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ID
2095456
Banca
FIOCRUZ
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato administrativo é qualquer manifestação de vontade da administração pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Dentre os requisitos dos atos administrativos, há um representado pelo poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições. Há um outro representado pela situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Estes requisitos são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1) Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.[32]
    A prova de Analista de Contas do TCU fei­ta pelo Cespe considerou CORRETA a afir­mação: “O ato administrativo não surge es­pon­taneamente e por conta própria. Ele pre­ci­sa de um executor, o agente público com­pe­tente, que recebe da lei o devido de­ver­-poder para o desempenho de suas fun­ções”.

    4) Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
    A prova de Técnico Judiciário do TRT/PB ela­borada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “Alegando falta de verbas pú­blicas, o Prefeito de uma cidade litorânea­ exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificação na situação financeira do Município, nomeou outro funcionário para a mesma vaga. Em virtude desse fato, o ato de exoneração será nulo por causa da inobservância do requisito do ato administrativo denominado motivo”.

    Mazza (2014) 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Complementando os estudos...

     

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.

     

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática.

     

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado;

     

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 

     

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO.

    Poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos – Finalidade pública.

     

    Características da competência:

    a) Obrigatoriedade

    Ela é obrigatória para todos os agentes e órgãos públicos.

    b) Irrenunciabilidade

    A competência é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor do poder-dever. Contudo, tem caráter relativo uma vez que a competência pode ser delegada ou pode ocorrer à avocação.

    c) Intransferível

    Pois mesmo após a delegação, a competência pode ser retomada a qualquer tempo pelo titular do poder-dever, através da figura da revogação.

    d) Imodificável

    Pela vontade do agente, pois somente a lei determina competências.

    e) Imprescritível

    A competência pode ser exercida a qualquer tempo. Somente a lei pode exercer a função de determinar prazos prescricionais.

     

    A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.

    A delegação é um instrumento de descentralização administrativa e não importa em transferência de competência, tanto é que a autoridade delegante pode avocar a competência delegada a qualquer momento.

    A Delegação é proibida para: a) editar atos normativos; (b) de decidir recursos administrativos; e

    (c) das matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    A avocação será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. A avocação é temporária de competência atribuída a órgão Hierarquicamente inferior.

     

    Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

    Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a’ - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Motivos: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição.

    Motivação (FORMA): É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos.

    Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porquê o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porquê da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porquê aplicar o artigo da lei.

  • Interpretação

    vemos que a questão comenta :
    1- "requisitos dos atos administrativos" Já nos preparamos para o conhecido CONFIFOMOB....
    2 - retirando da questão e interpretando temos: "representado pelo poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições" - é a competência :)
    3 - última parte "representado pela situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativa", confesso que aqui eu criei dúvida entre motivo e finalidade mas como a questão nao comenta sobre finalidade e sim uma situação de direito ... motivo letra E

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    1) COMPETÊNTIA ---------------------------Vinculado

    2) FINALIDADE--------------------------------Vinculado

    3) FORMA---------------------------------------Vinculado

    4) MOTIVO--------------------------------------Vinculado e Discricionário

    5) OBJETO--------------------------------------Vinculado e Discricionário

     

    MÉRITO ADMINISTRATIVO =   MOTIVO e OBJETO

     

     

     

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE

    2) AUTOEXECUTORIEDADE

    3) TIPICIDADE

    4) IMPERATIVIDADE

  • Muito cuidado com a diferença entre finalidade e motivo!

  • Questão fala de: situação de direito ou de fato. Com isso já devemos saber que se refere a MOTIVO. Existe o motivo de fato e o motivo de direito. A soma dos dois acarreta na motivação. Com isso já eliminamos 3 alternativas, restando assim duas.

    Para chegarmos à competência, temos que nos atentar nesta parte: há um representado pelo poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições.

    Nessa parte diz: por lei, entre vírgulas. Sendo assim, a competência é dada em lei, pois é vinculado.

     

     

     

  • Competência e Motivo.

    A competência é o poder dado ao agente público para desempenhar suas funções. O motivo, ele determina ou autoriza um ato, ou seja, são as razões de fato e de direito que levam a prática do ato, correspondendo ao conjunto de circustâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

    Letra E.

  • LETRA E CORRETA 

     

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

  • Que banca tinhosa essa ai viu
  • Essa foi de mão beijada. kkkk

  • Desempenho específico de suas atribuições - COMPETÊNCIA

    Fato que determina ou autoriza a realização do ato - MOTIVO

     

  • Não é direito ou fato; é direito E fato.

  • Objeto = efeito jurídico IMEDIATO

     

    Finalidade = efeito jurídico MEDIATO

  • CONTEÚDO EFEITO IMEDIATO.

  • macetão da rádio OI FM

    Objeto Imediáto

    Finalidade Mediata

  • GABARITO: E

    Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.