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1) Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.[32]
A prova de Analista de Contas do TCU feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções”.
4) Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito. Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.
A prova de Técnico Judiciário do TRT/PB elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “Alegando falta de verbas públicas, o Prefeito de uma cidade litorânea exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificação na situação financeira do Município, nomeou outro funcionário para a mesma vaga. Em virtude desse fato, o ato de exoneração será nulo por causa da inobservância do requisito do ato administrativo denominado motivo”.
Mazza (2014)
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GABARITO - LETRA E
Complementando os estudos...
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado;
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO.
Poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos – Finalidade pública.
Características da competência:
a) Obrigatoriedade
Ela é obrigatória para todos os agentes e órgãos públicos.
b) Irrenunciabilidade
A competência é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor do poder-dever. Contudo, tem caráter relativo uma vez que a competência pode ser delegada ou pode ocorrer à avocação.
c) Intransferível
Pois mesmo após a delegação, a competência pode ser retomada a qualquer tempo pelo titular do poder-dever, através da figura da revogação.
d) Imodificável
Pela vontade do agente, pois somente a lei determina competências.
e) Imprescritível
A competência pode ser exercida a qualquer tempo. Somente a lei pode exercer a função de determinar prazos prescricionais.
A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
A delegação é um instrumento de descentralização administrativa e não importa em transferência de competência, tanto é que a autoridade delegante pode avocar a competência delegada a qualquer momento.
A Delegação é proibida para: a) editar atos normativos; (b) de decidir recursos administrativos; e
(c) das matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A avocação será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. A avocação é temporária de competência atribuída a órgão Hierarquicamente inferior.
Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a’ - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição.
Motivos: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição.
Motivação (FORMA): É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos.
Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porquê o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porquê da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porquê aplicar o artigo da lei.
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Interpretação
vemos que a questão comenta :
1- "requisitos dos atos administrativos" Já nos preparamos para o conhecido CONFIFOMOB....
2 - retirando da questão e interpretando temos: "representado pelo poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições" - é a competência :)
3 - última parte "representado pela situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativa", confesso que aqui eu criei dúvida entre motivo e finalidade mas como a questão nao comenta sobre finalidade e sim uma situação de direito ... motivo letra E
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COMPLEMENTANDO
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1) COMPETÊNTIA ---------------------------Vinculado
2) FINALIDADE--------------------------------Vinculado
3) FORMA---------------------------------------Vinculado
4) MOTIVO--------------------------------------Vinculado e Discricionário
5) OBJETO--------------------------------------Vinculado e Discricionário
MÉRITO ADMINISTRATIVO = MOTIVO e OBJETO
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
2) AUTOEXECUTORIEDADE
3) TIPICIDADE
4) IMPERATIVIDADE
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Muito cuidado com a diferença entre finalidade e motivo!
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Questão fala de: situação de direito ou de fato. Com isso já devemos saber que se refere a MOTIVO. Existe o motivo de fato e o motivo de direito. A soma dos dois acarreta na motivação. Com isso já eliminamos 3 alternativas, restando assim duas.
Para chegarmos à competência, temos que nos atentar nesta parte: há um representado pelo poder atribuído, por lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições.
Nessa parte diz: por lei, entre vírgulas. Sendo assim, a competência é dada em lei, pois é vinculado.
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Competência e Motivo.
A competência é o poder dado ao agente público para desempenhar suas funções. O motivo, ele determina ou autoriza um ato, ou seja, são as razões de fato e de direito que levam a prática do ato, correspondendo ao conjunto de circustâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.
Letra E.
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LETRA E CORRETA
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Que banca tinhosa essa ai viu
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Essa foi de mão beijada. kkkk
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Desempenho específico de suas atribuições - COMPETÊNCIA
Fato que determina ou autoriza a realização do ato - MOTIVO
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Não é direito ou fato; é direito E fato.
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Objeto = efeito jurídico IMEDIATO
Finalidade = efeito jurídico MEDIATO
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CONTEÚDO EFEITO IMEDIATO.
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macetão da rádio OI FM
Objeto Imediáto
Finalidade Mediata
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GABARITO: E
Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.