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Gabarito B
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
FPPC 420: Não cabe estabilização de tutela cautelar.
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Gabarito B: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Sobre a letra E: só há estabilização nos casos de tutela antecipada antecedente, não em caso de tutela cautelar antecedente.
"A tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venham a ter as partes. É preciso que o autor não adite a petição inicial, complementando o pedido, pois se ele o fizer, o processo não será extinto, mas prosseguirá aos seus ulteriores termos (...). E também é preciso que o réu não recorra da decisão que deferiu a antecipação."
Base: GONÇALVES Marcus Vinícius Rios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 380.
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Letra A: "Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.". ERRADA: nesta hipótese, por conta da natureza satisfativa, própria da tutela antecipada, o juiz deverá observar o disposto no capítulo da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC).
Letra B: "O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.". CORRETA: art. 310, CPC.
Letra C: "O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.". ERRADA: na tutela cautelar antecedente, o prazo de contestação é de 5 (cinco) dias (arts. 306 e 307, CPC).
Letra D: "O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.". ERRADA: o prazo é computado da EFETIVAÇÃO da tutela cautelar (e não de seu deferimento) (art. 308, caput, CPC). Crédito ao nobre colega "Letra de Lei", que me ajudou a compreender integralmente esta assertiva.
A título de complemento, segue ensinamento do Prof. Daniel Assumpção, sobre o aditamento da causa de pedir: "(...) Sendo possível a conversão da pretensão cautelar em principal, na formulação do pedido principal a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do art. 308, do Novo CPC. A norma dever ser eleogiada em razão dos diferentes objetos da tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo ora analisado busca evitar que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido principal. (...)" - destaquei - (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8.ª Edição - 2016, págs. 479/480).
Letra E: "A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.". INCORRETA, pois a estabilização somente diz respeito à tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC e comentário do nobre colega PGE RS).
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Entendo que o erro da letra D está em afirmar que o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias do DEFERIMENTO da medida, sendo que de acordo com o art. 308 do CPC o prazo conta a partir da EFETIVAÇÃO da medida.
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D) Obtida a tutela cautelar (liminarmente ou mediante justificação prévia) e efetivada, abrir-se-á o prazo decadencial de trinta dias para o requerente, nos mesmo autos (e no mesmo processo) e sem a necessidade de recolher novas custas, formular o pedido principal, podendo, nesse momento, aditar a causa de pedir.
ERRO: a alternativa fala de 30 dias a partir do deferimento da medida, quando, na verdade, é da sua efetivação.
E) O Enunciado nº 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe: "não cabe estabilização de tutela cautelar". E a doutrina complemente: e nem à tutela de evidência e nam à tutela antecipada em caráter incidental. Até porque, a estabilização está no Capítulo II (tutela antecipada antecedente) e a tutela cautelar antecedente está no Capítulo III.
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A) ERRADO
Se a tutela CAUTELAR antecedente tiver natureza de antecipada, o juiz observará os requisitos do art. 303 para conceder, e não indeferir e extinguir o mérito.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).
B) CORRETA.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C) ERRADO.
Na tutela CAUTELAR antecedente, a contestação será em 5 dias, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que será em 15 dias.
Tutela Cautelar - Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Tutela antecipada - Art. 303, §1º, III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...)
D) ERRADO
Se concedida a tutela CAUTELAR antecedente, o parte tem 30 dias para efetivá-la. Caso não faça, a tutela perderá a eficácia.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
Após a efetivação da tutela CAUTELAR, o autor tem mais 30 dias para formular o pedido principal.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) ERRADO.
Tutela CAUTELAR antecedente não se torna estável, diferente da tutela ANTECIPADA antecedente que se torna estável.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
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Alternativa D.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Fato é que essa bela pegadinha será copiada por outras bancas....
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a) Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito. ERRADO. O art. 305, parágrafo único, determina que sendo o pedido de tutela cautelar equivocado por a tutela que verdadeiramente se pretendia ter natureza satisfativa, o juiz observará o procedimento da tutela antecipada. O código prestigia a fungibilidade entre as tutelas de urgência.
b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETO. Art. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
c)O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias. ERRADO. O prazo da contestação do pedido cautelar é de 5 dias (Art. 306.)
d)O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar. ERRADO. O pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 dias da efetivação da tutela - e não do deferimento. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e)A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.ERRADO. A estabilização não é um fenômeno da tutela de urgência cautelar, mas sim da tutela de urgência antecipada antecedente. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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SOBRE A LETRA "E":
"A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.
