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Letra B.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas para a fiel execução da Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de
2007.............
Seção VI- Da interrupção dos serviços
§ 1º Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput deste artigo,
poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
prévia notificação:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
b) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas ou
outros preços públicos ou de taxas;
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Complementando a resposta da colega:
A Lei 8.987/95, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, II, prevê que não fere o princípio da continuidade a interrupção do serviço por motivo de inadimplência do usuário, desde que haja prévia comunicação do devedor.
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A Lei 9.074/1995, no seu art. 1º, expressamente autorizou a União a prestar ou a realizar de forma indireta, mediante concessão ou, se cabível, permissão, nos termos da Lei 8987/1995, os seguintes serviços e obras públicas:
- vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
- exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;
- estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, prcedidos ou não de obras públicas; e
- os serviços postais.
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Apesar de realmente verificar que a questão B está "mais incorreta", segundo minhas anotações das aulas profa Fernanda Marinela, o serviço postal deve ser prestado com exclusividade pelo Estado, que não pode conceder. O fundamento seria o art. 21, X, CF.
Alguém pode ajudar? Agora fiquei confuso.
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GABARITO: B
Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.