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Alternativa A Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Alternativa B CORRETA Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Alternativa C - Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
Alternativa D - Art 792 § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Alternativa E - Art 833 São impenhoraveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o.
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a. ERRADA. CPC. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
(...) § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
b. CORRETA. Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
c. ERRADA. CPC.Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
d. ERRADA. É CONSIDERADA A INEFICÁCIA.CPC. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
e. ERRADA. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
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Gabarito B
Nessas circunstâncias, o devedor, que já está privado da posse de determinados bens, goza da “exceptio excus-sionis realis positiva, de modo que se tem de executar, primeiro, a coisa que o credor retém ou possui” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1961, v. XIII, p. 135).
Obs. Art 793 CPC/15 - Só depois de excutidos os bens retidos e havendo saldo remanescente do débito, é que será lícito ao credor penhorar outros bens do devedor. Quer isso dizer que não é lícito ao exequente somar duas garantias: a da retenção e a da penhora de outros bens do devedor. Se já exerce o direito de retenção, é sobre os bens retidos que deverá incidir a penhora, sob pena de praticar-se excesso de execução.
Cuidado em relação ao Fiador:
Art. 794 CPC/15 - O dispositivo cuida do denominado benefício de or-dem, cuja invocação corresponde a uma defesa dilatória, já que, afinal, não sendo profícua a excussão dos bens do afiançado, a expropriação executiva voltará a atuar sobre o patrimônio do fiador. Esse benefício, outrossim, somente tem cabimento na fiança pura e simples, não naqueles casos em que o fiador o renuncia e assume responsabilidade de devedor
solidário ou principal pa-gador. *ver (CC, art. 828).
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Conceito: "Uma ação é reipersecutória ocorre, quando uma pessoa, reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária)."
A ação reipersecutória, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?
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princípio da menor onerosidade.
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Alternativa A) Dispõe o art. 794, caput, do CPC/15, que "o fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Essa regra, porém, não se aplica quando o fiador renuncia ao benefício de ordem que a lei lhe assegura, senão vejamos: "§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 793, do CPC/15: "O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 790, I, do CPC/15: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória...". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Nesse caso, a lei processual considera a alienação inexistente e não nula: "Art. 792, §1º, CPC/15. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A esse respeito, determina o art. 833, caput, que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Referido §2º, por sua vez, dispõe que este dispositivo "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º", havendo, portanto, limite em relação à quantia impenhorável. Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra B.
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NCPC, Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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a) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
b) correto. Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
c) Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
d) Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
e) Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
robertoborba.blogspot.com.br
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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Podem ser executados nos mesmos autos no processo de execução:
-> multa má-fé (1 a 10 sal)
-> multa ato atentatório à dignidade da justiça (até 20%)
-> crédito do fiador que pagou dívida do afiançado.
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IMPORTAnte
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do MESMO PROCESSO
IMPORTANTE::::: § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver RENUNCIADO ao benefício de ordem.