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Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
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Letra A.
Abastecimento de água + Esgotamento sanitário - TARIFAS + PREÇOS PÚBLICOS
Limpeza urbana + Manejo de resíduos sólidos urbanos - TARIFAS + TAXAS + PREÇOS PÚBLICOS
Manejo de águas pluviais urbanas - TRIBUTOS + TAXAS
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a drenagem de águas pluviais só pode ser remunerada por TRIBUTOS (inclusive TAXAS). É a única hipótese que não admite preço público;
os demais serviços de sanemento podem ser remunerados sempre por preços públicos e/ou taxas ou tarifas.
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SÓ UM DETAHE.
Abastecimento de água + Esgotamento sanitário - TARIFAS + PREÇOS PÚBLICOS
Limpeza urbana + Manejo de resíduos sólidos urbanos - TARIFAS + TAXAS + PREÇOS PÚBLICOS
Manejo de águas pluviais urbanas - TRIBUTOS + TAXAS
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A alternativa A está CORRETA. Conforme dispoe o art. 29, III, Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Basico), o manejo de ·águas pluviais urbanas será remunerado na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Fonte: Prof. Rosenval Júnior
"Saber muito não lhe torna inteligente. A inteligência se traduz na forma que você recolhe, julga, maneja e, sobretudo, onde e como aplica esta informação."
Carl Sagan
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não entendo porque preveem "TRIBUTOS, inclusive TAXAS". Se taxa é um tributo...
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
Redação pela Lei nº 14.026, de 2020:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I- de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que
II- DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - de DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.