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A incorreta é a letra D!
a) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
b) Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
c) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
d) Art. 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
e) Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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Toda semana questões comentadas em vídeo para dar um gás a mais nos estudos, link: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Teoriazinha:
Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual.
Unitário
Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Comum ou simples
Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes.
Facultativo
O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.
Necessário
Quando a formação do litisconsórcio for
obrigatória, fala-se que ele é necessário: a formação do litisconsórcio independe da vontade
das partes. Caso contrário, o litisconsórcio será facultativo.
Pequenos trechos do livro do professor Fredie Didier Jr. questão comentada com mais detalhes no link acima!
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Questão passível de anulação.
Sim, porque malgrado o art. 334, § 6, do novo CPC diga que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes", a doutrina (ex.: Fredie Didier) já interpreta que o dispositivo só se aplica ao litisconsórcio simples. Isso porque o litisconsorte unitário não poderá transacionar sem a anuência do outro. Qual a razão de fazer uma audiência de conciliação se o seu objetivo não será alcançado de forma alguma?
Típica questão de examinador burro que quer fazer pegadinha e faz cagada.
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Rapaz rsrsrs
Quer anular questão que pede expressamente a letra da lei com doutrina sequer consolidada de um doutrinador apenas.. e ainda chama o examinador de burro rsrsrs... última vez que li a LINDB não vi nada sobre doutrinador revogando lei
PS: também fiz o curso do Fredie e respondi a certa, até por eliminação
Pobre examinador rsrsrs
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Precisamos de um pouco mais de humildade para chegarmos em algum lugar.
Estamos aqui para aprender.
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a. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
b. Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
c. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
d. Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
e. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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A alternativa A:
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.
O código (art. 229):
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
A questão:
Considerando a disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.
...
A alternativa A é que está incorreta, então é a reposta certa. Me corrijam se eu estiver errada.
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Por isso mesmo Israel Miranda. A assertiva da letra "a" está correta e a questão pede a assertiva INCORRETA. Entendeu?
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Henrique Macedo, me parece que você está confundindo litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. No litisconsórcio unitário, a decisão de mérito deverá ser igual para todos (NCPC, art. 116), mas no litisconsórcio necessário não. Por isso, é possível a realização de audiência de conciliação com apenas um dos litisconsortes necessários, já que é possível, em tese, a conciliação deste com o autor, sem prejuízo da continuação do processo perante o outro litisconsorte necessário.
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Alternativa A) De fato, a lei processual concede o benefício do prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores somente quando estes estão vinculados a escritórios de advocacia distintos. É o que dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
Alternativa D) Acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra D.
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INCORRETA: D
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a letra A está correta- Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Só tem prazo em dobro se for distinto, não dois procuradores do mesmo escritório, portanto. CORRETO
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C) CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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A) Correta – Artigo 229 - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
B) Correta – Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
C) Correta – Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
D) Errada – Art. 334 §6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
E) Correta - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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Apenas para complementar os brilhantes comentários dos colegas ....
A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.
A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Observar-se-á a antecedência mínima de trinta dias. Para participar da audiência, o réu será citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334, caput). A intimação do autor dar-se-á na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência obedecerá às normas do Código e da Lei de Organização Judiciária, e dela participarão necessariamente o conciliador ou o mediador, salvo se não existirem na comarca esses auxiliares do juízo (art. 334, § 1º). Poderá realizar-se, inclusive, por meios eletrônicos, nos termos da lei própria (art. 334, § 7º).
Em relação a alternativa E; A regra do artigo 1.005 refere-se ao litisconsórcio unitário, não ao litisconsórcio facultativo
simples, em que os litigantes são autônomos, uns em relação aos outros.
#segue o fluxoooooooooooooooooo.
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A questão tem dois gabaritos?
a letra A e D?
ou estou viajando? rsrs
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Moema eu tambem fiquei confusa, mas a letra A esta certa, ela realmente só estaria errada se falasse q existe prazo em dobro para procuradores q trabalham no mesmo escritorio!
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Espero te ajudado! Bons estudos...
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Letra A.
A questão esta sendo clara que nao. E o povo tá falando que sim. Basta ler a questão.
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Questão muito boa! Palmas!
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A) Correta – Artigo 229 - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
B) Correta – Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
C) Correta – Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
D) Errada – Art. 334 §6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
E) Correta - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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Não costumo comentar, mas essa questão está óbvia que a A está errada! Onde vcs estão vendo que a A tá certa?
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Letra A - correta, pois só tem prazo em dobro se o escritório dos advogados for distinto. Se for do mesmo escritório não tem prazo em dobro. A assertiva diz extamente isso: não terão prazo em dobro se for do mesmo escritório!
Difícil de entender ainda?
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LETRA D INCORRETA
NCPC
ART 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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Pessoal, na letra A, a questão fala em Advogados distintos DO MESMO ESCRITÓRIO. Está certa pois diz que NÃO terão prazo em dobro. Teriam prazo dobrado se fossem de escritórios distntos conforme art. 229.
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CPC
a) Art. 229, "caput"
b) Art. 113, par. 1
c) Art. 117, "caput"
d) Art. 334, par. 6
e) Art. 1005, "caput"
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Em relação ao litisconsórcio simples, o STJ entende que o recurso de um não aproveita aos outros litisconsortes, mesmo que a metéria alegada seja de interesse comum, salvo no caso de solidariedade passiva, quando o recurso de um devedor aproveita ao outro. Contudo, como a questão fala da literatura do NCPC...
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Pessoal, sobre a letra A), prestem atenção ao enunicado e ao dispositivo !!!!
Dispositivo:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Enunciado A):
a) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.
Ou seja, os litisconsortes que tiverem diferentes procurados, porém de mesmos escritórios não terão seus prazos contados em dobro, teriam por ventura, se fossem de escritórios distintos conforme previsão do art. 229, Caput, CPC, supra.
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Alternativa A) De fato, a lei processual concede o benefício do prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores somente quando estes estão vinculados a escritórios de advocacia distintos. É o que dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
Alternativa D) Acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.
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GABARITO: LETRA D (INCORRETA)
Art. 334 § 6o, NCPC - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por TODOS os litisconsortes.
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Srs, chamo atenção para a jurisprudência do STJ, que tem interpretando restritivamente o art. 1.005 do CPC/15 (tal como fazia com o art. 509 do CPC/73), para entender que os efeitos dos recursos apenas se estendem aos litisconsortes unitários:
O "recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 1/7/2005).
(AgInt no AREsp 375.102/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Bons estudos!
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D. No litisconsórcio necessário, havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação, esta não será realizada.
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A incorreta, a incorreta , a Incorreta
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famoso pão pão queijo queijo rs