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ID
2094874
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As hipóteses a seguir indicam os casos em que é possível a interrupção dos serviços de saneamento, nos termos da Lei nº 11.445/2007, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, INDEPENTEMENTE de prévia notificação formal. (Alternativa C) O erro encontra-se

    na palavra "independentemente".

    Art. 40 - Inciso V:

    Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, APÓS TER SIDO NOTIFICADO FORMALMENTE.

  • Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

    § 1o  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

  • Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

    V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

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    a) Necessidade de efetuar melhorias de qualquer natureza nos sistemas. ( inciso II ) 

    b) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito. ( inciso III )

    c) Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, (independentemente de prévia notificação formal) do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.  ( inciso V modificado ) 

    d) Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário. ( inciso IV ) 

    e) Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.( inciso I ) 

  • ATUALIZADO

    Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;          

    III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

    V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.          

  • Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

    V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.