    2) OCULTAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, DISSIMULAÇÃO, ESTRATIFICAÇÃO, ACOMODAÇÃO OU LAYERING;

    3) INTEGRAÇÃO OU INTEGRATION.

  • A) A legislação brasileira que cuida da lavagem de dinheiro é considerada uma lei de segunda geração.

    Errado. É considerada Lei de TERCEIRA GERAÇÃO, EM RAZÃO DA Lei 12.683/12.

  • Fases da lavagem de capitais:

    • Colocação (smurfing) – introdução do dinheiro no sistema financeiro, ou o fracionamento em pequenos depósitos
    • Dissimulação ou Mascaramento (layering) – são realizados diversos negócios jurídicos, diversas movimentações financeiras para dificultar o rastreamento da origem
    • Integração (integration) – os valores são reintroduzidos no sistema já com aparência lícita

    Obs.: a consumação pode ocorrer até mesmo na primeira fase, independentemente do preenchimento das três fases.

  • Esse assunto me deu uma vontade de comer um chocolate ...

  • Lei da lavagem de capitais no Brasil é de 3° geração, isto é, é admitido qualquer infração penal antecedente. Obs: é admitida a autolavagem, ou seja, o agente pode cometer a infração penal antecedente e a lavagem no mesmo contexto fático
  • Sucede? Nao mesmo. O certo seria antecede
  • A fase de layering, ou dissimulação, na lavagem de dinheiro, é aquela em que se busca dar aos recursos financeiros a aparência de legítimos, à qual se sucede( à qual vem depois) a fase de integração (integration).

  • GABARITO: E

    >> Fases da Lavagem de Dinheiro:

    1ª Fase: Colocação / Introdução / Conversão / Placement - Introdução dos valores no sistema financeiro, afastando-o da origem ilícita e dificultando a identificação da procedência e o rastreamento do crime;

    2ª Fase: Dissimulação / Layering / Ocultação / Estratificação / Escurecimento / Mascaramento / Camuflagem / Transformação / Empilage - Ato ou conjunto de atos, mediante negócios,  movimentações e transações que objetivam dar aparência lícita ao dinheiro, quebrando a cadeia de evidências;

    3ª Fase: Integração / Reinversão / Recycling: Nesta etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico com aparência lícita.