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lei 9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Gabarito: Letra A
a) É impedido aquele que esteja litigando administrativamente com o companheiro do interessado. (Art. 18 III)
b) a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade policial, abstendo-se de atuar. (competente) Art. 19
c) é impedido aquele que não tenha interesse direto ou indireto na matéria. (que tenha interesse) Art. 18 I
d) pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges e afins até o quarto grau de parentesco. (até terceiro grau) Art. 18 II
e) o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. (sem efeito suspensivo) Art. 21
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a (GABARITO)
é impedido aquele que esteja litigando administrativamente com o companheiro do interessado.
b(CORRIGINDO)
a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade COMPETENTE abstendo-se de atuar.
c (CORRIGINDO)
é impedido aquele que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
d(CORRIGINDO)
pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges e afins até o TERCEIRO de parentesco.
e (CORRIGINDO)
o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.
>Nunca deixe ninguém te dizer que não pode fazer alguma coisa. Se você tem um sonho tem que correr atrás dele. As pessoas não conseguem vencer e dizem que você também não vai vencer. Se você quer uma coisa corre atrás.
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Bacana, quando alguém posta ao final da explicação, uma frase que serve como um combustível para nós que estamos nessa batalha diária de concurseiro! Muito obrigada, mesmo, pois não temos dias bons e produtivos como queremos, TODOS OS DIAS!
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Suspeição: cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Impedimento: em caso de omissão, CONSTITUI FALTA GRAVE.
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São impedidos de atuar no PA oe servidores ou autoridades:
Aquele que atue ou tenha atuado como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem com cônjuge, companheiro ou afins e parentes ate 3 grau
Aquele que esteja litigando administrativamente ou judicialmente com o interessado ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro
Aqueles que tanha interesse direto ou indireto na matéria
O indeferimento da suspeiçao poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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CAPITULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPENSÃO
ART.18 DA LEI 9.784/99
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GABARITO - é impedido aquele que esteja litigando administrativamente com o companheiro do interessado.
ERRADA - Deve comunicar à AUTORIDADE COMPETENTE
ERRADA - é impedido aquele que TENHA interesse direto ou indireto na matéria.
ERRADA - pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges e afins até o TERCEIRO grau de parentesco.
ERRADA - o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Molesinha
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lembrando que ainda que as alternativas "d" e "e" estivessem corretas a questão está pedindo hipótese de impedimento.
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
GABA A
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Administrativamente ou judicialmente!
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Imagina eu Servidora Pública participar de um processo adm de Carol, a quem eu coloquei na justiça por danos morais
Nossa, coitada! tava ferrada nos dois rsrsrs
Brincadeirinhas a PARTE,
Mais cabe lembrar que o parentesco é até o 3º grau, Cuidado que a s bancam amam dizer que é 2° grau...
Chuvas de aprovação pra ti :)
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A questão versa sobre as disposições da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal).
LETRA “A”: CERTA. É a literalidade do art. 18 da lei 9.784/99: É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Isso porque os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA, são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Logo, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
LETRA “B”: ERRADA. De acordo com o art. 19 da lei 9.784/99: A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Portanto, a comunicação deve ser realizada à autoridade competente, e não à autoridade policial. Como estamos nos referindo a um Processo Administrativo, a autoridade competente geralmente será a autoridade administrativa superior, mas isso dependerá do caso específico.
LETRA “C”: ERRADA. Consoante a dicção do art. 18 da lei 9.784/99: É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria. Portanto, se o indivíduo não possuir interesse direto nem indireto na matéria (como a alternativa mencionou), não estará impedido de atuar.
LETRA “D”: ERRADA. A suspeição atinge os parentes até o terceiro (e não quarto) grau, conforme o art. 20 da lei 9.784/99: Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Convém esclarecer que os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
LETRA “E”: ERRADA. Ao contrário do alegado na alternativa, o recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo terá sequência normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição. Caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sair a decisão sobre a alegação de suspeição.
Art. 21 da lei 9.784/99. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
GABARITO: LETRA “A” é a única correta.