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AUTOTUTELA: Princípio que autoriza o controle, pela Administração, dos atos por ela praticados, sob os aspectos da legalidade e de mérito.
INDISPONIBILIDADE: Princípio que diz que os bens não pertencem à Administração nem a seus agentes públicos, cabendo-lhes apenas a sua gestão, em benefício da coletividade.
Gabarito Letra "D"
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AUTOTUTELA: controle interno de legalidade( anulação) e mérito- conveniência e oportunidade (revogaçõ)
TUTELA// CONTROLE MINISTERIAL// CONTROLE FINALISTICO: é o exercido pela Adm. Direta em face da Adm. Indireta, decorre do princípio da especialização cuja observância é obrigatória para adm. indireta.
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AUTOTUTELA: Ou autocontrole, permitindo que a Administração Direta controle os seus próprios atos, internamente, podendo anular os atos ilegais e revogar os atos que entender inconvenientes. O princípio da autotutela, também chamado de princípio da sindicabilidade, decorre diretamente controle interno que a administração deve exercer sobre seus próprios atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Tal determinação tem previsão legal expressa na Lei 9.784/99: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: Nenhum agente público pode dispor da coisa pública, ou seja, uma autoridade pública não pode lidar com a coisa pública, com os bens e interesses do Estado como se fossem de sua propriedade. Assim, por exemplo, quando a lei permite que um Deputado Federal nomeie 10 pessoas para ocuparem cargos em comissão de assessores parlamentares, sem a necessidade de concurso público (uma vez que os cargos em comissão são de livre nomeação), deve-se entender que essas pessoas atuarão assessorando as funções parlamentares do Deputado. Caso seja constatado que algum desses assessores exerce funções particulares para o Deputado, por exemplo, ao levar os filhos do parlamentar à escola ou trabalhar como empregado doméstico na residência do Deputado, tal fato estará ferindo o princípio da indisponibilidade do interesse público. Como esse princípio denota uma sujeição, é aplicável a TODA a Administração Pública.
LETRA D
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O SUPRAPRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ENUNCIA QUE OS AGENTES PÚBLICOS NÃO SÃO DONOS DO INTERESSE POR ELES DEFENDIDO.
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADM ,OS AGENTES PÚBLICOS ESTÃO OBRIGADOS A ATUAR,NÃO SEGUNDO SUA PRÓPRIA VONTADE MAS DO MODO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO.
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA É DECORRÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E ENCONTRA-SE CONSAGRADO EM DUAS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 346 e SÚMULA 473
-->>CONSAGRA O CONTROLE INTERNO QUE A ADM PÚBLICA EXERCE SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS
-->CONSISTE NO PODER-DEVER DE RETIRADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS POR MEIO DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO.
GABA D
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Boa Questão !
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GABARITO D
AUTOTUTELA
"O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF)., a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica.
Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato."
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
"Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta.
De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são ncessárias à satisfação dos interesses do povo (...).
Dessa forma, cumpre ressaltar que ao administrador não pertencem os bens da administração, ou seja, ele não é o titular do interesse público, portanto não tem livre atuação, fazendo-o, em verdade, em nome de terceiros (...)
Logo, o princípio da Indisponibilidade serve para limitar a atuação desses agentes públicos, evitando o exercício de atividades com a intenção de buscar vantagens individuais (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 59/60).
Bons estudos