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Lei 8.112
A) Errado. Art. 68 § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
B) Errado. Art. 68 § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
C) Errado. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
D) Certo. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
E) Errado. Art. 69 Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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8112/90 Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
#FÉ
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Art. 68 § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 68 § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 69 Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Significado de Intermitente
1. em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.
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LETRA D!
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA
- ARTIGO 71 DA LEI 8112 ( adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.)
- SERVIDOR EM EXERCÍCIO EM: ZONAS DE FRONTEIRA OU LOCALIDADES CUJAS CONDIÇÕES DE VIDA O JUSTIFIQUEM
- NOS TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO
#valeapena
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
Alternativa A: INCORRETA.
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, ou seja, eles não podem ser recebidos cumulativamente.
Alternativa B: INCORRETA.
Art. 68. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Alternativa C: INCORRETA.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Alternativa D: CORRETA.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do dispositivo legal.
Alternativa E: INCORRETA.
Art. 69. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
O afastamento é assegurado enquanto durar a gestação e a lactação, não a partir do quarto mês.
GABARITO DA QUESTÃO: D.