[...]
A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente
[...]
A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".
Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".
FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.
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Gabarito: B
a) Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Em tal circunstância a petição inicial, tratando-se de tutela cautelar, conterá apenas o pedido da medida urgente, fazendo sumária indicação da lide, seu fundamento de fato e de direito. Obs. As medidas cautelares antecedentes, diversamente das antecipatórias, não se estabilizam e obrigam a propositura da pretensão principal, no devido prazo, sob pena de extinção (Art. 309, I).
b) A regra geral de que a decisão cautelar não produz coisa julgada, em detrimento da pretensão de mérito, é excepcionada, transformando-se em empecilho à propositura da demanda principal. Em outros termos, prescrição e decadência são questões de mérito da causa principal, cuja apreciação pode ser antecipadapara solução ainda no bojo do procedimento das tutelas de urgência. Diante de tais temas de direito material, a tutela que se buscava em caráter provisório e não exauriente transmuda-se em definitiva e exauriente, pondo fim de uma só vez tanto à pretensão preventiva como à definitiva (Art. 310).
c) Sanadas as irregularidades, se as houver, promovida a justificação unilateral, se se fizer necessária, e deferida a medida liminar, se cabível, o juiz mandará que o réu seja citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir. Na contestação a que alude o art. 306 do NCPC, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da medida cautelar e especificando as provas que pretende produzir.
d) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) Enunciado nº 420. FPPC. Não cabe estabilização de tutela cautelar.
#segue o fluxoooooooooooooooooooo
@Pousada dos Concurseiros @oficial - RJ
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a. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
b. CORRETA. CPC. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
c. CPC. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
d. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
e.FPPC 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)
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A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos
do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
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Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito? NÃO, deverá considerar a bichinha como se fosse uma tutela antecipada em caráter antecedente, devendo observar o art. 303 e seguintes, por ordem do parágrafo único do art. 305, todos do CPC/15.
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O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição? SIM, esta, inclusive é a exceção prevista na parte final do art. 310, CPC/15.
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O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias? NÃO, o réu terá o mesmo prazo que o tem o Juiz para decidir, qual seja, 05 dias, nos moldes do art. 306, CPC/15.
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O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar? NÃO, cuidado pequeno padawan, a causa de pedir que poderá ser aditada é aquela lançada na exordial em que foi requerida a bendita tutela provisória cautelar em caráter antecedente.
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A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos? NÃO, o CPC/15 nos ensina que apenas a tutela ANTECIPADA pode ser estabilizada, sendo omisso quanto à estabilização da tutela CAUTELAR. Diante dessa lacuno, veio o enunciado doutrinário nº 420 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, consagrando que não se pode falar em estabilizaçao da tutela cautelar.
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Estagiário TJDFT muito agradecida pelos seus comentários...excelentes!!!
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A) será processada como tutela antecipada (satisfativa)
B) Correta
C) Prazo de cinco dias para contestar
D) O pedido principal téra o prazo de 30 dias para ser proposto contado da EFETIVAÇÃO da cautelar e não do seu deferimento.
E) A tutela cautelar não se estabiliza, apenas a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
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Sigam o @bizudireito no insta!! Muitas dicas bacanas =D
PARA LEMBRAR-SE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, É SÓ PENSAR NA PERUCA
P E R U C A
Provisória divide-se em Evidência E Urgência (que se dividem em Cautelar e Antecipada)
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GABARITO B
ERRADA - Art. 297 - O juiz depoderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Não fica vinculado ao pedido da parte - Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.
CORRETA - Art. 310 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo de indeferimento for o reconhecimento de decadencia ou prescrição - O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
ERRADA - O réu será citado para contestar o pedido cautelar no prazo de 5 dias. A contestação do pedido principal deverá ser apresentada em 15 dias - O réu será citado para contestar no prazo de quinze dias o pedido e indicar as provas que pretende produzir e, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.
ERRADA - 30 dias depois de efetivada a tutela cautelar - O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.
ERRADA - O fenômeno da estabilização da tutela ocorre apenas quando há o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente - A tutela de urgência cautelar antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Nessa hipótese, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada no prazo de dois anos.
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Gente, juro que não entendi.
