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A) Errada: art.10, CPC/15: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
B) Errada: art. 9, CPC/15: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
C) Errada: art. 311, CPC/15: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
D) Correta: art. 7, CPC/15: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
E) Errada: art. 933, CPC/15: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
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assertiva e) Nos tribunais, quando já julgada a causa pelo juiz de primeiro grau, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerado no julgamento do recurso, poderá intimar as partes para que se manifestem no prazo de dez dias.
art. 933, CPC/15: Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
O relator deverá intimar as partes para se manifestarem e não poderá intimar as partes.
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Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.
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Rapaz rsrs
Vamos dar uma aprofundada nesta questão, pois poucos perceberam, mas ela teve um IN-DEPTH (pronuncia índépffff) maior do q muitos perceberam rsrsr
Mais especificamente no que diz respeito ao item C, que afirmou que:
c) O juiz não pode conceder tutela da evidência, quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Analisemos o art. 311, pertinente ao caso rsrs:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O que o parágrafo único quer dizer, de acordo com Fredie Didier, é que as hipóteses do II e III dispensam manifestação prévia das partes, podendo ser decididos de imediato, antes mesmo da resposta do réu. As hipóteses I e IV, naturalmente, não fazem sentido antes de manifestação do réu, isso fica explícito no IV ao mencionar "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Se o réu não foi capaz de opor prova capaz de gerar dúvida razoável, naturalmente é porque ele já se manifestou nos autos, mas o que foi apresentado não gerou dúvida razoável para afastar a tutela de evidência, devendo esta ser concedida. O mesmo ocorre no inciso I, visto que se o direito de DEFESA foi utilizado de forma abusiva ou manifestamente protelatória, naturalmente também houve manifestação.
Este artigo, mormente o parágrafo único, com certeza serão cobrados exaustivamente em concursos.
Pobre examinador rsrs
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"Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Esse dever de prévia intimação do credor para decretação da prescrição intercorrente não era previsto expressamente no CPC/1973, sendo aplicado pelo STJ com base na incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O CPC/2015, contudo, resolve a questão e prevê expressamente a prévia oitiva das partes: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016" (Info 584 - STJ).
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Atenção aos seguintes enunciados da ENFAM: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.
Trouxe apenas para conhecimento. Sei que em uma prova objetiva devemos nos agarrar ao texto de lei.
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Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
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O artigo 10 do NCPC evita o proferimento das chamadas "decisões-surpresas" ao vedar que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ou seja, de exercerem o contraditório. Todavia, o artigo 9º do NCPC (cujo teor já foi transcrito aqui nos comentários) traz três incisos que excepcionam a norma daquele artigo.
Ocorre que ainda existem outras exceções à referida norma, as quais se encontram no artigo 332, incisos I a IV e § 1º, do NCPC - Da improcedência liminar do pedido. Ali estão elencadas as hipóstes em que o juiz, independentemente da citação do réu, julgará improcedente o pedido.
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Alternativa A) Em concretização ao princípio d contraditório, dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a
esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São
elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela
provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas
no art. 311, incisos II e III ['II - as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III -
se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação
monitória]. Especificamente a respeito das questões de ordem pública, sobre as quais o juiz está autorizado a decidir de ofício, dispõe o art. 10, também da lei processual, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
Alternativas B e C) Vide comentário sobre a alternativa A. As alternativas trazem hipóteses que constituem exceções à regra de que o juiz não poderá proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 7º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 933, caput, do CPC/15, que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme se nota, além da questão poder ser apreciada de ofício, o prazo para a manifestação da parte é de 5 (cinco) dias e não de dez. Afirmativa incorreta.
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A regra é que o juiz não pode decidir sem que tenha dado o direito da parte se manifestar e assim influenciar na sua decisão, em respeito ao princípio do Contraditório. O art. 10 do Novo Código de Processo Civil vem confirmar essa ideia, acrescenta ainda que pode ser matéria que ele possa conhecer de ofício, porém deve conceder o direito de manifestação a parte. Vale dizer ainda, que existe a chamada Teoria do Contraditório Inútil ou Infrutífero: essa teoria diz que se a decisão a ser proferida não causar prejuízo ou dano, logo não precisa dá a oportunidade de manifestação à parte.
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Art. 9 do CPC/15: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701 (monitória);
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GABARITO "D"
ART. 7º NCPC
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É válido ainda anotar, referente a alternativa "a", que Didier afirma tratar-se o artigo 10 do NCPC de um dever de consulta e não de direito ao contraditório.
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Gab. D.
B e C.
São hipóteses de exceções do princípio do contraditório.
Chamado de mitigação do princípio do contraditório ou contraditório diferido.
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Comentário de um colega do QC
Campeões de prova na parte introdutória do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (trocam incluída por excluída)
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (trocam ainda que por exceto)
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (trocam preferencialmente por obrigatoriamente).
Cai muito mesmo !!!
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Considerando o princípio constitucional do contraditório, na estruturação conferida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), é correto afirmar que: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.