A questão pede a alternativa CORRETA, e o gabarito diz que é a letra B.
b) O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Mas, na lei diz: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Me ajudem! Estou viajando na maionese?
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Janaina Oliveira, atenção à segunda parte do dispositivo.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
"não obsta [...] salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição".
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Leandro Dwarf
Muito obrigada!
Valeu mesmo! rsrs
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Qual o motivo de tantos comentários iguais ?
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AAAAAAAAAAAAAA não aguento mais errar Tutela Provisória. Não poderia ser menos complicado?
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MNEMÔNICO para a letra E -
Para não confundir qual a tutela de urgência que dá ensejo à estabilidade da decisão, se Cautelar ou Antecipada:
Tutela Antecipada Antecedente possui 2 "A", exatamente a duração do prazo, 2 anos para poder demandar.
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"Contra a Fazenda Pública..." Supondo que o juiz decida pelo provimento do pedido de tutela cautelar: Ele aplicará os atos de constrição previstos no Art. 301 do NCPC? "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Acho que não. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráves. A Fazenda Pública realiza os pagamentos oriundos de decisões judiciais por meio de RPV ou Precatório. A Cautelar não será aplicada à Fazenda Pública... Caso esteja errado...
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Só lembrando o que diz o art. 1059 do NCPC: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Lei 8437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
Lei 12.016/2009 - Art.7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E também o Enunciado nº 35 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência
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GABARITO B
Somente um adendo sobre a E, acredito que facilitará o entendimento:
Há uma diferença entre tutela antecipada satisfativa (art. 303) e cautelar (305), embora ambas sejam espécies de tutela de urgência. Essa diferença é a capacidade de se estabilizar nos termos do art. 304, que só acontece na satisfativa.
Na tutela cautelar não há estabilização, pois nesta há tutela do processo, ou seja, é a instrumentalização da garantia, que pode se estabelecer através das formas do artigo 301 (arresto...).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente está regulamentada, de forma geral, nos arts. 305 a 310, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303". Reporta-se o dispositivo legal ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não impõe a extinção do processo, de plano, como afirmado. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo para o réu apresentar contestação é de 5 (cinco) dias e não de quinze. É o que dispõe o art. 306, do CPC/15: "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Em complementação, dispõe o art. 307, caput, do CPC/15: "Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não ocorre estabilização na tutela de urgência concedida cautelarmente, mas, apenas, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Os processualistas tiveram oportunidade de pacificar o entendimento nesse sentido, por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.
Q821247
De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
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O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado nº 582 prevendo que: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública".
O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir pelo cabimento da estabilização da tutela em face do Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Matéria devolvida em sede de agravo. Impugnação da Fazenda considera as limitações para concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Inteligência do art. 304 DO CPC. A estabilização não qualifica a formação da coisa julgada. A estabilização da decisão estende a chamada técnica monitória para as tutelas de urgência porque condiciona o resultado do processo ao comportamento do réu ("secundum eventus defensionis"). Realidade compatível com o regime jurídico que rege os atos do Estado em juízo, a exemplo do que ocorre com a ação monitoria, na qual a formação do título executivo é decorrência da inércia do réu (Súmula 339 do STJ).
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GABARITO "B"
Erro da alternativa "D"
A contagem do prazo tem início com a efetivação da tutela cautelar e não com o deferimento da mesma. É o que dispõe o art. 308, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".
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B. O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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REGRA
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ====> SATISFAZER
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ======> ASSEGURAR
EXCEÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR =====> SATISFAZER
(a) busca e apreensão de menores
(b) medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)
(c) proteção dos bens do casal ou da mulher (art. 24 da Lei 11.340/2008)
(d) alimentos gravídicos (art. 6.º da Lei 11.804/2008)
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OBS.: A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEPENDE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO
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Sobre a tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente contra a Fazenda Pública, é correto afirmar que: O indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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a) INCORRETA. Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, ele prosseguirá com o rito para a concessão de tutela antecipada antecedente.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
b) CORRETA. De fato, o indeferimento da tutela cautelar obsta a formulação do pedido principal quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
c) INCORRETA. O réu será citado para contestar no prazo de CINCO DIAS.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
d) INCORRETA. Se não for formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
e) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar antecedente não é compatível com a estabilização, que ocorre somente com a tutela de urgência antecipada antecedente.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Resposta: B
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Essa pegadinha da D só pega quem estuda, ou seja, sinta-se feliz em errar a marcando.